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II SÉRIE-A — NÚMERO 29 6

 Projeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (PEV)

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV, ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Ambas as iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão

da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa. No entanto, em relação aoProjeto de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (PEV) dever-se-ia procurar uma melhor

correspondência entre a designação, Reposição das35 horas de trabalho semanal na Administração Pública, e

o objeto da iniciativa, uma vez que esta, de acordo com o disposto no seu artigo 1.º, visa regular o “limite máximo

semanal dos períodos normais de trabalho, quer no setor privado, quer no sector público” (destaque nosso).

Assim, e em conformidade com aquele preceito, propõe-se a revisão da designação desta iniciativa para “Projeto

de Lei n.º 18/XIII (1.ª) Institui as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal do período normal de

trabalho”.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular em sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprareferido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Ora, tendo-se consultado a base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas foi alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de

agosto. Assim, caso as iniciativas em apreço venham a ser aprovadas, constituirão a terceira alteração à Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. O título, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve fazer referência ao número de ordem

da alteração introduzida e as alterações sofridas não devem constar do título, mas apenas do articulado.

Saliente-se ainda que ambas as iniciativas dispõem sobre a revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto

(Lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas), e que não

consta no título, pese embora seja de extrema importância do ponto de vista da legística formal, considerando-

se normalmente que as “vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no titulo,

o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou revogação expressa de todo um outro ato”. O Projeto de

Lei n.º 18/XIII (1.ª) propõe ainda a revogação dos artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e dos artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Nesse sentido, em caso de aprovação, propõe-se que o título destas iniciativas passe a ser o seguinte:

 Em relação ao PJL 7/XIII (1.ª) (PCP), Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho

na função pública,procede à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e revoga parcialmente

a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto;

 - Em relação ao PJL 18/XIII (1.ª) (PEV), Institui as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal do

período normal de trabalhoprocede à décima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à terceira

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e revoga parcialmente a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

É ainda de salientar que, no caso do PJL 7/XIII (1.ª) (PCP), o artigo 3.º da presente iniciativa legislativa, cuja

epígrafe é “Norma Revogatória”, é composto apenas por um n.º 1, pelo que se propõe que, em sede de

especialidade, o referido artigo passe a ter apenas corpo.

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