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15 DE JANEIRO DE 2016 11

sua região como zona livre. Na realidade, a legislação hierarquiza os direitos de cultivar ou não cultivar

organismos geneticamente modificados. No entanto, hierarquiza de forma invertida, já que atribui supremacia

ao direito de cultivar transgénicos sobre o direito de os não cultivar. Com a legislação atual, basta um qualquer

proprietário agrícola de uma determinada região pretender cultivar organismos geneticamente modificados para

que as declarações de zona livre deixem de fazer efeito.

O cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados significa ainda uma relação

comercial de forte dependência dos agricultores face às multinacionais das indústrias biotecnológicas

agroalimentares, que detêm a patente/propriedade sobre o genótipo cultivado, o que pode significar reforçar

ainda mais a seu domínio sob áreas importantes da agricultura portuguesa.

Ainda há pouco tempo foi tomada, na União Europeia, a decisão de abertura ao cultivo de variedades

geneticamente modificadas. A mesma decisão remete para os Estados-membros a possibilidade de proibirem

a sua plantação em parte ou em todo o seu território. O PCP entende que esta não é a melhor solução para o

nosso país e, por isso, vem propor a criação dos mecanismos de limitação à generalização do uso de variedades

geneticamente modificadas.

Neste momento, o risco de generalização das produções transgénicas poderá fazer com que a agricultura

convencional e/ou biológica se tornem as exceções. Através do presente projeto de lei, o PCP propõe que a

agricultura convencional e/ou biológica sejam a regra da agricultura nacional e que todo o país seja considerado

zona livre de transgénicos, remetendo o cultivo de organismos geneticamente modificados para o âmbito da

exceção. Hoje, em nome do princípio da precaução, admitimos a exceção para a investigação e a

experimentação científica. Amanhã, face ao desenvolvimento da ciência e técnica, os portugueses saberão

decidir o que é melhor para os agricultores e para o País.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos na presente lei entende-se por:

a) “Variedade vegetal geneticamente modificada” a variedade de uma determinada espécie vegetal obtida

por via de manipulação genética, de forma que não se verifique por processos de cruzamento naturais.

b) “Meio controlado” o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total ausência de contaminação

biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico para o exterior e a polinização cruzada com variedades

vegetais no seu exterior.

c) “Meio não controlado” o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a contenção absoluta no

interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos produtos químicos associados ao cultivo em questão.

Artigo 3.º

Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas

1 – É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais geneticamente

modificadas em território nacional;

2 – Podem ser cultivadas ou libertadas em meio controlado, variedades geneticamente modificadas para os

seguintes fins:

a) cultivo para fins de investigação científica;

b) cultivo para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos;

c) cultivo para outros fins de relevante interesse público, quando autorizado pelo Governo.

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