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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 6

da atividade de exploração de urânio, continuam sem estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de

fevereiro e respetivas alterações.”

Propõe-se ainda, que seja estabelecido o direito a indeminização aos ex-trabalhadores da ENU, abrangidos

pelo Decreto-Lei n.º 28/205, de 10 de fevereiro, quando lhes seja diagnosticada doença profissional e por morte,

nos termos da legislação em vigor.

Enquadramento legal e antecedentes

As presentes iniciativas visam alterar o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e de velhice pelos

trabalhadores da ENU, SA.

Conforme consta da Nota Técnica, que faz parte integrante do presente Parecer, desde a X Legislatura que

têm sido propostas diversas iniciativas legislativas sobre esta matéria.

Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à Base de Dados da Atividade Parlamentar foi apurada a inexistência de iniciativas

conexas com esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. As presentes iniciativas cumprem os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

2. Quanto à lei formulário, o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário refere: “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”;

3. Assim, propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o

número da ordem de alteração introduzida;

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de janeiro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Pedro Alves — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica