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II SÉRIE-A — NÚMERO 23 24

com desempenho elevado num contexto que exige também solidariedade e equidade, permitindo

conciliar forças potencialmente divergentes intrínsecas a um setor que produz um bem económico

e social.

- SILVA, João Nuno Calvão da – Regulação das águas e resíduos em Portugal. Boletim da

Faculdade de Direito. Coimbra. ISSN 0303-9773. Vol. 85 (2009), p. 565-620. Cota: RP-176.

Resumo: O presente artigo analisa a realidade jurídico-económica e institucional do sector das

águas e resíduos em Portugal. Nele o autor procura descobrir as especificidades da regulação do

sector das águas e resíduos, contextualizando a análise sectorial no quadro mais lato do fenómeno

regulatório em geral e de alguns aspetos relevantes de direito da União Europeia, com particular

realce para a disciplina dos serviços de interesse económico geral.

Assim sendo, o trabalho divide-se em três capítulos: o primeiro capítulo caracteriza a atual

organização administrativa e a gestão das atividades de abastecimento de água, saneamento de

águas residuais urbanas e resíduos urbanos; o segundo capítulo analisa o novo quadro institucional

e regulatório do sector; o terceiro capítulo faz uma descrição dos mais relevantes aspetos da

disciplina das águas e resíduos enquanto serviço de interesse económico geral.

- SILVA, João Nuno Calvão da – Responsabilidade dos reguladores na fixação e controlo das tarifas.

O direito. Lisboa. A. 143, nº 3 (2011), p. 507-569. Cota: RP-270.

Resumo: Neste artigo o autor analisa a nova intervenção do estado na economia, já não como

Estado providência mas como Estado regulador. O Estado providência caracteriza-se por uma

intervenção acentuada nos mais diversos domínios económicos e sociais, que ao assumir um cada

vez maior número de tarefas vê a sua intenção de resolver tudo traída pela finitude dos meios ao

seu dispor. O Estado regulador, por alguns designado como Estado Pós-social, caracteriza-se por

um acentuado recurso a formas jurídico-privadas de organização e atuação administrativas. A

busca da eficiência na gestão da res publica passa pela redução da intervenção estadual e por uma

revalorização do papel da sociedade civil.

Contudo, a falência do Estado intervencionista e regulador da vida económica não tem que

determinar o regresso do Estado abstencionista liberal e da autorregulação do mercado. Considera-

se fundamental a intervenção exterior, a hetero-regulação pública, para garantir o bom

funcionamento da concorrência e a satisfação das necessidades básicas de todos os cidadãos.

É neste âmbito que o autor analisa a regulamentação, nomeadamente, nos sectores da energia, da

água e dos resíduos.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 345.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que “os Tratados em nada

prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros”. O mesmo Tratado estatui, ainda, sobre os direitos

de estabelecimento (artigos 49.º e seguintes) e de movimento de capitais (artigos 63.º e seguintes), devendo

ainda ser tido em linha de conta o regime de auxílios estatais.

No âmbito específico da água, devem ser referidas as Diretivas 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de

1998 (versão consolidada), relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (a seguir designada por

Diretiva Água Potável), e 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 (versão

consolidada), que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (a seguir designada por

Diretiva-Quadro da Água).

Importa, igualmente, recordar a Comunicação da Comissão Europeia, de 14 de novembro de 2012, intitulada

«Uma matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa» (COM(2012)0673), a qual elencou um conjunto

de ações com vista a assegurar, segundo a Comissão, a manutenção com sucesso da política da água na UE em

matéria de proteção dos recursos hídricos.

Por fim, cumpre recordar a Comunicação da Comissão Europeia, de 19 de março de 2014, sobre a iniciativa de

cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano! A água não é um bem comercial, mas um bem

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