O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 2016 13

sindicatos prevendo que o período normal de trabalho não pode exceder as trinta e cinco horas em cada semana,

nem as sete horas diárias.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.

Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011.

Resumo: Segundo a autora “o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e

controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência,

quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas, isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores

permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador.

Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes direitos

sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização humana.”

A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre

produtividade e horas trabalhadas; a evolução da duração do tempo de trabalho; a regulamentação legal

portuguesa sobre duração do trabalho; o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho; o

enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios

para a fixação do tempo de trabalho; o período normal de trabalho: o horário de trabalho; o tempo de

disponibilidade ativa e a inatividade condicionada; os limites máximos e os limites médios da duração do tempo

de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial; as

novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre tempo de

trabalho.

CARVALHO, António Nunes – Notas sobre o regime do tempo de trabalho na revisão do Código do Trabalho.

In Código do trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 327-

379. Cota: 12.06.9 340/2011.

Resumo: Na análise do novo regime aprovado pelo Código do Trabalho, o autor começa por referir as

modificações de sistematização e algumas alterações mais relevantes, abordando de seguida as grandes

novidades: adaptabilidade grupal, bancos de horas e horários concentrados.

EUROPEAN foundation for the improvement of living and working conditions – Developments in collectively

agreed working time 2012 [Em linha]. Dublin Eurofound, 2013. [Consult. 18 de Dez. 2015]. Disponível em:

http://www.eurofound.europa.eu/docs/eiro/tn1305017s/tn1305017s.pdf>.

Resumo: Este relatório anual debruça-se sobre diversos aspetos relativos à duração do tempo de trabalho

na União Europeia e na Noruega em 2012, baseando-se especialmente em contribuições dos correspondentes

nacionais do Eurofound – centros nacionais do Observatório Europeu das Relações Industriais (EIRO). Esta

edição já inclui dados sobre a Croácia.

Considera especificamente as seguintes questões: média de horas de trabalho semanal definido em

convenções coletivas; limites legalmente estatuídos do tempo de trabalho diário e semanal; média atual do

número de horas semanais; desenvolvimentos a respeito da flexibilidade do tempo de trabalho; direito a férias

anuais, de acordo com a lei e com as convenções coletivas de trabalho; estimativas da média, coletivamente

acordada, do tempo de trabalho anual.

FERNANDES, Francisco Liberal – O tempo de trabalho: comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código

do Trabalho: [revisto pela Lei N.º 23/2012, de 25 de junho]. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-

2088-9. p. 325-326. Cota: 12.06.9 – 313/2012.

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal de Viana do Alentejo e o STAL Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Cuba e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião e o STAL Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Junta de Freguesia da Nazaré e o STAL Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Junta de Freguesia de Porto Covo e o STAL

Páginas Relacionadas
Página 0003:
13 DE JANEIRO DE 2016 3 3- Defina medidas de médio e longo prazo nos instrumentos d
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 4 PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – Introduçã
Pág.Página 4
Página 0005:
13 DE JANEIRO DE 2016 5 3 – Enquadramento Legal A Constituição da República,
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 6  Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (PEV) Esta inicia
Pág.Página 6
Página 0007:
13 DE JANEIRO DE 2016 7 A entrada em vigor das iniciativas estão também em conformi
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 8 PARTE IV – ANEXOS  Nota Técnica Conjunta
Pág.Página 8
Página 0009:
13 DE JANEIRO DE 2016 9 Estas iniciativas têm em comum a proposta de reposição da d
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 10 No entanto, em relação ao Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª
Pág.Página 10
Página 0011:
13 DE JANEIRO DE 2016 11 Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 12 privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar su
Pág.Página 12
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 14 Resumo: Neste comentário aos artigos 197.º a 236.º do Cód
Pág.Página 14
Página 0015:
13 DE JANEIRO DE 2016 15 VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modifi
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 16 No artigo 7.º (Férias anuais), que “1. Os Estados-Membros
Pág.Página 16
Página 0017:
13 DE JANEIRO DE 2016 17 5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remune
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 18 • no período de referência utilizado no cálculo do tempo
Pág.Página 18
Página 0019:
13 DE JANEIRO DE 2016 19 Dataset: Average usual weekly hours worked on the m
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 20 No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbe
Pág.Página 20
Página 0021:
13 DE JANEIRO DE 2016 21 trabalho é fixada em 35 horas no serviços e estabeleciment
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 22 Organizações internacionais ORGANIZA
Pág.Página 22