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19 DE JANEIRO DE 2016 55

Segundo o artigo 12.º do Código do Trabalho, basta a verificação de alguns dos factos índice identificados

nas alíneas do n.º 1 para a inferência da subordinação jurídica que determina a classificação como contrato de

trabalho. Fica, ainda assim, por definir, de forma clara e inequívoca, quantos deles serão suficientes para

presumir a existência de contrato de trabalho, ou como deverão ser valorados, casuisticamente, se se verificar

apenas um, embora venha a ser defendido pela doutrina que bastarão dois.

Caso o contrato tenha sido realizado na vigência da redação introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março,

que não estabelecia uma verdadeira presunção de contrato de trabalho, pode o trabalhador recorrer à norma do

artigo 11.º do Código do Trabalho que define o contrato de trabalho da seguinte forma: “Contrato de trabalho é

aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras

pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”

O problema quanto a este artigo 11.º, que se reconduz ao conceito abstrato de subordinação jurídica, é que

esta se revela, inquestionavelmente, de difícil prova para o trabalhador.

Por outro, tem vindo a ser defendido por alguns autores que as presunções legais se aplicam apenas aos

factos a que se ligam, o que faria com que só fosse aplicável a presunção do artigo 12.º a relações constituídas

após o respetivo início da vigência o que, na prática, poderia conferir uma ainda maior desproteção ao

trabalhador tendo em consideração a já mencionada redação introduzida pela Lei n.º 9/2006.

O que importa é, pois, reforçar os mecanismos que protegem o trabalhador e garantem o reconhecimento da

sua situação laboral e do seu direito ao contrato de trabalho. Como se tem provado, as críticas apontadas à

redação atual do artigo 12.º, de um excessivo aligeiramento do ónus da prova do trabalhador, têm sido

completamente desmentidas pelos factos. A necessidade da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, resultado da

iniciativa legislativa cidadã “Lei contra a Precariedade”, que instituiu mecanismos de combate à utilização

indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, veio comprovar que o papel

da norma do artigo 12.º estava longe de ser cabalmente cumprido.

O presente projeto de lei tem por isso os seguintes objetivos:

1. Reforçar o artigo 12.º do Código de Trabalho quanto à valoração dos factos índice, definindo claramente

que basta a verificação de dois factos índice para operar a presunção, impedindo que as dificuldades probatórias

não deixem a presunção de laboralidade operar.

2. Clarificar a aplicação da norma no tempo, no sentido de determinar a aplicação da lei vigente ao tempo

em que se realiza a atividade probatória, aplicando-se a lei nova às situações jurídicas constituídas

anteriormente, de forma a evitar que sejam utilizadas precauções quer pela entidade empregadora, quer pelo

trabalhador, na expectativa de manter o seu posto de trabalho que, na prática, se traduzam em práticas

fraudulentas para fugir ao escopo da norma esvaziando-a de sentido.

3. Alargar à situação de falsos estágios e falso trabalho voluntário estes mecanismos.

4. Reforçar as sanções sobre as entidades empregadoras que recorrem a este tipo de práticas ilegais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica a presunção de contrato de trabalho, prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

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