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II SÉRIE-A — NÚMERO 27 16

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e, bem assim, solicitar parecer e

contributos online a todosos interessados, através de aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. A criação e o funcionamento do grupo de trabalho previsto no projeto de lei

poderão, eventualmente, envolver alguns custos. Porém, tendo em conta que se prevê que a lei será objeto de

regulamentação no prazo de 30 dias após a sua publicação, esses custos decorrerão da regulamentação.

———

PROJETO DE LEI N.º 94/XII (1.ª)

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL DOS DESEMPREGADOS

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, 3 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A proteção no desemprego é um direito previsto na Constituição da República Portuguesa e constitui uma

das pedras basilares dos sistemas de proteção social. Para auferirem o subsídio de desemprego, os

trabalhadores fazem mensalmente as suas contribuições. O acesso a esta prestação, bem como ao subsídio

social de desemprego, resulta necessariamente de uma situação de desemprego involuntário, alheia à vontade

do trabalhador.

Assim, o conjunto de condicionalidades que têm sido associadas a esta prestação tendem a degenerar a

conceção que devia presidir a este direito. Com efeito, a disseminação do conceito de “empregabilidade” foi

introduzindo uma lógica de responsabilização individual do desempregado pela sua situação. Associada a ela,

multiplicaram-se os dispositivos que visam a “ativação dos beneficiários”, como se a situação de desemprego

não resultasse de escolhas de política económica, mas sim de défices individuais e como se a solução para o

desemprego pudesse ser imputada exclusivamente aos próprios desempregados, instados a um conjunto de

provas sobre os seus esforços para, num contexto de rarefação dos empregos disponíveis, contactarem

potenciais empregadores ou tentarem montar o seu negócio.

A introdução da obrigatoriedade da apresentação quinzenal cabe nesta lógica de culpabilização e de

suspeição sobre os desempregados. Na prática, os beneficiários do subsídio passaram a ter de atestar a

permanência na sua morada oficial, como se fossem arguidos obrigados a termo de identidade e residência e a

apresentações periódicas. Esta condição é certificada nos Centros de Emprego, nos serviços de Segurança

Social da área de residência do beneficiário, ou em outras entidades competentes ou protocoladas, como as

Juntas de Freguesia. É a estas entidades que os desempregados acorrem num calvário burocrático humilhante,

cansativo e inútil.

Quando se inscrevem no centro do IEFP, cuja missão seria apoiá-los, canalizando-os para uma nova função

compatível com as suas competências profissionais, recebem a primeira intimação para se apresentarem.

Depois, a entidade renova a data de apresentação sucessivamente, de quinze em quinze dias. O não

cumprimento, por duas vezes, da obrigação da apresentação quinzenal, resulta na anulação da inscrição no

Serviço de Emprego e na perda do direito ao subsídio de desemprego.

Não está em causa a necessidade de garantir a justiça e o controlo na atribuição das prestações sociais.

Aliás, como determina o artigo 42.º do regime em vigor, os desempregados já estão obrigados a comunicar

obrigatoriamente ao Centro de Emprego: “a) A alteração de residência”; e “c) O período de ausência do território

nacional”.

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