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6 DE JANEIRO DE 2015 5

“A par desta iniciativa, o PCP apresentará, simultaneamente, uma iniciativa em que recomendará ao Governo

que desenvolva todos os mecanismos necessários a rever o acordo firmado com a Santa Sé com vista à

reposição dos feriados religiosos – Corpo de Deus e 1 de novembro.

O PCP apresentará ainda, em momento posterior, uma proposta no sentido de fixar o dia de Carnaval como

feriado, na sequência de idênticas iniciativas já anteriormente apresentadas.”

Projeto de Lei n.º 20/XIII (1.ª) (PEV)

Também o Partido Ecologista “Os Verdes” apresenta agora o Projeto de Lei n.º 20/XIII (1.ª) “no sentido de

restituir os feriados civis eliminados pelo anterior Governo PSD-CDS através da Lei 23/2012, de 25 de junho,

Implantação da República (5 de Outubro) e Restauração da Independência (1.º de Dezembro) e, uma vez que

a suspensão dos feriados religiosos, Corpo de Deus e 1 de Novembro, foi objeto de um acordo do Governo

PSD-CDS e a Santa Sé, o Partido Ecologista “Os Verdes” apresentará também um Projeto de Resolução com

o objetivo de recomendar ao Governo que diligencie no sentido da revisão do acordo com a Santa Sé para a

reposição desses feriados.”

Projeto de Lei n.º 33/XIII (1.ª) (BE)

O Bloco de Esquerda “defende o restabelecimento destes quatro feriados suprimidos pelo anterior Governo.

Nesse sentido, em complemento com o presente projeto de lei, apresentou também uma outra iniciativa que

visa o restabelecimento de feriados religiosos restituindo os direitos injustificada e injustamente suprimidos aos

trabalhadores”, tal como se refere na referida iniciativa e resulta da nota técnica, anexa.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Projeto de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder

de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Quanto à lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho – importa salientar o que diz a nota técnica: “O projeto de lei em apreço apresenta um título que

traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de

poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade. De facto, esta iniciativa visa alterar o Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Ora, consultando a base de dados Digesto (Diário

da República Eletrónico), constata-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pela Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015,

de 1 de setembro, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua décima alteração.”

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Apesar de não resultar do preceito

transcrito essa exigência, as regras aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma

alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida; o elenco

das leis que alteraram o Código do Trabalho consta do artigo 2.º do projeto de lei, embora deva ser atualizado.

Face ao exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Restabelece os feriados

nacionais da Implantação da República, a 5 de Outubro, e da Restauração da Independência, a 1 de