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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 4

6 — .................................................................................................................................................................

7 — .................................................................................................................................................................

8 — O Estado pode conceder garantias, em 2015, a favor do Fundo de Resolução para cobertura de

responsabilidades por este assumidas no âmbito da aplicação ou do reforço de uma medida de resolução

nos termos do artigo 153.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua

atual redação, dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º.

Artigo 132.º

[…]

1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 134.º da presente lei, a aumentar o

endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 10 855 000 000.

2 — ................................................................................................................................................................. »

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro

É aditado o artigo 259.º-A à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 259.º-A

Aumento do capital social do BANIF — Banco Internacional do Funchal, SA

1 — No âmbito do processo de aplicação de medidas de resolução ao Banif — Banco Internacional do

Funchal, SA, fica o Estado autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área

das Finanças, a subscrever e realizar um aumento de capital naquela Instituição, até ao limite de € 1 766

000 000 com recurso a verbas do Capítulo 60 do Ministério das Finanças, aplicando-se o disposto no n.º 7

do artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril,

55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31

de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro, e 23-

A/2015, de 26 de março.

2 — A presente lei constitui título bastante para a prática dos atos previstos no número anterior, ficando o

Estado dispensado dos deveres de registo e demais procedimentos legalmente previstos e devendo as

repartições competentes, mediante simples comunicação do membro do Governo responsável pela área

das Finanças, realizar todos os atos necessários à posterior regularização da situação.»

Artigo 4.º

Alteração dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XV e XVI anexos à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro

Os Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos I a XI à presente lei, da qual

fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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