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28 DE DEZEMBRO DE 2015 9

 De responsabilização pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens (artigo 4.º), sendo os

operadores económicos corresponsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens.

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, constitui ainda a Comissão de Acompanhamento da Gestão

de Embalagens e Resíduos de Embalagens (artigo 15.º), enquanto entidade de consultadoria técnica que

funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelo licenciamento das entidades responsáveis pelo

cumprimento das obrigações decorrentes do diploma.

Finalmente, nos artigos 11.º a 14.º, é disposto um regime sancionatório ao nível contraordenacional que

prevê contraordenações ambientais graves e leves (artigo 11.º), sanções pecuniárias por utilizações abusivas

de símbolo (artigo 14.º) e a afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações sobre

diversas entidades (artigo 13.º).

Outro diploma relacionado com a matéria da presente iniciativa é o Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que

estabelece as regras relativas aos requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os

níveis de concentração de metais pesados das embalagens previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º

366-A/97, de 20 de dezembro, e dispõe a lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade

de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens.

Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias, foi adotado na ordem jurídica nacional o

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão

de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de

resíduos que são de aplicação abstrata, assumindo especial destaque os seguintes:

 Princípio da autossuficiência e da proximidade (artigo 4.º), que prevê que “as operações de tratamento

devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para

assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território

nacional e obedecendo a critérios de proximidade”;

 Princípio da responsabilidade pela gestão (artigo 5.º), segundo o qual, em traços gerais, “a

responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos

resíduos”;

 Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 6.º), fomentando-se a evitação e redução

dos riscos para a saúde humana e para o ambiente enquanto objetivo prioritário a prosseguir por via do

recurso “a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente

(…) ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem”;

 Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de

resíduos a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização,

a reciclagem, outros tipos de valorização e a eliminação;

 Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a

prossecução dos princípios e objetivos supra referidos e adotam comportamentos de carácter preventivo

em matéria de produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

 Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de

acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável e em respeito dos critérios

qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;

 Princípio da equivalência (artigo 10.º), de acordo com o qual o “regime económico e financeiro das

atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que

o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta”;

 Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, “total ou

parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes

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