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5 DE JANEIRO DE 2016 3

fiscal, alterando o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de

26 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento de Processo Tributário

Os artigos 219.º, 220.º e 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 219.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – [Anterior n.º 4].

4 – É considerado impenhorável e não passível de execução de hipoteca o bem imóvel com finalidade de

habitação própria e permanente.

5 – […].

Artigo 220.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Excetuam-se dos bens comuns considerados no número anterior, por impenhorabilidade do bem, os

imóveis com finalidade de habitação própria e permanente.

Artigo 231.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as

limitações previstas no número seguinte do presente artigo.

6 – Ficam excluídos do processo de penhora, por impenhorabilidade do bem, os imóveis com finalidade de

habitação própria e permanente.

7 – No caso de o contribuinte declarar mais do que um imóvel com finalidade de habitação própria

permanente, considera-se impenhorável o bem imóvel de menor valor patrimonial.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos processos iniciados a partir da entrada em vigor da presente lei, bem como aos

processos pendentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.