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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 28

Artigo 22.º

Rendas máxima e mínima

1. (…).

2. (…).

3. (Revogado).

Artigo 23.º

Atualizações e revisão da renda

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. (…).

7. (Revogado).

8. (…).

Artigo 25.º

Resolução pelo senhorio

1. Além de outras causas de resolução previstas em regulamento da entidade arrendatária e na presente

lei, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2. (Revogado).

3. (Revogado).

Artigo 27.º

Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato,

houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras

exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das

despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições

iniciais.

Artigo 28.º

Despejo

1. Nas situações de despejo decorrentes de ocupação ilegal ou de não uso por um período superior a seis

meses, e caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à

entidade detentora da mesma, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo para o

efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.

2. (…).

3. (…).

4. (Revogado).

5. (Revogado).

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