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6 DE JANEIRO DE 2015 41

O referido Projeto de Lei foi admitido a 18 de dezembro de 2015 e baixou, por determinação do S. Ex.ª. o

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(COFMA) no dia 21 de dezembro de 2015.

Na sequência da deliberação da COFMA, de 22 de dezembro de 2015, a elaboração deste parecer coube

ao Grupo Parlamentar do CDS-PP, que por sua vez indicou como autor do parecer a Sr.ª Deputada Cecília

Meireles

2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

O objeto da presente iniciativa é assegurar a gratuitidade da conta base.

É possível identificar três motivações para a sua apresentação, segundo os proponentes: 1) “o acesso a

serviços mínimos bancários não é apenas uma questão de promoção de cidadania financeira. É, em muitos

casos, essencial e obrigatório a muitas pessoas, nomeadamente para, a partir dessa conta bancária, poderem

receber o seu ordenado, fazer levantamentos ou simples pagamentos”; 2) “o Banco de Portugal [na Carta-

Circular n.º 24/2014/DSC] apenas recomenda a disponibilização de conta de serviços mínimos e de conta base,

deixando à decisão das instituições a criação ou não destas contas”; 3) “estas contas padronizam o

comissionamento de certos serviços numa conta à ordem, mas não eliminam as comissões, continuando a

permitir que os bancos cobrem ao consumidor para a disponibilização de serviços básicos”.

Deste modo, os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem: 1) “a eliminação de

qualquer comissão bancária sobre os serviços compreendidos na contratação de uma conta base, substituindo-

se o regime de Serviço Mínimo Bancário por um novo regime de Conta Base”; 2) a obrigatoriedade da “criação

de uma conta de depósito à ordem em regime de Conta Base por parte das instituições de crédito que recebem

depósitos no mercado bancário de retalho português, procedendo-se à conversão automática de todas as contas

em regime de Serviços Mínimos Bancários e possibilitando-se a conversão de outras contas à ordem por uma

conta base”; 3) “de forma a garantir a universalidade de acesso a este tipo de conta”, estabelecer “que não pode

ser exigível um montante mínimo para abertura de Conta Base”.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

De acordo com a informação que consta na Nota Técnica, verifica-se que não existem quaisquer iniciativas

ou petições sobre a mesma matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa conclui que:

1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

83/XIII intitulado “ASSEGURA A GRATUITIDADE DA CONTA BASE”.

2) O Projeto de Lei n.º 83/XIII/1.ª obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos

projetos de lei, em particular.

3) Através do Projeto de Lei n.º 83, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretendem:

1) “a eliminação de qualquer comissão bancária sobre os serviços compreendidos na contratação de

uma conta base, substituindo-se o regime de Serviço Mínimo Bancário por um novo regime de Conta

Base”; 2) a obrigatoriedade da “criação de uma conta de depósito à ordem em regime de Conta Base

por parte das instituições de crédito que recebem depósitos no mercado bancário de retalho português,

procedendo-se à conversão automática de todas as contas em regime de Serviços Mínimos Bancários

e possibilitando-se a conversão de outras contas à ordem por uma conta base”; 3) “de forma a garantir

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