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28 DE DEZEMBRO DE 2015 25

público!» (COM(2014)0177), no âmbito da qual a Comissão se empenha “em assegurar que a dimensão «direitos

humanos» do acesso a água potável segura e ao saneamento básico, que devem ser de elevada qualidade,

acessíveis fisicamente e a preços módicos, continuará a orientar a sua ação futura”, sublinhando que no “que diz

respeito à dimensão fundamental da acessibilidade de preços da água, a ação a nível nacional continua a ser

essencial”. A Comissão Europeia assegurou, ainda, que “continuará a garantir o pleno respeito das regras do Tratado,

que obriga a UE a manter-se neutra em relação a decisões nacionais que regem o regime de propriedade de

empresas de águas assegurando, ao mesmo tempo, que os princípios fundamentais do Tratado − como a

transparência e a igualdade de tratamento − são respeitados. No que se refere às preocupações expressas pela

iniciativa de cidadania de que o abastecimento de água e a gestão dos recursos hídricos não devem estar sujeitos

às «regras do mercado interno» e de que os serviços de água sejam excluídos da liberalização, a Comissão confirma

que a nova legislação em matéria de contratos públicos não se aplicará aos casos em que as autoridades locais

decidam prestar elas próprias os serviços, através de uma empresa comum ou por intermédio de uma empresa

associada”. Por fim, quanto às novas regras da União em matéria de adjudicação de contratos de concessão, a

Comissão Europeia recorda que “propôs excluir expressamente as concessões de água potável, bem como

determinadas concessões para o tratamento de águas residuais, do âmbito de aplicação dessas regras”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O abastecimento de água potável às populações é um serviço público que deve ser regulado, garantido e

controlado pela Administração Pública, mas Espanha já tinha adotado processos de liberalização e privatização

do setor das águas em meados dos anos 80 do século XX, identificados no título IV da Ley 29/1985, de 2 de

agosto, de Aguas (revogada).

Atualmente, o enquadramento jurídico é feito através do Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, por

el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Aguas que identifica três sistemas de gestão do abastecimento

de águas:

 Sistema de gestão público – utilizado nos municípios que administram e exploram diretamente o

abastecimento e saneamento das suas cidades como serviço municipal. A gestão pode ser simples

(depende diretamente do município), complexa (a gestão é feita por um órgão administrativo dependente

do município, mas com estatuto legal próprio) ou corporativa (quando é realizada por uma empresa

municipal em que 100% da propriedade pertence ao município). A gestão também pode ser assumida por

macro comunidades de municípios que, de maneira conjunta e sem perder a condição de empresa pública,

participam de uma sociedade formada pelos municípios;

 Sistema de gestão misto – feito pelos municípios em colaboração com empresas privadas. As sociedades

de gestão mista possuem como acionistas de referência o município e uma ou várias empresas privadas;

 Sistema de gestão privado – feito por intermedio de uma concessão administrativa ou de um contrato de

arrendamento, em que se cede a gestão de toda ou parte do ciclo integral de água a uma empresa privada,

mantendo o município a titularidade do serviço, concedendo apenas uma cessação temporária da gestão.

O Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente disponibiliza o Libro Digital del Aqua, que contém,

entre outras informações, dados sobre a administração e gestão das águas em Espanha.

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