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6 DE JANEIRO DE 2015 37

recrutamento, o transporte, a transferência, a guarida ou acolhimento de pessoas, incluindo a troca ou a

transferência do controlo exercido sobre elas, devem ser considerados atos puníveis para efeitos de exploração.

De igual forma, a diretiva prevê que sejam atos puníveis a instigação ao tráfico de seres humanos, bem como

o auxílio, a cumplicidade e a tentativa de cometer qualquer das infrações.

Relativamente a sanções, a diretiva fixa a pena máxima para estas infrações em, pelo menos, cinco anos de

prisão e, pelo menos, dez anos nos casos em que se verifiquem as seguintes circunstâncias agravantes: a

infração tenha sido cometida contra uma vítima particularmente vulnerável (as crianças integram sempre esta

categoria); a infração tenha sido cometida no quadro de uma organização criminosa; a infração tenha posto em

perigo a vida da vítima e tenha sido cometida com dolo ou negligência grosseira; e a infração tenha sido cometida

com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves.

Atendendo a que a diretiva prevê a possibilidade de responsabilização de pessoas coletivas desde que as

infrações sejam cometidas em seu benefício por qualquer pessoa que ocupe uma posição de liderança, prevê-

se sanções penais e não penais, designadamente, a liquidação judicial.

Refira-se ainda que a diretiva permite que os Estados-membros possam não instaurar ações penais ou

aplicar sanções às vítimas de tráfico de seres humanos pela sua participação em atividades criminosas que

tenham sido forçadas a cometer.

No que diz respeito à assistência, apoio e proteção das vítimas, a diretiva preconiza que os Estados-membros

tomem as medidas necessárias para garantir que seja prestada assistência eapoio antes, durante e após a

conclusão do processo penal, a fim de lhes permitir exercer os direitos estabelecidos no Estatuto de vítimas no

âmbito de processos penais12, bem como deve ser previsto, nas legislações nacionais, o acesso das vítimas de

tráfico humano aos regimes de indemnização de vítimas de crimes intencionais violentos.

A diretiva prevê, ainda, que os Estados-membros adotem um conjunto de medidas preventivas,

designadamente, desencorajamento da procura através da educação e da formação; realização de campanhas

de informação e sensibilização; formação de funcionários e agentes suscetíveis de virem a estar em contacto

com vítimas de tráfico de seres humanos; adoção de medidas necessárias para criminalizar a utilização dos

serviços, sexuais ou outros, de uma pessoa vítima de tráfico.

Por último, a Comissão Europeia apresentou em 2012 a Comunicação: Estratégia da União Europeia para a

erradicação do tráfico de seres humanos 2012-201613. Esta Comunicaçãoapresenta uma estratégia orientada

para medidas concretas destinadas a apoiar a transposição e aplicação da Diretiva 2011/36/UE, trazer valor

acrescentado e complementar o trabalho realizado pelos governos, as organizações internacionais e a

sociedade civil, tanto nos países da UE como nos países não pertencentes à UE.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

Em Espanha o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, - ‘que aprova o texto consolidado da Lei

do Estatuto dos Trabalhadores’ - regula as relações laborais e os contratos de trabalho que se aplicam aos

trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e dentro do âmbito de

organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregadora ou empresário.

A Espanha ratificou em 1932, a Convenção n.º 29 da OIT sobre o trabalho forçado (Convenio número 29, de

la Organización Internacional del Trabajo, relativo al trabajo forzoso u obligatorio, ratificado el 29 de agosto de

1932 (Gaceta de Madrid de 14 de abril de 1932)

A exploração laboral é proibida pelo Código Penal, bem como pela lei de imigração. De acordo com o artigo

311.º del Código Penal, “os que imponham aos trabalhadores ou trabalhadoras (através do engano ou

exploração da vulnerabilidade) tais serviços e condições de trabalho que prejudiquem a segurança social são

12 Decisão-quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal 13 COM(2012)286 – Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da república, designadamente pelas Comissões de assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de assuntos Europeus, cfr. procedimento de escrutínio em http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=4241

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