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8 DE JANEIRO DE 2016 5

 Associação de Professores de Português;

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação;

 Escolas Superiores de Educação;

 ARIPESE – Associação de Reflexão e Intervenção na Politica Educativa das ESE;

 Centros de Formação;

 Ministro da Educação;

 Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Associação Nacional de Freguesias;

 AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

 PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação;

 APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino;

 MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores;

 MEP – Movimento Escola Pública;

 Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial;

 Órgãos de governo das regiões autónomas.

15. Importa salientar que, conforme consta na Nota Técnica, no seu ponto VI, aprovação da presente

iniciativa, e tendo presente os elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos para o

Orçamento do Estado. Referindo, contudo que, a criação e o funcionamento do grupo de trabalho previsto

no artigo 3.º do projeto de lei pode, eventualmente, envolver alguns custos. Porém, tendo em conta que se prevê

que será objeto de regulamentação no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, esses custos

decorrerão da regulamentação e não diretamente desta lei.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL

Os princípios estruturantes do Direito da Educação são princípios de natureza constitucional. A cada

Constituição material o seu Direito da Educação. No douto entendimento de Jorge Miranda na Revista de Direito

Público Eletrónica da FDUL em artigo dedicado ao Direito da Educação (@publica, n.º 2, junho 2014) “São assim

diferentes os Direitos da Educação das Constituições liberais do século XIX das Constituições sociais dos

séculos XX e XXI ou os das Constituições de regimes democráticos pluralistas das Constituições dos regimes

marxistas-leninistas ou dos regimes corporativos, fascizantes e fascistas”.

De resto, a Constituição de um Estado é um fenómeno cultural – por não poder ser compreendida

desentranhada da cultura da comunidade donde provém e por ser, em si mesma, uma obra e um bem de cultura.

Daí Peter Häberle propor mesmo uma teoria da Constituição como ciência da cultura (Verfassungslehre als

Kulturwissenschaft, 1998, trad. castelhana Introducción a la Teoria de la Constitución como Ciencia de la Cultura,

Madrid, 2003, pág. 83.).

A matéria objeto deste Relatório prende-se com a Educação, a qual se inscreve nos artigos 73 ss. da nossa

Constituição onde se prevê que “todos têm direito à educação e à cultura”. Este artigo, que introduz o capítulo

dos direitos culturais, tem por objeto o direito à educação, à cultura e à ciência, em geral, sendo depois

desenvolvido e qualificado nos artigos subsequentes.

Tal como anotado por Gomes Canotilho e Vital Moreira (In CRP, Anotada, VOL I, 4 edição revista, a

pags.889) “um dos objetivos da educação é assim, contribuir para a igualdade de oportunidades e para a

superação das desigualdades económicas, sociais e culturais (n.º 2, 2, parte do artigo 73.º). Essa função

igualizadora da Educação, que é também um instrumento de mobilidade social, estabelece importantes

exigências ao nível da organização do sistema escolar, de modo a impedir que este sirva, ao invés para

reproduzir, reforçar, e criar desigualdades sociais (que tinha exemplos nas desigualdades sociais provocadas

pelo antigo dualismo entre o ensino liceal e o ensino técnico, no desnível de qualidade das escolas de zonas

privilegiadas e as das zonas degradadas)”.