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II SÉRIE-A — NÚMERO 27 18

PROJETO DE LEI N.º 95/XII (1.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO, "LEI CONSOLIDANDO A

LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE"

Exposição de motivos

A Lei n.º 14/85, de 6 de julho, consagrou o direito de acompanhamento da mulher grávida internada em

estabelecimento público de saúde durante o trabalho de parto, inclusivamente na fase do período expulsivo,

caso fosse esse o seu desejo.

A referida previsão legal foi genericamente reiterada na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, cujo artigo 12.º

estabelece, no seu n.º 2, que “É reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito

de acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida”.

Esse direito apenas pode ser restringido, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da referida Lei, “nas unidades

onde as instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade

invocada por outras parturientes”.

Não oferecendo dúvida o alcance e a pertinência da garantia da privacidade das outras parturientes, já o

mesmo não sucede quanto à consentaneidade das instalações.

Isso mesmo entendeu a Direção-Geral da Saúde (DGS), aquando da sua pronúncia sobre a Petição n.º

513/XII, através da qual um significativo conjunto de cidadãos apresentou um pedido à Assembleia da República,

no sentido de serem tomadas medidas para que na generalidade das unidades do Serviço Nacional de Saúde

(SNS) onde nascem crianças possibilitem a presença de acompanhante nas cesarianas programadas e de baixo

risco.

Com efeito, a DGS considerou, a esse respeito, que “…a manutenção da norma de 1985 e a sua transcrição

para o artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, por estar já descontextualizada face aos recursos existentes na atualidade,

poderá eventualmente ter suscitado interpretações não desejáveis, como a de que uma instalação não

consentânea com a presença do acompanhante é, por natureza, um bloco operatório, quando o que se pretendia

era tão-somente salvaguardar a privacidade.”

Tal significa que, só quando no próprio bloco operatório, em situações clínicas graves, for desaconselhável

a presença de um acompanhante na medida em a mesma ponha concretamente em causa a segurança da mãe

e/ou a do seu filho durante o parto é que é legítimo impedir-se esse acompanhamento.

Não sendo esse o caso, deve naturalmente permitir-se à mulher grávida o acompanhamento durante o parto,

inclusivamente nas situações de cesarianas programadas, por tal consubstanciar, não só o reconhecimento de

um seu direito, como também um direito do futuro pai e da própria criança que vai nascer.

Condição é que, como bem adverte a DGS, “…sejam observadas todas as regras relativas ao equipamento

de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório”.

Atento o caráter técnico dos requisitos referidos e, bem assim, a elevada suscetibilidade de os mesmos

poderem ser revistos em função da permanente evolução da ciência, convirá fixar os mesmos por diploma

próprio do membro do Governo responsável pela área da Saúde e não através de ato legislativo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

O artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 - O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for

expressa e justificadamente determinado pelo médico obstetra.

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