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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 4

Artigo 6.º

Aplicação às regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas

administrações regionais autónomas.

Artigo 7.º

Aspetos financeiros

O Plano Nacionalperspetiva os meios financeiros necessários à sua aplicação, que serão suportados pelo

Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente

diploma.

Assembleia da República, 14 de janeiro de 2016.

A Vice-Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Anexo 1

Proposta de alteração à PPL n.º 2/XIII (1.ª) ALRAM

Proposta de alteração do título para:

Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores

Proposta de alteração dos artigos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar o Plano Nacional de Prevenção e Controle

de Doenças Transmitidas por Vetores, define os objetivos gerais e específicos, o quadro normativo, a aplicação

de medidas e a definição das competências a observar no, adiante designado, Plano Nacional.

Artigo 2.º

Aplicação de medidas

As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam-se a todo o território nacional.