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13 DE JANEIRO DE 2016 17

5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e

ao direito de lock-out.”

Ressalve-se ainda o primeiro parágrafo do artigo 151.º do TFUE: “A União e os Estados-membros, tendo

presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim,

em 18 de outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de

1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a

permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o

diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego

elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões”.

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/88/CE relativa

a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho {SEC(2004) 1154}.

“A presente proposta visa alterar a Diretiva 2003/88/CE[1] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de

novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho

O reexame de algumas das disposições da Diretiva 2003/88/CE com vista a uma eventual alteração imposto

pela própria Diretiva. Com efeito, a Diretiva contém duas disposições que preveem a sua revisão antes de 23

de novembro de 2003. Estas disposições referem-se às derrogações ao período de referência para a aplicação

do artigo 6.° (duração máxima semanal de trabalho) e à faculdade de não aplicar o artigo 6.° se o trabalhador

der o seu acordo para efetuar esse trabalho.

Por outro lado, a interpretação de disposições da Diretiva pelo Tribunal de Justiça, por ocasião de diversas

ações prejudiciais nos termos do artigo 234.° do Tratado, teve um profundo impacto sobre a noção de “tempo

de trabalho” e, por conseguinte, sobre disposições essenciais da Diretiva. A Comissão considerou, pois,

necessário e oportuno analisar os efeitos desta jurisprudência, nomeadamente dos acórdãos nos processos

SIMAP[2] e Jaeger[3], no que respeita à qualificação como tempo de trabalho dos períodos de urgência interna

dos médicos, de acordo com o regime da presença física no estabelecimento de saúde.”

Ainda de acordo com a Exposição de Motivos da Proposta: “A Comissão enunciou previamente os critérios

que a proposta considerada deveria preencher: – assegurar um elevado nível de proteção da segurança e da

saúde dos trabalhadores em matéria de tempo de trabalho; – proporcionar às empresas e aos Estados-Membros

maior flexibilidade na gestão do tempo de trabalho; – permitir maior compatibilidade entre vida profissional e

familiar; – evitar impor condicionalismos excessivos às empresas, designadamente às PME.

A Comissão considera que a presente proposta permite um cumprimento mais rigoroso destes critérios.”

De reter ainda, no seguimento desta, a Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho que altera a Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de

trabalho /* COM/2005/0246 final - COD 2004/0209 */.

Outros instrumentos comunitários a reter:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social

Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de março de 2010, relativa à “Revisão da diretiva sobre o tempo

de trabalho” (primeira fase de consulta dos parceiros sociais a nível da União Europeia nos termos do

artigo 154.º do TFUE) [COM(2010) 106 final – Não publicada no Jornal Oficial].

A diretiva sobre o tempo de trabalho deve ser revista de forma a considerar a evolução das condições de

trabalho na União Europeia. Com efeito, a legislação deveria permitir uma maior flexibilidade em matéria de

organização do trabalho, nomeadamente:

• na determinação dos horários de trabalho. A Comissão constata que, embora a duração média da semana

de trabalho esteja a diminuir na Europa, existem grandes variações em função dos sectores e dos indivíduos

que podem negociar horários de trabalho específicos com o respetivo empregador. A determinação do tempo

de trabalho deveria considerar os interesses dos trabalhadores e a competitividade das empresas;

• no cálculo dos tempos de permanência, ou seja dos períodos durante os quais os trabalhadores

permanecem no local de trabalho sem trabalhar. As permanências são largamente utilizadas nos serviços de

cuidados de saúde e emergência (polícia, bombeiros, etc.);

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