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6 DE JANEIRO DE 2015 21

PROJETO DE LEI N.º 52/XIII (1.ª)

(PROÍBE OS BANCOS DE ALTERAR UNILATERALMENTE TAXAS DE JURO E OUTRAS CONDIÇÕES

CONTRATUAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O grupo parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 52/XIII (1.ª) (adiante designado por PJL) – com

a epígrafe “Proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro e outras condições contratuais.

De forma preambular ao articulado o PCP, conforme sublinha a Nota Técnica em Anexo, “argumenta que os

bancos, frequentemente, alteram as condições contratuais negociadas com os clientes (…)”, pelo que urge no

contexto adverso que enfrentam as entidades bancárias, e tendo em atenção a assimetria de literacia financeira

entre bancos e clientes, legislar no âmbito desta temática.

O PCP vem ainda aduzir de forma preambular que durante o ano 2015 várias entidades vieram a público

assumir interpretações, em particular no que diz respeito ao facto da taxa de juro global a aplicar ser inferior ao

spread contratualmente fixado, nem sempre coincidentes, com especial destaque para aquela que foi assumida

pela Associação Portuguesa de Bancos (como bem menciona a Nota Técnica em Anexo).

Adicionalmente, o PCP pretende explicitar que os bancos “(…) assumam o risco próprio do negócio, vendo

refletir nos seus serviços a evolução das taxas de juro de referência, quando os serviços prestados se encontrem

indexados às mesmas, não podendo os bancos alterar de forma unilateralmente taxas de juro e outras condições

contratuais acordadas com os clientes sob pena de nulidade” – ver em Nota Técnica, Ponto I.

 Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

Cumprimento da Lei do Formulário

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 25 de novembro de 2015, tendo sido admitida no

mesmo dia e baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), para

apreciação na generalidade no dia 17 de dezembro de 2015. De acordo com o estatuído no artigo 135.º do

regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída em reunião da COFMA, ocorrida no dia

22 de dezembro de 2015, tendo sido o signatário designado autor do parecer.

A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 7 de janeiro de 2016.

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do artigo

118.º e do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

O PJL em apreço tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de

uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da

Assembleia da República.

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