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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 50

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 91/XIII (1.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO "LEI CONSOLIDANDO A LEGISLAÇÃO

EM MATÉRIA DE DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE”

Exposição de motivos

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, visa “a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de

saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e salvaguardando as especificidades do

Serviço Nacional de Saúde (SNS)”. Define, ainda, “os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de

Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS (…)”.

O n.º 2 do artigo 12.º da referida Lei, relativo ao direito ao acompanhamento, determina que “é reconhecido

à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante todas as fases

do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida”. Já o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei refere que “o

acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a

presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes”. No entanto, este

n.º 2 do artigo 17.º decorre de uma transcrição da Lei n.º 14/85, de 6 de Julho, o que se entende porque esta

era uma realidade comum há 30 anos, em que não era possível assegurar às parturientes a privacidade

desejada durante o trabalho de parto. Ora, atualmente, passados 30 anos da Lei de 1985, a privacidade das

parturientes é já uma regra assumida e acatada em todos os estabelecimentos do SNS.

Aliás, num esclarecimento enviado no passado mês de Julho, à Comissão Parlamentar de Saúde, a propósito

da Petição n.º 513/XII (4.ª), o Gabinete do então Ministro da Saúde referia mesmo que “(…) a manutenção da

norma de 1985 e a sua transcrição para o artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, por estar já descontextualizada face

aos recursos existentes na atualidade, poderá eventualmente ter suscitado interpretações não desejáveis, como

a de que uma instalação não consentânea com a presença do acompanhante é, por natureza, um bloco

operatório, quando o que se pretendia era tão-somente salvaguardar a privacidade. Deste modo, considera a

DGS [Direcção-Geral da Saúde] haver lugar a uma clarificação da letra da lei, que inviabilize erróneas que

deturpam o seu espírito”.

E, efetivamente, essas interpretações erróneas têm vindo a acontecer, uma vez que muitas parturientes são

impedidas, no SNS, de ter direito a acompanhante durante o parto, quando se trata de uma cesariana

programada e sem riscos acrescidos associados. Nesse sentido, afirma ainda o esclarecimento do Ministério da

Saúde admitir “que possa existir esse acompanhamento, desde que:

a) Sejam observadas todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene

inerentes à presença em bloco operatório;

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6 DE JANEIRO DE 2015 51 b) Cesse o acompanhamento caso, no decurso do procedimento,
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