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Segunda, 21 de dezembro de 2015 II Série-A — Número 21
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 7/XIII (1.ª):
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 2
PROPOSTA DE LEI N.º 7/XIII (1.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/121,
DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2015, QUE ALTERA A DIRETIVA 2011/96/UE DO CONSELHO,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES-
MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES
Exposição de motivos
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/121, do Conselho, de 27 de
janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime
fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adaptando
o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ao conteúdo daquela Diretiva, publicada no
Jornal Oficial da União Europeia de 28 de janeiro de 2015.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/121, do Conselho, de 27 de
janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime
fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas
Os artigos 14.º e 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
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12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma
construção ou série de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades
principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais
rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.
18 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou uma série de construções não
é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância
económica.
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção
ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais
de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais
rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.
12 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é
genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância
económica.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015.
Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.