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19 DE JANEIRO DE 2016 53

5 – As estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente as associações sindicais, comissões

de trabalhadores, e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes, devem ser notificadas das

ações inspetivas.

6 – A notificação prevista no número anterior deve ser feita com antecedência não inferior a 10 dias, pelo

meio considerado mais expedito.

7 – Sempre que se disponibilizem para o efeito, na sequência da notificação referida no número anterior, as

estruturas representativas dos trabalhadores, comissões de trabalhadores e outras entidades que intervenham

na qualidade de denunciantes podem indicar um representante para acompanhar a ação inspetiva.

8 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, a notificação aí prevista pode ser dispensada, em casos

identificados pelos denunciantes como manifestamente urgentes e que exijam uma intervenção rápida.

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços e de recurso a

outras formas de ocultação de trabalho subordinado

1 – (…).

2 – O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização

da situação dos trabalhadores afetos aquela entidade empregadora (do setor público, privado ou do setor

empresarial do Estado), designadamente mediante a apresentação dos contratos de trabalho ou de documentos

comprovativos da existência dos mesmos, reportados à data do início da relação laboral.

3 – (…).

4 – (…).

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, após o empregador ter sido notificado do auto lavrado pelo inspetor

de trabalho, os trabalhadores afetos aquela entidade empregadora, que se encontrem em situação irregular, e

em relação aos quais o empregador faça cessar o contrato, presumem-se despedidos de forma ilícita.

6 – Esgotado o prazo constante do n.º 3 e recebida a participação da ACT que demonstre que a situação do

trabalhador em causa não se encontra devidamente regularizada, o Ministério Público determina a imediata

reintegração dos trabalhadores em relação aos quais o empregador tenha feito cessar o contrato, nos termos

do n.º anterior, até trânsito em julgado da sentença que conclua no sentido da improcedência da ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

7 – Aos trabalhadores abrangidos pela presunção prevista no n.º 5 é aplicável o regime contemplado no n.º

8 do artigo 63.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 – Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir-se assistentes as

associações sindicais e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes relativamente aos

quais se verifique a contraordenação.

2 – (…).

3 – (…).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De

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