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II SÉRIE-A — NÚMERO 27 8

no entanto, evidentes instrumentos para a introdução do facilitismo por parte de quem governa o sistema,

reduzindo a avaliação a momentos sumativos e fazendo com que tais exames funcionem como justificativo para

beneficiar escolas com melhores resultados, quando o exigível seria precisamente elevar a qualidade do sistema

e da rede como um todo».

Para esse efeito, propõe a alteração do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, que passaria a estipular

que a avaliação sumativa no ensino básico geral e nos cursos de ensino artístico especializado do ensino básico

realiza-se no final de cada período letivo, sendo da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão

pedagógica da escola, eliminando a avaliação sumativa externa, da responsabilidade do Ministério da Educação.

Prevê ainda a criação de “um grupo de trabalho com o intuito de estudar modelos de avaliação, assentes em

princípios de valorização da avaliação contínua”, a regulamentar no prazo de 30 dias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada por 11 Deputados do Partido Comunista Português no âmbito e nos

termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Tomando forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 20 de novembro do corrente ano, foi admitido e anunciado em 25

de novembro, tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Educação e Ciência (8.ª Comissão).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

De facto, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que dispõe sobre alterações e republicações, estipula que

«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas». Ora, após consulta à base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico),

constatou-se que o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 91/2013, de 10

de julho, e 176/2014, de 12 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua terceira

alteração.

Apesar de não resultar do preceito transcrito essa exigência, as regras de legística aconselham a que conste

do próprio título menção ao número de ordem da alteração introduzida, por razões informativas, prática que tem

vindo a ser seguida e, pela mesma razão, também deve ser indicado o título da lei alterada. Assim, em caso de

aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.