O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 2016 9

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Face ao exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

28/2005, de 10 de fevereiro, regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores

da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença”.

Projeto de Lei n.º 56/XIII (1.ª) (BE)

O projeto de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário, visando alargar o acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da

empresa nacional de urânio, e promovendo também a alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005,

de 10 de fevereiro, alargando o acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa

Nacional de Urânio e consagrando o direito a uma indemnização emergente de doença profissional ou por morte

Projeto de Lei n.º 60/XIII (1.ª) (PEV)

A iniciativa em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e visa igualmente alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro.

Assim, por razões informativas e em cumprimento das regras da legística formal, o título deve indicar o

número de ordem de alteração, pelo que em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, estabelecendo o direito dos trabalhadores da Empresa Nacional

de Urânio a indemnização em caso de doença profissional ou por morte”.

Em caso de aprovação, todas estas iniciativas devem revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário; e entram em vigor no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se os respetivos artigos sobre

entrada em vigor conformes ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As presentes iniciativas visam alterar o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos

trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnização por morte ou doença.

Tratando-se de uma matéria com múltiplos antecedentes parlamentares, importa começar por mencionar alguns

dados e factos, nomeadamente, sobre o urânio e a sua exploração em Portugal.

O urânio e a sua exploração em Portugal

Segundo o artigo O urânio em Portugal. Que risco apresenta? publicado na Revista Segurança de 14 de

maio de 2015, o urânio é um metal denso, radioativo e quimicamente tóxico para os humanos. Embora conhecido

desde 1789, só em 1896 se descobriram as propriedades radioativas do urânio (emissão espontânea de

radiações ionizantes) e em 1945 se veio a descobrir como causar a fissão em cadeia dos átomos de urânio e

libertar de forma explosiva tremendas quantidades de energia.

O duplo interesse no urânio para fins militares e para produção de energia elétrica levaria à extraordinária

valorização do urânio e a uma corrida à sua prospeção e exploração em todo o mundo. A maioria dos Governos

classificou este metal como material de interesse estratégico e passou a controlar a sua exploração e

armazenamento.

Contudo, o urânio isolado, isto é, depois de separado dos outros elementos radioativos seus descendentes

e que estão presentes no minério, é pouco radioativo (emite pouca radiação ionizante). A maior parte da

radioatividade do minério de urânio é devida a isótopos radioativos do tório, rádio, polónio, chumbo e bismuto