O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 23 18

dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assumea forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa deu entrada em 4 de novembro do corrente ano, foi admitida em 6 de novembro e baixou

em 13 de novembro à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Ora, tendo-se consultado a base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que a presente

iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, procede à quarta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei

n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.o 254/2009, de 22 de

setembro, n.º 60/2012, de 14 de março e n.º 130/2012, de 22 de junho, não tendo sofrido qualquer alteração até

à presente data. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o título deve

fazer referência ao número de ordem da alteração introduzida. As alterações sofridas não devem constar do

título mas apenas do articulado.

Não contendo a presente iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação,

será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, que dispõe que “na falta de fixação do

dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no

5.º dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea n) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, é incumbência prioritária

do Estado a adoção de uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos

recursos hídricos. Segundo os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a política nacional da água

decorre da tarefa de promoção de desenvolvimento económico e social a desenvolver pelo Estado1. Contudo, referem também que “as tarefas sociais e económicas do Estado não se identificam hoje com

qualquer ideia de monopólio, incluindo o estatal. Mercê da citada cultura da concorrência, do desenvolvimento

e aprofundamento da união e integração europeias e do processo de globalização da economia, o Estado Social

dos nossos dias tende a revestir a forma de Estado Regulador, inclusive através de entidades administrativas

independentes, em detrimento do Estado-gestor ou Estado-prestador de serviços. De qualquer modo, a

1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 20-21.