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II SÉRIE-A — NÚMERO 23 4

Na sequência da deliberação da CAOTDPLH de 24 de novembro de 2015 a elaboração deste parecer coube

ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Maurício

Marques.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, visa a

redução de resíduos de embalagens.

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” considera que “ “entre os Resíduos Sólidos Urbanos

(RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da produção total", o que justifica "uma

particular atenção ao nível da sua redução de produção, diminuição de perigosidade, reutilização, recolha

seletiva, reciclagem e destino final”.

Os proponentes consideram assim fundamental a “tomada de medidas que, com justiça, promovam a

redução ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens".

Referem ainda na exposição de motivos desta iniciativa que “no mercado é verificável que a dimensão de

muitas embalagens é, muitas vezes, exagerada em relação ao volume dos produtos embalados, sem que esse

facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do produto, o que se traduz numa maior quantidade e

volume de resíduos de embalagens”.

Assim, em face do exposto anteriormente, propõem:

- Classificar as embalagens em três tipos distintos:

1- Embalagens primárias

2- Embalagens secundárias

3- Embalagens terciárias

- Limitar em termos de volume e peso, a embalagem primária, ao mínimo exigível para garantir a qualidade

e conservação do produto.

- Que o governo, através de portaria conjunta dos ministérios que tutelem o ambiente e economia, regulem

a relação atrás referida.

- Não permitir o uso de embalagens secundárias sem prévia autorização dos ministérios que tutelam o

ambiente e economia, que deverão em portaria fixar os critérios e o modo de utilização destas embalagens.

- Limitar a utilização das embalagens terciárias ao devidamente justificável, devendo o governo, através dos

ministérios referidos, definir em portaria as entidades e condições de utilização.

- Atribuição de poderes de fiscalização e estabelecem contraordenações resultantes da infração ao disposto

no projeto;

- Que o Governo regulamente o disposto no projeto no prazo de 180 dias, a contar da sua publicação;

- Obrigatoriedade de apresentação à Assembleia da República, pelo Ministro do Ambiente, de um relatório

específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, que permitam a avaliação da redução de embalagens

e de resíduos de embalagens no mercado, um ano após a sua entrada.

3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.

4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Foi promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Poderá ainda ser solicitado à 1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

que se pronuncie, sobre os artigos relativos a matéria contraordenacional, tendo em conta as competências das

comissões parlamentares aprovadas para a XIII Legislatura.

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