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Segunda, 21 de dezembro de 2015 II Série-A — Número 21

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 7/XIII (1.ª):

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 2

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/121,

DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2015, QUE ALTERA A DIRETIVA 2011/96/UE DO CONSELHO,

DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES-

MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES

Exposição de motivos

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/121, do Conselho, de 27 de

janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime

fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adaptando

o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ao conteúdo daquela Diretiva, publicada no

Jornal Oficial da União Europeia de 28 de janeiro de 2015.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/121, do Conselho, de 27 de

janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime

fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º e 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

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21 DE DEZEMBRO DE 2015 3

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma

construção ou série de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades

principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais

rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

18 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou uma série de construções não

é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância

económica.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção

ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais

de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais

rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

12 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é

genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância

económica.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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