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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 12

privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito

vem sendo praticado no segundo.

A supracitada iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de

31 de dezembro, (Estabelece o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à

quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de

agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro), determina que o período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do

artigo 2.º. O disposto no citado artigo tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 10.º).

Tendo em conta a complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções

públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis

do Orçamento do Estado, o XIX Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de

Lei n.º 184/XII, dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho4, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas (texto consolidado). De acordo com a exposição de motivos da citada iniciativa, “a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração

Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada,

o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a

justiça e equidade na sua aplicação.

Não assumindo a natureza de um Código, a presente lei está longe de se limitar a uma mera compilação de

legislação dispersa. Com efeito, tomando de empréstimo a sistematização seguida pelo atual Código do

Trabalho, representativa de uma evolução já suficientemente sedimentada do ponto de vista dos parâmetros

metodológicos em que assenta a autonomia dogmática do Direito do Trabalho, a sua ordenação expressa o

abandono da perspetiva dualista da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), assente na repartição de matérias entre regime e sua regulamentação

que inspirou o Código de Trabalho de 2003.

Por outro lado, a presente lei denota uma grande preocupação de saneamento legislativo bem expressa no

facto de, ao longo de mais de 400 artigos, regular toda uma disciplina hoje distribuída por 10 diplomas legais,

que no seu conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa”.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (texto consolidado), em matérias relativas à organização e

tempo de trabalho, previstos no seu Capítulo IV, do Título IV, segue as soluções do atual Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as necessárias adaptações. Nos termos do seu artigo

105.º, o período normal de trabalho é de oito horas diárias (exceto no caso de horários flexíveis e no caso de

regimes especiais de duração de trabalho), e de 40 horas por semana (sem prejuízo da existência de regimes

de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho).

Recentemente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 494/20155 declarou a inconstitucionalidade,

com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador

público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, do da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do

princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.

Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, foram publicados no dia 15 de dezembro de 2015,

diversos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), celebrados entre as autarquias6 e os

4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014 e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto. A Lei nº 35/2014, de 20 de junho revogou o mencionado Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto (Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública). 5 O Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição, requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da «norma constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 364.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como, consequentemente, da norma constante do n.º 6 do mesmo artigo 364.º da LTFP, na parte aplicável, em ambas as disposições, à outorga pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública dos acordos coletivos de empregador público no âmbito da administração autárquica».6 Cfr. Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Pinhel e o STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Câmara Municipal do Alandroal e o STFPSSRA — Sindicato do Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas

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