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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 4

Assembleia da República, 30 de dezembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De Sousa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 87/XIII (1.ª)

PROTEGE A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL

Exposição de motivos

O programa de governo do Partido Socialista prevê a “proibição das execuções fiscais sobre a casa de

morada de família relativamente a dívidas de valor inferior ao valor do bem executado e suspensão da penhora

da casa de morada de família nos restantes casos”. Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial

dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num

processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão

de quantias irrisórias face ao valor do imóvel.

A presente iniciativa legislativa assegura plenamente o objetivo presente no programa de governo, indo

mesmo um pouco mais além, na medida em que são proibidas todas as vendas de casas de morada de família

em processo de execução fiscal, independentemente do valor da dívida fiscal ou da dívida à segurança social.

Apenas se excluem desta salvaguarda as habitações de muito elevado valor tributário, exclusão que se justifica

para evitar que contribuintes com elevado património se coloquem intencionalmente ao abrigo desta proteção,

convertendo o seu património numa única residência de elevado valor.

A solução legislativa equilibra também a salvaguarda do direito à habitação com alguma proteção dos direitos

de crédito do Estado, na medida em que o mecanismo criado não impede a penhora mas suspende qualquer

venda das casas por iniciativa do Estado. A penhora com proibição da venda acautela os créditos do Estado em

relação a outras dívidas constituídas posteriormente, a garantias reais constituídas posteriormente e nos casos

de venda voluntária do imóvel.

Para os contribuintes em situações sociais mais frágeis cria-se ainda a proteção adicional de proibição da

própria penhora.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação: