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6 DE JANEIRO DE 2015 39

A jurisprudência reconhece implicitamente a existência desta “zona cinzenta” de tutela penal, quando

especifica que as condições injustas de trabalho, o alojamento incongruente e a situação de necessidade dos

trabalhadores, não configuram o crime de escravidão regulado pelo artigo 600.º do Código Penal, desde que o

sujeito seja livre de determinar-se nas próprias escolhas existenciais (Cassazione penale, sez. V, sentenza 10

febbraio-4 aprile 2011, n. 13532).

Em substância, há uma área significativa que está entre as previsões incriminadoras com sanções penais

graves relativamente a casos de exploração do trabalho que ocorrem com elementos do tráfico, previstas nos

artigos 600º, 601º e 602º do Código Penal e, num nível de gravidade e dissuasão infinitamente mais branda, as

normas que atualmente punem o uso de mão-de-obra ilegal, que podem ser reconduzidas aos artigos 12.º, n.º

5 e 22.º, n.º 12 do Decreto Legislativo n.º 286/1998 com referência aos trabalhadores não comunitários em

situação irregular ou ao artigo 18.º do Decreto Legislativo n.º276/2003, de 10 de setembro (mais conhecido como

decreto de aplicação da lei Biagi) com referência à intermediação clandestina de mão-de-obra (atividade mais

conhecida pelo termo em calão de ‘caporalato’ (contratação ilegal) e punida até agora com uma contravenção).

Outros países

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Convenção n.º 29 - sobre o trabalho forçado, 1930

Exige a supressão do trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas. Encontram-se previstas

algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho de pessoas condenadas em tribunal sob vigilância

adequada, casos de força maior como situações de guerra, incêndios e tremores de terra.

Relativamente a esta Convenção, veja-se o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado.

A Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho, sobre as agências de emprego privadas

(1997) prevê uma série de medidas de proteção úteis para os trabalhadores, destinadas a diminuir a sua

vulnerabilidade ao trabalho forçado, em particular:

• As agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, direta ou indiretamente, no todo ou

em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos.

• Não se devem privar os trabalhadores nem dos direitos de liberdade sindical nem de negociação coletiva.

• As agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores qualquer discriminação baseada na

raça, na cor, no sexo, na religião, na opinião política, na ascendência nacional, na origem social ou qualquer

outra forma de discriminação prevista pela legislação e prática nacionais, como a idade ou a deficiência.

• Os trabalhadores migrantes deverão gozar de uma proteção adequada.

• As agências de emprego privadas não devem recorrer ao trabalho infantil, nem oferecê-lo.

• O controlo da aplicação das disposições da Convenção ficará a cargo dos serviços de inspeção do trabalho

ou de outras autoridades públicas competentes.

Desde 2001 que a OIT tem em curso o Programa Especial de Ação para Combater o Trabalho Forçado (SAP-

FL). Este Programa tem lançado uma nova luz sobre as tendências mais recentes do trabalho forçado e sobre

as ações para o combater, em todas as regiões do mundo.

No âmbito deste Programa foi lançado o projeto AGIS - «Combate ao Trabalho Forçado e ao Tráfico Humano

na Europa». Este projeto cobre países de origem (Moldávia, Ucrânia e Roménia), países de trânsito e destino

(Polónia, Alemanha, Reino Unido e Portugal), e será implementado em parceria com o ICMPD (Centro

Internacional para o Desenvolvimento de Políticas de Migração).

O XIX Governo Constitucional de Portugal, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

(MTSS), aceitou o convite endereçado pela OIT e associou-se ao projeto, ficando a coordenação portuguesa do

mesmo a cargo da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento do MTSS.

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