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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 6

As contraordenações, fixadas no artigo 6.º, estabelecem coimas com montantes entre 10 000€ e 50 000€,

para a libertação deliberada no ambiente, a importação ou a comercialização de organismo geneticamente

modificados vegetais. E, no caso de pessoas coletivas a coima pode ira até 25 000€ em caso de negligência ou

300 000€ em caso de dolo. A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional é a entidade

responsável pela instrução de processo de contraordenação e aplicação de coimas.

O projeto de lei n.º 69/XIII (1.ª) prevê no artigo 7.º que o Governo tenha 120 dias para proceder à respetiva

regulamentação.

3) Antecedentes e Enquadramento Legal

Na legislatura anterior (XII) o tema dos Organismos Geneticamente Modificados foi abordado diversas

ocasiões, nomeadamente com iniciativas destes dois Grupos Parlamentares muito semelhantes às analisadas

no presente parecer, o projeto de lei n.º 784/XII (BE) e projeto de lei n.º 811/XII (PEV).

Adicionalmente foram discutidas outras iniciativas das quais se destaca as seguintes:

 Projeto de lei n.º 182/XII (PEV) Informação sobre cultivo de transgénicos – alteração ao Decreto-Lei n.º

160/2005, de 21 de setembro.

 Projeto de resolução n.º 236/XII (BE), Recomenda ao Governo que proíba a importação e

comercialização de milho transgénico MON810.

 Projeto de resolução n.º 470/XII (BE), que recomenda ao Governo que proíba a importação,

comercialização e cultivo dos OGM milho MON810 e batata amflora.

 Projeto de resolução n.º 492/XII (PEV), que prevê a aplicação do princípio da precaução relativamente

ao milho transgénico NK 603.

 Projeto de lei n.º 308/XII (PCP) que regula o cultivo de variedade agrícolas geneticamente modificadas.

 Projeto de resolução n.º 1293/XII (PS), que recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo

de transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no

que refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu

território

As notas técnicas que integram o anexo IV do presente parecer apresentam um Enquadramento Legal

Antecedentes mais completo.

Em anteriores legislaturas foram sendo apresentadas, na Assembleia da República, diversas iniciativas

referentes a organismos geneticamente modificados. Destaca-se:

 Projeto de resolução do BE (166/XI) mencionado no texto da iniciativa em análise cuja aprovação por

unanimidade deu origem à Resolução da AR n.º 104/2010 que recomenda ao Governo que rejeite a

comercialização de arroz transgénico LLRice62.

 Projeto de resolução do PEV (37/VII) sobre a rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal

produzido a partir de organismo geneticamente modificados, que em 2000 originou a Resolução da AR

n.º 64/2000, 14/07.

Fazendo um breve enquadramento do tema nota-se que:

 Os OGM devem ser autorizados antes de serem colocados no mercado;

 A Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente

modificados e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para

animais geneticamente modificados, constituem o quadro jurídico na EU para a autorização de

produtos que consistam em organismos geneticamente modificados (OGM) ou de produtos deles

derivados.

O desenvolvimento do enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido para as

notas técnicas elaboradas ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do

capítulo IV (anexos) deste parecer.