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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 36

SANTOS, António J. Robalo dos - Trabalho não declarado e fenómenos conexos. Lisboa: Escolar Editora,

2013. XLVI, 750 p. ISBN 978-972-592-391-7. Cota: 44 - 358/2013

Resumo: Este livro procura contribuir para aprofundar o conhecimento sobre o trabalho não declarado, assim

como outros fenómenos relacionados, nomeadamente, a economia informal, a economia não registada, a

migração internacional de trabalhadores, o contrabando e tráfico de seres humanos e o trabalho forçado.

Apresenta contributos retirados da literatura da especialidade, documentação relevante das instâncias europeias

e internacionais e enquadramento legal e normativo sobre estes temas. O capítulo I ocupa-se da génese do

trabalho não declarado e das preocupações suscitadas a nível nacional e internacional por parte de

organizações internacionais como a OIT e a UE, quer na sensibilização dos vários países para as suas

consequências, quer em soluções para o combate eficaz a esta chaga social. Destaca-se o capítulo VIII, que

aborda o tráfico e contrabando de seres humanos, associados ao trabalho não declarado; o capítulo IX, que

analisa o trabalho forçado, de que são vítimas sobretudo os migrantes irregulares, as vítimas de discriminação

e tráfico e contrabando de seres humanos, e as crianças; o capítulo X, que descreve e carateriza os contornos

da migração internacional de trabalhadores, o tráfico de seres humanos e o trabalho forçado em Portugal; o

capítulo XI, que enumera os esforços desenvolvidos por Portugal, pela ONU, OIT e UE em matéria de regulação

dos fluxos migratórios e de combate à migração irregular, ao tráfico de seres humanos e ao trabalho forçado e

o capítulo XIV, que apresenta várias propostas com vista a melhorar a eficácia e a eficiência do combate ao

trabalho não declarado em Portugal.

TEMAS atuais da sociologia do trabalho e da empresa. Coord. Ilona Kovács. Coimbra: Almedina, 2014.

481 p. (Coleção Económicas, 2.ª Série; 24). ISBN 978-972-40-5800-9. Cota: 44 - 21/2015

Resumo: Neste livro, são discutidos temas relativos às mudanças no trabalho, nas empresas e nas relações

laborais, tais como: a interação entre o trabalho e as macroestruturas socioeconómicas, as transformações do

trabalho remunerado, a diversidade de formas de trabalho, o aumento das desigualdades no mercado de

trabalho, as novas configurações organizacionais, novas formas de organização do trabalho, a relação entre o

trabalho e outras esferas da vida e as alterações nas relações laborais. O capítulo 3 analisa as desigualdades

no mercado de trabalho, destacando as variações nos principais indicadores do mercado de trabalho nos países

da UE. Destacam-se as lógicas diferentes seguidas por esses países na flexibilização do trabalho de acordo

com as suas estruturas institucionais e o tipo de relações laborais. A situação dos grupos mais expostos ao

desemprego e ao emprego flexível como as mulheres, jovens e imigrantes é tema de análise desenvolvida nas

seções 3.2, 3.3 e 3.4.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A problemática do trabalho forçado, no âmbito da União Europeia, encontra-se abrangida pela Diretiva

2011/36/UE10 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra

o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho

relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, e que adotou uma definição mais ampla do fenómeno,

abrangendo outras formas de exploração e definindo regras mínimas comuns para determinar e sancionar as

infrações consideradas como tráfico de seres humanos.

De acordo com esta Diretiva, transposta pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto,11 a exploração abrange

também o trabalho ou serviços forçados (incluindo a mendicidade, a escravatura ou práticas equiparáveis à

escravatura, a servidão), sempre que uma pessoa tenha sido coagida (nomeadamente, mediante ameaça à

força, rapto, fraude, ardil), independentemente do consentimento da vítima. Em especial, a Diretiva prevê que

se a vítima for uma criança (para tal considerando-se menor de 18 anos), estes atos de exploraçãodevem ser

considerados automaticamente como tráfico de seres humanos, ainda que não tenha sido coagida. O

10 Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não está a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. 11 Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho (publicado em Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013).

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