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23 DE DEZEMBRO DE 2015 49

DECRETO N.º 7/XIII

ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES NO ACESSO À ADOÇÃO, APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS

RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11

DE MAIO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, À VIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 6 DE

JUNHO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 121/2010, DE 27 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações

jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à

Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, alterada

pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a

todas as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições

análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à

adoção por pessoas não casadas.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que permite o casamento civil entre pessoas do

mesmo sexo, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1- O regime introduzido pela presente lei implica a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas

modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

2- Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido

contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 5.º

[…]

Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações

jurídicas familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.»

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