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23 DE JANEIRO DE 2016 3

RESOLUÇÃO

ABERTURA DE UM PROCESSO DE DEBATE COM VISTA À DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS PARA UMA

REAL E PROFUNDA REFORMA CURRICULAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que inicie um processo de reflexão e debate democrático amplo e alargado a toda a comunidade

educativa, de modo a que se definam objetivos para uma real e profunda reforma curricular.

Aprovada em 8 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PROCESSO QUE CONDUZIU À

VENDA E RESOLUÇÃO DO BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BANIF)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, do n.º 4 do artigo 178.º da

Constituição, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março (Regime Jurídico doa Inquéritos

Parlamentares), alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, constituir uma

comissão parlamentar de inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banif.

Esta comissão deve desenvolver os seus trabalhos pelo prazo mais curto, não ultrapassando o período de

120 dias, incidindo no seguinte objeto:

a) Avaliar as condições, nomeadamente as modalidades e práticas de gestão, e fundamentos que

justificaram e conduziram à recapitalização do BANIF, em janeiro de 2013, através de financiamento

público, no montante de 1100 milhões de euros;

b) Escrutinar as diligências tomadas pela administração desta entidade bancária e por todas as entidades

envolvidas, nacionais e comunitárias, para concretização de um plano de reestruturação e viabilização

do BANIF depois da sua recapitalização em janeiro de 2013, avaliando o impacto financeiro das

respetivas ações e omissões;

c) Indagar os termos da decisão de venda do BANIF e aplicação de medida de resolução, tomada no

passado dia 20 de dezembro, incluindo a avaliação de riscos e alternativas, no interesse dos seus

trabalhadores, dos depositantes, dos contribuintes e da estabilidade do sistema financeiro;

d) Avaliar o quadro legislativo e regulamentar, nacional e comunitário, aplicável ao setor financeiro e sua

adequação aos objetivos de prevenir, fiscalizar e combater práticas e procedimentos detetados no

BANIF;

e) Avaliar a ligação entre o estatuto patrimonial e o funcionamento do sistema financeiro e os problemas

verificados no sistema financeiro nacional e respetivos impactos na economia e contas públicas;

f) Avaliar o comportamento da autoridade de supervisão e as condições de exercício das suas

competências no acompanhamento da situação do BANIF e aferir a adequação e eficácia do atual

regime jurídico de supervisão bancária e financeira.

Aprovada em 22 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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