O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 32 52

exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com indicação do respetivo objeto, se o

trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 5.º-A

Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações:

a) (…);

b) (…);

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

Artigo 186.º-N

Termos posteriores aos articulados

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O empregador não pode indicar como testemunha o trabalhador cujo contrato é objeto da presente ação.

Artigo 186.º-O

Audiência de julgamento

1 – O juiz questiona o empregador quanto à sua pretensão de reconhecer a existência de contrato de

trabalho.

2 – Frustrada a tentativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho por parte do empregador

inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto de Segurança Social, IP, com vista

à regularização das contribuições desde a data de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 10.º, 15.º-A e 23.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual

aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Procedimentos inspetivos

1 – (…).

2 – (…).

3 – (...).

4 – (…).

Páginas Relacionadas
Página 0057:
19 DE JANEIRO DE 2016 57 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 94/XIII (1.ª) RECOM
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 58 É, portanto, essencial assumir o compromisso de que o Hos
Pág.Página 58