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23 DE JANEIRO DE 2016 65

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 112/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O MODELO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PELOS

ALUNOS DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO, DE FORMA A GARANTIR A IGUALDADE DE

OPORTUNIDADES A TODOS OS ALUNOS

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de junho, define as ofertas formativas do ensino secundário ministradas em

estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

O ensino secundário inscreve na oferta educativa trajetos diversificados, aumento da qualidade do sucesso

escolar, tendo em conta a formação integral do indivíduo, a tendencial adequação do ensino e das

aprendizagens às necessidades concretas dos alunos, promovendo uma maior liberdade de escolha das ofertas

formativas, o incremento da igualdade de oportunidades e a valorização equitativa de todas as opções. Os

cursos científico-humanísticos e os cursos do ensino artístico especializado fazem parte dessa oferta.

A permeabilidade entre cursos e a possibilidade de opções distintas no prosseguimento de estudos não

podem condicionar as opções feitas nem colocar em causa princípios de equidade.

No cumprimento de princípios subjacentes aos referidos pressupostos, o regime normativo e regulamentar

em vigor abre, através de qualquer um dos identificados cursos, a possibilidade de os alunos prosseguirem

estudos no ensino superior.

Aceitando-se que as especificidades das ofertas educativas presentes nos diversos cursos possam motivar

soluções curriculares e avaliativas diferenciadas e adaptadas àquelas especificidades, devem confinar-se, no

entanto, ao quadro estrito dessa necessidade.

É forçoso, assim, que o regime de acesso ao ensino superior em qualquer um dos cursos, em comparação

com os outros, não comporte condições e regras que não tenham fundamento técnico, científico ou pedagógico,

que justifiquem a solução adotada e que não respeitem o princípio da equidade.

O ensino artístico especializado em Portugal tem vindo a afirmar-se como uma das áreas formativas cuja

consolidação tem revelado resultados altamente produtivos e até competitivos no plano internacional. O

percurso desta consolidação foi feito sobretudo a partir da década de 80 do século XX com o estabelecimento

de múltiplas escolas profissionais artísticas e com a implementação dos cursos superiores de música no quadro

dos Institutos Politécnicos e dos diversos cursos criados nas Universidades de Aveiro, Évora, Nova de Lisboa,

apenas para referir as mais emblemáticas no período inicial da certificação de nível superior dos estudos

artísticos.

O ensino secundário inscreve, pois, na oferta educativa percursos próprios para promover maior possibilidade

de escolha, tendo em conta a formação integral do jovem, a adequação do ensino às múltiplas possibilidades

que a liberdade de escolha consigna, as necessidades concretas dos alunos, o incremento da igualdade de

oportunidades e a valorização equitativa de todas as opções. Os cursos científico-humanísticos e os cursos do

ensino artístico especializado fazem parte dessa oferta que se pretende que seja cada vez mais diversa e

equitativa.

Ora, tendo como ponto de referência o regime jurídico respeitante aos cursos científico-humanísticos, existem

condições de desigualdade para os alunos dos cursos de ensino artístico especializado, no que respeita às

regras de acesso ao ensino superior, o que coloca em causa a permeabilidade entre percursos educativos e

revela uma discriminação negativa sobre os alunos dos cursos artísticos.

Todos os instrumentos legislativos têm que ter em conta os vários fatores de diferenciação que distinguem o

ensino artístico das outras aprendizagens, designadamente, as determinações legais referentes às avaliações

nacionais e ao acesso ao ensino superior – nenhum aluno de uma determinada área pode ser prejudicado pelas

suas opções, pelas suas escolhas ou vocações. Acontece que devido às particularidades do ensino artístico –

na diversidade das vertentes da música, dança, artes visuais ou audiovisuais – por vezes o legislador tarda em

adequar-se às necessidades específicas desta área formativa.

Na legislatura anterior, o PS bateu-se pela revisão do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de junho, devido às

situações de iniquidade que provocava entre estudantes dos cursos humanístico-científicos e estudantes dos

cursos de ensino artístico especializado – nomeadamente no que respeitava à obrigatoriedade do exame de

Filosofia. Graças às alterações entretanto realizadas, foi dado um passo positivo no sentido da equidade entre