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Quarta-feira, 6 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 26
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Resolução: N.º 52/XIII (1.ª) (Proíbe os bancos de alterar unilateralmente Recomenda ao Governo o reforço do acesso a cuidados de taxas de juro e outras condições contratuais): saúde primários no distrito de Setúbal e a construção do — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e hospital do Seixal. Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de lei [n.os 3, 8, 20, 33, 52, 55, 83 e 90 a 93/XIII N.º 55/XIII (1.ª) (Combate o trabalho forçado e outras formas (1.ª)]: de exploração laboral): N.º 3/XIII (1.ª) (Restabelece os feriados nacionais da — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e Implantação da República, a 5 de outubro, e da Restauração nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. da Independência, a 1 de dezembro): N.º 83/XIII (1.ª) (Assegura a gratuitidade da conta base): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos N.º 8/XIII (1.ª) (Reposição dos feriados nacionais retirados): serviços de apoio. — Vide projeto de lei n.º 3/XIII (1.ª). N.º 90/XIII (1.ª) — Institui a obrigatoriedade de as instituições N.º 20/XIII (1.ª) [Restitui os feriados nacionais obrigatórios bancárias refletirem totalmente a descida da Euribor nos
eliminados (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela contratos de crédito à habitação e ao consumo (BE).
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os N.º 91/XIII (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, de março "Lei consolidando a legislação em matéria de 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, direitos e deveres do utente dos serviços de saúde” (CDS-de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de PP). agosto)]: N.º 92/XIII (1.ª) — Determina a obrigatoriedade de as — Vide projeto de lei n.º 3/XIII (1.ª). instituições de crédito disponibilizarem uma conta de depósito N.º 33/XIII (1.ª) (Restabelecimento dos feriados nacionais à ordem padronizada, designada de "conta base", e proíbe a suprimidos): cobrança de comissões, despesas ou outros encargos pelos — Vide projeto de lei n.º 3/XIII (1.ª). serviços prestados no âmbito dessa conta (PCP).
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N.º 93/XIII (1.ª) — Revoga o regime de requalificação (BE). e o cumprimento dos direitos dos trabalhadores): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Proposta de lei n.º 7/XIII (1.ª) (Altera o Código do Imposto Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado 128.º do Regimento da Assembleia da República. pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, N.º 67/XIII (1.ª) — Determina a realização de uma auditoria transpondo a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho, de 27 externa e independente à gestão do BANIF, à evolução do de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE do valor do banco e às medidas de recapitalização pelo Estado Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime (jan.2013), de resolução do banco e à venda da respetiva fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades atividade ao Santander Totta (dez.2015) (PSD). afiliadas de Estados-membros diferentes):
N.º 68/XIII (1.ª) — Uniformização da aplicação do regime — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
especial de aposentação para educadores de infância e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos
professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público serviços de apoio.
em regime de monodocência que concluíram o magistério
os primário e de educação de infância em 1975 e 1976 (BE). Projetos de resolução [n. 44, 67 e 68/XIII (1.ª)]:
N.º 44/XIII (1.ª) (Contra a deslocalização da Triumph International, pela salvaguarda de todos os postos de trabalho
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS NO
DISTRITO DE SETÚBAL E A CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DO SEIXAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo:
1- A construção do novo hospital do Seixal.
2- A contratação dos médicos necessários para as unidades de cuidados de saúde primários do distrito de
Setúbal, de modo a garantir médico de família para todos os utentes.
3- A contratação dos profissionais necessários para o normal funcionamento das unidades de saúde do
distrito de Setúbal (enfermeiros, auxiliares operacionais, auxiliares técnicos, entre outros) cessando o
recurso a Contratos Emprego-Inserção (CEI).
Aprovada em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 3/XIII (1.ª)
(RESTABELECE OS FERIADOS NACIONAIS DA IMPLANTAÇÃO DA REPÚBLICA, A 5 DE OUTUBRO,
E DA RESTAURAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA, A 1 DE DEZEMBRO)
PROJETO DE LEI N.º 8/XIII (1.ª)
(REPOSIÇÃO DOS FERIADOS NACIONAIS RETIRADOS)
PROJETO DE LEI N.º 20/XIII (1.ª)
[RESTITUI OS FERIADOS NACIONAIS OBRIGATÓRIOS ELIMINADOS (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE
TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELAS LEIS N.OS
105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE JUNHO, 47/2012, DE
29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, E 55/2014, DE 25 DE AGOSTO)]
PROJETO DE LEI N.º 33/XIII (1.ª)
(RESTABELECIMENTO DOS FERIADOS NACIONAIS SUPRIMIDOS)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
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3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
Os quatro projetos de lei em apreço baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social
e foram distribuídos à Deputada signatária para elaboração do respetivo parecer.
Uma vez que as iniciativas versam sobre matéria de legislação laboral, os projetos de lei foram colocados
em apreciação pública de 24 de novembro a 24 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos
artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), para os
efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tendo sido
publicados na Separata n.º 1/XIII, DAR, de 24 de novembro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 3
do artigo 134.º do RAR.
De salientar contudo que, e tal como refere a nota técnica em anexo e que faz parte integrante do presente
parecer, em 18 de dezembro de 2015 os textos iniciais dos Projetos de Lei n.os 8/XIII (PCP), 20/XIII (PEV) e
33/XIII (BE), que também pretendiam restabelecer como feriados obrigatórios as festividades religiosas “Corpo
de Deus” e “Todos os Santos” (1 de novembro) foram substituídos a pedido dos respetivos autores.
Refere a mesma nota técnica que tais alterações ocorreram “provavelmente por estar em causa matéria
contemplada pela Concordata de 2004, o que parece implicar um acordo prévio entre a Santa Sé e o Governo
nesse sentido”.
Assim, e tendo em conta o supra referido, cumpre assinalar que os contributos remetidos, na sequência
da apreciação pública, não tiveram em conta as referidas alterações aos textos iniciais porque essas
alterações ocorreram em momento posterior ao da publicação da separata.
Os contributos de entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser
consultados na página internet de cada um dos projetos de lei em apreço.
A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária
de 08/01/2016.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Projeto de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS)
De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS), “a reposição dos feriados
nacionais de 5 de Outubro e do 1.º de Dezembro corresponde, pois, a um imperativo nacional cuja concretização,
inviabilizada na XII Legislatura, pode tornar-se agora possível com a diferente composição do parlamento,
empenhada na construção de um caminho alternativo e inspirado pelo respeito pelos valores fundamentais da
Constituição da República Portuguesa.
No entendimento do Partido Socialista, com o início de uma nova Legislatura, chegou claramente o tempo
de reverter esta opção, propondo-se, mediante a presente iniciativa, a reposição destes feriados históricos, com
alteração do quadro legislativo próprio.
Por outro lado, porque se reconhece a identificação cultural da maioria da população portuguesa com os
demais feriados eliminados, do dia de «Corpo de Deus» e do dia de «Todos os Santos», importará igualmente
impulsionar a sua reposição a breve trecho, através do recurso à necessária via de diálogo e negociação no
plano jurídico-concordatário.”
Projeto de Lei n.º 8/XIII (1.ª) (PCP)
O Grupo Parlamentar do PCP, através do Projeto de Lei n.º 8/XIII (1.ª) (PCP), vem repor os dois feriados
civis retirados – 5 de outubro e 1 de dezembro.
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“A par desta iniciativa, o PCP apresentará, simultaneamente, uma iniciativa em que recomendará ao Governo
que desenvolva todos os mecanismos necessários a rever o acordo firmado com a Santa Sé com vista à
reposição dos feriados religiosos – Corpo de Deus e 1 de novembro.
O PCP apresentará ainda, em momento posterior, uma proposta no sentido de fixar o dia de Carnaval como
feriado, na sequência de idênticas iniciativas já anteriormente apresentadas.”
Projeto de Lei n.º 20/XIII (1.ª) (PEV)
Também o Partido Ecologista “Os Verdes” apresenta agora o Projeto de Lei n.º 20/XIII (1.ª) “no sentido de
restituir os feriados civis eliminados pelo anterior Governo PSD-CDS através da Lei 23/2012, de 25 de junho,
Implantação da República (5 de Outubro) e Restauração da Independência (1.º de Dezembro) e, uma vez que
a suspensão dos feriados religiosos, Corpo de Deus e 1 de Novembro, foi objeto de um acordo do Governo
PSD-CDS e a Santa Sé, o Partido Ecologista “Os Verdes” apresentará também um Projeto de Resolução com
o objetivo de recomendar ao Governo que diligencie no sentido da revisão do acordo com a Santa Sé para a
reposição desses feriados.”
Projeto de Lei n.º 33/XIII (1.ª) (BE)
O Bloco de Esquerda “defende o restabelecimento destes quatro feriados suprimidos pelo anterior Governo.
Nesse sentido, em complemento com o presente projeto de lei, apresentou também uma outra iniciativa que
visa o restabelecimento de feriados religiosos restituindo os direitos injustificada e injustamente suprimidos aos
trabalhadores”, tal como se refere na referida iniciativa e resulta da nota técnica, anexa.
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Projeto de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS)
Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),
ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder
de iniciativa da lei.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Quanto à lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de
11 de julho – importa salientar o que diz a nota técnica: “O projeto de lei em apreço apresenta um título que
traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de
poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade. De facto, esta iniciativa visa alterar o Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Ora, consultando a base de dados Digesto (Diário
da República Eletrónico), constata-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pela Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,
69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015,
de 1 de setembro, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua décima alteração.”
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Apesar de não resultar do preceito
transcrito essa exigência, as regras aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma
alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida; o elenco
das leis que alteraram o Código do Trabalho consta do artigo 2.º do projeto de lei, embora deva ser atualizado.
Face ao exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Restabelece os feriados
nacionais da Implantação da República, a 5 de Outubro, e da Restauração da Independência, a 1 de
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Dezembro, procedendo à décima1 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro”.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série
do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e,
nos termos do artigo 3.º, “entra em vigor no diaseguinte ao da sua publicação”, mostrando-se conforme ao
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 8/XIII (1.ª) (PCP)
Esta iniciativa legislativa é apresentada por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa
é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Quanto à lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de
11 de julho – importa dizer o título traduz sinteticamente o seu objeto, observando pois o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da referida lei.
Indica que procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) constata-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril e 120/2015, de 1 de outubro.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Reposição dos feriados nacionais
retirados procedendo à décima2 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro”.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 2.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 20/XIII (1.ª) (PEV)
Esta iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os
Verdes” (PEV), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo
1 Projetos de Lei n.os 3,8,20 e 33 XIII (1.ª). 2 Projetos de Lei n.os 3,8,20 e 33 XIII (1.ª).
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120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
No que se prende com a lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei
n.º 43/2014, de 11 de julho – o projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu
objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de poder ser objeto de
aperfeiçoamento em sede de especialidade. De facto, indica que altera o Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico),
constata-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pela Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,
53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,
27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro,
constituindo esta, em caso de aprovação, a sua décima alteração.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que dispõe sobre alterações e republicação, “Os diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”. Assim, por razões informativas, o título deve indicar o número de ordem de alteração, contudo, não
deve conter referência aos diplomas que inseriram alterações ao Código do Trabalho, constando essa
informação, corretamente, no artigo 1.º do projeto de lei, apesar de o elenco das leis dever ser atualizado.
Face ao exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Restitui os feriados nacionais
obrigatórios eliminados, procedendo à décima3 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
7/2009, de 12 de fevereiro”.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série
do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e,
nos termos do artigo 3.º, entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se conforme ao previsto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 33/XIII (1.ª) (BE)
Esta iniciativa legislativa é apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR].
Indica que procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que estre diploma foi alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, e 120/2015, de 1 de outubro.
3 Projetos de Lei n.os 3,8,20 e 33 XIII (1.ª).
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Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Restabelecimento dos feriados nacionais
suprimidos procedendo à décima4 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro”.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
• Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes
iniciativas sobre matéria conexa:
— Projeto de Lei n.º 21/XIII (1.ª) (PEV) – Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis
n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de
agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto);
— Projeto de Resolução n.º 8/XIII (1.ª) (PSD e CDS-PP) – Revisão prevista da suspensão dos feriados
religiosos e correspondentes feriados civis;
— Projeto de Resolução n.º 51/XIII (1.ª) (PCP) – Revisão da suspensão dos feriados religiosos;
— Projeto de Resolução n.º 55/XIII (1.ª) (BE) – Restabelecimento de feriados suprimidos;
— Projeto de Resolução n.º 63/XIII (1.ª) (PEV) – Recomenda ao Governo a revisão do acordo com a Santa
Sé para a restituição dos feriados religiosos.
• Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, está
pendente na 10.ª Comissão a petição n.º 548/XII (4.ª) sobre matéria idêntica - Restauração imediata do
feriado nacional do 1.º de Dezembro.
Por fim, importa dizer que, e tal como resulta da nota técnica, não é possível quantificar eventuais
encargos resultantes da aprovação destas iniciativas.
Nos demais aspetos, designadamente quanto ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes, remete-
se também para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor;
2. Quanto à lei formulário, n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário refere: “Os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”;
4 Projetos de Lei n.os 3,8,20 e 33 XII (1.ª)
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6 DE JANEIRO DE 2015 9
3. Assim, propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de
discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o
número da ordem de alteração introduzida;
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2015.
A Deputada Relatora, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e abstenção do PCP e BE).
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS)
Restabelece os feriados nacionais da Implantação da República, a 5 de Outubro, e da Restauração da
Independência, a 1 de Dezembro
Data de admissão: 4 de novembro de 2015
Projeto de Lei n.º 8/XIII (1.ª) (PCP)
Reposição dos feriados nacionais retirados
Data de admissão: 4 de novembro de 2015
Projeto de Lei n.º 20/XIII (1.ª) (PEV)
Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código de Trabalho aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de
14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de
8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto)
Data de admissão: 6 de novembro de 2015
Projeto de Lei n.º 33/XIII (1.ª) (BE)
Restabelecimento dos feriados nacionais suprimidos
Data de admissão: 18 de novembro de 2015
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 10
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), Lurdes Sauane e Sónia Milhano (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).
Data: 4 de janeiro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Os quatro projetos de lei em apreço, que baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança
Social, foram distribuídos à Sr.ª Deputada Clara Marques Mendes (PSD) para elaboração do respetivo parecer.
A Conferência de Líderes, de 04/11/2015, agendou estas iniciativas para a sessão plenária de 20/11/2015,
sendo posteriormente retirado o agendamento por ainda não terem sido publicadas em separata para apreciação
pública. [Súmula da Conferência de Líderes n.º 5, de 18-11-2015].
Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, os projetos de lei foram colocados em apreciação
pública de 24 de novembro a 24 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º
a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), para os efeitos da alínea
d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tendo sido publicados na Separata
n.º 1/XIII, DAR, de 24 de novembro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.
A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária
de 08/01/2016 (Súmula da Conferência de Líderes n.º 9, de 16-12-2015).
De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS), a reposição dos feriados
nacionais de 5 de Outubro e do 1.º de Dezembro corresponde, pois, a um imperativo nacional cuja concretização,
inviabilizada na XII Legislatura, pode tornar-se agora possível com a diferente composição do parlamento,
empenhada na construção de um caminho alternativo e inspirado pelo respeito pelos valores fundamentais da
Constituição da República Portuguesa.
No entendimento do Partido Socialista, com o início de uma nova Legislatura, chegou claramente o tempo
de reverter esta opção, propondo-se, mediante a presente iniciativa, a reposição destes feriados históricos, com
alteração do quadro legislativo próprio.
Por outro lado, porque se reconhece a identificação cultural da maioria da população portuguesa com os
demais feriados eliminados, do dia de «Corpo de Deus» e do dia de «Todos os Santos», importará igualmente
impulsionar a sua reposição a breve trecho, através do recurso à necessária via de diálogo e negociação no
plano jurídico-concordatário.
Por seu lado, o Grupo Parlamentar do PCP, através do Projeto de Lei n.º 8/XIII (1.ª) (PCP), vem repor os
dois feriados civis retirados – 5 de Outubro e 1 de Dezembro.
A par desta iniciativa, o PCP apresentará, simultaneamente, uma iniciativa em que recomendará ao Governo
que desenvolva todos os mecanismos necessários a rever o acordo firmado com a Santa Sé com vista à
reposição dos feriados religiosos – Corpo de Deus e 1 de Novembro.
O PCP apresentará ainda, em momento posterior, uma proposta no sentido de fixar o dia de Carnaval como
feriado, na sequência de idênticas iniciativas já anteriormente apresentadas.
Também o Partido Ecologista “Os Verdes” apresenta agora o Projeto de Lei n.º 20/XIII (1.ª) no sentido de
restituir os feriados civis eliminados pelo anterior Governo PSD-CDS através da Lei 23/2012, de 25 de junho,
Implantação da República (5 de Outubro) e Restauração da Independência (1.º de Dezembro) e, uma vez que
a suspensão dos feriados religiosos, Corpo de Deus e 1 de Novembro, foi objeto de um acordo do Governo
PSD-CDS e a Santa Sé, o Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentará também um projeto de resolução com o
objetivo de recomendar ao Governo que diligencie no sentido da revisão do acordo com a Santa Sé para a
reposição desses feriados.
Por último, na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 33/XIII (1.ª), o Bloco de Esquerda defende o
restabelecimento destes quatro feriados suprimidos pelo anterior Governo. Nesse sentido, em complemento
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6 DE JANEIRO DE 2015 11
com o presente projeto de lei, apresentou também uma outra iniciativa que visa o restabelecimento de feriados
religiosos restituindo os direitos injustificada e injustamente suprimidos aos trabalhadores.
Cumpre assinalar que, em 18 de dezembro de 2015, os textos iniciais dos Projetos de Lei n.os 8/XIII (1.ª)
(PCP), 20/XIII (1.ª) (PEV) e 33/XIII (1.ª) (BE), que também pretendiam restabelecer como feriados obrigatórios
as festividades religiosas “Corpo de Deus” e “Todos os Santos” (1 de Novembro) foram substituídos a pedido
dos respetivos autores, provavelmente por estar em causa matéria contemplada pela Concordata de 2004, o
que parece implicar um acordo prévio entre a Santa Sé e o Governo nesse sentido. A este respeito, não pode
deixar de assinalar-se que os contributos remetidos, pelo menos, até àquela data, durante a fase de apreciação
pública, não tiveram em conta esta circunstância porque a alteração dos textos iniciais ocorreu em momento
posterior ao da publicação da separata.
E tanto assim é que a conclusão do contributo da CGTP-IN não se adequa ao novo quadro legislativo
proposto:
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Projeto de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS)
Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),
ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder
de iniciativa da lei.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto sub judice deu entrada a 23 de outubro de 2015, foi admitido a 4 de novembro e anunciado a 9 de
novembro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) em 13 de
novembro.
Projeto de Lei n.º 8/XIII (1.ª) (PCP)
Esta iniciativa legislativa é apresentada por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituiçãoe no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa
é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma aforma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 12
O projeto sub judice deu entrada a 28 de outubro de 2015, foi admitido a 04 de novembro e anunciado a 09
de novembro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Projeto de Lei n.º 20/XIII (1.ª) (PEV)
Esta iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os
Verdes” (PEV), ao abrigo e nos termosda alínea b) do artigo 156.º e don.º 1 do artigo 167.º da Constituição e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreço deu entrada a 6 de novembro de 2015, foi admitido e anunciado a 9 de
novembro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) em 13 de
novembro.
Projeto de Lei n.º 33/XIII (1.ª) (BE)
Esta iniciativa legislativa é apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativada lei.De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma aforma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto sub judice deu entrada a 13 de novembro de 2015, foi admitido a 17 de novembro e anunciado a
18 de novembro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece
um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e
que, como tal, cumpre referir.
Projeto de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS)
O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.
De facto, esta iniciativa visa alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Ora,
consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que a Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, foi alterada pela Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua décima
alteração.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Apesar de não resultar do preceito
transcrito essa exigência, as regras de legística aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção
ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser
seguida; o elenco das leis que alteraram o Código do Trabalho consta do artigo 2.º do projeto de lei, embora
deva ser atualizado.
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Face ao exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Restabelece os feriados nacionais da
Implantação da República, a 5 de outubro, e da Restauração da Independência, a 1 de dezembro, procedendo
à décima1 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro”.
Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo
em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do
articulado do ato legislativo em vigor. Atento o projeto de lei em apreço, não surge, assim, como obrigatória a
republicação do Código do Trabalho.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série
do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e,
nos termos do artigo 3.º, “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se conforme ao
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 8/XIII (1.ª) (PCP)
O projeto de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da lei formulário.
Indica que procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) constata-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril e 120/2015, de 1 de outubro.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Reposição dos feriados nacionais retirados
procedendo à décima2 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 2.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 20/XIII (1.ª) (PEV)
O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.
De facto, indica que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Consultando
a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
foi alterada pela Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua décima alteração.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que dispõe sobre alterações e republicação, “Os diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”. Assim, por razões informativas e em cumprimento das regras da legística formal, o título deve indicar
o número de ordem de alteração, contudo, não deve conter referência aos diplomas que inseriram alterações
ao Código do Trabalho, constando essa informação, corretamente, no artigo 1.º do projeto de lei, apesar de o
elenco das leis dever ser atualizado.
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Face ao exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Restitui os feriados nacionais
obrigatórios eliminados, procedendo à décima3 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro”.
Refira-se ainda que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais
de 20% do articulado do ato legislativo em vigor. Atento o projeto de lei em apreço, não surge, assim, como
obrigatória a republicação do Código do Trabalho.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série
do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e,
nos termos do artigo 3.º, entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se conforme ao previsto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 33/XIII (1.ª) (BE)
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR].
Indica que procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que estre diploma foi alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril e 120/2015, de 1 de outubro.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Restabelecimento dos feriados nacionais
suprimidos procedendo à décima1 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro”.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Os projetos de lei em apreço pretendem alterar a redação do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho2,
no sentido de acrescer ao catálogo legal de feriados, dias feriados que foram eliminados pela Lei n.º 23/2012,
de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho. Adicionalmente, o Projeto de Lei n.º
21/XIII, do PEV, pretende alterar o mesmo número do mesmo artigo, no sentido de passar a consagrar a terça-
feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório.
O Código do Trabalho teve a sua origem em 2003, através da aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto3
que procedeu à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que continham a regulação da
1 Encontrando-se pendente em comissão o PJL 21/XIII (1.ª) (PEV) que propõe igualmente alterações ao Código do Trabalho sugere-se que o número de ordem da alteração seja confirmado no momento da redação final. 2 Versão consolidada, retirada da base de dados Datajuris. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX (1.ª)
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relação laboral e procedeu à transposição, parcial ou total, de várias diretivas comunitárias, o qual foi objeto de
várias alterações.
Posteriormente, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro4, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009,
de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,
de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto,
69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015,
de 1 de setembro, procedeu à revisão do Código do Trabalho (CT2009).
A supra mencionada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, deu corpo ao estatuído no Compromisso para o
Crescimento, Competitividade e Emprego, celebrado no dia 18 de janeiro de 2012, em que o Governo e os
Parceiros Sociais subscritores, “tendo presente os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento
e visando contribuir para o reforço da competitividade das empresas (…), entendem reduzir em três a quatro o
número de feriados obrigatórios”.
Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª), que veio a dar a origem à Lei n.º 23/2012, o
Governo afirmava ser “imperioso” aprovar “uma legislação que contribua, de facto, para o aumento da
produtividade e da competitividade da economia nacional, e que concretize a necessária aproximação do
enquadramento jurídico vigente em países congéneres, nomeadamente no contexto do mercado comum
europeu”.
Em sede de votação final global, a proposta foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a
abstenção do PS, e os votos contra de PCP, do BE e do PEV e dos Srs. Deputados Carlos Enes (PS), José
Ribeiro e Castro (CDS-PP), Sérgio Sousa Pinto (PS), Paulo Ribeiro de Campos (PS), Isabel Alves Moreira (PS),
Pedro Delgado Alves (PS), Isabel Santos (PS), Renato Sampaio (PS), Nuno André Figueiredo (PS) e Rui Pedro
Duarte (PS).
Na sequência de requerimentos de avocação, a votação na especialidade do artigo 234.º ocorreu em
Plenário, tendo sobre o mesmo incidido as seguintes votações:
Votação na Reunião Plenária n.º 108, Proposta 1P apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 234.º
constante do artigo 2.º do texto final
Rejeitado
Contra: PSD, CDS-PP
A Favor: PS, José Ribeiro e Castro (CDS-PP), PCP, BE, PEV
Votação na Reunião Plenária n.º 108, Proposta 8P apresentada pelo PCP, de emenda do n.º 1 do artigo
234.º constante do artigo 2.º do texto final
Rejeitado
Contra: PSD, CDS-PP
A Favor: PSD, PCP, BE, PEV
Votação na Reunião Plenária n.º 108, Proposta 9P apresentada pelo PCP, de eliminação/revogação do n.º
3 do artigo 234.º constante do artigo 2.º do texto final
Rejeitado
Contra: PSD, CDS-PP
A Favor: Ana Catarina Mendonça Mendes (PS), PCP, BE, PEV, Sérgio Sousa Pinto (PS), Filipe Neto Brandão
(PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Maria Antónia de Almeida Santos (PS), Isabel Santos
(PS), Ana Paula Vitorino (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Eduardo Cabrita (PS), Carlos Enes (PS)
Votação na Reunião Plenária n.º 108, Proposta 17P apresentada pelo PS, de eliminação do artigo 234.º
constante do artigo 2.º do texto final
Rejeitado
Contra: PSD, CDS-PP
A Favor: PS, José Ribeiro e Castro (CDS-PP), PCP, BE, PEV
4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/IX (3.ª).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 16
Votação na Reunião Plenária n.º 108, Votação do artigo 234.º constante do artigo 2.º do texto final
Aprovado
Contra: PS, José Ribeiro e Castro (CDS-PP), PCP, BE, PEV
A Favor: PSD, CDS-PP
A aplicação aos trabalhadores que exercem funções públicas da medida de eliminação dos quatro feriados
operada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foi realizada por intermédio do artigo 8.º-A aditado à Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro5, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro6. Com a revogação da Lei n.º 59/2008,
esta norma, que faz aplicar aos trabalhadores que exercem funções públicas o regime de feriados estabelecido
no Código do Trabalho, passou a constar do artigo 122.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho7, Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º
84/2015, de 7 de agosto. Nestes termos, dispõe o artigo 122.º que:
Artigo 122.º
Disposições gerais
1 – É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em
matéria de tempos de não trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo das especificidades
constantes do presente capítulo.
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que
exercem funções públicas o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.
3 – É observado o feriado municipal das localidades.
4 – A observância da Terça-Feira de Carnaval como dia feriado depende de decisão do Conselho de Ministros
ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sendo nulas as disposições de contrato ou de
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.
Nesta sequência, durante a última legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:
Tipo N.º SL Título Autoria
Oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º Projeto de 7/2009, de 12 de fevereiro, prevendo regime específico de gozo
751/XII 4 Lei e celebração de determinados dias feriados, incluindo a sua
eventual suspensão provisória e o levantamento da suspensão
Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei
Projeto de 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 750/XII 4 PEV
Lei 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto)
Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de
Projeto de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 749/XII 4 PEV
Lei 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto)
Projeto de 699/XII 4 Devolve os feriados eliminados BE
Lei
5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 209/X (3.ª). 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/XII (1.ª). 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª).
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Projeto de 697/XII 4 Restabelece os feriados do 1.º de Dezembro e do 5 de Outubro PS
Lei
Projeto de 695/XII 4 Reposição dos feriados nacionais retirados PCP
Lei
Projeto de 485/XII 3 Reposição dos Feriados Nacionais abolidos. PCP
Lei
Delibera que o Dia 1 de Dezembro, apesar de deixar de ser Projeto de
6/XII 1 feriado, passe a ser oficialmente celebrado pela Assembleia da CDS-PP Deliberação
República.
Recomenda ao Governo que, tendo em atenção a extinção de feriados a que se vinculou no Compromisso para o Crescimento,
Projeto de 255/XII 1 Competitividade e Emprego, promova o Dia 1 de Dezembro CDS-PP
Resolução como um dia de efetiva celebração de Portugal e da Independência.
Todos os projetos de lei supra foram rejeitados, tendo o projeto de deliberação e o projeto de resolução
caducado em 22 de outubro de 2015.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ANDRADE, Luís Miguel Oliveira; Torgal, Luís Reis – Feriados em Portugal: tempos de memória e de
sociabilidade. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2012. 281 p. ISBN 978-989-26-0296-7. Cota:
36.11 – 345/2012.
Resumo: Esta obra faz uma análise histórica dos feriados nacionais, desde a sua origem até aos nossos
dias. Segundo os seus autores não foi elaborada no contexto do debate sobre o tema, quando o Estado alterou
o Código do Trabalho e aboliu quatro feriados. A sua parte essencial, escrita há mais de 10 anos, foi completada
depois de 2005 e agora concluída. No entanto, o tema da eliminação dos feriados encontra-se presente na obra,
nomeadamente, numa compilação de documentos sobre os feriados.
Segundo os autores, com o 25 de Abril, para além de se tentar recriar a memória dos feriados anteriores,
procurou criar-se e ativar-se as festas do trabalhador e da liberdade (1 de Maio e 25 de Abril) e dar aos feriados
municipais uma dimensão popular. Só agora se verificou uma viragem de paradigma, pois em 2011-2012, ainda
no âmbito do Centenário da República, surgiu uma justificação simplesmente económica para reduzir os feriados
oficiais.
CASTRO, José Ribeiro e – 1 de Dezembro Dia de Portugal. Cascais: Princípia, 2012. 104 p. ISBN 978-989-
716-072-1. Cota: 44 – 191/2012.
Resumo: A presente obra analisa a importância histórica do 1.º de Dezembro para a Nação Portuguesa,
defendendo a reposição deste feriado nacional. Nela estão reunidos vários textos, entre os quais artigos,
depoimentos e posts da autoria de figuras destacadas da sociedade portuguesa defensoras da manutenção do
feriado do 1.º de Dezembro, o feriado que, segundo o autor da obra, verdadeiramente celebra a independência
de Portugal.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Itália e Reino
Unido.
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Para informação adicional, a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP) disponibiliza uma folha
informativa sobre os ”Feriados nos países da União Europeia”, que identifica o número, tipo e nome dos feriados
que são comemorados nos países da União Europeia, contendo informação comparada sobre os feriados
nacionais civis e religiosos.
ESPANHA
Em Espanha, o catálogo legal de feriados encontra-se definido através do Real Decreto Legislativo 2/2015,
de 23 de octubre, que aprovou a redação consolidada da Lei do Estatuto dos Trabalhadores.
Sob a epígrafe “Descansos semanales, fiestas y permisos”, o artigo 37.º determina que os feriados, com
carácter remunerado e não recuperável, não podem exceder o número de 14 por ano, dos quais dois são
feriados locais. São imperativamente respeitados o Dia de Natal, o Dia de Ano Novo, o 1.º de maio e o 12 de
outubro (Feriado Nacional de Espanha). Respeitadas estas exceções, o Governo pode transferir para a
segunda-feira todos os feriados de âmbito nacional que tenham lugar durante a semana, sendo em todos os
casos transferidos para a segunda-feira imediatamente posterior os feriados que ocorram ao domingo.
As Comunidades Autónomas, dentro do limite anual dos 14 feriados, podem assinalar os feriados que sejam
tradicionais, para tal substituindo os feriados de âmbito nacional determinados regulamentarmente, bem como
todos os feriados que sejam transferidos para segunda-feira.
Assim e, de harmonia com o disposto no artigo 45.º, n.º 5, do Real Decreto 2001/1983, de 28 de julho, é
publicada anualmente a lista dos feriados a respeitar em cada ano. Para os anos de 2014 e de 2015, essa
consagração ocorreu, respetivamente, por intermédio da Resolução de 8 de novembro de 2013 e da Resolução
de 17 de outubro de 2014, da Direção Geral de Emprego. No ano de 2016, serão respeitados os feriados
determinados pela Resolução de 19 de outubro de 2015 da mesma entidade.
ITÁLIA
O ordenamento jurídico italiano reconhece carácter de festividade (feriado) a alguns dias do ano diferentes
dos domingos, na medida em que os mesmos são dedicados à celebração de ocorrências civis e religiosas. Os
dias da semana considerados como feriado são definidos na legislação nacional sobre o assunto. A esses dias
acrescem ainda outras ocorrências definidas em sede de contratação coletiva.
As normas legais de referência são a Lei n.º 260/1949, de 27 de maio, alterada pela Lei n.º 90/1954, de 31
de março; a Lei n.º 101/89, de 8 de março; e as normas de contratação coletiva (contratos coletivos de trabalho).
Os feriados
O número de dias considerados feriados pelo legislador e a sequência prevista para os mesmos sofreu
numerosas modificações no tempo. Atualmente estão previstos 11 feriados que podem distinguir-se em civis e
religiosos em virtude do evento que é celebrado. A esses podem juntar-se feriados locais, geralmente
estabelecidos em sede de contratação coletiva.
Feriados nacionais civis:
25 de Abril: Aniversário da libertação
1 de Maio: Festa do Trabalho
2 de Junho: Fundação da República
Feriados nacionais religiosos:
O primeiro dia do ano
6 de Janeiro: Epifania
A segunda-feira seguinte ao dia de Páscoa (variável)
15 de Agosto: Assunção da Virgem Maria
1 de Novembro: Todos os Santos
8 de Dezembro: Imaculada Conceição
25 de Dezembro: Natal
26 de Dezembro: Santo Estéfano
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Feriados locais:
Ocorrência do Santo Padroeiro do município no qual se situa o local de trabalho.
Particularidades
Nalguns casos, as regras estabelecidas sofrem modificações, dando lugar a regimes particulares de horário
determinados por razões inerentes à pessoa do trabalhador ou a razões objetivas relativas à atividade
desenvolvida pela empresa.
Trabalhadores de fé hebraica
Em observação do princípio de igualdade e paridade estabelecido no artigo 3.º da Constituição, são previstas
regras especiais para os trabalhadores que praticam religiões que observam os feriados em dias diferentes
daqueles estabelecidos por lei:
Repouso do Sabat: é previsto o direito de gozar o repouso semanal no dia de sábado em vez de no domingo.
Em tal caso, o repouso do Sabat é alternativo relativamente ao dominical: consequentemente, o trabalho que
não é prestado durante o sábado é recuperado no dia seguinte sem aumentos ou horas extras. Tal direito pode
todavia sofrer limitações quando subsistam exigências relativamente a serviços essenciais imprescindíveis e a
empresa não esteja em condições de adaptar um horário diferente.
Feriados hebraicos: o trabalhador tem o direito de os usufruir nos mesmos termos previstos para o repouso
sabático: geralmente são gozados através de licenças com remuneração prevista contratualmente. Nesse caso
o trabalhador tem direito mesmo assim a gozar dos direitos previstos para a generalidade dos trabalhadores em
caso de feriado.
Trabalhadores adventistas
Os fiéis adventistas podem usufruir do repouso ao sábado nas mesmas condições supracitadas. Contudo,
não são estabelecidos feriados diferentes relativamente aos católicos.
Para maiores desenvolvimentos, consultar a ligação ao sítio do Governo Italiano em que se podem consultar
os feriados e dias nacionais.
REINO UNIDO
A lista dos feriados oficiais no Reino Unido pode ser consultada no portal do cidadão britânico. Conforme aí
se refere, é possível alterar a data de celebração dos feriados ou declarar outros feriados para celebrar ocasiões
especiais (como aconteceu em 2012 para celebrar o Jubileu de Diamante da Rainha). Por outro lado, quando a
data habitual de um feriado ocorrer a um sábado ou a um domingo, é concedido um “dia de substituição”, que é
geralmente a segunda-feira subsequente. É o que acontecerá no ano de 2015, em que o feriado do Boxing Day,
habitualmente celebrado no dia 26 de dezembro (este ano, um sábado), será celebrado no dia 28 de dezembro
(segunda-feira imediatamente subsequente).
Não existe obrigação legal para os empregadores de conceder descanso remunerado nos dias feriados.
O ACAS (Serviço de Aconselhamento, Conciliação e Arbitragem) disponibiliza uma brochura informativa
sobre férias e feriados no Reino Unido.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes
iniciativas sobre matéria conexa:
— Projeto de Lei n.º 21/XIII (1.ª) (PEV) – Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional
obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas
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Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de
agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto);
— Projeto de Resolução n.º 8/XIII (1.ª) (PSD e CDS-PP) – Revisão prevista da suspensão dos feriados
religiosos e correspondentes feriados civis;
— Projeto de Resolução n.º 51/XIII (1.ª) (PCP) – Revisão da suspensão dos feriados religiosos;
— Projeto de Resolução n.º 55/XIII (1.ª) (BE) – Restabelecimento de feriados suprimidos;
— Projeto de Resolução n.º 63/XIII (1.ª) (PEV) – Recomenda ao Governo a revisão do acordo com a Santa
Sé para a restituição dos feriados religiosos.
Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, está
pendente na 10.ª Comissão a petição n.º 548/XII (4.ª) sobre matéria idêntica - Restauração imediata do feriado
nacional do 1.º de Dezembro.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões
autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do
artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da
Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, nos dias 6 de novembro [PJL n.os 8/XIII (1.ª) e 3/XIII (1.ª)], 10 de novembro [PJL n.º 20/XIII (1.ª)] e
17 de novembro [PJL n.º 33/XIII (1.ª)].
Por estar em causa legislação laboral, os projetos de lei foram colocados em apreciação pública pelo prazo
de 30 dias, de 24 de novembro a 24 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos
469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), para os efeitos da
alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, foram
publicados na Separata n.º 1/XIII, DAR, de 24 de novembro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 3
do artigo 134.º do RAR.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Os contributos de entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser
consultados na página internet de cada um dos projetos de lei em apreço.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
destas iniciativas.
———
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PROJETO DE LEI N.º 52/XIII (1.ª)
(PROÍBE OS BANCOS DE ALTERAR UNILATERALMENTE TAXAS DE JURO E OUTRAS CONDIÇÕES
CONTRATUAIS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
O grupo parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 52/XIII (1.ª) (adiante designado por PJL) – com
a epígrafe “Proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro e outras condições contratuais.
De forma preambular ao articulado o PCP, conforme sublinha a Nota Técnica em Anexo, “argumenta que os
bancos, frequentemente, alteram as condições contratuais negociadas com os clientes (…)”, pelo que urge no
contexto adverso que enfrentam as entidades bancárias, e tendo em atenção a assimetria de literacia financeira
entre bancos e clientes, legislar no âmbito desta temática.
O PCP vem ainda aduzir de forma preambular que durante o ano 2015 várias entidades vieram a público
assumir interpretações, em particular no que diz respeito ao facto da taxa de juro global a aplicar ser inferior ao
spread contratualmente fixado, nem sempre coincidentes, com especial destaque para aquela que foi assumida
pela Associação Portuguesa de Bancos (como bem menciona a Nota Técnica em Anexo).
Adicionalmente, o PCP pretende explicitar que os bancos “(…) assumam o risco próprio do negócio, vendo
refletir nos seus serviços a evolução das taxas de juro de referência, quando os serviços prestados se encontrem
indexados às mesmas, não podendo os bancos alterar de forma unilateralmente taxas de juro e outras condições
contratuais acordadas com os clientes sob pena de nulidade” – ver em Nota Técnica, Ponto I.
Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do
Cumprimento da Lei do Formulário
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 25 de novembro de 2015, tendo sido admitida no
mesmo dia e baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), para
apreciação na generalidade no dia 17 de dezembro de 2015. De acordo com o estatuído no artigo 135.º do
regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída em reunião da COFMA, ocorrida no dia
22 de dezembro de 2015, tendo sido o signatário designado autor do parecer.
A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 7 de janeiro de 2016.
A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do artigo
118.º e do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
O PJL em apreço tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de
uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da
Assembleia da República.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 22
Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei 74/981, de 11 de novembro, comumente designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta
iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1ª série do Diário da República, entrando em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário.
Enquadramento Legal e Doutrinário e Antecedentes
A iniciativa do grupo parlamentar da PCP, com este PJL., tem como objeto as relações entre os clientes e as
entidades bancárias, em particular na contratação de créditos e depósitos, não só fixando a impossibilidade de
alteração de condições contratuais previamente acordadas, o que decorre da própria legislação de defesa do
consumidor, mas proibindo como consagra o Art.º 2.º do PJL, no seu n.º 1, que o plano contratual preveja ele
próprio essa possibilidade, limitando a priori essa eventualidade para novos contratos. Este aspeto é alargado
– para além da fixação das taxas de juro de crédito ou depósito – no n.º 2 do mesmo artigo, ao “(…) preço dos
serviços ou do valor das comissões previamente acordados com os clientes no momento da celebração” do
contrato.
O articulado prevê ainda um regime sancionatório, que vai para além da própria nulidade das disposições
contratuais que violem o proposto neste PJL (n.º 1, artigo 4.º), e que remete para o artigo 210.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro).
Esta questão ganhou especial relevância pela evolução recente das Taxas Euribor – ver no Anexo conceito
e maturidades – que tem vindo a permitir, e em particular depois da clarificação do regulador, o Banco de
Portugal (Carta Circular 26/2015/DSC) em resposta, em parte, a uma leitura divergente da Associação
Portuguesa de Bancos (APB, comunicado de 11 de março 2015, conforme mencionado na Nota Técnica em
Anexo), taxas de juro globais mais baixas que o spread contratado. Também a DECO – conforme o Anexo –
emitiu opinião sobre este tema.
De acordo com a nota técnica, em anexo, foram apresentadas diversas iniciativas, na última sessão
legislativa da anterior Legislatura, conexas com a matéria objeto do projeto de lei em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada sobre a
iniciativa ora em apreço, que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa conclui:
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 52/XIII (1.ª) que “proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro
e outras condições contratuais”.
O presente projeto de lei cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e
votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, Eurico Brilhante Dias — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
1 Lei n.º 74/98 de 11 de novembro, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica de 4 de janeiro de 2016 elaborada por Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Vasco
Cipriano (DAC).
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 52/XIII (1.ª) (PCP)
Proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro e outras condições contratuais.
Data de admissão: 25 de novembro de 2015
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 4 de janeiro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
pretende proibir as instituições de crédito de alterar unilateralmente as taxas de juro ou outras condições
contratuais.
Enfatizando a assimetria existente entre bancos e clientes, o PCP argumenta que os bancos,
frequentemente, alteram as condições contratuais negociadas com os clientes alegando “alterações
significativas no ambiente e contexto económico” .
Recordando as regras da livre contratação e do direito dos consumidores a impedir a alteração unilateral dos
contratos, o PCP afirma que, em contexto económico adverso para os bancos (de que é exemplo a atual
evolução das taxas de juro Euribor), estes recorrem à criação e aumento de taxas e comissões por serviços
bancários prestados.
No caso das taxas de juro Euribor, o PCP salienta que a própria Associação Portuguesa de Bancos entende
que a evolução negativa da Euribor não pode resultar numa taxa de juro global inferior ao spread devido pelo
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risco do banco.
Como tal, o PCP defende que é essencial legislar no sentido de que os bancos assumam o risco próprio do
negócio, vendo refletir nos seus serviços a evolução das taxas de juro de referência, quando os serviços
prestados se encontrem indexados às mesmas, não podendo os bancos alterar unilateralmente taxas de juro e
outras condições contratuais acordadas com os clientes, sob pena de nulidade.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativada lei.De facto, a iniciativa
legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma aforma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada e foi admitido em 25/11/2015, baixando em 17/12/2015 à Comissão
de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de
janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou) -,
estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são
relevantes e que, como tal, cumpre referir.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, uma vez que tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A disposição sobre entrada em vigor (artigo 5.º) prevista para o dia seguinte ao da sua publicação, está em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
Uma vez aprovada a iniciativa, que toma a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da República,
em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa regular as relações entre as instituições de crédito e os seus clientes na contratação
de créditos ou depósitos, proibindo as instituições de crédito de alterarem unilateralmente as taxas de juro ou
outras condições contratuais. Propõe, também, que o incumprimento do disposto no articulado do projeto de lei,
por parte da instituição bancária, implique não só a nulidade das condições contratuais inseridas ou alteradas,
como também a sujeição ao regime sancionatório previsto no artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
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A evolução recente e inédita das taxas de juro Euribor para terreno negativo, ou para muito próximo, veio
colocar pela primeira vez a questão da repercussão desta situação nos empréstimos bancários, e
consequentemente de como esta se deve refletir na relação entre o banco e o seu cliente.
Atualmente a taxa Euribor é o indexante de referência para os créditos com taxa de juro variável, sendo uma
das taxas mais utilizadas nos empréstimos à habitação em Portugal. O valor do indexante a aplicar aos contratos
de crédito, quando da respetiva fixação ou revisão, deve resultar da média aritmética simples das cotações
diárias do mês anterior ao período de contagem de juros.
A Euribor – Euro Interbank Offered Rate – existe desde 1999, ano em que o Euro foi introduzido. A Euribor
é a principal taxa de juro de referência do mercado monetário do Euro, sendo cotada diariamente para 15 prazos
distintos (1, 2 e 3 semanas, 1 mês, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 meses). A evolução dos valores da Euribor
depende, nomeadamente, da taxa de juro oficial definida pelo Banco Central Europeu (BCE), do grau de liquidez
do sistema financeiro, e das expectativas dos agentes financeiros quanto ao comportamento futuro da inflação
e da política monetária do BCE. A entidade responsável pela gestão destas taxas é a European Banking
Federation (EBF)1.
Diretamente relacionado com a taxa Euribor encontramos o spread, que consiste na diferença entre a taxa
de juro que é negociada entre o cliente e a instituição de crédito e o valor da Euribor. A taxa de juro paga pelo
cliente é assim superior à Euribor. O valor do spread depende de vários fatores, designadamente do risco de
crédito do cliente, da finalidade do crédito, das características do empréstimo, das garantias dadas pelo cliente
e da eventual aquisição de outros produtos e/ou serviços pelo cliente2.
Sobre esta matéria importa mencionar o Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro, diploma que
estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de
crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para
arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as
instituições de crédito e os seus clientes.
Nos termos do artigo 3.º, quando a taxa de juro aplicada aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto
no mencionado decreto-lei for indexada a um determinado índice de referência, deve a mesma resultar da média
aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros.
Com a aprovação daquele diploma, legislou-se no sentido de pôr“termo à possibilidade de arredondamento
em alta da taxa de juro aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em
habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção
de habitação própria.
Sendo a prática do arredondamento em alta, que consiste em fixar unilateralmente um preço superior ao que
é devido pela prestação de um serviço ou pela aquisição de um bem em resultado da realização de uma
operação aritmética, também utilizada nos contratos de concessão de crédito e de financiamento para aquisição
de serviços ou bens que não os referidos no parágrafo anterior, tais como os de leasing, aluguer de longa
duração, factoring ou outros, justifica-se, por isso, a extensão do regime daquele decreto-lei a estes contratos.
Assim, no sentido de uniformizar os critérios utilizados no arredondamento e no indexante da taxa de juro
aos diversos contratos de crédito ou de financiamento, o Governo decide legislar no sentido de lhes aplicar o
regime previsto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro, para o chamado «crédito à habitação»”3.
Com esse objetivo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de maio4, que estabelece as regras a que
deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento
celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto
no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro. Dispõe o artigo 3.º que, naqueles casos, é também aplicável
o regime previsto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro.
Na sequência das alterações nas taxas de juro Euribor, a Associação Portuguesa de Bancos (APB) em
comunicado de 11 de março de 2015, veio afirmar “que constitui um contra-senso ter associado a um crédito -
1 Informação retirada da página do Portal do Cliente Bancário. 2 Informação retirada da página do Portal do Cliente Bancário. 3 Vd. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de maio. 4 O Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de maio, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de maio, que alterou o artigo 1.º determinando que o tratamento dos índices de referência para o cálculo dos juros em termos de média mensal, pode não ser aplicável aos clientes que não sejam qualificados como consumidores, em especial no caso das empresas, mediante opção destes a consagrar expressamente no contrato.
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em que é a instituição bancária que presta um serviço ao cliente – uma taxa de juro negativa, pois tal significaria
ser o banco a pagar ao cliente pelo empréstimo que lhe concedeu”. Salientando que a Associação Portuguesa
de Bancos “não se pronuncia sobre as práticas comerciais e contratuais de cada um dos seus associados”, e
que cada“instituição atuará de acordo com os seus próprios critérios, até porque em causa estão relações
contratuais entre os clientes e os seus bancos”, lembra que “a concessão de crédito é feita através do que se
denomina por 'contrato de mútuo oneroso', pressupondo, por isso, o pagamento de juros pelo mutuário, neste
caso o cliente bancário, ou seja, quem é financiado”. Sublinha ainda que “nas operações de crédito com taxa
variável – com relevo nos empréstimos à habitação e às empresas – a taxa de juro tem por base duas
componentes, com natureza e razão de ser totalmente distintas. A primeira componente – o indexante,
normalmente a Euribor – é variável, remunera o valor temporal do dinheiro e reflete as condições correntes de
mercado. A segunda componente – o 'spread' – é fixa e é definida em função do risco do devedor, ou seja, da
sua solvência e maior ou menor probabilidade de incumprir. O 'spread' é a contrapartida pelo risco da operação”.
E conclui:“tendo finalidades diferentes, entendemos não fazer sentido que a evolução negativa da Euribor possa
afetar a taxa de juro global do empréstimo a ponto de esta vir a ser inferior ao ‘spread’, ou seja, à remuneração
devida pelo risco suportado pelo banco”.
Já o Banco de Portugal divulgou em comunicado de 31 de março de 2015, a Carta Circular 26/2015/DSC de
30 de março de 2015, onde transmitiu o seu entendimento sobre a “repercussão de uma eventual evolução para
valores negativos das taxas de juro Euribor nos contratos de crédito e de financiamento celebrados com os
clientes”.
De acordo com a mencionada Carta Circular, “as instituições de crédito devem respeitar as condições
estabelecidas para a determinação da taxa de juro nos contratos de crédito e de financiamento celebrados com
os respetivos clientes”. Tendo por base legal o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de
dezembro, e nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de maio, preceitos já mencionados, e “em
que se estabelece, designadamente, que quando a taxa de juro aplicada a contratos de crédito e de
financiamento esteja indexada a um índice de referência, deve resultar da média aritmética simples das cotações
diárias do mês anterior ao período de contagem de juros”, entende o Banco de Portugal que, “nos contratos de
crédito e de financiamento em curso, não podem ser introduzidos limites à variação do indexante que impeçam
a plena produção dos efeitos decorrentes da aplicação desta regra legal”.
E acrescenta: “conquanto não seja admissível a previsão de cláusulas que impeçam a plena produção dos
efeitos decorrentes da evolução dos indexantes para valores negativos (…) as instituições de crédito podem,
por outras vias, acautelar os efeitos da referida evolução nos contratos de crédito e de financiamento que
venham a celebrar no futuro”, devendo nesse caso cumprir não só os deveres de informação atualmente
previstos para a comercialização dos instrumentos financeiros e que regulam a sua atuação enquanto
intermediários financeiros, como também “disponibilizar aos clientes a minuta do contrato que regula as
condições da operação de derivados de taxa de juro em momento prévio à celebração do contrato de crédito; e
especificar nos documentos de informação pré-contratual disponibilizados aos clientes, em moldes similares aos
previstos no campo relativo a “Outras componentes” (ver modelo de Ficha de Informação Normalizada de crédito
à habitação, crédito conexo e outro crédito hipotecário) a determinação de taxa de juro resultantes da
contratação dos instrumentos financeiros derivados”.
Também a DECO se manifestou sobre esta matéria tendo divulgado na sua página, em 11 de novembro de
2015, a sua posição: “a Euribor chegou a valores negativos e essa queda tem de refletir-se na prestação do
crédito. Sem limites. Depois de a DECO ter criticado a ausência de uma recomendação oficial do Banco de
Portugal sobre o cálculo das taxas de juro a aplicar às prestações de crédito à habitação perante taxas Euribor
negativas, o regulador bancário acabou por revelar o seu entendimento e contrariar as teses já defendidas pelas
instituições de crédito.
O cálculo das prestações de crédito já não levanta dúvidas: o Banco de Portugal disse que os bancos têm
de aplicar uma taxa de juro indexada à Euribor e adicionar-lhe a sua margem de lucro (o spread). Portanto, as
condições contratadas com os clientes são para cumprir e a descida da Euribor, mesmo para valores negativos,
será sempre contabilizada no cálculo da taxa de juro, podendo até refletir-se numa redução do capital em dívida”.
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Relativamente aos procedimentos que o Banco de Portugal propõe que os bancos adotem na celebração de
novos contratos, a DECO considera que “ao regulador cabe zelar pelo bom funcionamento do setor e não
defender os interesses de uma das partes. Neste caso, o Banco de Portugal sugere que as instituições de crédito
proponham aos seus clientes produtos de elevado grau de complexidade, cujos riscos elevados subjacentes
dificilmente serão corretamente percecionados pela generalidade dos consumidores.
Apesar de o Banco de Portugal recomendar aos bancos o esclarecimento dos clientes, por escrito, no
momento desta venda, dado o grau médio de literacia financeira dos portugueses, de que o Banco de Portugal
devia ser bem conhecedor, não há qualquer garantia de que estes entendam devidamente as implicações desta
contratação, sobretudo quando estão pressionados pela necessidade de aprovação de um crédito à habitação”.
Cumpre também mencionar que, na XII legislatura, foram apresentadas três iniciativas sobre esta matéria:
Projeto de Lei n.º 827/XII – BE
Garante aos mutuários de crédito beneficiarem das taxas de juro negativas
Projeto de Lei n.º 833/XII – PCP
Proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro e outras condições contratuais
Projeto de Lei n.º 837/XII – PS
Determina as taxas de juro aplicáveis aos mutuários de crédito num contexto de taxa de referência negativa
Todas as iniciativas foram rejeitadas, tendo obtido os votos a favor do Partido Socialista, Partido Comunista
Português, Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes, e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.
Importa referir que o projeto de lei agora apresentado reproduz, na sua quase totalidade, a exposição de
motivos do mencionado Projeto de Lei n.º 833/XII, mantendo, na íntegra, o respetivo articulado.
Para mais informação sobre esta matéria podem, ainda, ser consultados o sítio da Euribor e o Portal do
Cliente Bancário do Banco de Portugal.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não existem pendentes
outras iniciativas sobre matéria conexa.
Petições
Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Com os elementos disponíveis, não é previsível que, em caso de aprovação, a presente iniciativa implique
um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
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PROJETO DE LEI N.º 55/XIII (1.ª)
(COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
O BE apresentou o Projeto de Lei n.º 55/XIII (1.ª), que “Combate o trabalho forçado e outras formas de
exploração laboral”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
De acordo com a respetiva exposição de motivos, “têm-se registado fenómenos de trabalho forçado,com
retenção de documentos de identificação dos trabalhadores, circunstância que os coloca numa situação de total
dependência, sem meios de subsistência, confrontados com dívidas abusivas de alojamento e transporte, num
país cuja língua não dominam. Este conjunto de fenómenos traduz-se em grosseiras violações dos direitos
humanos e configura o crime de tráfico humano, ou seja, a escravatura em pleno século XXI”.
Com esta iniciativa legislativa o BE “vem propor alterações legislativas ao Código do Trabalho, ao Regime
Jurídico das Empresas de Trabalho Temporário e ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no
Trabalho, todas no mesmo sentido: responsabilizar solidariamente o proprietário sempre que existam abusos
contra trabalhadores que estejam a prestar-lhe serviço direta ou indiretamente”.
a) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existem iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
b) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Tratando-se de matéria laboral, deve a mesma ser objeto de apreciação pública, nos termos dos artigos 15.º
e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do artigo 473.º do Código do Trabalho e dos artigos 54.º,
n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderão ser
suscitadas audições ou pareceres que se tenham por convenientes e úteis ao desenrolar do processo legislativo.
c) Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e
118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
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os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 55/XIII (1.ª), que
é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
O BE apresentou o Projeto de Lei n.º 55/XIII (1.ª), que “Combate o trabalho forçado e outras formas de
exploração laboral”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nestes termos a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de
PARECER
Que o Projeto de Lei n.º 55/XIII (1.ª), que “Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral”,
apresentado pelo BE, encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na
generalidade em Plenário após a realização de consulta pública, devendo a Comissão tomar as diligências
necessárias para que tal se inicie tão breve quanto possível, pois apesar de ter dado entrada no dia 26 de
novembro de 2105 e ter dado baixa à Comissão a 27 de novembro, este ainda não foi publicado em separata
para discussão pública.
Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2016.
A Deputada autora do Parecer, Rita Rato — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, BE, PCP, CDS-PP e abstenção do PSD).
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 55/XIII (1.ª)
Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral (BE).
Data de admissão: 27 de novembro de 2015
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
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V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: João Almeida Filipe (DAC), Paula Granada (BIP), António Almeida Santos (DAPLEN),
Filomena Romano de Castro (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).
Data: 04 de janeiro de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou a iniciativa legislativa em apreço, que versa
sobre o Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral, a qual deu entrada no dia 26 de
novembro de 2015 e foi admitida e anunciada no dia 27 do mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Com este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do BE retoma o propósito da iniciativa apreciada na XII
Legislatura, no âmbito da qual “houve ampla discussão com as entidades envolvidas e foram apresentadas
propostas concretas em sede de especialidade”, e que, assim, “tem em conta esse debate e integra esses
contributos e propostas”.1
Assim, propõe alterações legislativas ao Código do Trabalho, ao Regime Jurídico das Empresas de Trabalho
Temporário e ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho todas no mesmo sentido:
responsabilizar solidariamente o proprietário sempre que existam abusos contra trabalhadores que estejam a
prestar-lhe serviço direta ou indiretamente.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 26 de novembro de 2015 e foi admitido e anunciado no dia 27 do
mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
1 Cfr. §5 da pág. 4 da exposição de motivos PJL 55/XIII (1.ª) (BE). Para consulta das propostas apresentadas e contributos recebidos anteriormente, vide Projeto de Lei n.º 648/XII (4.ª) (BE). Em relação a este PJL 648/XII, a iniciativa em apreço regista distinções na redação das alterações propostas, bem como um artigo inovatório (artigo 5.º “Retenção na fonte”) em relação à retenção dos valores correspondentes ao IVA e à substituição ao subcontratante perante a autoridade fiscal e a Segurança Social dos valores retidos.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código
do Trabalho”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a
referida lei sofreu nove alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima.
Altera ainda a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que consagra o “Regime jurídico da promoção da
segurança e saúde no trabalho”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros),
verificou-se que a referida lei sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta.
Por último, altera o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, que “Regula o regime jurídico do exercício
e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário”. Através da
consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto-lei sofreu
duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira.
Assim, em conformidade com o disposto no referido n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, sugere-se que o
título da iniciativa passe a ter a seguinte redação:
“Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral e procede à décima alteração à Lei n.º
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração à Lei n.º Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro”.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,
nos termos do artigo 6.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Na Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 1930, a OIT define «trabalho forçado ou
obrigatório», para efeitos da lei internacional, como todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça
de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade (artigo 2º). Deste
instrumento resulta, igualmente, a obrigação de os seus Estados parte procederem ao sancionamento, nas suas
ordens jurídicas internas, da imposição ilegal de trabalho forçado (artigo 25º).
O outro instrumento fundamental da OIT nesta matéria, a Convenção n.º 105 sobre a Abolição do Trabalho
Forçado, de 1957, especifica certos pressupostos perante os quais o trabalho forçado nunca deverá ser imposto,
mas não altera a definição básica da lei internacional.
O Decreto-Lei n.º 40646, de 16 de junho de 1956, aprovou, para ratificação, a referida Convenção n.º 29
sobre o trabalho forçado ou obrigatório, concluída na 14.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que
se reuniu em Genebra em 10 de junho de 1930, que entrou em vigor na ordem jurídica interna em 26 de junho
de 1957. A Convenção exige a supressão do trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas.
Encontram-se previstas algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho de pessoas condenadas em
tribunal sob vigilância adequada, casos de força maior como situações de guerra, incêndios e tremores de terra.
O Decreto-Lei n.º 42381, de 13 de julho de 1959, aprovou, para ratificação, a sobredita Convenção n.º 105
sobre a abolição do trabalho forçado, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, que
entrou em vigor na ordem jurídica interna em 23 de novembro de 1960. A Convenção proíbe o recurso a qualquer
forma de trabalho forçado ou obrigatório como medida de coerção ou de educação política, sanção pela
expressão de opiniões políticas ou ideológicas, método de mobilização da mão-de-obra, medida disciplinar do
trabalho, punição pela participação em greves ou medida de discriminação.
No que diz respeito ao tráfico de seres humanos para exploração laboral, importa mencionar a Resolução da
Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro que aprovou a Convenção do Conselho da Europa
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Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos2, que prevê no seu artigo 4º, que o «Tráfico de seres
humanos» designa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas,
recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso
de autoridade ou de uma situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios
para obter o consentimento de uma pessoa com autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração
deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o
trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de
órgãos.
O Relatório3 “Combate ao Tráfico de Seres Humanos e Trabalho Forçado”, que trata, no seu capítulo quinto,
dos emigrantes portugueses no estrangeiro, apresenta uma tentativa de caracterização das entidades
envolvidas no recrutamento de emigrantes portugueses vítimas de exploração laboral e tráfico de pessoas. São
abordados, igualmente, os processos de recrutamento, transporte, acolhimento e inserção das vítimas nos
mercados de trabalho dos países de destino. Prossegue-se com uma caracterização da exploração laboral e do
tráfico de portugueses para a Holanda e a Espanha, que inclui uma descrição de casos. São identificadas,
finalmente, as abordagens institucionais ao problema em Portugal. O sexto e último capítulo consiste na
sugestão de um conjunto de recomendações com vista ao combate às situações de exploração laboral, trabalho
forçado e tráfico, e à proteção às vítimas. Esta parte encontra-se dividida entre recomendações relativas aos
imigrantes em Portugal e recomendações relativas aos emigrantes portugueses no estrangeiro.
A OIT tem manifestado preocupação relativamente ao tráfico de pessoas e a sua relação com o trabalho
forçado, de acordo com o Relatório Global no seguimento da Declaração da OIT sobre os Direitos e Princípios
Fundamentais do Trabalho. Portugal é essencialmente um país de destino para as vítimas de tráfico de seres
humanos, segundo o Relatório do Grupo de Peritos contra o Tráfico de Seres Humanos do Conselho da Europa
(GRETA)4, sobre Portugal. Ao longo do período 2008-2011, os principais países de origem das vítimas eram
países de língua portuguesa (Brasil, 35% das vítimas, Moçambique, 15% das vítimas) e Europa Oriental
(Roménia em particular, 16% das vítimas). Mas Portugal também é um país com um número crescente de casos
de vítimas portuguesas (35% das vítimas identificadas durante o mesmo período – 2008-2011) que operam no
território de Portugal ou de países europeus vizinhos (incluindo Espanha). Este relatório alerta também para o
número crescente de casos de tráfico para fins de exploração laboral (46% das vítimas durante o período de
referência – entre 2008-2011).
O Índice Global de Escravatura 2013, relatório publicado pela Walk Free Foundation, revela que há 29,8
milhões de pessoas a viver em condições de escravatura em todo o mundo. Portugal ocupa, a par de Espanha,
o 147.º lugar entre os 162 países, calculando-se que haja entre 1300 a 1400 pessoas forçadas a trabalhar em
situações de exploração. A Islândia surge como o mais bem cotado de todos os países da lista, com menos de
cem pessoas em situação de escravatura, seguida da Irlanda e Reino Unido.
No quadro do trabalho forçado e tráfico de pessoas, a OIT publicou um manual para os inspetores do trabalho
que se destina em primeiro lugar aos inspetores do trabalho, mas também a outras entidades responsáveis pela
aplicação da lei, designadamente as Polícias e as autoridades fiscais ou da imigração. O seu objetivo consiste
em ajudar os inspetores do trabalho a compreenderem as modernas formas de trabalho forçado e de tráfico de
pessoas, de que modo ele se relaciona com o seu trabalho e como podem contribuir para o combate global a
esta forma de crime. Deverá ainda incentivar os inspetores do trabalho a imporem as leis correspondentes e a
desempenharem um papel ativo na implementação de estratégias nacionais contra o trabalho forçado e o tráfico.
2 A Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, que entrou em vigor no dia 1 de fevereiro de 2008, tem como objetivos a prevenção do tráfico de seres humanos, a proteção das vítimas e o procedimento criminal contra os traficantes. Engloba todas as formas de tráfico (nacional ou transnacional, ligado ou não ao crime organizado) e aplica-se a todas as vítimas do tráfico (mulheres, homens e crianças), assim como a todas as formas de exploração. A Convenção prevê também medidas destinadas a promover parcerias com a sociedade civil e a cooperação internacional. 3Este relatório é o resultado do esforço conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com o objetivo de aprofundar o conhecimento sobre o tráfico de pessoas para exploração laboral. Faz parte de uma série de estudos, sobre a prevalência do trabalho forçado e do tráfico de pessoas em diferentes sectores de atividade económica de países de origem e de destino, encomendados pela OIT nos últimos anos. 4 O Grupo de Peritos sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos é responsável pela avaliação da implementação da convenção pelos países que a ratificaram. O GRETA é composto por 15 peritos independentes e imparciais, nacionais dos países signatários. Provenientes de meios profissionais diversos (juristas, membros das forças de segurança, psicólogos, médicos, representantes da sociedade civil, etc.), eles são escolhidos com base na sua experiência profissional nas áreas cobertas pela convenção.
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Nos termos do manual, os primeiros indicadores daquilo que poderá vir a degenerar numa situação de
trabalho forçado na economia privada estão relacionados com práticas abusivas de pagamento de salários,
deduções injustificadas, contratos fraudulentos, práticas de recrutamento abusivas e outras. Em segundo lugar,
os inspetores do trabalho podem aceder à maioria dos locais de trabalho mais facilmente do que a polícia e os
magistrados, podendo efetuar as investigações iniciais e reunir a informação que irá servir de base à eventual
instauração de quaisquer processos-crime posteriores. Em terceiro lugar, e dado o seu papel mais conciliador
que o das entidades de aplicação da lei criminal, os inspetores podem assumir uma função importante na
prevenção e maior consciencialização das situações de risco que a trabalho forçado envolve.
No plano da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, a Autoridade para as Condições
do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização
do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança
e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito
das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública. A ACT tem como atribuições, entre
outras, promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais,
respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho,
de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
ratificadas pelo Estado Português (Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho que aprova a orgânica da
Autoridade para as Condições do Trabalho).
O ordenamento jurídico português prevê e pune o crime de tráfico de pessoas, nos termos do artigo 160º5 do
Código Penal.6 O seu n.º 1 estabelece que Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar
ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a
mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas (…), é punido
com pena de prisão de três a dez anos.
No domínio da relação laboral são várias as normas legais que vinculam o trabalhador e o empregador. No
sentido de responsabilizar solidariamente o proprietário sempre que existam abusos contra trabalhadores que
estejam a prestar-lhe serviço direta ou indiretamente7, os autores dainiciativa em apreço propõem, assim,
alterações legislativas ao Código do Trabalho8 (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009,
de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 48/2012, de 28 de agosto, 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-
Lei n.º 88/2015, de 28 de maio e pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro e ao Regime Jurídico do Exercício e
5 “1 - Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos: a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar; d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos. 3 - No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos. 4 - Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 5 - Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 6 - Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. 6 O legislador justificou na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, que deu origem à Lei n.º 59/2007, de 4 de outubro (Procede à vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), a inserção do crime de «Tráfico de pessoas», afirmando que para dar resposta a um fenómeno criminal da maior gravidade, identificado pela própria Constituição no artigo 34.º, n.º 3, consagra-se um crime de tráfico de pessoas, referido a atividades de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos. O crime compreende a oferta, a entrega, o aliciamento, a aceitação, o transporte, o alojamento ou o acolhimento de pessoas através de certos meios. Tratando-se de menores, admite-se que seja cometido através de qualquer meio, havendo lugar à qualificação se forem utilizados meios graves. Além disso, são criadas novas incriminações conexionadas com o tráfico, referentes à adoção de menores mediante contrapartida, à utilização de serviços ou órgãos de pessoas vítimas de tráfico e à retenção, ocultação, danificação ou destruição dos respetivos documentos de identificação ou de viagem.7 Cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 55/XIII (1.ª) (BE) (Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral). 8Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril e 120/2015, de 1 de setembro.
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Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas Leis n.os 5/2014, de 12 de fevereiro9 e 146/2015,
de 9 de setembro.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ARRIOLA, Joaquin – A nova imigração na Europa: precaridade e hierarquização do trabalho no novo modelo
europeu. In Perspetivas para uma outra zona euro. ISBN 978-972-32-2217-3. Coimbra: Coimbra Editora,
2014. p. 83-193. Cota:16.06 – 177/2014
Resumo: O autor aborda a evolução da força de trabalho na União Europeia no que respeita ao desemprego
e à importação de trabalhadores, a questão da pressão salarial e da precariedade e o papel dos novos
imigrantes, nomeadamente, a redução do custo dos bens salariais e o aumento da valorização do trabalho
feminino. Termina com algumas referências à recomposição do trabalho e conflitos.
CONSELHO DA EUROPA. Grupo de Peritos sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos - Report
concerning the implementation of the Council of Europe Convention on Action against Trafficking in
Human Beings by Portugal [Em linha]: first evaluation round, Strasbourg,12 February 2013. Strasbourg:
Council of Europe, 2013. 60 p. [Consult. 22 dez. 2015]. Disponível em:
http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/trafficking_portugal.pdf
Resumo: Portugal depositou o instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa contra o
Tráfico de Seres Humanos em 27 de Fevereiro de 2008, tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal a
1 de Junho de 2008. Este relatório do Grupo de Peritos sobre a luta contra o tráfico de seres humanos (GRETA)
avalia a implementação da referida Convenção, no nosso país e dá conta dos progressos registados e das falhas
que ainda se fazem sentir, apresentando recomendações no sentido de as colmatar, nomeadamente: intensificar
a política anti-tráfico, concentrar maior atenção no tráfico para fins de exploração do trabalho e ter mais atenção
aos homens e crianças vítimas de tráfico, considerando que é necessário ir à raiz do problema e implementar
medidas que tratem as suas causas. O relatório considera também que as autoridades portuguesas devem
reforçar a abordagem multidisciplinar para a identificação das vítimas.
O grupo de peritos considera que a maioria das disposições de direito penal substantivo da referida
Convenção já se encontram, adequadamente, refletidas no direito português, contudo, de acordo com a opinião
dos peritos, as autoridades portuguesas deveriam incluir explicitamente a escravidão e práticas análogas à
escravidão e servidão nas formas de exploração resultante de tráfico de seres humanos. Além disso, as
autoridades devem incluir como circunstância agravante todas as situações previstas no artigo 24º da
Convenção. Por outro lado, o relatório revela a preocupação do GRETA com o baixo número de condenações
por tráfico de seres humanos e insta as autoridades portuguesas a tomar medidas para identificar lacunas no
processo de investigação e apresentação de casos nos tribunais, com vista a assegurar que os delitos de tráfico
humano são efetivamente investigados e processados, sofrendo sanções proporcionadas e dissuasivas.
GUICHAOUA, Hervé -Quarante ans de lutte contre le travail illégal: bilan et perspectives. Droit social. Paris.
ISSN 0012-6438. N.º 1 (jan. 2014), p. 51-63. Cota: RE-9
Resumo: O autor refere que a luta contra o trabalho ilegal remete para 3 tipos de fraude: o exercício de uma
atividade económica independente oculta, a dissimulação do emprego assalariado e o tráfico de mão-de-obra,
cujo denominador comum consiste na fraude fiscal e no não pagamento das quotizações sociais. Analisa a
evolução das fraudes relativas ao trabalho ilegal e refere as novas medidas tomadas pelo poder público francês
e pelos legisladores, assim como a contribuição decisiva da jurisprudência, no sentido de dar melhor resposta a
esta fraude social e económica.
OIT – Combate ao trabalho forçado: um manual para trabalhadores e empresas: Programa de Ação
Especial de Combate ao Trabalho Forçado. Brasília: OIT, 2011. ISBN 9789228255270. [Consult. 22 de dez.
2015]. Disponível em: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2015/combate_trabalho_forcado.pdf.
9 Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, simplificando o regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos.
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Resumo: Trata-se de um manual que se destina a ajudar as empresas a enfrentar a questão do trabalho
forçado, fornecendo ferramentas práticas e material de orientação que permita identificar e evitar o trabalho
forçado e tomar medidas para resolver essas situações.
Neste Este documento distingue várias formas de trabalho forçado, apresenta estatísticas globais recentes
sobre o trabalho forçado e o tráfico de pessoas, estabelece o papel das organizações de empregadores e
empresas face a estas questões, e compila instrumentos internacionais relevantes como as Convenções da OIT
e o “Protocolo de Palermo” das Nações Unidas sobre o tráfico de pessoas, sobre o trabalho prisional e sobre a
servidão por dívida e outras formas de coerção no emprego.
OIT - ILO global estimate of forced labour [Em linha]: results and methodology. Geneva: ILO, 2012.
[Consult. 22 de dez. 2015]. Disponível em: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/forced_labour.pdf.
Resumo: O presente documento descreve em detalhe a metodologia utilizada pela OIT para chegar a uma
estimativa global do trabalho forçado, no período entre 2002 a 2011, e apresenta os principais resultados obtidos.
Este relatório foi elaborado em estreita colaboração com um grupo de quatro membros da comunidade
académica, especialistas em trabalho forçado e tráfico de seres humanos. Os dados apurados referem que 20,9
milhões de pessoas, isto é, cerca de três em cada mil pessoas em todo o mundo, estiveram sujeitas a trabalho
forçado num determinado momento, ao longo desse período de dez anos.
OSCE - Ending exploitation [Em linha]: ensuring that businesses do not contribute to trafficking in
Human Beings: duties of States and the private sector. Vienna: OSCE, 2014. (Occasional Paper Series;
7/2014). ISBN 978-92-9234-447-4. [Consult. 22 de dez. 2015]. Disponível em:
http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/ending_exploitation.pdf.
Resumo: Este documento apresenta medidas que as empresas podem tomar por forma a garantir que o
tráfico de seres humanos não ocorre nos seus locais de trabalho ou nos dos seus fornecedores. Analisa também
as obrigações dos Estados membros da OSCE na regulação das atividades e negócios, incentivando as
empresas a tomar medidas adequadas contra o tráfico de seres humanos e inclui recomendações da OSCE aos
Estados membros. São destacados, em particular, exemplos de benefícios que podem ser atribuídos às
empresas que assumem o compromisso de respeitar os direitos humanos, ou de não tolerar o seu abuso,
nomeadamente, através da criação de códigos de conduta que regulem os seus locais de trabalho e os dos seus
fornecedores.
PRECÁRIOS EM PORTUGAL: entre a fábrica e o "call center". Org. José Nuno Matos, Nuno Domingos,
Rahul Kumar. Lisboa: Edições 70, 2011. 135 p. (Le Monde diplomatique; 1). ISBN 978-972-44-1695-3. Cota: 44
- 630/2011
Resumo: Os autores referem que: “Em 2010, Portugal era o terceiro país da União Europeia com maior índice
de precariedade laboral. Cerca de 23,2% dos trabalhadores por conta de outrem estavam ligados à sua entidade
patronal por um contrato a termo ou por outro tipo de vínculo precário”. Neste livro, são analisados vários casos
relativos a situações laborais precárias como as fábricas, os call center, o trabalho doméstico e os centros
comerciais.
RÖSSBORN, Stella – Actors against trafficking for labour exploitation [Em linha]: report on cooperation
between stakeholders at the national level in the countries of the Baltic Sea region to address trafficking
for labour exploitation. [S. l.]: Council of the Baltic Sea States, 2013. [Consult. 22 dez. 2015]. Disponível em:
http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2015/trafficking_labour_exploitation.pdf.
Resumo: O objetivo deste estudo é fornecer uma perspetiva geral dos diferentes atores que se encontram
atualmente envolvidos no trabalho de combate e prevenção do tráfico de seres humanos para exploração
laboral. Além disso, o estudo analisa os recursos e estruturas atualmente existentes, principais atores e
mandatários a nível governamental, formas de cooperação, políticas e legislação aplicáveis a esta forma de
exploração em 11 Estados do Mar Báltico (Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Islândia, Lituânia, Letónia,
Noruega, Polónia, Federação Russa e Suécia).
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SANTOS, António J. Robalo dos - Trabalho não declarado e fenómenos conexos. Lisboa: Escolar Editora,
2013. XLVI, 750 p. ISBN 978-972-592-391-7. Cota: 44 - 358/2013
Resumo: Este livro procura contribuir para aprofundar o conhecimento sobre o trabalho não declarado, assim
como outros fenómenos relacionados, nomeadamente, a economia informal, a economia não registada, a
migração internacional de trabalhadores, o contrabando e tráfico de seres humanos e o trabalho forçado.
Apresenta contributos retirados da literatura da especialidade, documentação relevante das instâncias europeias
e internacionais e enquadramento legal e normativo sobre estes temas. O capítulo I ocupa-se da génese do
trabalho não declarado e das preocupações suscitadas a nível nacional e internacional por parte de
organizações internacionais como a OIT e a UE, quer na sensibilização dos vários países para as suas
consequências, quer em soluções para o combate eficaz a esta chaga social. Destaca-se o capítulo VIII, que
aborda o tráfico e contrabando de seres humanos, associados ao trabalho não declarado; o capítulo IX, que
analisa o trabalho forçado, de que são vítimas sobretudo os migrantes irregulares, as vítimas de discriminação
e tráfico e contrabando de seres humanos, e as crianças; o capítulo X, que descreve e carateriza os contornos
da migração internacional de trabalhadores, o tráfico de seres humanos e o trabalho forçado em Portugal; o
capítulo XI, que enumera os esforços desenvolvidos por Portugal, pela ONU, OIT e UE em matéria de regulação
dos fluxos migratórios e de combate à migração irregular, ao tráfico de seres humanos e ao trabalho forçado e
o capítulo XIV, que apresenta várias propostas com vista a melhorar a eficácia e a eficiência do combate ao
trabalho não declarado em Portugal.
TEMAS atuais da sociologia do trabalho e da empresa. Coord. Ilona Kovács. Coimbra: Almedina, 2014.
481 p. (Coleção Económicas, 2.ª Série; 24). ISBN 978-972-40-5800-9. Cota: 44 - 21/2015
Resumo: Neste livro, são discutidos temas relativos às mudanças no trabalho, nas empresas e nas relações
laborais, tais como: a interação entre o trabalho e as macroestruturas socioeconómicas, as transformações do
trabalho remunerado, a diversidade de formas de trabalho, o aumento das desigualdades no mercado de
trabalho, as novas configurações organizacionais, novas formas de organização do trabalho, a relação entre o
trabalho e outras esferas da vida e as alterações nas relações laborais. O capítulo 3 analisa as desigualdades
no mercado de trabalho, destacando as variações nos principais indicadores do mercado de trabalho nos países
da UE. Destacam-se as lógicas diferentes seguidas por esses países na flexibilização do trabalho de acordo
com as suas estruturas institucionais e o tipo de relações laborais. A situação dos grupos mais expostos ao
desemprego e ao emprego flexível como as mulheres, jovens e imigrantes é tema de análise desenvolvida nas
seções 3.2, 3.3 e 3.4.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A problemática do trabalho forçado, no âmbito da União Europeia, encontra-se abrangida pela Diretiva
2011/36/UE10 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra
o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho
relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, e que adotou uma definição mais ampla do fenómeno,
abrangendo outras formas de exploração e definindo regras mínimas comuns para determinar e sancionar as
infrações consideradas como tráfico de seres humanos.
De acordo com esta Diretiva, transposta pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto,11 a exploração abrange
também o trabalho ou serviços forçados (incluindo a mendicidade, a escravatura ou práticas equiparáveis à
escravatura, a servidão), sempre que uma pessoa tenha sido coagida (nomeadamente, mediante ameaça à
força, rapto, fraude, ardil), independentemente do consentimento da vítima. Em especial, a Diretiva prevê que
se a vítima for uma criança (para tal considerando-se menor de 18 anos), estes atos de exploraçãodevem ser
considerados automaticamente como tráfico de seres humanos, ainda que não tenha sido coagida. O
10 Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não está a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. 11 Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho (publicado em Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013).
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recrutamento, o transporte, a transferência, a guarida ou acolhimento de pessoas, incluindo a troca ou a
transferência do controlo exercido sobre elas, devem ser considerados atos puníveis para efeitos de exploração.
De igual forma, a diretiva prevê que sejam atos puníveis a instigação ao tráfico de seres humanos, bem como
o auxílio, a cumplicidade e a tentativa de cometer qualquer das infrações.
Relativamente a sanções, a diretiva fixa a pena máxima para estas infrações em, pelo menos, cinco anos de
prisão e, pelo menos, dez anos nos casos em que se verifiquem as seguintes circunstâncias agravantes: a
infração tenha sido cometida contra uma vítima particularmente vulnerável (as crianças integram sempre esta
categoria); a infração tenha sido cometida no quadro de uma organização criminosa; a infração tenha posto em
perigo a vida da vítima e tenha sido cometida com dolo ou negligência grosseira; e a infração tenha sido cometida
com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves.
Atendendo a que a diretiva prevê a possibilidade de responsabilização de pessoas coletivas desde que as
infrações sejam cometidas em seu benefício por qualquer pessoa que ocupe uma posição de liderança, prevê-
se sanções penais e não penais, designadamente, a liquidação judicial.
Refira-se ainda que a diretiva permite que os Estados-membros possam não instaurar ações penais ou
aplicar sanções às vítimas de tráfico de seres humanos pela sua participação em atividades criminosas que
tenham sido forçadas a cometer.
No que diz respeito à assistência, apoio e proteção das vítimas, a diretiva preconiza que os Estados-membros
tomem as medidas necessárias para garantir que seja prestada assistência eapoio antes, durante e após a
conclusão do processo penal, a fim de lhes permitir exercer os direitos estabelecidos no Estatuto de vítimas no
âmbito de processos penais12, bem como deve ser previsto, nas legislações nacionais, o acesso das vítimas de
tráfico humano aos regimes de indemnização de vítimas de crimes intencionais violentos.
A diretiva prevê, ainda, que os Estados-membros adotem um conjunto de medidas preventivas,
designadamente, desencorajamento da procura através da educação e da formação; realização de campanhas
de informação e sensibilização; formação de funcionários e agentes suscetíveis de virem a estar em contacto
com vítimas de tráfico de seres humanos; adoção de medidas necessárias para criminalizar a utilização dos
serviços, sexuais ou outros, de uma pessoa vítima de tráfico.
Por último, a Comissão Europeia apresentou em 2012 a Comunicação: Estratégia da União Europeia para a
erradicação do tráfico de seres humanos 2012-201613. Esta Comunicaçãoapresenta uma estratégia orientada
para medidas concretas destinadas a apoiar a transposição e aplicação da Diretiva 2011/36/UE, trazer valor
acrescentado e complementar o trabalho realizado pelos governos, as organizações internacionais e a
sociedade civil, tanto nos países da UE como nos países não pertencentes à UE.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
ESPANHA
Em Espanha o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, - ‘que aprova o texto consolidado da Lei
do Estatuto dos Trabalhadores’ - regula as relações laborais e os contratos de trabalho que se aplicam aos
trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e dentro do âmbito de
organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregadora ou empresário.
A Espanha ratificou em 1932, a Convenção n.º 29 da OIT sobre o trabalho forçado (Convenio número 29, de
la Organización Internacional del Trabajo, relativo al trabajo forzoso u obligatorio, ratificado el 29 de agosto de
1932 (Gaceta de Madrid de 14 de abril de 1932)
A exploração laboral é proibida pelo Código Penal, bem como pela lei de imigração. De acordo com o artigo
311.º del Código Penal, “os que imponham aos trabalhadores ou trabalhadoras (através do engano ou
exploração da vulnerabilidade) tais serviços e condições de trabalho que prejudiquem a segurança social são
12 Decisão-quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal 13 COM(2012)286 – Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da república, designadamente pelas Comissões de assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de assuntos Europeus, cfr. procedimento de escrutínio em http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=4241
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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 38
castigados com prisão de seis meses a seis anos e multa de seis a doze meses de salario”. O artigo 312.º proíbe
o contrabando de força de trabalho e a contratação de trabalhadores indocumentados em condições de trabalho
abaixo das normas permitidas e pune-o com penas de dois a cinco anos de prisão e multa de seis a doze meses.
Nos termos do artigo 313.º, os que incitam a as pessoas a migrar com documentos falsos ou outros enganos
também são punidos nos termos do disposto no artigo 312.º.
Nos termos do artigo 173.º do Código Penal, uma pessoa, que mediante o uso da sua posição superior numa
relação laboral, inflija um trato degradante a outro diminuindo gravemente a sua integridade moral pode ser
castigada com penas de prisão de seis meses a dois anos. Uma pessoa que é culpada de tráfico de pessoas
para a realização de práticas análogas à escravidão ou a servidão ou práticas de mendicidade, exploração
sexual, incluída a pornografia, e remoção de órgãos do corpo é punida com uma pena de cinco a oito anos
(artigo 177-bis do Código Penal).
Compete à inspeção-geral do trabalho e da segurança social a fiscalização do cumprimento das normas em
matéria laboral e o controlo da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de
políticas de prevenção dos riscos profissionais14, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito
da Administração Pública.
Compete, ainda, à inspeção-geral do trabalho e da segurança social de vigiar o cumprimento das disposições
legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações laborais, nos termos da Ley 42/1997, de 14 de
noviembre, Ordenadora de la Inspección de Trabajo y Seguridad Social e do seu Regulamento, aprovado pelo
Real Decreto 138/2000, de 4 de febrero.
O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, ‘que aprova o texto consolidado da Lei sobre Infrações e
Sanções na Ordem Social’, vem regularizar, aclarar e sistematizar as infrações e as sanções de ordem social.
Veja-se por exemplo os artigos 33.º e seguintes relativos a “Infrações em materia de movimentos migratórios e
trabalho de estrangeiros”.
ITÁLIA
A convenção da OIT n.º 29 sobre o trabalho forçado foi integralmente transposta em Itália por meio da Lei
n.º 274/1934, de 29 de janeiro.
A Itália também subscreveu o protocolo adicional de 2014 à Convenção.
Veja-se também este Relatório do governo italiano sobre a aplicação da Convenção n.º 29/1934 sobre o
trabalho forçado (2010).
De acordo com a Constituição, todo o cidadão tem o dever de realizar uma atividade ou função que contribua
para o progresso da sociedade, de acordo com as próprias capacidades e escolhas (artigo 4.º).
Nos termos do artigo 600.º do Código Penal italiano a escravização é um crime. Obrigar um trabalhador a
efetuar um trabalho é um crime punido com pena de prisão de oito a vinte anos. São previstas penas maiores
se no trabalho forçado forem envolvidos menores.
O trabalho forçado como uma forma de tráfico de pessoas é um fenómeno com que a Itália começou a lidar
em tempos relativamente recentes. Na verdade, os inquéritos e as ações de apoio às vítimas desenvolveram-
se lentamente ao longo dos últimos anos. Só de há poucos anos, e a partir de 2006, apesar da previsão
normativa do artigo 18.º do Decreto Legislativo n.º. 286/1998, de 25 de julho, os programas de proteção social
podem acolher também pessoas traficadas para fins de exploração laboral grave. Não pode haver atividade
identificativa se falta uma adequada assistência e proteção. Por estas razões, em Itália, o artigo 18 do DL n.º
286/1998 representou um instrumento fundamental tendo em vista a abordagem centrada no respeito pelos
direitos humanos.
Este é um problema relevante, à luz da legislação penal vigente que – pelo menos até à introdução do artigo
603.º bis do Código Penal (Intermediação ilegal e exploração do trabalho) - não previa repostas adequadas de
combate, a menos que o comportamento assumido revestisse as características previstas pelos crimes de tráfico
ou escravidão, caso em que são claramente aplicáveis os artigos 600.º, 601.º ou 602.º do Código Penal. Além
disso, outra questão que se colocava – agora parcialmente resolvida – é se, eventualmente, a esta diferente
tipologia de vítimas fossem aplicáveis os instrumentos de tutela e proteção social, a partir do artigo 18.º do DL
n.º 286/1998 até ao artigo 13.º da Lei n.º 228/2003, de 11 de agosto.
14 De acordo com o estabelecido na Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales.
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A jurisprudência reconhece implicitamente a existência desta “zona cinzenta” de tutela penal, quando
especifica que as condições injustas de trabalho, o alojamento incongruente e a situação de necessidade dos
trabalhadores, não configuram o crime de escravidão regulado pelo artigo 600.º do Código Penal, desde que o
sujeito seja livre de determinar-se nas próprias escolhas existenciais (Cassazione penale, sez. V, sentenza 10
febbraio-4 aprile 2011, n. 13532).
Em substância, há uma área significativa que está entre as previsões incriminadoras com sanções penais
graves relativamente a casos de exploração do trabalho que ocorrem com elementos do tráfico, previstas nos
artigos 600º, 601º e 602º do Código Penal e, num nível de gravidade e dissuasão infinitamente mais branda, as
normas que atualmente punem o uso de mão-de-obra ilegal, que podem ser reconduzidas aos artigos 12.º, n.º
5 e 22.º, n.º 12 do Decreto Legislativo n.º 286/1998 com referência aos trabalhadores não comunitários em
situação irregular ou ao artigo 18.º do Decreto Legislativo n.º276/2003, de 10 de setembro (mais conhecido como
decreto de aplicação da lei Biagi) com referência à intermediação clandestina de mão-de-obra (atividade mais
conhecida pelo termo em calão de ‘caporalato’ (contratação ilegal) e punida até agora com uma contravenção).
Outros países
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Convenção n.º 29 - sobre o trabalho forçado, 1930
Exige a supressão do trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas. Encontram-se previstas
algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho de pessoas condenadas em tribunal sob vigilância
adequada, casos de força maior como situações de guerra, incêndios e tremores de terra.
Relativamente a esta Convenção, veja-se o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado.
A Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho, sobre as agências de emprego privadas
(1997) prevê uma série de medidas de proteção úteis para os trabalhadores, destinadas a diminuir a sua
vulnerabilidade ao trabalho forçado, em particular:
• As agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, direta ou indiretamente, no todo ou
em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos.
• Não se devem privar os trabalhadores nem dos direitos de liberdade sindical nem de negociação coletiva.
• As agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores qualquer discriminação baseada na
raça, na cor, no sexo, na religião, na opinião política, na ascendência nacional, na origem social ou qualquer
outra forma de discriminação prevista pela legislação e prática nacionais, como a idade ou a deficiência.
• Os trabalhadores migrantes deverão gozar de uma proteção adequada.
• As agências de emprego privadas não devem recorrer ao trabalho infantil, nem oferecê-lo.
• O controlo da aplicação das disposições da Convenção ficará a cargo dos serviços de inspeção do trabalho
ou de outras autoridades públicas competentes.
Desde 2001 que a OIT tem em curso o Programa Especial de Ação para Combater o Trabalho Forçado (SAP-
FL). Este Programa tem lançado uma nova luz sobre as tendências mais recentes do trabalho forçado e sobre
as ações para o combater, em todas as regiões do mundo.
No âmbito deste Programa foi lançado o projeto AGIS - «Combate ao Trabalho Forçado e ao Tráfico Humano
na Europa». Este projeto cobre países de origem (Moldávia, Ucrânia e Roménia), países de trânsito e destino
(Polónia, Alemanha, Reino Unido e Portugal), e será implementado em parceria com o ICMPD (Centro
Internacional para o Desenvolvimento de Políticas de Migração).
O XIX Governo Constitucional de Portugal, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
(MTSS), aceitou o convite endereçado pela OIT e associou-se ao projeto, ficando a coordenação portuguesa do
mesmo a cargo da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento do MTSS.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Há lugar à apreciação pública nos termos legais e regimentais.
No âmbito da apreciação do Projeto de Lei n.º 648/XII (4.ª), sobre matéria idêntica à da presente iniciativa,
foram recebidos contributos das entidades que se pronunciaram em sede de apreciação pública e que podem
ser consultados no seguinte link.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o
Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 83/XIII (1.ª)
(ASSEGURA A GRATUITIDADE DA CONTA BASE)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. NOTA PRELIMINAR
Os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 83/XIII (1.ª), que visa assegurar a gratuitidade da conta base.
A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto
aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
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O referido Projeto de Lei foi admitido a 18 de dezembro de 2015 e baixou, por determinação do S. Ex.ª. o
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
(COFMA) no dia 21 de dezembro de 2015.
Na sequência da deliberação da COFMA, de 22 de dezembro de 2015, a elaboração deste parecer coube
ao Grupo Parlamentar do CDS-PP, que por sua vez indicou como autor do parecer a Sr.ª Deputada Cecília
Meireles
2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA
O objeto da presente iniciativa é assegurar a gratuitidade da conta base.
É possível identificar três motivações para a sua apresentação, segundo os proponentes: 1) “o acesso a
serviços mínimos bancários não é apenas uma questão de promoção de cidadania financeira. É, em muitos
casos, essencial e obrigatório a muitas pessoas, nomeadamente para, a partir dessa conta bancária, poderem
receber o seu ordenado, fazer levantamentos ou simples pagamentos”; 2) “o Banco de Portugal [na Carta-
Circular n.º 24/2014/DSC] apenas recomenda a disponibilização de conta de serviços mínimos e de conta base,
deixando à decisão das instituições a criação ou não destas contas”; 3) “estas contas padronizam o
comissionamento de certos serviços numa conta à ordem, mas não eliminam as comissões, continuando a
permitir que os bancos cobrem ao consumidor para a disponibilização de serviços básicos”.
Deste modo, os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem: 1) “a eliminação de
qualquer comissão bancária sobre os serviços compreendidos na contratação de uma conta base, substituindo-
se o regime de Serviço Mínimo Bancário por um novo regime de Conta Base”; 2) a obrigatoriedade da “criação
de uma conta de depósito à ordem em regime de Conta Base por parte das instituições de crédito que recebem
depósitos no mercado bancário de retalho português, procedendo-se à conversão automática de todas as contas
em regime de Serviços Mínimos Bancários e possibilitando-se a conversão de outras contas à ordem por uma
conta base”; 3) “de forma a garantir a universalidade de acesso a este tipo de conta”, estabelecer “que não pode
ser exigível um montante mínimo para abertura de Conta Base”.
3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
De acordo com a informação que consta na Nota Técnica, verifica-se que não existem quaisquer iniciativas
ou petições sobre a mesma matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa conclui que:
1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
83/XIII intitulado “ASSEGURA A GRATUITIDADE DA CONTA BASE”.
2) O Projeto de Lei n.º 83/XIII/1.ª obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos
projetos de lei, em particular.
3) Através do Projeto de Lei n.º 83, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretendem:
1) “a eliminação de qualquer comissão bancária sobre os serviços compreendidos na contratação de
uma conta base, substituindo-se o regime de Serviço Mínimo Bancário por um novo regime de Conta
Base”; 2) a obrigatoriedade da “criação de uma conta de depósito à ordem em regime de Conta Base
por parte das instituições de crédito que recebem depósitos no mercado bancário de retalho português,
procedendo-se à conversão automática de todas as contas em regime de Serviços Mínimos Bancários
e possibilitando-se a conversão de outras contas à ordem por uma conta base”; 3) “de forma a garantir
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a universalidade de acesso a este tipo de conta”, estabelecer“que não pode ser exigível um montante
mínimo para abertura de Conta Base”.
4) A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 83/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Cecília Meireles — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 83/XIII (1.ª) (BE)
Assegura a gratuitidade da conta base.
Data de admissão: 23 de dezembro de 2015
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro, Fernando Marques Pereira e Teresa Meneses (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 4 de janeiro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende
assegurar a gratuitidade da conta base.
O BE considera abusivos os valores cobrados pelos bancos por serviços bancários básicos e salienta,
por um lado, que a disponibilização de contas de serviços mínimos e de contas base é uma mera
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recomendação do Banco de Portugal, permitindo uma livre decisão por parte das instituições bancárias e,
por outro, que as comissões, nessa sede, não foram eliminadas.
O BE sublinha que o número de contas em regime de serviços mínimos bancários é extremamente
reduzido, face ao total de contas à ordem, e recorda que as contas base têm um valor anual de comissão
de manutenção de conta, permitindo o acesso, somente, a operações bancárias básicas, contrapondo com
exemplos contrários no estrangeiro (e, especificamente, em França), onde o acesso a estes serviços,
através de uma conta à ordem sem custos, é encarado com um direito fundamental do consumidor.
Face ao exposto, o BE defende a eliminação de qualquer comissão bancária nas contas base,
substituindo o seu novo regime as contas de serviços mínimos bancários, bem como a criação obrigatória
de uma conta à ordem, neste regime, por parte dos bancos que recebam depósitos no mercado bancário
de retalho português, possibilitando a conversão de outras contas à ordem para contas base (conversão
automática em caso de contas de serviços mínimos bancários). A presente iniciativa legislativa sustenta
ainda a inexigibilidade de um valor mínimo para a abertura de uma conta base.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por dezanove
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbitodo seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, bem
como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade
com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei em causa deu entrada em 18 de dezembro, foi admitido a 23 de dezembro e baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), nesse mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do Diário da
República, entrando em vigor 30 dias após a sua publicação, conforme o disposto no artigo 9.º do seu articulado
e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da “lei formulário”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Todos os cidadãos têm direito a adquirir um conjunto de serviços bancários, a um custo reduzido,
nomeadamente a abertura de uma conta de depósito à ordem e a disponibilização do respetivo cartão de débito.
Estes serviços são considerados “Serviços Mínimos Bancários” e devem ser prestados por todas as
instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que disponibilizem ao público os referidos
serviços.
O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, criou o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários,
tendo sido alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro
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(“Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso
aos serviços mínimos bancários, estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo
responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam
aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório”), e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho
(“Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o
comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março”).
O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, teve aplicação através do Aviso do Banco de Portugal n.º
2/2015, publicado no Diário da República n.º 189/2015, Série II, de 28 de setembro de 2015, que estabelece os
deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das condições legalmente
estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar do sistema de acesso aos serviços
mínimos bancários instituído.
Este Aviso é aplicável a todas as instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional que
disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários (n.º 2 do artigo 1.º).
Para este efeito, as instituições de crédito sinalizam nos seus balcões a prestação de serviços mínimos
bancários através da afixação de um cartaz, no qual constam as condições de acesso e manutenção das contas
de serviços mínimos bancários e os serviços disponibilizados.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, França, Itália
e Reino Unido.
BÉLGICA
Para garantir que todos os cidadãos possam ter uma conta de depósito à ordem, a Lei de 24 de março de
2003 (modificada pelo Arrêté royal du 7 Septembre), estabelece o acesso a um regime de serviço mínimo
bancário que prevê que cada consumidor, com domicílio na Bélgica, tem direito à abertura de uma conta
“padronizada”. Esta Lei foi revogada e retomada no Capítulo 8 da Lei de 19 de abril de 2014, que versa
exclusivamente sobre o service bancaire de base. A lei aplica-se a todas as instituições de crédito na Bélgica
que oferecem aos clientes a possibilidade de abrir uma conta de depósito à ordem.
O serviço mínimo bancário, sob forma de conta de depósito à ordem, permite realizar as operações seguintes:
Depósitos;
Levantamentos;
Transferências;
Domiciliações;
Débitos;
Pagamento através de um cartão bancário ou de um dispositivo semelhante.
Se estas operações forem feitas por via eletrónica, o seu número é ilimitado, mas se forem feitas
presencialmente (no balcão) o cliente tem direito a 36 operações por ano, se tiver um cartão bancário, e a 72
operações por ano, se não tiver um cartão bancário.
Estes serviços só são assegurados na condição de haver dinheiro suficiente na conta; o saldo não pode ser
negativo.
De uma maneira geral, o banco não pode recusar esse serviço, a não ser quando o cliente:
Já tem uma conta com o serviço mínimo bancário ou uma conta corrente, mesmo noutro banco;
Tem contas no valor de 6000 € ou mais noutros bancos;
Já tem contratos de crédito no valor de 6000 € ou mais;
Cometeu fraude, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsificação ou lavagem de dinheiro.
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O serviço mínimo bancário não é necessariamente gratuito. O banco pode pedir como despesas de
manutenção um valor máximo de 14,94€ (Janeiro de 2015) por ano. O preço máximo é adaptado, a cada ano,
ao índice da inflação. Se o cliente pagar o custo de manutenção de conta, pode executar outras operações para
além dos pontos enumerados acima.
FRANÇA
As pessoas com domicílio em França, assim como os Franceses que residem no estrangeiro, que não
possuam nenhuma conta de depósito à ordem em França, podem pedir à Banque de France para designar um
banco onde possam abrir uma conta desse tipo. Este direito está previsto no artigo L312-1 – Droit de compte do
Code monétaire et financier.
O artigo 64.º da Lei n.º 2013-672, de 26 de julho, de separação e de regulação das atividades bancárias,
modificou as disposições do artigo L312-1, com vista ao melhoramento do exercício do droit de compte, como
previsto no plano plurianual de luta contra a pobreza e para inclusão social (Plan pluriannuel de lutte contre la
pauvreté et pour l’inclusion sociale) adotado aquando do Comité interministériel de lutte contre les exclusions
(CILE),de 21 de janeiro de 2013.
No caso de alguma instituição de crédito recusar a abertura de uma conta, o “cliente” pode ir a um balcão de
uma sucursal da Banque de France pedir ajuda na resolução do seu problema. Para isso tem de levar consigo:
um formulário de pedido de acesso ao droit de compte; uma declaração de recusa de abertura de conta emitida
pelo banco em causa, um documento de identidade e um justificativo de morada. O banco que será designado
pela Banque de France para abrir a conta poderá limitar a utilização dessa aos serviços mínimos bancários. A
lista dos documentos exigidos para a abertura desse tipo de conta encontra-se regulado através do Arrêté du
31 juillet 2015.
Os estabelecimentos bancários designados pela Banque de France podem limitar os serviços ligados à
abertura de uma conta aos serviços mínimos bancários que se encontram enumerados no artigo D312-5 do
Code monétaire et financier:
1. A abertura, a manutenção e o encerramento da conta;
2. Uma mudança de morada por ano;
3. A entrega de dados de identidade bancária;
4. A domiciliação dos extratos bancários;
5. O envio mensal de um extrato das transações efetuadas;
6. A realização das transações em dinheiro;
7. O recebimento de cheques e de transferências bancárias;
8. Os depósitos e os levantamentos de dinheiro no balção do titular da conta;
9. Os pagamentos por débito direto, pagamentos interbancários ou transferências bancárias;
10. Os meios de consulta à distância do saldo da conta;
11. Um cartão bancário para o qual cada utilização é autorizada pelo estabelecimento de crédito que o emitiu;
12. Dois cheques avulsos por mês ou meios de pagamento equivalentes.
Os serviços bancários descritos são inteiramente gratuitos.
Esta modalidade de conta pode ser aberta sem saldo, masnão permite ter a conta com saldo negativo, nem
dá direito à emissão de cheques. Se o banco quiser fornecer serviços para além dos que fazem parte dos
serviços mínimos bancários, esses serão taxados segundo as condições definidas no contrato celebrado entre
o cliente e o banco.
ITÁLIA
O acesso da população residente em Itália a serviços mínimos bancários foi possível por via da Lei n.º
214/2011, de 22 de dezembro1, a qual foi complementada por um acordo celebrado a 28 de março de 20122
entre o Ministério da Economia e das Finanças e a Banca d’Italia, a Associazione Bancaria Italiana (associação
1 Lei esta que resulta da conversão com modificações do Decreto-Lei n.º 201/2011, de 6 de Dezembro. 2 E alterado a 20 de Abril de 2012.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 46
de entidades bancárias), a Poste Italiane spa (serviços postais) e a Associazione Italiana Instituti di Pagamento
e di Moneta Elettronica (instituições de pagamento).
Com base nestes instrumentos, de vigência limitada no tempo e sujeitos a renovação por períodos de 2
anos3, foi possível instituir a conta bancária básica (Conto di Base), destinada a pessoas singulares que não
sejam titulares de outras contas básicas, sem que sejam indicadas outras características para este efeito.
Os clientes que dispuserem de um Conto di Base (CdB) têm acesso aos seguintes serviços por ano:
Seis (6) listas de movimentos;
Seis (6) levantamentos ao balcão;
Levantamentos de valores sem número limite quando efetuados em caixas automáticas pertencentes ao
grupo bancário ao qual se encontra afeta a conta e doze (12) levantamentos em caixas automáticas de outras
entidades bancárias,
Operações de débito direto nacionais sem número limite;
Trinta e seis (36) entradas de valores na própria conta provenientes de bancos nacionais;
Doze (12) pagamentos correntes para outros bancos;
Doze (12) pagamentos em conta e em cheque;
Uma (1) communicazione da trasparenza;
Quatro (4) informações de carácter periódico (extratos de conta e resumos);
Pagamento com cartão de débito em número ilimitado;
Uma (1) emissão, renovação e substituição de cartão de débito.
O CdB é disponível de forma gratuita a clientes com declarações de rendimentos que atestem que auferem
menos de €8.000, assumindo estes clientes os custos das operações sempre que excedam o número de
operações referidas no ponto 2. Clientes que aufiram pensões anuais não superiores a €18.000 mas superiores
a €8.000 dispõem de um número reduzido de operações gratuitas, designadamente:
Seis (6) listas de movimentos;
Doze (12) levantamentos ao balcão;
Levantamentos de valores sem número limite quando efetuados em caixas automáticas pertencentes ao
grupo bancário ao qual se encontra afeta a conta;
Entradas ilimitadas de valores na própria conta provenientes de bancos nacionais;
Uma (1) communicazione da trasparenza,
Quatro (4) envios de correspondência periódica (extratos e resumos);
Pagamento com cartão de débito em número ilimitado;
Uma (1) emissão, renovação e substituição de cartão de débito.
Os titulares de CdB poderão usufruir de outros serviços bancários, sendo as despesas por eles assumidas –
porém, tal valor nunca poderá exceder o preçário aplicável aos clientes que não são titulares de CdB.
A instituição bancária tem o poder de resolver o contrato caso a conta não disponha de fundos ou não seja
movimentada durante 24 meses consecutivos, devendo sempre proceder a aviso com, pelo menos, 2 meses de
antecedência. O encerramento da conta não implica custos para o titular.
REINO UNIDO
Não existe legislação que garanta acesso a uma conta básica bancária (basic bank accounts). No entanto,
por via de mecanismos de autorregulação, alguns bancos oferecem este tipo de contas. Também uma Instrução
da Financial Conduct Authority4 afirma este direito de acesso, desde que os clientes em causa satisfaçam os
requisitos de cada banco para esse efeito. Para além do cumprimento dos requisitos, os bancos podem recusar-
se a abrir conta a clientes com historial de fraude ou de insolvência.
3 A primeira renovação ocorreu a 31 de maio de 2014, de acordo com a informação fornecida pelo Banco de Itália. 4 Autoridade reguladora dos serviços financeiros no Reino Unido.
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Na ausência de legislação que fixe as condições em que são contratualizadas as contas básicas, não existe
uma lista obrigatória de serviços a fornecer. No entanto o Money Advice Service5, na sua página sobre as basic
bank accounts, informa que a maior parte das contas garante acesso aos seguintes serviços:
recebimento de pagamentos (salários, pensões, etc.) diretamente na conta;
cobrança de cheques (desde que não emitidos em moeda estrangeira) no prazo de 6 dias úteis;
levantamento de fundos ao balcão ou através de ATM;
pagamento de contas por débito direto;
consulta de saldos ao balcão ou em ATM.
Algumas contas proporcionam ainda acesso a cartão de débito.
Esta página providencia também uma ferramenta comparativa das condições oferecidas pelos bancos e
custos associados aos clientes deste tipo de contas.
Para mais informações, consultar ainda a brochura Basic Bank Accounts do Money Advice Service.
Na ausência de legislação que fixe as condições em que são contratualizadas as contas básicas, cada banco
pode fixar os preços que entender. De acordo com a informação transmitida pelas autoridades do Reino Unido
à Comissão Europeia, em 2012, na prática não são cobrados custos nas transações correntes nem taxas de
manutenção da conta. São, no entanto, cobradas taxas por débitos diretos efetuados com fundos a descoberto.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Da consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas iniciativas legislativas
pendentes sobre matéria conexa.
Petições
Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Com os elementos disponíveis, não é previsível que, em caso de aprovação, a presente iniciativa implique
um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 90/XIII (1.ª)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS REFLETIREM TOTALMENTE A
DESCIDA DA EURIBOR NOS CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO E AO CONSUMO
Exposição de motivos
Nos últimos meses temos assistido a um recuo significativo dos valores da Euribor. A Euribor é a taxa de
referência do mercado interbancário e principal indexante do Eurosistema. A Euribor a 1, 3 e 6 meses está em
terreno negativo, e assim é expectável que continue, pelo menos enquanto o BCE prosseguir com a política
monetária.
5 Entidade independente criada por lei para auxiliar os consumidores a melhor gerir as suas finanças.
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Nos diversos créditos (à habitação ou ao consumo), a taxa de juro paga pelos mutuários é a soma do
indexante utilizado pelas instituições de crédito (normalmente a Euribor a 3 ou 6 meses) e da margem (o spread,
que engloba o lucro da instituição financeira e o risco associado a cada crédito). Desta forma, variações na
Euribor nos seus vários prazos implicam necessariamente uma alteração no juro pago por quem tem crédito à
habitação ou ao consumo indexados a esta taxa de referência.
Assiste-se, no entanto, a uma ação diferenciada por parte das instituições bancárias consoante a variação
da Euribor seja positiva ou negativa. Quando uma descida da taxa de referência ameaça reduzir os montantes
pagos pelos devedores, a tendência é para que os bancos alterem ‘as regras do jogo’. Em alguns casos
registam-se alterações arbitrárias nos preçários e potenciais contactos a clientes com vista à renegociação dos
contatos, de forma a blindar os mesmos dos efeitos das descidas das taxas de juro para valores negativos. É
uma postura inaceitável.
A Associação Portuguesa de Bancos já veio declarar que não aceita aplicar taxas de juro negativas e que,
no mínimo, as instituições de crédito devem cobrar sempre o spread contratualizado com o mutuário. Ora, mais
uma vez os bancos tentam alterar as regras em seu favor quando o justo seria que a Euribor negativa se
refletisse no juro suportado. E há vários argumentos para defender que assim seja.
Primeiro, o valor da Euribor é atualizado diariamente a partir dos financiamentos que os bancos fazem entre
si no mercado monetário internacional. Se a Euribor se encontra em níveis negativos, quer dizer que os bancos
se financiam também a taxas de juro negativas; se a Euribor a prazos mais alargados se encontra muito próxima
do 0%, isso quer dizer que os bancos se financiam quase a custo zero. Ora, se os bancos não têm despesas
com o seu financiamento ou conseguem mesmo financiamento a taxas negativas, então isso deve refletir-se no
consumidor bancário.
Segundo, caso não reflitam situações de Euribor negativa, o que os bancos estão a fazer é a aumentar a sua
margem de lucro para além do que foi contratualizado com o cliente.
Terceiro, é de referir que as instituições de crédito nunca procuraram limitar a aplicação da Euribor quando,
ainda há poucos anos atrás, ela estava nos seus variados prazos a níveis historicamente altos e incomportáveis
para muitas famílias com créditos à habitação. Nessa altura, as instituições de crédito refletiram a Euribor a 5%
e a 6% na totalidade nos juros a cobrar aos mutuários. Agora que o valor da Euribor pode representar uma
redução do endividamento das famílias, os bancos procuram limitar a indexação da taxa de referência.
Em Portugal não podemos continuar a tolerar a determinação oligopolista de preços, que introduz rigidez na
sua descida, mas não na subida.
Por tudo o que foi acima exposto e perante uma situação em que as taxas de juro de mercado se encontram
a níveis historicamente baixos e, em determinados prazos, em terreno negativo, é necessário regular e
disciplinar a atitude das instituições de crédito, protegendo os clientes bancários, em particular os que contraíram
ou virão a contrair empréstimos junto da banca a operar em Portugal.
Com o presente projeto de lei o Bloco de Esquerda define as regras no cálculo de prestações de crédito
quando as taxas de juro estão em valores negativos, fazendo com que a mesma se reflita no consumidor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei estabelece a obrigação de aplicação de taxa de juro negativa aos contratos de mútuo,
celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito para aquisição, construção e realização de obras em
habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção
de habitação própria, quando for indexada a um determinado índice de referência e este assuma valores
negativos.
2. A presente lei estabelece a obrigação de aplicação de taxa de juro negativa aos contratos de crédito aos
consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, quando for indexada a um
determinado índice de referência e este assuma valores negativos.
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Artigo 2.º
Âmbito
O disposto na presente lei aplica-se aos contratos referidos no artigo anterior que venham a ser celebrados
após a sua entrada em vigor e aos contratos em execução, a partir da refixação da taxa de juro que deve ocorrer
logo após o mencionado início de vigência.
Artigo 3.º
Aplicação de valores negativos ao cálculo da taxa de juro
1. Quando a aplicação do cálculo da taxa de juro referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de
dezembro, resultar num valor negativo, deve o mesmo ser refletido e aplicado nas condições dos contratos de
crédito abrangidos pelo disposto na presente lei.
2. O disposto no número anterior é aplicável também nas situações em que a aplicação da taxa de juro com
a adição da margem (spread) assuma valores negativos.
Artigo 4.º
Publicidade
Na publicidade ao crédito enquadrado no artigo 1.º da presente lei e em todas as comunicações comerciais
que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita
referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da
evolução do respetivo indexante.
Artigo 5.º
Contraordenações
1. A violação do disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro, com as alterações posteriores.
2. A violação no disposto no artigo 4.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima de €20
000 a €44 000.
3. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 6.º
Fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 3.º da presente lei, bem como a aplicação das
correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2. Compete à Direção Geral do Consumidor a fiscalização do disposto no artigo 4.º da presente lei, bem
como a instrução dos processos de contraordenação resultantes da sua violação.
Artigo 7.º
Produto das coimas
O produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 5.º da presente lei reverte em:
a) 40% para o Instituto do Consumidor;
b) 60% para o Estado.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de janeiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 91/XIII (1.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO "LEI CONSOLIDANDO A LEGISLAÇÃO
EM MATÉRIA DE DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE”
Exposição de motivos
A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, visa “a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de
saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e salvaguardando as especificidades do
Serviço Nacional de Saúde (SNS)”. Define, ainda, “os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de
Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS (…)”.
O n.º 2 do artigo 12.º da referida Lei, relativo ao direito ao acompanhamento, determina que “é reconhecido
à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante todas as fases
do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida”. Já o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei refere que “o
acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a
presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes”. No entanto, este
n.º 2 do artigo 17.º decorre de uma transcrição da Lei n.º 14/85, de 6 de Julho, o que se entende porque esta
era uma realidade comum há 30 anos, em que não era possível assegurar às parturientes a privacidade
desejada durante o trabalho de parto. Ora, atualmente, passados 30 anos da Lei de 1985, a privacidade das
parturientes é já uma regra assumida e acatada em todos os estabelecimentos do SNS.
Aliás, num esclarecimento enviado no passado mês de Julho, à Comissão Parlamentar de Saúde, a propósito
da Petição n.º 513/XII (4.ª), o Gabinete do então Ministro da Saúde referia mesmo que “(…) a manutenção da
norma de 1985 e a sua transcrição para o artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, por estar já descontextualizada face
aos recursos existentes na atualidade, poderá eventualmente ter suscitado interpretações não desejáveis, como
a de que uma instalação não consentânea com a presença do acompanhante é, por natureza, um bloco
operatório, quando o que se pretendia era tão-somente salvaguardar a privacidade. Deste modo, considera a
DGS [Direcção-Geral da Saúde] haver lugar a uma clarificação da letra da lei, que inviabilize erróneas que
deturpam o seu espírito”.
E, efetivamente, essas interpretações erróneas têm vindo a acontecer, uma vez que muitas parturientes são
impedidas, no SNS, de ter direito a acompanhante durante o parto, quando se trata de uma cesariana
programada e sem riscos acrescidos associados. Nesse sentido, afirma ainda o esclarecimento do Ministério da
Saúde admitir “que possa existir esse acompanhamento, desde que:
a) Sejam observadas todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene
inerentes à presença em bloco operatório;
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b) Cesse o acompanhamento caso, no decurso do procedimento, surjam complicações inesperadas que
justifiquem intervenções que visem assegurar a segurança da mãe e/ou filho durante o parto;
c) Haja consentimento informado e esclarecido por parte da parturiente e do acompanhante, que reflita as
alíneas anteriores”.
Naturalmente, e uma vez que a ciência está em constante evolução e a sua aplicação carece de atualizações,
os requisitos acima referidos deverão ser expressos em Portaria do membro do Governo responsável pela área
da Saúde e não na própria lei.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende ser da maior justiça proceder a uma clarificação da Lei n.º
15/2014, de 21 de março, para que não se verifiquem mais casos no SNS de parturientes impedidas de
acompanhamento durante o trabalho de parto, em casos de cesarianas programadas e sem risco acrescido.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
O artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 –[…]
2 – O acompanhamento pode não ser exercido nas instalações das unidades quando a presença do
acompanhante ponha em causa a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.
3 –[…]
4 – As regras para o exercício do direito de acompanhamento quando o parto decorra em bloco operatório
são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde.»
Artigo 2.º
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 06 de Janeiro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Paulo Portas — Hélder Amaral — Isabel Galriça Neto —
Cecília Meireles — Patrícia Fonseca — Álvaro Castelo Branco — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 92/XIII (1.ª)
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DISPONIBILIZAREM UMA
CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM PADRONIZADA, DESIGNADA DE "CONTA BASE", E PROÍBE A
COBRANÇA DE COMISSÕES, DESPESAS OU OUTROS ENCARGOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
NO ÂMBITO DESSA CONTA
A cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de
contas de depósito à ordem e pelos serviços prestados no âmbito dessas contas tem sido objeto de inúmeras
queixas apresentadas junto do Banco de Portugal, dos grupos parlamentares na Assembleia da República e de
entidades cuja atividade se desenvolve em torno da defesa dos direitos dos consumidores.
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Reformados com contas à ordem, cujos saldos médios anuais ficam abaixo dos limites impostos pelos bancos
para isentarem os titulares do pagamento de despesas de manutenção das respetivas contas; trabalhadores
que ao passarem à condição de desempregados veem os respetivos bancos passarem a cobrar despesas de
manutenção de contas à ordem por estas deixarem de estar associadas ao salário do seu titular; a
obrigatoriedade de ter conta de depósito à ordem para aceder a pensões e a outras transferências sociais que
depois ficam sujeitas ao pagamento de despesas de manutenção; são alguns exemplos de cartas e mensagens
que o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a receber e que, face ao contexto de crise e de dependência da
generalidade dos portugueses das contas à ordem e dos meios de pagamento e operações básicas que lhes
estão associadas, conduzem à necessidade de intervenção legislativa no sentido de proibir a cobrança de
comissões, despesas e outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem e pelos serviços
básicos a elas associados.
Esta intervenção legislativa devia, na opinião do PCP, ser imediatamente complementada pela intervenção
do Ministério das Finanças influenciando o mercado bancário, enquanto acionista, através da limitação da
cobrança de comissões sobre outros serviços bancários por parte do banco público, a Caixa Geral de Depósitos.
Desde 2000 que o legislador introduziu o conceito de serviços mínimos bancários, impondo limites máximos
para as comissões de manutenção de contas e para os serviços de pagamento. No entanto, tal como é
consensualmente reconhecido, este regime especial demonstrou ser demasiado limitado no alcance e no
acesso. Na realidade estamos perante um sistema de adesão voluntária pelos bancos e de fortes limitações
para os seus titulares – como, por exemplo, a obrigatoriedade de apenas possuírem uma conta à ordem no
conjunto das instituições bancárias –, os quais, ainda assim, estão sujeitos ao pagamento de comissões e outras
despesas de manutenção dessas contas. Estas circunstâncias explicam por que motivo, no final do 1.º semestre
de 2015, quase década e meia depois da sua criação, existissem apenas 18.586 contas de serviços mínimos
bancários, uma ínfima parcela da totalidade de contas de depósito à ordem existentes no País.
Segundo o Banco de Portugal, de acordo com os dados dos preçários que lhe são reportados, representando
99% do número de contas de depósito em Portugal, entre 2008 e 2013, para um saldo médio de 250 euros, o
valor das comissões aumentou cerca de 23%, passando de € 40,46 anuais para € 49,86. A conclusão que se
pode retirar é que estamos perante contas que na generalidade dos casos não permitem aos seus titulares
auferir qualquer remuneração, existindo, em média, uma apropriação de cerca de 50 euros por parte do banco
(que nos últimos 5 anos aumentou em 23%) para um património que sendo alheio ao banco, é-lhe depositado e
representa uma disponibilidade para o mesmo desenvolver o seu negócio principal – vender financiamento,
empréstimos a particulares e empresas.
A análise dos dados mais recentes das demonstrações de resultados das principais instituições de crédito,
disponibilizados pela Associação Portuguesa de Bancos, mostra que, em 2014, os rendimentos de serviços e
comissões representam entre 34% e 43% do produto bancário para os três maiores bancos privados em Portugal
(BCP, BPI e Santander). Mas mesmo na Caixa Geral de Depósitos estes rendimentos representavam 33% desse
produto bancário.
A prática de cobrança excessiva de comissões é apenas possível face às tremendas diferenças de poder
negocial e de informação existentes entre o banco e o titular da conta de depósito à ordem. Acresce a esta
realidade a prática, por muitos considerada abusiva, de alterações das condições contratadas entre banco e
respetivo cliente, quer se trate de um titular de conta ou de entidade que tenha contratado um crédito ou outro
serviço bancário. Apesar da legislação nacional, e também da europeia, o poder que os bancos detêm, protegido
por uma aparente concorrência, conduz a fenómenos de mimetismo, generalizando os custos e encargos para
os clientes por todo e qualquer serviço ou atividade bancária, com alterações de preços e com condições
protegidas por cláusulas contratuais que em outros setores de atividade são consideradas abusivas, revelando
que perante a incerteza e a adversidade serão sempre os clientes de reduzido poder económico, particulares
ou micro e pequenas empresas, a arcar com os custos.
Perante esta situação, são cada vez mais as vozes que apelam à intervenção legislativa no sentido de impedir
a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos sobre depósitos à ordem e outros meios e serviços
financeiros básicos. Foi também nesse sentido que a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do
Consumidor entregou na Assembleia da República, em setembro de 2013, a Petição n.º 289/XII (3.ª), assinada
por mais de 80 mil cidadãos.
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Na passada legislatura, em março de 2014, reconhecendo a necessidade de intervir de forma ainda mais
ampla sobre as práticas da banca por muitos consideradas abusivas, o PCP assumiu a necessidade de alterar
o enquadramento legislativo das comissões bancárias cobradas às contas de depósito à ordem, apresentando
o Projeto de Lei n.º 527/XII (3.ª) – “Proíbe a cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou
outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem”, que incluía no conceito de manutenção de
contas de depósitos à ordem as operações simples de acesso à consulta de saldos e movimentos, depósitos e
levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências interbancárias, através de
caixas automáticas, serviços de homebanking e balcões da instituição de crédito.
Apesar de ter sido rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS, na votação na generalidade que teve
lugar no dia 17 de outubro de 2014, o Projeto de Lei n.º 527/XII (3.ª) do PCP deu os seus frutos.
Em março de 2014, o Banco de Portugal emitiu a Carta Circular n.º 24/2014/DCS na qual estabelecia as boas
práticas a observar pelas instituições de crédito para a simplificação e padronização do comissionamento de
contas de depósito à ordem.
Em particular, o Banco de Portugal reconhecia “a conta de depósito à ordem [como] um produto de base que
configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário” e a insuficiência dos serviços
mínimos bancários, pelo que sugeria às instituições de crédito que comercializassem uma nova conta de
depósito à ordem, padronizada, designada “conta base”, que incluísse os serviços mínimos bancários previstos
no Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação em vigor, mas sem as restrições de acesso ou de
comissionamento previstas nesse diploma.
A conta base deve, de acordo com a Carta Circular do Banco de Portugal, compreender os seguintes
serviços:
a) Constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;
b) Titularidade de um cartão de débito por cada titular da conta;
c) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da
instituição de crédito;
d) Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e
transferências intrabancárias nacionais.
Contudo, o Banco de Portugal, defendendo a legitimidade das instituições de crédito para cobrarem
comissões pela manutenção de contas à ordem e pelos serviços básicos a elas associados, abriu porta à
cobrança de uma comissão de manutenção de conta base, fixada livremente pelas instituições de crédito.
Desta forma, o Banco de Portugal tenta mudar alguma coisa para que, no essencial, tudo fique na mesma,
mostrando inequivocamente defender os interesses das instituições financeiras e não os direitos dos clientes
bancários.
O PCP entende que a conta de depósito à ordem é – nas palavras do Banco de Portugal – “um produto de
base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário”, pelo que devem ser
disponibilizadas, assim como os serviços essenciais a ela associados, de forma gratuita.
Com a presente iniciativa legislativa, que constitui uma proposta já conhecida da passada legislatura – o
Projeto de Lei n.º 818/XII (4.ª) –, o PCP propõe regular a criação, pelas instituições de crédito, de uma conta de
depósito à ordem padronizada, designada de “conta base”, proibindo as instituições de crédito de cobrar
comissões, despesas ou outros encargos pela sua manutenção e pelos serviços essenciais a ela associados.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a criação, pelas instituições de crédito, de uma conta de depósito à ordem padronizada,
designada de “conta base”.
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Artigo 2.º
Conta base
As instituições de crédito, que aceitam depósitos, devem disponibilizar uma conta de depósito à ordem
padronizada, designada de “conta base”.
Artigo 3.º
Serviços associados à conta base
1 – A conta base compreende os seguintes serviços:
a) Constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;
b) Titularidade de um cartão de débito por cada titular da conta;
c) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da
instituição de crédito;
d) Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e
transferências intrabancárias nacionais.
2 – As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços referidos no número anterior características
específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos
serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.
3 – As instituições de crédito não podem estabelecer limites ao número de operações referidas na alínea d)
do n.º 1.
Artigo 4.º
Comissões, despesas ou outros encargos
1 – As instituições de crédito estão impedidas de cobrar comissões, despesas ou outros encargos pelos
serviços prestados no âmbito da conta base, com exceção do disposto nos nºs 2 e seguintes.
2 – As instituições de crédito podem cobrar comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços
prestados no âmbito da conta base, se, nos doze meses anteriores, a conta apresentar um saldo médio anual
inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações
bancárias nesse mesmo período de tempo.
3 – No caso previsto no número anterior, as comissões, despesas ou outros encargos não podem exceder,
anualmente, e no seu conjunto, 1% da remuneração mínima mensal garantida.
4 – Caso as instituições de crédito usem a faculdade prevista no n.º 2 do presente artigo, devem informar o
titular da conta de depósito à ordem com, pelo menos, 30 dias de antecedência, através de comunicação em
papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
5 – É expressamente vedado às instituições de crédito condicionar a abertura ou a manutenção da conta
base à aquisição de produtos ou serviços adicionais.
6 – A abertura da conta base não pode estar condicionada ao depósito de qualquer valor.
7 – Sem prejuízo dos números anteriores, as instituições de crédito apenas poderão cobrar comissões,
despesas ou outros encargos por outros serviços associados à conta base, além dos referidos no artigo 2.º, cuja
adesão seja facultativa.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias depois da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de janeiro de 2016.
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6 DE JANEIRO DE 2015 55
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Paulo Sá — João Oliveira — Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos
— Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Francisco Lopes — António
Filipe.
———
PROJETO DE LEI N.º 93/XIII (1.ª)
REVOGA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO
Exposição de motivos
O regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas, herdeiro do regime de “mobilidade
especial” que, segundo epígrafe da lei, visa “a melhor afetação dos recursos humanos da Administração
Pública”, veio a consubstanciar, na prática, um regime de chantagem permanente sobre os trabalhadores da
Administração Pública.
Na realidade este regime surgiu com o objetivo de maquilhar o despedimento de funcionários públicos
proibido pela Constituição. Na proposta original, o funcionário ficaria durante um período máximo de 12 meses
à espera de colocação, findos os quais o funcionário poderia aguardar nova colocação sem receber qualquer
rendimento, ou cessar o contrato, com direito a subsídio de desemprego.
A atual lei da requalificação continua a não ter como objetivo qualquer “requalificação” efetiva dos
trabalhadores, apenas tentou contornar o chumbo do Tribunal Constitucional à anterior proposta do Governo.
Atualmente, os trabalhadores abrangidos por esta lei que entraram depois de 2008, perdem o vínculo ao fim
de um ano e os restantes trabalhadores passam a auferir 60% do salário no primeiro ano e 40% no segundo,
com um limite de 3 IAS na primeira fase e 2 IAS na segunda.
Ora, o que se verifica, é que esta precarização das condições de trabalho, leva a que os trabalhadores se
vejam obrigados a optar entre a perda do vínculo público e um salário que mal lhes chega para sobreviver. Assim
sendo, esta figura é uma espécie de TGV para um “despedimento camuflado”.
Esta realidade tornou-se muito clara com a decisão de colocar 697 trabalhadores da Segurança Social em
situação de requalificação. Dessa lista, resultou uma lista final de 612 pessoas. No decurso deste processo
foram apresentadas pelos sindicatos providências cautelares, no âmbito das quais indicamos, a título de
exemplo, uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra que obrigou a Segurança Social
a reintegrar uma educadora de infância que foi enviada para a requalificação. Nesta decisão são invocadas
inconstitucionalidades e violações da legislação laboral que comprovam a escolha arbitrária destes funcionários
empurrados para um verdadeiro “despedimento coletivo”.
Este regime foi apenas um instrumento de destruição do Estado Social, contribuindo para o aumento do
desemprego no país e a degradação das relações laborais e com enormes prejuízos para o acesso das cidadãs
e cidadãos às funções sociais do Estado.
O atual Governo já demonstrou publicamente o seu repúdio pelo regime de requalificação e a vontade política
de o revogar. Conscientes de que seremos chamados a este debate num âmbito mais alargado, o Bloco de
Esquerda considera que a revogação de um regime reconhecidamente injusto deve ser imediata.
Recordamos que este projeto está a passo com a posição maioritária dos deputados em relação à
requalificação dos docentes, cuja revogação foi recentemente aprovada na generalidade. Tal como nesses
casos, cumpre alertar para a necessidade de repor a justiça onde ela não existiu e de garantir a salvaguarda
dos direitos dos trabalhadores colocados neste regime.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
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A presente lei revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e a Secção II “Reafectação de trabalhadores
em caso de reorganização e racionalização de efetivos”, incluída no Capítulo VIII, do Título IV, da Parte II da Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
2 – São revogados os artigos 245.º a 275.º, da Secção II “Reafectação de trabalhadores em caso de
reorganização e racionalização de efetivos”, incluída no Capítulo VIII, do Título IV, da Parte II da Lei Geral de
Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 3.º
Direitos adquiridos
Os trabalhadores abrangidos pelo processo de requalificação devem regressar às funções que
desempenhavam à altura da colocação em requalificação, salvaguardando-se os seus direitos em matéria
contributiva, retributiva e de progressão na carreira.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de dezembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De
Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 7/XIII (1.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)
2015/121, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2015, QUE ALTERA A DIRETIVA 2011/96/UE DO
CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS
SOCIEDADES-MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
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PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
INTRODUÇÃO
O XXI Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 7/XIII (1.ª),
que deu entrada a 21 de dezembro de 2015, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa (COFMA) no dia subsequente.
De acordo com o estatuído no artigo 135.º do regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi
distribuída em reunião da COFMA, ocorrida no dia 22 de dezembro de 2015, tendo sido designado para a
elaboração do competente parecer o ora signatário.
A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 7 de janeiro de 2016.
A Proposta de Lei em apreço transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2015/121, do Conselho, de
27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao
regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes. Para
o efeito, a iniciativa em consideração altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
A Iniciativa obedece ao cumprimento da lei formulário, correspondendo a uma proposta de lei do Governo,
apresenta uma inteligível exposição de motivos, e contém após o articulado, sucessivamente, a data de
aprovação em Conselho de Ministros (17 de dezembro de 2015), a assinatura do Primeiro- Ministro, de acordo
com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/981, de 11 de novembro.
Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1ª série
do Diário da República, entrando em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º
2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.
OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO
A presente iniciativa legislativa transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho,
de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa
ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes,
introduzindo, desta forma, alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (versão
atualizada e consolidada), mais concretamente aos artigos 14.º (com a epígrafe “outras isenções”) e 51.º
(referente à “eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos”).
Com a presente proposta de lei, pretende-se operar a alteração do código do IRC, no que respeita ao regime
fiscal das sociedades-mãe e sociedades afiliadas, em cumprimento do estatuído na Diretiva (EU) 2015/121 –
que alterou a Diretiva 2011/96/UE – no sentido de excluir de isenção de IRC e de regras de eliminação de dupla
tributação a distribuição de lucros e reservas resultantes de empreendimentos gerados em circunstâncias
passíveis de levantar dúvidas sobre a sua justificação e substância económicas, alargando assim ao espaço
europeu instrumentos normativos comuns contra práticas abusivas por parte dos contribuintes abrangidos pela
sua aplicação, prevenindo utilizações indevidas dessa diretiva e visando assegurar uma maior coerência na sua
aplicação em diferentes Estados-membros.
A proposta de lei em apreço pretende, assim alterar os artigos 14.º e 51.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, por forma a
finalizar a transposição da Diretiva 2015/121, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015.
Em termos formais, a PPL em causa espraia-se em apenas dois artigos, sendo que no 1.º vem identificado
o seu objeto e no artigo 2.º as normas do CIRC que pretende ver alteradas.
Não contendo nenhuma norma relativa à sua entrada em vigor, aplicar-se-á, em conformidade com o disposto
no n.º 2, do artigo 2.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro), a regra segundo a qual “Na falta de
fixação do dia, os diplomas referidos no artigo anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no
estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”
1 Lei n.º 74/98 de 11 de novembro, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do parecer reserva, nos termos regimentais, a expressão da sua posição política para a discussão
da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa conclui:
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 7/XIII (1.ª),
que transpõe a Diretiva 2015/121, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015 – que altera a Diretiva
2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011 –, relativa ao regime fiscal comum aplicável às
sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, alterando, para o efeito, o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,
de 30 de novembro;
A presente Proposta de Lei cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua
subsequente tramitação;
Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, Filipe Neto Brandão — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada a 4 de janeiro de 2016, por Alexandre Guerreiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN) e
Vasco Cipriano (DAC).
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 7/XIII (1.ª) (GOV)
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho, de 27 de janeiro de
2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal
comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes.
Data de admissão: 22 de dezembro de 2015
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
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6 DE JANEIRO DE 2015 59
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Alexandre Guerreiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC). Data: 4 de janeiro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em questão, apresentada pelo Governo, visa transpor a Diretiva europeia acima
identificada, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(Código do IRC), no sentido de excluir de isenção de IRC e de regras de eliminação de dupla tributação a
distribuição de lucros e reservas resultantes de empreendimentos gerados em circunstâncias passíveis de
levantar dúvidas sobre a sua justificação e substância económicas.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que respeita, de igual modo, os limites
à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
É subscrita apenas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, e
menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 17 de dezembro de 2015.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2
de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Dispõe ainda, no n.º 2, que “No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer
estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.
A matéria objeto desta iniciativa enquadra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia
da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
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Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos da especialidade, cumpre assinalar que a proposta
de lei apresenta uma nova redação para os n.os 11 e 12 do Código do IRC, que se encontram atualmente
revogados na sequência da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. Ora, em termos de técnica legislativa, parecia mais
adequado a alteração proposta para o artigo 51.º do Código do IRC constar, por uma questão de certeza jurídica,
como aditamento de novos n.os 13 e 14, permanecendo os n.os 11 e 12 revogados e mantendo-se, deste modo,
o histórico de alterações da norma em causa, o que se deixa à ponderação da Comissão.
A proposta de lei deu entrada em 21 de dezembro de 2015 e foi admitida em 22 de dezembro, tendo baixado
nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Foi anunciada em 23 de dezembro de 2015.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 7 de janeiro
de 2016 (cfr. Súmula da reunião n.º 9 da Conferência de Líderes, de 16 de dezembro de 2015).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A presente iniciativa, que “Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/121, do Conselho, de
27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao
regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes”, tem
um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1.
De facto, pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,
“Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas.” Ora, consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que
o Código do IRC sofreu, até ao momento, inúmeras alterações, pelo que razões de certeza jurídica
desaconselham a que no título seja feita referência ao número de ordem da presente alteração, em coerência,
aliás, com a lógica seguida nas anteriores alterações ao Código do IRC, que igualmente não fazem essa
menção.
De igual modo, esta proposta de lei visa transpor aDiretiva (UE) n.º 2015/121, do Conselho, de 27 de janeiro
de 20152, que altera a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal
comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes. De acordo com
o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário “Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária,
deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, o que é feito no título e no objeto (artigo 1.º) da presente
iniciativa.
Acresce que, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais
de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Estando em causa a alteração a um código — republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (retificada através
da Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março) —, não parece justificar-se uma nova republicação.
A proposta de lei em apreço, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário, contém uma
exposição de motivos, embora sucinta, e obedece ao formulário das propostas de lei; apresenta
sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (17 de dezembro de 2015)
e a assinatura do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro.
Por fim, refira-se que, em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto
de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Não dispondo de norma sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação desta iniciativa, é aplicável o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei supra mencionada, que determina que “Na falta de fixação do dia, os
1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Em caso de aprovação, para efeitos da especialidade, cumpre assinalar que a diretiva a transpor deve ser identificada em conformidade com as regras de legística utilizadas atualmente na INCM, ou seja, Diretiva 2015/121/UE do Conselho, de 27 de janeiro de 2015.
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diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto
dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões, em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa legislativa transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/121, do
Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de
2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-
Membros diferentes, introduzindo, desta forma, alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (versão atualizada e consolidada), mais concretamente aos artigos 14.º (com a epígrafe
“outras isenções”) e 51.º (referente à “eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas
distribuídos”).
Tendo como base a informação disponibilizada na página da PWC, segundo o regime atual, o artigo 14.º em
vigor isenta de retenção na fonte em Portugal a distribuição de resultados efetuada por uma empresa portuguesa
em cinco situações distintas. Em particular, nos casos que respeitem a empresas residentes na União Europeia,
a isenção tem lugar se:
A sociedade subsidiária portuguesa e a sociedade-mãe observarem uma das formas de sociedade
previstas na al. v) da Parte A do Anexo I da Diretiva 2011/96/UE, nomeadamente “as sociedades comerciais ou
as sociedades de direito civil sob forma comercial e as cooperativas e empresas públicas constituídas nos termos
do direito português”;
Ambas se tiverem os rendimentos sujeitos a IRC sem poderem usufruir de isenção;
A sociedade-mãe detenha uma participação igual ou superior a 10% na sociedade subsidiária portuguesa
durante o período mínimo de um ano;
Se faça prova da residência da entidade beneficiária dos rendimentos mediante a obtenção de uma
declaração emitida e autenticada pelas autoridades fiscais respetivas de que a entidade beneficiária preenche
os requisitos previstos para beneficiar da isenção, o que deve acontecer antes da data de pagamento ou da
colocação dos rendimentos à disposição.
Nas situações em que se trate de um estabelecimento estável e situado noutro Estado-Membro da União
Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE), a isenção pode ter lugar se estiver perante uma
entidade residente num Estado-membro da UE que cumpra os quatro critérios previstos para a situação anterior
e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável, uma participação direta não
inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, continuamente, pelo período de um ano.
Uma terceira situação em que as sociedades comerciais podem beneficiar de isenções respeita aos casos
de um estabelecimento situado noutro Estado-membro da UE ou do EEE de uma entidade residente noutro
Estado-Membro do EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente
à estabelecida em sede de União Europeia.
Do mesmo benefício goza a sociedade-mãe residente na Confederação Suíça, nos termos e condições
referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas
equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho (relativa à tributação dos
rendimentos da poupança sob a forma de juros), se:
A sociedade beneficiária dos lucros tiver, há, pelo menos, dois anos, uma participação mínima direta de
25% no capital da sociedade que distribui os lucros;
Nem a sociedade-mãe suíça, nem a sociedade subsidiária portuguesa tiverem residência fiscal no Estado
terceiro com o qual Portugal e Suíça tenham celebrado acordos com vista a evitar a dupla tributação;
As duas entidades estiverem sujeitas a tributação do rendimento das pessoas coletivas sem que
beneficiem de qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada;
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For feita prova de que a entidade beneficiária cumpre as condições que lhe reconhecem a isenção prevista
através da emissão de uma declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais suíças competentes.
Finalmente, numa quinta situação, a isenção pode ser concedida a uma entidade residente num Estado-
Membro do EEE que estiver vinculado a cooperação administrativa na área fiscal que equivalha à estabelecida
no âmbito da União Europeia, se as duas entidades preencherem condições equiparáveis, com as necessárias
adaptações, às previstas no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE e fizerem prova do cumprimento da verificação
das respetivas condições e requisitos.
Importa ainda considerar o regime em vigor para situações de lucros recebidos por uma sociedade residente
em Portugal. Assim, prevê o artigo 51.º do Código do IRC que seja eliminada a dupla tributação económica
sobre os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território
português, desde que:
O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC,
uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros
ou reservas;
A participação referida na alínea anterior tenha sido detida, de forma ininterrupta, durante os dois anos
anteriores à distribuição, a menos que, caso seja detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo
necessário para atingir o período de dois anos;
O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime de transparência fiscal consagrado no artigo 6.º do
Código do IRC;
A sociedade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita, mas não isenta, do imposto sobre os
rendimentos das pessoas coletivas, do imposto aplicável aos rendimentos diretamente resultantes do exercício
de atividade sujeita ao imposto especial de jogo, de um imposto previsto no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE ou
de um imposto semelhante ou equiparável ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da
taxa de IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;
A sociedade que realiza a distribuição dos lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio num país,
território ou região que estejam sujeitos a um regime fiscal mais favorável que conste da lista oficial aprovada
pelo Ministério das Finanças.
Além de outros rendimentos aos quais são aplicáveis estas condições, os n.os 1 e 2 do artigo 51.º abrangem
ainda os rendimentos de participações em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de
seguros e das mútuas de seguros, bem como os rendimentos das sociedades de desenvolvimento regional,
sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem (n.º 6). É também aplicável aos
estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado-Membro da UE e do EEE que sejam
equiparáveis às referidas anteriormente (n.º 7).
O artigo 51.º-B do Código do IRC dispõe as condições de prova dos requisitos de aplicação do regime de
eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, reiterando a regra através da qual
a prova é efetuada através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades
públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a
sua sede ou direção efetiva (n.º 1).
Por sua vez, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira a demonstração da falta de veracidade das
declarações ou documentos ou das informações neles constantes quando a entidade que distribui os lucros ou
reservas tiver a sua sede ou direção efetiva num Estado-Membro da UE ou do EEE e em Estado, país ou
território com o qual Portugal tiver uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou de um acordo
sobre troca de informação em matéria fiscal (n.º 2). Nos restantes casos, o ónus da prova recai sobre o sujeito
passivo (n.º 3).
Finalmente, o artigo 51.º-D do Código do IRC prevê ainda a aplicação dos artigos 51.º a 51.º-D aos lucros e
reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que
sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num
Estado-Membro da UE e do EEE – este último desde que esteja sujeito a obrigações de cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalentes às estabelecidas no âmbito da União Europeia –, desde
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que esta entidade preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE (n.os 1
e 2).
Antecedentes parlamentares
Relativamente ao tema em apreço, destaca-se a seguinte iniciativa:
Proposta de Lei n.º 249/XII (GOV), que “altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do
Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às
sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adequando ainda o regime especial
de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia”. Esta
iniciativa legislativa foi aprovada com os votos a favor de PSD, PS e CDS-PP e teve os votos contra de PCP,
BE e PEV assumindo a forma de Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro..
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
No ordenamento jurídico espanhol, a tributação das sociedades comerciais é regulada pela Ley 27/2014, de
27 de novembro (“del Impuesto sobre Sociedades”). Neste sentido, o artigo 21.º, que sofreu o impacto da Diretiva
(UE) n.º 2015/121, do Conselho, respeita às isenções para evitar a dupla tributação sobre dividendos e rendas
decorrentes da transmissão de valores representativos dos fundos próprios de entidades residentes e não
residentes em território espanhol.
À luz desta disposição, estão isentos os dividendos ou participações em lucros de entidades quando estejam
preenchidos os seguintes requisitos previstos no n.º 1:
a) Que a percentagem de participação, direta ou indireta, no capital ou nos fundos próprios da entidade seja,
pelo menos, de 5% ou o valor de aquisição da participação seja superior a 20 milhões de euros, devendo a
mesma manter-se, de forma ininterrupta, durante o ano anterior ao dia em que seja exigível o lucro que se
distribui ou, na sua ausência, deverá manter-se posteriormente durante o tempo necessário para completar o
referido período; e
b) No caso de participações no capital ou em fundos próprios de entidades não residentes em território
espanhol, é necessário que a entidade participada tenha estado sujeita e não isenta de imposto estrangeiro de
natureza similar ou análoga ao imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas à taxa nominal de, pelo
menos, 10% no exercício em que tenham obtido os benefícios que se distribuem ou em que participa.
c) Segundo o mesmo artigo, são considerados dividendos ou participações em benefícios os decorrentes
dos valores representativos do capital ou dos fundos próprios de entidades e estão isentos os rendimentos
positivos obtidos na transmissão de participação de uma entidade quando estejam preenchidos os requisitos
estabelecidos no n.º 1 do artigo 21.º, aplicando-se este mesmo regime aos rendimentos obtidos nos
pressupostos de liquidação da entidade, separação de sócio, fusão, cisão total ou parcial, redução de capital,
entrada que não em numerário ou cessão global de ativo e passivo.
As isenções não se aplicam, porém, às seguintes situações:
a) À parte dos rendimentos decorrentes da transmissão da participação, direta ou indireta, numa entidade
que tenha o estatuto de entidade patrimonial que não corresponda a um incremento de lucros não distribuídos
gerados pela entidade participada durante o tempo de posse da participação;
b) À parte dos rendimentos decorrentes da transmissão da participação num grupo de interesse económico
espanhol ou europeu que não corresponda a um aumento dos lucros não distribuídos gerados pela entidade
participada durante o tempo de posse da participação;
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c) Aos rendimentos decorrentes da transmissão da participação, direta ou indireta, numa entidade que
cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 100.º desta Lei, sempre que, pelo menos, 15% dos seus
rendimentos sejam sujeitos ao regime de transparência fiscal internacional regulado no referido artigo.
d) Importa ainda sublinhar o artigo 22.º que consagra a isenção de rendimentos obtidos no estrangeiro
através de um estabelecimento permanente nos casos em que (i) o mesmo tenha sido sujeito e não isento de
imposto de natureza similar ou análoga ao imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas com uma taxa
nominal de, pelo menos, 10% e (ii) em que os rendimentos decorram da transmissão de um estabelecimento
permanente cumprido os requisitos previstos no artigo 21.º.
A Diretiva (UE) n.º 2015/121 impôs ainda modificações à Ley n.º 58/2003, de 17 de dezembro (Lei Geral
Tributária), mais concretamente ao n.º 3 do artigo 15.º, respeitante aos conflitos de aplicação da lei tributária, no
qual consta que nas liquidações que se realizem como resultado do disposto neste artigo exigir-se-á a taxa
aplicando-se a norma que tenha correspondido aos atos ou negócios habituais ou próprios ou eliminando as
vantagens fiscais obtidas, liquidando-se ainda os juros de mora.
Finalmente, a Diretiva contribuiu ainda para as alterações ao Real Decreto Legislativo n.º 5/2004, de 5 de
março (“por el que se aprueba el texto redundido de la Ley del Impuesto sobre la Renta de no Residentes”),
nomeadamente à alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º, onde se prevê que os lucros distribuídos pelas filiais residentes
em território espanhol às sociedades-mães residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou aos
estabelecimentos permanentes destas últimas fixados noutros Estados-Membros quando concorram os
seguintes requisitos:
a) Que ambas as sociedades estejam sujeitas e não isentas a algum dos tributos que incidam sobre os
dividendos das sociedades noutros Estados-membros da União Europeia mencionados na al. c) do artigo 2.º da
Diretiva 2011/96/UE;
b) Que a distribuição dos lucros não seja consequência da liquidação da sociedade filial;
c) Que as duas sociedades revistam alguma das formas previstas no Anexo da Diretiva 2011/96/UE.
Esta disposição é ainda aplicável aos dividendos distribuídos pelas sociedades filiais residentes em território
espanhol às sociedades-mães residentes nos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu ou aos
estabelecimentos permanentes destas situados noutros Estados integrantes quando:
a) Os Estados do Espaço Económico Europeu onde residam as sociedades-mães tenham uma partilha de
informações efetiva em matéria tributária relativamente a medidas para a prevenção da fraude fiscal;
b) Se tratem de sociedades sujeitas e não isentas a uma tributação equivalente ao que incide sobre os lucros
das entidades jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia referidos na al. c) do artigo 2.º da Diretiva
2011/96/UE;
c) As sociedades-mães residentes nos Estados do Espaço Económico Europeu revistam alguma forma
equivalente às previstas no Anexo da Diretiva 2011/96/UE;
d) Se cumpram os restantes requisitos definidos na al h) do n.º 1 do artigo 14.º.
FRANÇA
Em França, a matéria dos impostos é regulada pelo Code Géneral des Impôts. Pode consultar-se uma
explicação mais detalhada sobre o IRC (impôt sur les sociétés) no portal dos impostos, que disponibiliza toda a
informação respeitante ao mesmo. Este imposto diz respeito principalmente aos rendimentos de algumas
empresas e pessoas coletivas.
Relativamente à matéria em apreço, o artigo 145.º do diploma em apreço é reservado às sociedades-mães
(sociétés mères) e dispõe que o regime fiscal destas entidades é aplicável a empresas e outras entidades
sujeitas a imposto sobre as sociedades à taxa normal que detenham participações que satisfaçam as seguintes
condições:
a) Os títulos de participação devem revestir a forma normativa ou ser depositados numa instituição
designada pela administração;
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b) Os títulos de participação devem representar, pelo menos, 5% do capital da sociedade emissora, sendo
que essa percentagem é avaliada à data do pagamento dos produtos de participação. Na eventualidade de a
participação ser reduzida a menos de 5% em virtude do exercício de opções de subscrição de ações no âmbito
do regime previsto no artigo 22-183 do Código Comercial, o regime das sociedades-mães continua a ser
aplicável se essa percentagem for atingida novamente após o primeiro aumento de capital a partir dessa data
e, o mais tardar, no prazo de três anos.
c) Os títulos de participação devem ser conservados por um período de dois anos. No caso de não ser
respeitado este período de retenção, a sociedade participante é obrigada a pagar ao Tesouro um valor igual ao
montante do imposto de que foi exonerada indevidamente acrescida de juros de mora, sendo este pagamento
devido no prazo de três meses após a cessão.
Este sistema é complementado pelo artigo 216.º do mesmo Código, onde se prevê que o lucro líquido das
participações recolhidas no decorrer de um exercício por uma sociedade-mãe pode ser deduzido do lucro líquido
total deste após a dedução de uma parte dos honorários e dos encargos, fixado uniformemente em 5% das
receitas totais das participações.
Entretanto, a publicação da Loi n.º 2015-1786, de 29 de dezembro (“de finances rectificative pour 2015”) veio
modificar o Código Geral dos Impostos com vista à transposição da Diretiva (UE) n.º 2015/121, acrescentando,
por exemplo, ao n.º 3 do artigo 115.º a expressão “ou parte do acordo sobre o Espaço Económico Europeu”.
Também o artigo 119.º ter relativo à isenção de rendimentos por pessoas coletivas sofreu alterações com vista
ao aditamento das situações jurídicas que envolvam um Estado-Membro inserido no Espaço Económico
Europeu que tenha concluído um acordo de cooperação administrativa com a França com o objetivo de combater
a fraude e evasão fiscais.
Em resumo, para beneficiar da isenção de imposto, a pessoa coletiva deve fazer prova junto do devedor ou
da pessoa que garanta o pagamento das suas receitas que se trata do beneficiário efetivo dos dividendos e que
satisfaz as seguintes condições:
a) Ter a sua sede de direção efetiva num Estado-Membro da União Europeia nem num Estado-Membro
inserido no Espaço Económico Europeu que tenha concluído um acordo de cooperação administrativa com a
França com o objetivo de combater a fraude e evasão fiscais e não ser considerado, nos termos de um acordo
em matéria de dupla tributação com um Estado terceiro, como tendo residência fiscal fora da União;
b) Assuma uma das formas elencadas numa lista elaborada por instrumento do Ministro da Economia ou
uma forma equivalente àquela onde a sociedade tem a sua direção efetiva num Estado-Membro inserido no
Espaço Económico Europeu;
c) Detenha diretamente e de forma ininterrupta por, pelo menos, dois anos, 10% do capital da sociedade
que distribui os dividendos ou se comprometa em manter esta participação ininterrupta por um período de, pelo
menos, dois anos e nomear um representante que seja responsável pelo pagamento do imposto retido na fonte
em caso de incumprimento desse compromisso, podendo a quota em questão ser reduzida para 5%;
d) Estar sujeita, perante o Estado-Membro onde tenha a sua sede de direção efetiva, a imposto sobre as
sociedades desse Estado, sem possibilidade de outra opção e sem beneficiar de isenções.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,
quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Em 22/12/2015, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
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os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20
dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 44/XIII (1.ª)
(CONTRA A DESLOCALIZAÇÃO DA TRIUMPH INTERNATIONAL, PELA SALVAGUARDA DE TODOS
OS POSTOS DE TRABALHO E O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução n.º 44/XIII (1.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º
(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes
dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de dezembro de 2015, tendo o Projeto de
Resolução sido admitido a 14 de dezembro, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 44/XIII (1.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente da Comissão deu início à discussão em Comissão do Projeto de Resolução n.º 44/XIII (1.ª)
(PCP) "Contra a deslocalização da Triumph International, pela salvaguarda de todos os postos de trabalho e o
cumprimento dos direitos dos trabalhadores".
A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 44/XIII (1.ª) (PCP) "Contra a
deslocalização da Triumph International, pela salvaguarda de todos os postos de trabalho e o cumprimento dos
direitos dos trabalhadores.":
A situação arrasta-se há algum tempo, envolvendo 530 trabalhadores, sobretudo Mulheres, que souberam,
em reunião internacional, da perspetiva de fecho, entre 3 meses a 2 anos, desta importante empresa do
Concelho de Loures, apesar de movimentar 21 milhões de euros sem problemas financeiros.
O PCP fez perguntas ao anterior Governo sobre esta matéria e, apenas, o Ministério da Economia respondeu,
em 7 de setembro.
Em 11 de novembro, o responsável máximo da empresa anunciou a intenção de venda da empresa ou
encerramento até dezembro de 2016.
Sublinhou os problemas graves, envolvendo famílias de Trabalhadores no Concelho de Loures.
Pediu que a Assembleia da República assumisse o acompanhamento da situação.
Informou que receberam e-mail da empresa com correções de informações no sentido do encerramento,
insistindo na necessidade da salvaguarda dos direitos dos Trabalhadores.
O Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) afirmou serem favoráveis a que o Governo desenvolva todos os
esforços para a salvaguarda da empresa, se for possível.
Criticou a postura do PCP e de outros Partidos de esquerda, recordando a posição assumida na reforma do
IRC e aplicando ao caso e a empresas semelhantes as vantagens da diminuição do IRC.
Afirmou que votarão favoravelmente o Projeto de Resolução em análise.
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O Sr. Deputado Luís Moreira Testa (PS) afirmou estarem solidários com a presentação da questão pelo PCP
e preocupados com a manutenção dos postos de trabalho.
Criticou a descida de salários e de impostos perante custos de produção inatingíveis dos países concorrentes
de Portugal.
Afirmou a disponibilidade para acompanhar a situação.
O Sr. Deputado Heitor Sousa (BE) afirmou estarem solidários com o Projeto de Resolução em análise e a
recomendação para que a empresa seja mantida em Portugal.
Discordou da intervenção do PSD, distinguindo decisão de investimento na China da gestão da empresa,
considerando que a baixa de IRC não pesaria na decisão estratégica da empresa, explicando, e notando o
prejuízo do longo período – últimos 3 anos – de recessão em Portugal.
O Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) saudou os trabalhadores presentes, sublinhando que apenas
soluções de conteúdo económico resolvem estas situações, criticando as posições do PS, BE e PCP.
A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (PEV) saudou a iniciativa do PCP com recomendações ao Governo.
Lembrou o acompanhamento feito desta situação, lamentando a falta de resultado e apelando ao Governo
para que atue neste caso.
Recordou que a descida do IRC não resolveu nada.
O Sr. Deputado Luís Moreira Testa (PS) criticou a intervenção do PSD, sem propostas.
Apreciou o problema dos custos de produção, discordando do nível da remuneração praticada na China e no
Vietname.
A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) pediu seriedade na resolução deste problema.
Criticou a falta de apoio pelo anterior Governo.
Recordou diversos casos semelhantes levantados pelo PCP na Assembleia da República.
Considerou que a manutenção da empresa em Portugal é uma exigência imprescindível.
4. O Projeto de Resolução n.º 44/XIII (1.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação
e Obras Públicas, em reunião de 22 de dezembro de 2015.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 6 de janeiro de 2016.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 67/XIII (1.ª)
DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA EXTERNA E INDEPENDENTE À GESTÃO DO
BANIF, À EVOLUÇÃO DO VALOR DO BANCO E ÀS MEDIDAS DE RECAPITALIZAÇÃO PELO ESTADO
(JAN.2013), DE RESOLUÇÃO DO BANCO E À VENDA DA RESPETIVA ATIVIDADE AO SANTANDER
TOTTA (DEZ.2015)
No final de 2015, o Banif – Banco Internacional do Funchal, SA, foi objeto de uma medida de resolução e da
venda da sua atividade ao Banco Santander Totta, numa operação que poderá ter um impacto nas contas
públicas estimado pelas autoridades nacionais e pela Comissão Europeia em cerca de 3 mil milhões de euros.
Esta medida surge cerca de três anos após a necessidade de recapitalização do Banif pelo Estado no valor
de 1,1 mil milhões de euros, concretizada em janeiro de 2013 através de ações especiais (700 milhões de euros)
e de instrumentos híbridos (400 milhões de euros, dos quais a instituição devolveu 275 milhões ao Estado). A
recapitalização do banco processou-se, adicionalmente, através de um aumento de capital por investidores
privados no valor de 450 milhões de euros, concluído em junho de 2014.
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Ao longo deste período, foram sendo apresentados à Comissão Europeia, e por ela rejeitados, sucessivos
planos de reestruturação do Banif, condição necessária para a aprovação definitiva da recapitalização pública
por parte daquela instituição. Em julho último, a Comissão anunciou a abertura de um processo de investigação
aprofundada ao auxílio do Estado ao Banif, tendo o banco decidido lançar um processo de venda que culminou
na decisão, por parte de Governo e Banco de Portugal, da venda da atividade no contexto de uma medida de
resolução.
Trata-se de um processo com impacto significativo para as contas públicas, cujos contornos urge apurar
desde as origens dos desequilíbrios financeiros do banco, na primeira década deste século, identificando
principais imparidades, créditos concedidos e não recuperados, atos de gestão penalizadores para o banco, que
levaram à necessidade de recapitalização pelo Estado em 2013.
É, igualmente, indispensável perceber em pormenor como evoluiu a situação da instituição ao longo dos
últimos três anos para além do que é a informação do domínio público, como evoluiu a sua atividade – a carteira
de clientes, a carteira de crédito, as imparidades –, qual a estratégia de reestruturação preconizada pela
Administração e como esta evoluiu ao longo do tempo.
É fundamental compreender o que conduziu à degradação da instituição nas últimas semanas, o que levou
à sua resolução, assim como analisar tecnicamente as diversas alternativas que se colocaram às entidades
públicas, nomeadamente as propostas dos vários interessados na compra do Banco e as consequências finais
da resolução.
Importa também apurar e apreciar os termos, condições e valores da venda da atividade do BANIF ao banco
Santander Totta, concretizada com uma elevada injeção de fundos públicos, da separação dos ativos
problemáticos e ainda a prestação de garantia do Estado em favor do Santander.
Sendo fundamental a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que fará uma avaliação
política do processo e o apuramento de eventuais responsabilidades, é igualmente necessária uma avaliação
técnica independente que possa contribuir para uma maior transparência na averiguação dos factos, fornecendo
informação concreta, isenta e fidedigna à sociedade portuguesa e á própria Comissão Parlamentar de Inquérito
que venha a ser constituída.
Assim, nos termos legais e regulamentares, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD,
propõem que a Assembleia da República resolva:
1. Promover uma auditoria externa e independente ao processo que conduziu à necessidade de injeção
de capital público no Banif – Banco Internacional do Funchal, SA, à evolução da situação do banco ao
longo dos últimos três anos (carteira de clientes, carteira de crédito, imparidades), às estratégias de
recuperação da instituição prosseguidas durante este período, às razões da degradação da situação do
Banco nas ultimas semanas, às possíveis alternativas de decisão que se colocavam ás entidades
publicas, às propostas de compra apresentados pelos vários interessados, aos termos e impacto da
medida de resolução e à venda da atividade do BANIF ao banco Santander Totta.
2. Proceder ao lançamento, no prazo de 30 dias, de um concurso público para a contratação da entidade
que realizará a auditoria externa e independente referida no ponto 1.
Assembleia da República, 6 de janeiro de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Hugo Lopes Soares — Luís Leite Ramos
— Nuno Serra — Carlos Abreu Amorim — Miguel Morgado — Teresa Leal Coelho — Cristóvão Crespo —
Margarida Balseiro Lopes — Duarte Marques — Rubina Berardo — Jorge Paulo Oliveira — Maria Manuela
Tender — Duarte Pacheco.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 68/XIII (1.ª)
UNIFORMIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA
EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO
PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE
EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976
Em 2009, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto aprovou um “regime especial de aposentação para educadores
de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que
concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976”.
Segundo este regime, os docentes abrangidos podem aposentar-se tendo, pelo menos, 34 anos de serviço
e 57 anos de idade. A sua criação procurou responder às condições históricas do início da atividade docente
destes profissionais, nomeadamente aos constrangimentos no acesso e progressão na carreira decorrentes do
retorno a Portugal, em 1975 e 1976, de um elevado número de docentes que tinham já exercido funções nas
ex-colónias.
Em 2014, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pareceu afastar este regime especial estatuindo que “o disposto
no artigo 3.º-A da Lei 60/2005, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos”.
Em 1 de setembro desse mesmo ano, porém, com a publicação da Lei n.º 71/2014, o referido regime especial
de aposentação foi expressamente reposto através da alteração do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014.
Ora, tem havido ao longo do tempo, por parte da Caixa Geral de Aposentações, interpretação variada sobre
o regime especial de aposentação, tendo mesmo já após publicação da referida legislação contabilizado como
carreira completa 40 anos de serviço, quando devia ser 34, e feito a partir daí os respetivos cálculos de que
resultaram prejuízos para os docentes aposentados neste regime.
Alguns aposentados recorreram já aos tribunais para que lhes seja feita justiça; outros, por terem deixado
passar os prazos de reclamação, acumulam prejuízos na sua pensão. Esta situação comporta desigualdades
face à lei em grande medida provocadas por diferentes interpretações legais feitas pela Caixa Geral de
Aposentações que importa sanar.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda a uma revisão extraordinária das aposentações dos docentes que requereram a aplicação
deste regime e que estabeleça um critério uniforme na sua aplicação independentemente da data do
requerimento e ou concessão da aposentação.
2. Que adote como critério para todos os casos a contabilização dos 34 anos de serviço como carreira
completa.
Assembleia da República, 6 de janeiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — Luís Monteiro — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de
Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —
José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.