O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 27 20

Numa tentativa de, mais uma vez, coartar a contratação coletiva, o anterior Governo PSD/CDS procurou

impedir a publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), com especial enfoque

nos ACEEP negociados entre as autarquias e os sindicatos, que previam a redução do período normal de

trabalho. Mais uma vez o anterior governo agiu ao arrepio da Constituição da República Portuguesa.

O Acórdão n.º 494/2015 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória

geral, das normas que conferiam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito

da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, do da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da

autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.

Ao contrário da ideia veiculada pela direita de que em Portugal se trabalha pouco, o estudo 'Oportunidades

laborais e satisfação no emprego', realizado pela Adecco a partir dos dados do Eurostat, revela que os

portugueses trabalham 41,3 horas semanais (média de trabalho prestado a tempo inteiro), enquanto a média da

União Europeia é de 40,4 horas. Os portugueses trabalham mais uma hora por semana (54 minutos) do que a

média dos parceiros da União Europeia. Os países onde o horário de trabalho é mais curto são a Suécia (39,9

horas), França (39,4 horas), Holanda (39 horas) e Itália (38,7 horas).

Um dos alvos preferenciais deste ataque tem sido a administração pública. Para além dos cortes salariais e

de outras medidas de austeridade, a lei que estabeleceu o aumento do horário de trabalho em funções públicas

de trinta e cinco para quarenta horas serviu para cumprir, de uma só vez, três objetivos: reduzir o salário real

destes trabalhadores em cerca de 14%, mascarar a falta de funcionários que se sente em muitos serviços e

arrasar uma conquista histórica da democracia.

Longe de ser uma inevitabilidade, o aumento do horário de trabalho e a redução salarial dos trabalhadores é

parte do problema que asfixia a economia, e não a solução para a crise. A escolha do anterior Governo era

manter a chantagem do desemprego como forma de garantir uma força de trabalho cada vez mais barata,

mesmo que isso comprima o mercado interno e ponha em causa o desenvolvimento do país. A escolha da

esquerda é pelos direitos, pelos salários, pelo emprego que faz crescer a economia.

Por outro lado, é necessário corrigir a injustiça de manter trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, ao

abrigo de regimes de horário diferenciados violando-se os seus direitos fundamentais de forma grosseira.

Assim, no sentido de promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores

através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e de travar o retrocesso que significa o aumento

do tempo de trabalho na função pública, o Bloco de Esquerda propõe, com este projeto de lei repor as 35 horas

como limite máximo dos períodos normais de trabalho, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,

alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 105.º e 111.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 105.º

[…]

1 – O período normal de trabalho é de:

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 22 PROJETO DE LEI N.º 97/XIII (1.ª) ESTABELECE AS 35
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE JANEIRO DE 2016 23 Artigo 111.º […] 1 – […]. 2 – [
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 24 Artigo 6.º Norma revogatória
Pág.Página 24