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a universalidade de acesso a este tipo de conta”, estabelecer“que não pode ser exigível um montante

mínimo para abertura de Conta Base”.

4) A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 83/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Cecília Meireles — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 83/XIII (1.ª) (BE)

Assegura a gratuitidade da conta base.

Data de admissão: 23 de dezembro de 2015

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro, Fernando Marques Pereira e Teresa Meneses (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 4 de janeiro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende

assegurar a gratuitidade da conta base.

O BE considera abusivos os valores cobrados pelos bancos por serviços bancários básicos e salienta,

por um lado, que a disponibilização de contas de serviços mínimos e de contas base é uma mera

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