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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 38

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de Protección Jurídica del Menor, estabelece o enquadramento

jurídico ao nível estatal, regulando a condição dos menores como sujeitos de direitos e reconhecendo-lhes uma

capacidade progressiva para o exercício desses direitos.

Esta Lei foi recentemente alterada pela Ley 26/2015, de 28 de julio, de modificación del sistema de protección

a la infancia y a la adolescencia e pela Ley orgánica 8/2015, de 22 de julio, de modificación del sistema de

protección a la infancia y a la adolescencia.

Para além das leis de âmbito estatal, importa relevar que, de acordo com a estrutura territorial e administrativa

do Estado espanhol, também as Comunidades Autónomas desenvolveram de forma ampla a sua legislação em

matéria de proteção e promoção dos direitos dos menores.

A título de exemplo do que acaba de ficar exposto, apontamos a Ley 3/2005, de 18 de febrero, de Atención

y Protección a la Infancia y la Adolescencia, da Comunidade do País Basco – que, entre outros aspetos, define

as competências dos serviços sociais autonómicos neste domínio. Na sua versão original, esta lei previa a

existência de uma Defensoría de la Infancia y la Adolescencia, que foi formalmente extinta em 2010, por se

considerar que as suas funções eram adequadamente desempenhadas pelo Provedor de Justiça autonómico

(Ararteko), pelos ayuntamientos e pelo Governo basco.

A título de exemplo de observatórios criados em comunidades autónomas, apontamos:

- Observatorio de la Infancia de Andalucía;

- Observatorio de Infancia del País Vasco;

- Observatorio de la Infancia y Adolescencia de Mallorca.

Regressando ao nível estatal, foi criado por Acordo do Conselho de Ministros, de 12 de março de 1999, o

Observatório da Infância, organismo de representação alargada, com os objetivos de conhecer a situação da

população infantil e a sua qualidade de vida e propor políticas sociais que promovam melhorias nos diversos

âmbitos que afetem a infância.

O Observatório organiza-se em três grupos de trabalho (GT) – GT sobre a atualização da legislação de

proteção à infância, GT sobre a pobreza infantil e GT sobre os maus-tratos às crianças – e produz documentos

e relatórios estatísticos, que podem ser consultados no seu sítio.

Destaca-se também o II Plano Estratégico Nacional de Infância e Adolescência 2013-2016, que integra 125

medidas distribuídas por oito grandes objetivos3, constituindo-se como a ferramenta fundamental para aplicar a

Convenção sobre os Direitos da Criança em Espanha.

FRANÇA

Nos termos do artigo L226-3-1 do ‘Code de l'action sociale et des familles’, em cada departamento existe um

observatório departamental de proteção da criança em risco, dependente do presidente do conselho geral. Tem

por missão examinar e analisar dados e informações, mesmo que anónimas, relativas a criança em risco e

adotar medidas adequadas no sentido de proteção da criança e família. Elabora dados estatísticos que são

enviados à assembleia departamental e transmitidos aos representantes do Estado e à autoridade judicial.

3 Objetivo 1 – promover o conhecimento da situação da infância e da adolescência, o impacto das políticas de infância, sensibilizar a população em geral e mobilizar os agentes sociais; Objetivo 2 – apoio às famílias; Objetivo 3 – meios e tecnologias de informação; Objetivo 4 – proteção e inclusão social; Objetivo 5 – prevenção e reabilitação face a situações de conflito social; Objetivo 6 – educação de qualidade; Objetivo 7 – saúde integral; Objetivo 8 – participação infantil e ambientes adequados.