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II SÉRIE-A — NÚMERO 27 24

Artigo 6.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 – Todas as referências ao diploma ora revogado ou ao respetivo período normal de trabalho entendem-se

feitas para as correspondentes normas da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2016.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PS: Carlos Cesar — Ana Catarina Mendonça Mendes — João Galamba — João Paulo

Correia — Luísa Salgueiro — Pedro Delgado Alves — Sónia Fertuzinhos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 31/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 1-A/2011, DE 3

DE JANEIRO, RELATIVO À REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO

SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução n.º 31/XIII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de dezembro, foi admitida a 09 de dezembro de

2015 e baixou nessa data à Comissão de Trabalho e Segurança Social.

3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o objeto e bem assim uma exposição de

motivos.

4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em

reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho

e Segurança Social de 6 de janeiro de 2016 nos seguintes termos:

 A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) introduziu a discussão informando que o Grupo Parlamentar do PCP

irá propor a retirada do ponto n.º 1 da parte resolutiva daquela iniciativa, passando o n.º 2 a n.º 1 e o n.º 3 a n.º

2, e que o título, em caso de aprovação, terá de ser alterado por esta razão.

Explicou que esta opção em nada altera a posição do GP do PCP relativamente ao Código Contributivo e ao

decreto que o veio regulamentar, que deve ser alterado designadamente quanto aos efeitos prejudiciais para os

trabalhadores que, em situação de precariedade, desempenham funções a tempo parcial.

Relatou que, em finais de julho do ano passado, vários professores que ministraram, no período de janeiro

de 2011 a junho de 2013, Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no concelho de Braga foram notificados

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