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II SÉRIE-A — NÚMERO 23 8

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na al. e) do artigo 9.º, que são tarefas fundamentais

do Estado, entre outras, “defender a natureza e o ambiente”. No âmbito da chamada Constituição do ambiente1,

este fim é complementado pela consagração do “direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente

equilibrado” reconhecido a todos os portugueses, os quais têm “o dever de o defender” (artigo 66.º, n.º 1). Assim,

de modo a que seja assegurado o “direito ao ambiente”, incumbe ao Estado, em sede de desenvolvimento

sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas

de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente (artigo 66.º, n.º 2,

als. a), f) e g) da CRP).

Ainda que o direito ao ambiente faça apelo a uma “compreensão antropocêntrica”, o facto de ser,

simultaneamente, um direito negativo, enquanto “direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (…) de

ações ambientalmente nocivas”, leva a que autores como J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA sustentem a

posição que aponta no sentido de a defesa do ambiente poder justificar restrições a outros direitos

constitucionalmente protegidos, entre os quais se encontram os de natureza económica ou relacionados com

propriedade privada2.

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro3, estabelece os princípios e as normas aplicáveis

à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à

reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e

consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente, e ainda

a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da

concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento

e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de fevereiro.

Este diploma é aplicável a todas as embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas,

nomeadamente, aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços,

independentemente do material utilizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e

tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito. À luz do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, entende-

se por embalagem “todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter,

proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos

transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados

para os mesmos fins”, considerando o disposto no n.º 2 do mesmo artigo e o anexo I.

A definição de embalagem compreende, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de

20 de dezembro, as embalagens urbanas e aquelas que, pela sua natureza ou composição, são similares às

embalagens urbanas, bem como todas as demais embalagens, destinadas a diferentes fins, mas que se tratem

de embalagens de venda ou embalagens primárias -artigo 1.º, n.º 2, al. a)-, embalagens agrupadas ou

embalagens secundárias -al. b) - e embalagens de transporte ou embalagens terciárias - al. c).

Neste diploma, encontram-se consagrados os princípios:

 De gestão (artigo 3.º), que constitui como fundamental a prevenção da produção de resíduos de

embalagens através da execução de programas de ação específicos;

 De prevenção (artigo 3.º-A), que visa garantir, entre outros aspetos, que todos os intervenientes no ciclo

de vida da embalagem devam contribuir para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados

a nível nacional para o fluxo de embalagens e resíduos de embalagens;

1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682. 2 J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.º ed. revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 845 e 846. 3 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º

178/2006, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2 de agosto, e

pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril.

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