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II SÉRIE-A — NÚMERO 23 32

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a reversão do Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso para o Ministério da

Saúde.

Artigo 2.º

Serviços e valências

1 – A reversão do Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso não implica a perda ou redução do número de

valências nem interfere na qualidade das prestações de saúde.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências que, não

se encontrando ainda em fase de implementação, foram e/ ou venham a ser objeto de análise, estudo e decisão

quanto à sua inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.

Artigo 3.º

Profissionais

1 - Os profissionais que, independentemente do âmbito, modalidade e vínculo contratual exerçam à data da

reversão funções no Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso transitam de forma automática para o Ministério

da Saúde.

2 - Os trabalhadores que não sejam integrados pela Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso, à data da

produção de efeitos do Acordo de Cooperação, e que pretendam continuar a exercer funções no Hospital Conde

de São Bento - Santo Tirso, devem manifestar tal vontade, sendo-lhes assegurada colocação no respetivo mapa

de pessoal.

Artigo 4.º

Processo de reversão

1 – O processo de reversão deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente lei.

2 – O processo de reversão abrange o pessoal em funções à data da publicação da presente lei, bem como

o pessoal referido no nº 2 do artigo anterior.

3 – O processo de reversão inclui todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Virgínia — Carla Cruz — António Filipe —

Ana Mesquita — Rita Rato — Paula Santos — Paulo Sá — João Oliveira.

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