O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 2016 15

VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge

Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-

1071. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho. Mais

concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa

estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico

deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos

oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é

uma questão ultrapassada.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2000/34/CE (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000) que modifica a

Diretiva 93/104/CE (do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização

do tempo de trabalho) acrescenta os termos "descanso suficiente", "trabalhador móvel": um trabalhador ao

serviço de uma empresa de transportes de mercadorias ou de passageiros por ar, terra ou via navegável,

"atividade offshore": a atividade realizada a partir principalmente numa ou à partida de uma instalação offshore.

O artigo 137.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia previa que a Comunidade apoie e complete a

ação dos Estados-Membros tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a

segurança dos trabalhadores. As diretivas aprovadas com base neste artigo deviam evitar impor disciplinas

administrativas, financeiras e jurídicas tais, que fossem contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas

e médias empresas.

De acordo com o acervo comunitário “todos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso

suficientes. O conceito de "descanso" deve ser expresso em unidades de tempo, ou seja, em dias, horas e/ou

suas frações. Os trabalhadores da Comunidade devem beneficiar de períodos mínimos de descanso - diários,

semanais e anuais - e de períodos de pausa adequados. Assim sendo, é conveniente prever igualmente um

limite máximo para o horário de trabalho semanal”.

Deve (ainda) ter-se em conta os princípios da Organização Internacional do Trabalho em matéria de

organização do tempo de trabalho, incluindo os relativos ao trabalho noturno.

Mais tarde a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa

a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, vem revogar a Diretiva de1993.

Esta Diretiva prevê, entre outras realidades, os “períodos mínimos de descanso e outros aspetos da

organização do tempo de trabalho”. Assim, o artigo 3.º (Descanso diário), estipula que “Os Estados-Membros

tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de

descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas”.

No artigo 4.º (Pausas), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, no caso de o

período de trabalho diário ser superior a seis horas, todos os trabalhadores beneficiem de pausas, cujas

modalidades, nomeadamente duração e condições de concessão, serão fixadas por convenções coletivas ou

acordos celebrados entre parceiros sociais ou, na sua falta, pela legislação nacional”.

No artigo 5.º (Descanso semanal), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que

todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso

ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.º. Caso

condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo

de descanso de 24 horas”.

No artigo 6.º (Duração máxima do trabalho semanal), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas

necessárias para que, em função dos imperativos de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

a) A duração semanal do trabalho seja limitada através de disposições legislativas, regulamentares ou

administrativas ou de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;

b) A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas

extraordinárias, em cada período de sete dias”.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
13 DE JANEIRO DE 2016 3 3- Defina medidas de médio e longo prazo nos instrumentos d
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 4 PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – Introduçã
Pág.Página 4
Página 0005:
13 DE JANEIRO DE 2016 5 3 – Enquadramento Legal A Constituição da República,
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 6  Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (PEV) Esta inicia
Pág.Página 6
Página 0007:
13 DE JANEIRO DE 2016 7 A entrada em vigor das iniciativas estão também em conformi
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 8 PARTE IV – ANEXOS  Nota Técnica Conjunta
Pág.Página 8
Página 0009:
13 DE JANEIRO DE 2016 9 Estas iniciativas têm em comum a proposta de reposição da d
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 10 No entanto, em relação ao Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª
Pág.Página 10
Página 0011:
13 DE JANEIRO DE 2016 11 Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 12 privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar su
Pág.Página 12
Página 0013:
13 DE JANEIRO DE 2016 13 sindicatos prevendo que o período normal de trabalho não p
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 14 Resumo: Neste comentário aos artigos 197.º a 236.º do Cód
Pág.Página 14
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 16 No artigo 7.º (Férias anuais), que “1. Os Estados-Membros
Pág.Página 16
Página 0017:
13 DE JANEIRO DE 2016 17 5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remune
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 18 • no período de referência utilizado no cálculo do tempo
Pág.Página 18
Página 0019:
13 DE JANEIRO DE 2016 19 Dataset: Average usual weekly hours worked on the m
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 20 No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbe
Pág.Página 20
Página 0021:
13 DE JANEIRO DE 2016 21 trabalho é fixada em 35 horas no serviços e estabeleciment
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 22 Organizações internacionais ORGANIZA
Pág.Página 22