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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 38

castigados com prisão de seis meses a seis anos e multa de seis a doze meses de salario”. O artigo 312.º proíbe

o contrabando de força de trabalho e a contratação de trabalhadores indocumentados em condições de trabalho

abaixo das normas permitidas e pune-o com penas de dois a cinco anos de prisão e multa de seis a doze meses.

Nos termos do artigo 313.º, os que incitam a as pessoas a migrar com documentos falsos ou outros enganos

também são punidos nos termos do disposto no artigo 312.º.

Nos termos do artigo 173.º do Código Penal, uma pessoa, que mediante o uso da sua posição superior numa

relação laboral, inflija um trato degradante a outro diminuindo gravemente a sua integridade moral pode ser

castigada com penas de prisão de seis meses a dois anos. Uma pessoa que é culpada de tráfico de pessoas

para a realização de práticas análogas à escravidão ou a servidão ou práticas de mendicidade, exploração

sexual, incluída a pornografia, e remoção de órgãos do corpo é punida com uma pena de cinco a oito anos

(artigo 177-bis do Código Penal).

Compete à inspeção-geral do trabalho e da segurança social a fiscalização do cumprimento das normas em

matéria laboral e o controlo da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de

políticas de prevenção dos riscos profissionais14, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito

da Administração Pública.

Compete, ainda, à inspeção-geral do trabalho e da segurança social de vigiar o cumprimento das disposições

legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações laborais, nos termos da Ley 42/1997, de 14 de

noviembre, Ordenadora de la Inspección de Trabajo y Seguridad Social e do seu Regulamento, aprovado pelo

Real Decreto 138/2000, de 4 de febrero.

O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, ‘que aprova o texto consolidado da Lei sobre Infrações e

Sanções na Ordem Social’, vem regularizar, aclarar e sistematizar as infrações e as sanções de ordem social.

Veja-se por exemplo os artigos 33.º e seguintes relativos a “Infrações em materia de movimentos migratórios e

trabalho de estrangeiros”.

ITÁLIA

A convenção da OIT n.º 29 sobre o trabalho forçado foi integralmente transposta em Itália por meio da Lei

n.º 274/1934, de 29 de janeiro.

A Itália também subscreveu o protocolo adicional de 2014 à Convenção.

Veja-se também este Relatório do governo italiano sobre a aplicação da Convenção n.º 29/1934 sobre o

trabalho forçado (2010).

De acordo com a Constituição, todo o cidadão tem o dever de realizar uma atividade ou função que contribua

para o progresso da sociedade, de acordo com as próprias capacidades e escolhas (artigo 4.º).

Nos termos do artigo 600.º do Código Penal italiano a escravização é um crime. Obrigar um trabalhador a

efetuar um trabalho é um crime punido com pena de prisão de oito a vinte anos. São previstas penas maiores

se no trabalho forçado forem envolvidos menores.

O trabalho forçado como uma forma de tráfico de pessoas é um fenómeno com que a Itália começou a lidar

em tempos relativamente recentes. Na verdade, os inquéritos e as ações de apoio às vítimas desenvolveram-

se lentamente ao longo dos últimos anos. Só de há poucos anos, e a partir de 2006, apesar da previsão

normativa do artigo 18.º do Decreto Legislativo n.º. 286/1998, de 25 de julho, os programas de proteção social

podem acolher também pessoas traficadas para fins de exploração laboral grave. Não pode haver atividade

identificativa se falta uma adequada assistência e proteção. Por estas razões, em Itália, o artigo 18 do DL n.º

286/1998 representou um instrumento fundamental tendo em vista a abordagem centrada no respeito pelos

direitos humanos.

Este é um problema relevante, à luz da legislação penal vigente que – pelo menos até à introdução do artigo

603.º bis do Código Penal (Intermediação ilegal e exploração do trabalho) - não previa repostas adequadas de

combate, a menos que o comportamento assumido revestisse as características previstas pelos crimes de tráfico

ou escravidão, caso em que são claramente aplicáveis os artigos 600.º, 601.º ou 602.º do Código Penal. Além

disso, outra questão que se colocava – agora parcialmente resolvida – é se, eventualmente, a esta diferente

tipologia de vítimas fossem aplicáveis os instrumentos de tutela e proteção social, a partir do artigo 18.º do DL

n.º 286/1998 até ao artigo 13.º da Lei n.º 228/2003, de 11 de agosto.

14 De acordo com o estabelecido na Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales.

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