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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 58

Projeto de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Para efeitos de acesso ao ensino superior, considere os alunos do ensino artístico especializado como

internos e não como externos;

2- Assegure a possibilidade de os alunos do ensino artístico especializado poderem escolher realizar

exame a uma das disciplinas bianuais do seu currículo (Língua Estrangeira, Geometria A, História da

Cultura e das Artes, Desenho A), além do exame de Português, tal como sucede nos cursos científico-

humanísticos;

3- Valorize, para efeitos de acesso ao ensino superior, a Prova de Aptidão Artística, tendo em conta a

forma como é realizada e a sua especificidade.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — Paulo Sá — João Ramos

— Diana Ferreira — Jorge Machado — Francisco Lopes — Paula Santos — Ana Mesquita — Bruno Dias — Rita

Rato — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 108/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO PROCESSO DE DEVOLUÇÃO DE HOSPITAIS ÀS

MISERICÓRDIAS

Exposição de motivos

As Misericórdias constituem instituições multiseculares no nosso País, com uma relevantíssima atividade de

solidariedade junto, principalmente, de pobres e de enfermos, aos quais asseguravam prestações sociais e

também cuidados de saúde.

Na verdade, deve-se às Misericórdias a primeira cobertura hospitalar do território nacional do continente,

bem como dos Açores e da Madeira, verificando-se a presença daquelas instituições, tanto nas cidades mais

importantes de Portugal, como em terras, lugares e vilas de menor dimensão.

Reconhecer a importância histórica das Misericórdias portuguesas não decorre de qualquer opção de

natureza ideológica mas, tão só, da compreensão do inestimável papel daquelas, ao longo de séculos, na defesa

da saúde pública e na preservação do bem-estar das populações.

Em 1974, os hospitais pertencentes às Misericórdias, muitos deles construídos graças a atos de

benemerência ou simplesmente à generosidade dos cidadãos, foram objeto de estatização, primeiro através do

Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, e, depois, pelo Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro.

Com efeito, foi então determinado que aqueles estabelecimentos passassem a ser geridos por comissões

nomeadas pelo Governo, integrando-os, também, na rede nacional hospitalar.

Esta situação manteve-se ao longo de quase quatro décadas, até que o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de

outubro, estabeleceu um regime de devolução dos hospitais às Misericórdias, num contexto mais vasto de uma

verdadeira estratégia de desenvolvimento da cooperação do Estado com o setor social e de uma melhor

adequação das respostas de saúde às populações.

Nos termos do referido diploma, os hospitais das Misericórdias integrados no setor público e então geridos

por estabelecimentos ou serviços do SNS, passaram a poder ser devolvidos àquelas, mediante a celebração de

acordos de cooperação com as respetivas Administrações Regionais de Saúde.