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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 10

que, no processo de separação química do urânio para a produção do concentrado de óxido de urânio, vão com

os resíduos (¨rejeitados¨) para a escombreira.

Segundo Carlos Veiga, autor do livro A Vida dos Trabalhadores do Urânio, “trabalho ruim”1, a exploração das

minas de urânio em Portugal foi uma realidade marcante do século XX; entre 1909 e 1944 para a produção de

rádio, entre 1951 e 2000 para produção de concentrados de urânio.

Em Portugal, a produção de concentrados de urânio decorreu entre 1951 e 2000, desenvolvida por três

entidades: Companhia Portuguesa de Rádium/CPR (1951-1962), Junta de Energia Nuclear/JEN (1962-1977) e

Empresa Nacional de Urânio/ENU (1977-2000). A primeira daquelas entidades propriedade do Governo Inglês,

e as que se seguiram do Estado Português2.

A exploração do urânio chegou a decorrer em 59 minas, sendo a mais importante a mina da Urgeiriça,

localizada no concelho de Nelas, distrito de Viseu. A Urgeiriça tornou-se um importante centro de trabalho, que

atraía centenas de pessoas que procuravam trabalho nas minas. Com o objetivo de fixar os trabalhadores, na

década de 50 foram construídas habitações para os operários e empregados, a que se juntou, nomeadamente,

uma escola primária, um posto da GNR e uma enfermaria. Em 1960 a Urgeiriça empregava 1.300 homens, que

com as suas famílias perfaziam um total de 2.800 pessoas.

Depois de uma década em serviços mínimos, a exploração mineira cessou definitivamente em 1999 e a

produção de concentrado em 2000. Em março de 2001, foi tomada a decisão de pôr termo à ENU como empresa

produtora de urânio, tendo os acionistas deliberado a sua dissolução, que veio a concretizar-se em dezembro

de 20043.

Enquadramento legal

O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas,

extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excecionais razões conjunturais, está definido

no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.

Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que sofreu a alteração

introduzida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho4. De acordo com o n.º 1 da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, o

presente diploma alterou o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o seu âmbito aos

trabalhadores que tenham exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou

em obras ou imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece a obrigatoriedade

de acompanhamento médico a estes trabalhadores.

Relativamente às minas de urânio importa mencionar que o Parlamento aprovou diversas resoluções sobre

esta matéria. Assim sendo, cumpre começar por destacar a Resolução da Assembleia da República n.º 34/2001,

de 2 de maio5, em que o Parlamento recomenda ao Governo medidas concretas para resolver o problema da

radioatividade nos resíduos e nas minas de urânio abandonadas nos distritos de Coimbra, da Guarda e de Viseu

adotando, nomeadamente, soluções concretas no perímetro das minas da Urgeiriça, a saber:

1 – Delimite cada uma das minas de urânio abandonadas do complexo da Empresa Nacional de Urânio –

ENU, nos distritos de Coimbra, da Guarda e de Viseu e proceda à sua identificação, sinalização e vedação.

2 – Em função do estudo caracterizador feito pelo Instituto Geológico e Mineiro (IGM), defina um perímetro

de proteção dentro do qual seja proibido o pastoreio e o cultivo de produtos destinados à alimentação.

3 – Proceda à monitorização da qualidade das águas subterrâneas na zona envolvente à exploração mineira,

bem como dos solos das áreas mais contaminadas, e dela dê conhecimento, para agirem em conformidade, às

autarquias, à Direção Regional do Ambiente, à Direção Regional de Saúde e ao Instituto Tecnológico e Nuclear.

4 – Tome medidas para um correto acondicionamento e armazenamento de todo o minério de urânio e

produtos derivados.

5 – Adote medidas no âmbito do ordenamento do território, em todos os concelhos abrangidos, com vista a

prevenir ocupações humanas em zonas de radiações.

1 Nesta obra podemos encontrar, nomeadamente, os diplomas legais de referência nesta matéria. 2 A Vida dos Trabalhadores do Urânio, “trabalho ruim”, Carlos Veiga, pág. 189. 3 A Vida dos Trabalhadores do Urânio, “trabalho ruim”, Carlos Veiga, págs. 54 e 55. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios.