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6 DE JANEIRO DE 2015 51

b) Cesse o acompanhamento caso, no decurso do procedimento, surjam complicações inesperadas que

justifiquem intervenções que visem assegurar a segurança da mãe e/ou filho durante o parto;

c) Haja consentimento informado e esclarecido por parte da parturiente e do acompanhante, que reflita as

alíneas anteriores”.

Naturalmente, e uma vez que a ciência está em constante evolução e a sua aplicação carece de atualizações,

os requisitos acima referidos deverão ser expressos em Portaria do membro do Governo responsável pela área

da Saúde e não na própria lei.

Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende ser da maior justiça proceder a uma clarificação da Lei n.º

15/2014, de 21 de março, para que não se verifiquem mais casos no SNS de parturientes impedidas de

acompanhamento durante o trabalho de parto, em casos de cesarianas programadas e sem risco acrescido.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 –[…]

2 – O acompanhamento pode não ser exercido nas instalações das unidades quando a presença do

acompanhante ponha em causa a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.

3 –[…]

4 – As regras para o exercício do direito de acompanhamento quando o parto decorra em bloco operatório

são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde.»

Artigo 2.º

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 06 de Janeiro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Paulo Portas — Hélder Amaral — Isabel Galriça Neto —

Cecília Meireles — Patrícia Fonseca — Álvaro Castelo Branco — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 92/XIII (1.ª)

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DISPONIBILIZAREM UMA

CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM PADRONIZADA, DESIGNADA DE "CONTA BASE", E PROÍBE A

COBRANÇA DE COMISSÕES, DESPESAS OU OUTROS ENCARGOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

NO ÂMBITO DESSA CONTA

A cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de

contas de depósito à ordem e pelos serviços prestados no âmbito dessas contas tem sido objeto de inúmeras

queixas apresentadas junto do Banco de Portugal, dos grupos parlamentares na Assembleia da República e de

entidades cuja atividade se desenvolve em torno da defesa dos direitos dos consumidores.

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