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Sábado, 23 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 33

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: estabelece o direito a indemnização em caso de doença

— Abertura de um processo de debate com vista à definição profissional ou por morte):

de objetivos para uma real e profunda reforma curricular. — Vide projeto de lei n.º 53/XIII (1.ª).

— Constituição de comissão parlamentar de inquérito ao N.º 107/XIII (1.ª) — Oitava alteração à Lei n.º 53-B/2006, de

processo que conduziu à venda e resolução do Banco 29 de dezembro – atualização do valor da pensão mínima,

Internacional do Funchal (Banif). pensão social e pensão rural ao nível da inflação (CDS-PP).

N.º 108/XIII (1.ª) — Suspende a aplicação do Regime do Projetos de lei [n.os 53, 56, 60 e 107 a 113/XIII (1.ª)]: Arrendamento Apoiado (Lei n.º 81/2014, de 19 de setembro)

N.º 53/XIII (1.ª) (Altera o regime jurídico de acesso às (PCP).

pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da N.º 109/XIII (1.ª) — Altera o regime de renda apoiada, Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a garantindo um valor de renda mais justo e acessível (PCP). indemnizações por morte ou doença): N.º 110/XIII (1.ª) — Promove a constituição de uma comissão — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e administrativa para regularização das dívidas da extinta Casa nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. do Douro e da situação dos seus trabalhadores (PS). N.º 56/XIII (1.ª) (Alarga o acesso às pensões de invalidez e N.º 111/XIII (1.ª) — Inclusão de opção vegetariana em todas velhice dos trabalhadores da empresa nacional de urânio e as cantinas públicas (PAN). consagra o direito a uma indemnização emergente de doença

N.º 112/XIII (1.ª) — Procede à oitava alteração à Lei n.º 53-profissional ou por morte):

B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios — Vide projeto de lei n.º 53/XIII (1.ª).

sociais e novas regras de atualização das pensões e outras N.º 60/XIII (1.ª) (Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º prestações sociais do sistema de segurança social (PSD). 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o Regime Jurídico de

N.º 113/XIII (1.ª) — Manutenção do processo de devolução Acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos

dos hospitais às Misericórdias (CDS-PP). Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA, e

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Projetos de resolução [n.os 54 e 99 a 112/XIII (1.ª)]: N.º 105/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo português que

N.º 54/XIII (1.ª) (Estatuto da Guarda Nacional Republicana): intervenha junto do governo de Espanha no sentido de proceder ao encerramento da central nuclear de Almaraz

— Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, (PAN).

Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da N.º 106/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de

Assembleia da República. estudo nacional sobre o impacto da distância percorrida pelos alimentos desde a sua produção ao consumo (PAN).

N.º 99/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a remoção integral dos resíduos perigosos depositados nas antigas minas de N.º 107/XIII (1.ª) — Pela valorização da avaliação contínua no

carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, e as medidas processo pedagógico e no regime de acesso ao ensino

de correção e contenção dos impactes ambientais no local superior, pela não discriminação dos alunos do ensino

(PSD). artístico especializado (PCP).

N.º 100/XIII (1.ª) — Consagra o dia 31 de janeiro como Dia N.º 108/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção

Nacional do Sargento (PCP). do processo de devolução de Hospitais às Misericórdias (PSD).

N.º 101/XIII (1.ª) — Avaliação e criação de uma nova estratégia nacional para a integração de pessoas sem-abrigo N.º 109/XIII (1.ª) — Por uma gestão pública e ao serviço das

(BE). populações do Hospital de Santo Tirso e pelo necessário melhoramento em meios humanos e materiais (Os Verdes).

N.º 102/XIII (1.ª) — Publicação de despacho que regule a certificação de competências avançadas em tecnologias da N.º 110/XIII (1.ª) — Por uma gestão pública e ao serviço das

informação e comunicação (TIC) na educação (BE). populações do Hospital de São João da Madeira e pelo necessário melhoramento em meios humanos e materiais

N.º 103/XIII (1.ª) — Pela manutenção do Hospital do Fundão (Os Verdes).

(parte integrante do CHCB) no Serviço Nacional de Saúde (PS). N.º 111/XIII (1.ª) — Proteção contra a censura digital (BE).

N.º 104/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de N.º 112/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que avalie o

medidas urgentes para impedir a prática da pesca e da caça modelo de acesso ao ensino superior pelos alunos do ensino

ilegal em zonas protegidas da ilha de Santa Maria, no artístico especializado, de forma a garantir a igualdade de

arquipélago dos Açores (PAN). oportunidades a todos os alunos (PS).

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RESOLUÇÃO

ABERTURA DE UM PROCESSO DE DEBATE COM VISTA À DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS PARA UMA

REAL E PROFUNDA REFORMA CURRICULAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que inicie um processo de reflexão e debate democrático amplo e alargado a toda a comunidade

educativa, de modo a que se definam objetivos para uma real e profunda reforma curricular.

Aprovada em 8 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PROCESSO QUE CONDUZIU À

VENDA E RESOLUÇÃO DO BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BANIF)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, do n.º 4 do artigo 178.º da

Constituição, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março (Regime Jurídico doa Inquéritos

Parlamentares), alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, constituir uma

comissão parlamentar de inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banif.

Esta comissão deve desenvolver os seus trabalhos pelo prazo mais curto, não ultrapassando o período de

120 dias, incidindo no seguinte objeto:

a) Avaliar as condições, nomeadamente as modalidades e práticas de gestão, e fundamentos que

justificaram e conduziram à recapitalização do BANIF, em janeiro de 2013, através de financiamento

público, no montante de 1100 milhões de euros;

b) Escrutinar as diligências tomadas pela administração desta entidade bancária e por todas as entidades

envolvidas, nacionais e comunitárias, para concretização de um plano de reestruturação e viabilização

do BANIF depois da sua recapitalização em janeiro de 2013, avaliando o impacto financeiro das

respetivas ações e omissões;

c) Indagar os termos da decisão de venda do BANIF e aplicação de medida de resolução, tomada no

passado dia 20 de dezembro, incluindo a avaliação de riscos e alternativas, no interesse dos seus

trabalhadores, dos depositantes, dos contribuintes e da estabilidade do sistema financeiro;

d) Avaliar o quadro legislativo e regulamentar, nacional e comunitário, aplicável ao setor financeiro e sua

adequação aos objetivos de prevenir, fiscalizar e combater práticas e procedimentos detetados no

BANIF;

e) Avaliar a ligação entre o estatuto patrimonial e o funcionamento do sistema financeiro e os problemas

verificados no sistema financeiro nacional e respetivos impactos na economia e contas públicas;

f) Avaliar o comportamento da autoridade de supervisão e as condições de exercício das suas

competências no acompanhamento da situação do BANIF e aferir a adequação e eficácia do atual

regime jurídico de supervisão bancária e financeira.

Aprovada em 22 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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PROJETO DE LEI N.º 53/XIII (1.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS

TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, CONTEMPLANDO O DIREITO A

INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU DOENÇA)

PROJETO DE LEI N.º 56/XIII (1.ª)

(ALARGA O ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE DOS TRABALHADORES DA

EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO E CONSAGRA O DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE

DOENÇA PROFISSIONAL OU POR MORTE)

PROJETO DE LEI N.º 60/XIII (1.ª)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, SOBRE O REGIME

JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA

EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO (ENU), SA, E ESTABELECE O DIREITO A INDEMNIZAÇÃO EM CASO

DE DOENÇA PROFISSIONAL OU POR MORTE)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

Os projetos de lei em apreço baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social e foram

distribuídos ao Deputado signatário para elaboração do respetivo parecer.

O Projeto de Lei n.º 53/XIII (1.ª) foi admitido a 27 de novembro de 2015, tendo baixado na mesma data à

Comissão de Segurança Social e Trabalho para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer nos

termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR].

Encontra-se subscrito por 15 Deputados do PCP.

O Projeto de Lei n.º 56/XIII (1.ª) foi admitido a 9 de dezembro de 2015, tendo baixado na mesma data à

Comissão de Segurança Social e Trabalho para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer nos

termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR].

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Encontra-se subscrito por 16 Deputados do BE.

O Projeto de Lei n.º 60/XIII (1.ª) foi admitido a 9 de dezembro de 2015, tendo baixado na mesma data à

Comissão de Segurança Social e Trabalho para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer nos

termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR].

Encontra-se subscrito por 2 Deputados do PEV.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento, as referidas iniciativas tomaram a forma de projeto de lei, nos termos

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo

assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, as iniciativas em apreço, a serem

aprovadas, devem acolher no seu título “Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, …”.

Nos demais aspetos, os presentes projetos de lei respeitam o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º

74/98, de 11 de Novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas].

A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário foi agendada para o dia 22 de janeiro de 2016.

Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As presentes iniciativas pretendem, em síntese, alterar o regime jurídico de acesso as pensões de invalidez

e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito de indeminização por

morte ou doença.

Projeto de Lei n.º 53/XIII (1.ª) (PCP)

O Grupo Parlamentar do PCP, através do Projeto de Lei n.º 53/XIII (1.ª), vem propor a alteração ao regime

jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,

(ENU) contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença. Assim, consideram que entende que “o

arbitramento dessa indeminização deve ser independente da data de cessação dos seus vínculos laborais, uma

vez que o facto de já não manterem o vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução não obsta

que tenham estado sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os restantes

trabalhadores.”

Propõem, ainda, “o aditamento de um artigo à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, garantindo que a estes

trabalhadores seja devida, a todo o tempo e independentemente da data do diagnóstico, indemnização por

doença e por morte em resultado de doença profissional.”

Projeto de Lei n.º 56/XIII (1.ª) (BE)

O Grupo Parlamentar do BE, através do Projeto de Lei n.º 56/XIII (1.ª), propõe o alargamento do acesso às

pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da empresa nacional de urânio, consagrando o direito a uma

indeminização emergente de doença profissional ou por morte.

Consideram que, apesar dos benefícios na reforma e apoio social “nem todos os mineiros foram equiparados

a trabalhadores de fundo de mina. Assim, ficaram excluídos desses direitos centenas de mineiros que, tendo

trabalhado anos a fio na mina, à época da lei não tinha qualquer vínculo com empresa” pelo que exigem a devida

equiparação legal para efeitos de indeminização por doença profissional.

Pretendem, igualmente, o reconhecimento de direitos iguais aos trabalhadores com “exercício de funções ou

atividade de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em e imóveis afetos à Empresa Nacional de Urânio,

SA”, assim como o direito a “reparação e indeminização, nomeadamente aos ex-trabalhadores da Empresa

Nacional de Urânio, independentemente da data do diagnóstico”.

Projeto de Lei n.º 60/XIII (1.ª) (PEV)

O Grupo Parlamentar de “Os Verdes” propõe, “através da presente iniciativa legislativa, alargar o acesso de

ex-trabalhadores da ENU ao regime especial de acesso a pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores

do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma atividade exclusiva ou

predominante de apoio (Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho) ex-trabalhadores, que embora expostos a riscos

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da atividade de exploração de urânio, continuam sem estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de

fevereiro e respetivas alterações.”

Propõe-se ainda, que seja estabelecido o direito a indeminização aos ex-trabalhadores da ENU, abrangidos

pelo Decreto-Lei n.º 28/205, de 10 de fevereiro, quando lhes seja diagnosticada doença profissional e por morte,

nos termos da legislação em vigor.

Enquadramento legal e antecedentes

As presentes iniciativas visam alterar o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e de velhice pelos

trabalhadores da ENU, SA.

Conforme consta da Nota Técnica, que faz parte integrante do presente Parecer, desde a X Legislatura que

têm sido propostas diversas iniciativas legislativas sobre esta matéria.

Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à Base de Dados da Atividade Parlamentar foi apurada a inexistência de iniciativas

conexas com esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. As presentes iniciativas cumprem os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

2. Quanto à lei formulário, o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário refere: “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”;

3. Assim, propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o

número da ordem de alteração introduzida;

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de janeiro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Pedro Alves — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 53/XIII (1.ª)

Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa

Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença (PCP)

Data de admissão: 27 de novembro de 2015

Projeto de Lei n.º 56/XIII (1.ª)

Alarga o acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da empresa nacional de urânio

e consagra o direito a uma indemnização emergente de doença profissional ou por morte (BE)

Data de admissão: 9 de dezembro de 2015

Projeto de Lei n.º 60/XIII (1.ª)

Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Acesso

às Pensões de Invalidez e Velhice pelos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA, e

estabelece o direito a indemnização em caso de doença profissional ou por morte (PEV)

Data de admissão: 9 de dezembro de 2015

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Filipe Silva (BIB) e Maria Leitão (DILP)

Data: 16 de janeiro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dos três projetos de lei em apreço, que baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança Social, foi designado

autor do respetivo parecer o Sr. Deputado Pedro Alves (PSD).

A respetiva discussão conjunta, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de

22/01/2016 (Súmula da Conferência de Líderes n.º 11, de 22-01-2016).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Projeto de Lei n.º 53/XIII (1.ª) (PCP)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição

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e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Este projeto deu entrada a 25 de novembro de 2015, tendo sido admitido, anunciado e baixado na

generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), em 27 de novembro.

Projeto de Lei n.º 56/XIII (1.ª) (BE)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por 16 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto sub judice deu entrada a 4 de dezembro de 2015, tendo sido foi admitido, baixado na generalidade

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e anunciado em 9 de dezembro.

Projeto de Lei n.º 60/XIII (1.ª) (PEV)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “os

Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é

um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto sub judice deu entrada a 4 de dezembro de 2015, tendo sido foi admitido, baixado na generalidade

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e anunciado em 9 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre referir.

Projeto de Lei n.º 53/XIII (1.ª) (PCP)

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e visa alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro. Consultando

a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico) constata-se que foi alterado pela Lei n.º 10/2010, de

14 de junho, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua segunda alteração.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

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aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Face ao exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

28/2005, de 10 de fevereiro, regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores

da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença”.

Projeto de Lei n.º 56/XIII (1.ª) (BE)

O projeto de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário, visando alargar o acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da

empresa nacional de urânio, e promovendo também a alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005,

de 10 de fevereiro, alargando o acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa

Nacional de Urânio e consagrando o direito a uma indemnização emergente de doença profissional ou por morte

Projeto de Lei n.º 60/XIII (1.ª) (PEV)

A iniciativa em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e visa igualmente alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro.

Assim, por razões informativas e em cumprimento das regras da legística formal, o título deve indicar o

número de ordem de alteração, pelo que em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, estabelecendo o direito dos trabalhadores da Empresa Nacional

de Urânio a indemnização em caso de doença profissional ou por morte”.

Em caso de aprovação, todas estas iniciativas devem revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário; e entram em vigor no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se os respetivos artigos sobre

entrada em vigor conformes ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As presentes iniciativas visam alterar o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos

trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnização por morte ou doença.

Tratando-se de uma matéria com múltiplos antecedentes parlamentares, importa começar por mencionar alguns

dados e factos, nomeadamente, sobre o urânio e a sua exploração em Portugal.

O urânio e a sua exploração em Portugal

Segundo o artigo O urânio em Portugal. Que risco apresenta? publicado na Revista Segurança de 14 de

maio de 2015, o urânio é um metal denso, radioativo e quimicamente tóxico para os humanos. Embora conhecido

desde 1789, só em 1896 se descobriram as propriedades radioativas do urânio (emissão espontânea de

radiações ionizantes) e em 1945 se veio a descobrir como causar a fissão em cadeia dos átomos de urânio e

libertar de forma explosiva tremendas quantidades de energia.

O duplo interesse no urânio para fins militares e para produção de energia elétrica levaria à extraordinária

valorização do urânio e a uma corrida à sua prospeção e exploração em todo o mundo. A maioria dos Governos

classificou este metal como material de interesse estratégico e passou a controlar a sua exploração e

armazenamento.

Contudo, o urânio isolado, isto é, depois de separado dos outros elementos radioativos seus descendentes

e que estão presentes no minério, é pouco radioativo (emite pouca radiação ionizante). A maior parte da

radioatividade do minério de urânio é devida a isótopos radioativos do tório, rádio, polónio, chumbo e bismuto

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que, no processo de separação química do urânio para a produção do concentrado de óxido de urânio, vão com

os resíduos (¨rejeitados¨) para a escombreira.

Segundo Carlos Veiga, autor do livro A Vida dos Trabalhadores do Urânio, “trabalho ruim”1, a exploração das

minas de urânio em Portugal foi uma realidade marcante do século XX; entre 1909 e 1944 para a produção de

rádio, entre 1951 e 2000 para produção de concentrados de urânio.

Em Portugal, a produção de concentrados de urânio decorreu entre 1951 e 2000, desenvolvida por três

entidades: Companhia Portuguesa de Rádium/CPR (1951-1962), Junta de Energia Nuclear/JEN (1962-1977) e

Empresa Nacional de Urânio/ENU (1977-2000). A primeira daquelas entidades propriedade do Governo Inglês,

e as que se seguiram do Estado Português2.

A exploração do urânio chegou a decorrer em 59 minas, sendo a mais importante a mina da Urgeiriça,

localizada no concelho de Nelas, distrito de Viseu. A Urgeiriça tornou-se um importante centro de trabalho, que

atraía centenas de pessoas que procuravam trabalho nas minas. Com o objetivo de fixar os trabalhadores, na

década de 50 foram construídas habitações para os operários e empregados, a que se juntou, nomeadamente,

uma escola primária, um posto da GNR e uma enfermaria. Em 1960 a Urgeiriça empregava 1.300 homens, que

com as suas famílias perfaziam um total de 2.800 pessoas.

Depois de uma década em serviços mínimos, a exploração mineira cessou definitivamente em 1999 e a

produção de concentrado em 2000. Em março de 2001, foi tomada a decisão de pôr termo à ENU como empresa

produtora de urânio, tendo os acionistas deliberado a sua dissolução, que veio a concretizar-se em dezembro

de 20043.

Enquadramento legal

O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas,

extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excecionais razões conjunturais, está definido

no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.

Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que sofreu a alteração

introduzida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho4. De acordo com o n.º 1 da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, o

presente diploma alterou o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o seu âmbito aos

trabalhadores que tenham exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou

em obras ou imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece a obrigatoriedade

de acompanhamento médico a estes trabalhadores.

Relativamente às minas de urânio importa mencionar que o Parlamento aprovou diversas resoluções sobre

esta matéria. Assim sendo, cumpre começar por destacar a Resolução da Assembleia da República n.º 34/2001,

de 2 de maio5, em que o Parlamento recomenda ao Governo medidas concretas para resolver o problema da

radioatividade nos resíduos e nas minas de urânio abandonadas nos distritos de Coimbra, da Guarda e de Viseu

adotando, nomeadamente, soluções concretas no perímetro das minas da Urgeiriça, a saber:

1 – Delimite cada uma das minas de urânio abandonadas do complexo da Empresa Nacional de Urânio –

ENU, nos distritos de Coimbra, da Guarda e de Viseu e proceda à sua identificação, sinalização e vedação.

2 – Em função do estudo caracterizador feito pelo Instituto Geológico e Mineiro (IGM), defina um perímetro

de proteção dentro do qual seja proibido o pastoreio e o cultivo de produtos destinados à alimentação.

3 – Proceda à monitorização da qualidade das águas subterrâneas na zona envolvente à exploração mineira,

bem como dos solos das áreas mais contaminadas, e dela dê conhecimento, para agirem em conformidade, às

autarquias, à Direção Regional do Ambiente, à Direção Regional de Saúde e ao Instituto Tecnológico e Nuclear.

4 – Tome medidas para um correto acondicionamento e armazenamento de todo o minério de urânio e

produtos derivados.

5 – Adote medidas no âmbito do ordenamento do território, em todos os concelhos abrangidos, com vista a

prevenir ocupações humanas em zonas de radiações.

1 Nesta obra podemos encontrar, nomeadamente, os diplomas legais de referência nesta matéria. 2 A Vida dos Trabalhadores do Urânio, “trabalho ruim”, Carlos Veiga, pág. 189. 3 A Vida dos Trabalhadores do Urânio, “trabalho ruim”, Carlos Veiga, págs. 54 e 55. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios.

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6 – Submeta as comunidades locais nos três distritos a vigilância epidemiológica ativa para garantir uma

minimização de riscos, tendo em conta a radioatividade e a poluição química.

7 – Garanta o melhor aproveitamento do know-how e do equipamento especializado existente na Empresa

Nacional de Urânio.

8 – Contribua para assegurar uma correta situação social dos atuais trabalhadores da ENU, que deverão ser

apoiados social e profissionalmente, em qualquer quadro futuro.

Seguiu-se a Resolução da Assembleia da República n.º 124/2013, de 2 de agosto, que veio recomendar ao

Governo que proceda à realização de um estudo científico ao universo dos ex-trabalhadores e mineiros em

ordem a que seja aferida a influência nefasta da exposição ao urânio, ao mesmo tempo que promova uma

quantificação do impacto financeiro de um possível processo indemnizatório baseado em critérios justos,

equitativos e objetivos na sua aplicabilidade, a atribuir aos ex-trabalhadores da ENU – Empresa Nacional de

Urânio, S. A., elencando as seguintes medidas:

1 – Proceda à realização de um estudo científico, junto dos ex-mineiros, em ordem a que seja aferida a

influência nefasta da exposição ao urânio e produtos sucedâneos.

2 – Promova uma quantificação do impacto financeiro de um possível processo indemnizatório.

3 – Elabore critérios rigorosos, justos e equitativos na sua aplicabilidade.

Já recentemente foram aprovadas quatro resoluções sobre esta matéria. A primeira, a Resolução da

Assembleia da República n.º 11/2015, de 5 de fevereiro, visa recomendar ao Governo o cumprimento da lei que

reconheceu o direito ao acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da ENU e seus

familiares, incluindo a isenção de taxas moderadoras no SNS. Paralelamente, a Resolução da Assembleia da

República n.º 12/2015, de 5 de fevereiro, vem recomendar ao Governo que seja garantido, através do SNS, aos

ex-trabalhadores da ENU e respetivas famílias acompanhamento médico periódico e gratuito com o objetivo de

se proceder à identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes daquela que foi a sua

atividade e assegurar a prestação gratuita de tratamentos médicos necessários. A terceira, a Resolução da

Assembleia da República n.º 13/2015, de 5 de fevereiro, aconselha ao Governo o cumprimento da Lei n.º

10/2010, de 14 de junho, o que compreende a isenção relativamente ao pagamento de taxas moderadoras, e a

criação de um mecanismo destinado a compensar os trabalhadores e ex-trabalhadores face aos encargos que

tiveram de suportar em virtude do incumprimento da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho. Por último, a Resolução

da Assembleia da República n.º 14/2005, de 5 de fevereiro, recomenda ao Governo que proceda ao

cumprimento integral da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, garantindo, nomeadamente, o acompanhamento

médico periódico e gratuito aos trabalhadores da ENU e seus familiares, e a devolução integral dos valores

pagos indevidamente, aos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente a título de taxas moderadoras e ou exames

médicos no âmbito do Programa de Intervenção de Saúde.

Estudos e relatórios

No ano de 2002, foi publicado o estudo Mortalidade por neoplasias malignas na população residente próximo

de minas de urânio em Portugal, da autoria de José Marinho Falcão, Carlos Matias Dias e Paulo Jorge Nogueira.

Este estudo tinha como objetivo principal verificar se existe associação entre a exposição a minas de urânio e

suas escombreiras, e a mortalidade por alguns grupos de neoplasias malignas. Entre as conclusões

apresentadas defende-se, nomeadamente, que tendo em conta o conhecimento existente sobre a associação

entre a exposição profissional a minas de urânio e a ocorrência de «neoplasias malignas da traqueia, dos

brônquios e do pulmão»; a existência de uma grande mina de urânio e respetiva escombreira no concelho de

Nelas; e que o concelho de Nelas teve a RPM mais elevada de todos os concelhos estudados para esse grupo

de neoplasias; se afigura adequado considerar as seguintes conclusõesprincipais:

1. O excesso de mortalidade por «neoplasias malignas da traqueia, dos brônquios e do pulmão» verificado

no concelho de Nelas pode estar associado à existência da mina da Urgeiriça e da sua escombreira, embora

não seja possível excluir a existência de outras causas;

2. A ocorrência desse excesso de mortalidade não só nos homens, mas também nas mulheres, sugere a

possibilidade de existir uma exposição ambiental geral, eventualmente associada à escombreira, e não apenas

uma exposição profissional à mina.

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Já no ano anterior, em 2001, e por despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 26 de março, o Instituto

Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) tinha sido encarregue de coordenar, em conjunto com o Instituto

Tecnológico e Nuclear (ITN), com o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, através do

anterior Instituto Geológico e Mineiro), com o Centro Regional de Saúde Pública do Centro e com o Hospital de

S. Teotónio SA, (Viseu), a realização de estudos que identificassem as eventuais repercussões das minas de

urânio e seus resíduos, no ambiente e na saúde das populações. Esteprojeto veio a ser coordenado por José

Marinho Falcão, Fernando P. Carvalho, Mário Machado Leite, Madalena Alarcão, Eugénio Cordeiro e João

Ribeiro.

Em junho de 2005, foi divulgado o Relatório Cientifico I relativo ao projeto anteriormente citado, intitulado

MinUrar – Minas de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população. Este primeiro relatório incidiu

essencialmente sobre a radioatividade ambiente, a distribuição dos metais e de outros contaminantes químicos

no ambiente e os efeitos na saúde da população. Na introdução deste relatório pode-se ler que os resultados

de um estudo recente sobre a mortalidade ocorrida entre 1980 e 1999 em 30 concelhos da região sugerem que

o concelho de Nelas teve um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e

do pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos bem como com cada um deles.

(Falcão et al., 2001, 2002).6

Em 28 de fevereiro de 2006, no auditório do INSA, em Lisboa, realizou-se o 2.º dos Seminários de

Investigação Dr. Ricardo Jorge em que foram debatidos os resultados constantes do mencionado Relatório

Cientifico I.

Por fim, em fevereiro de 2007, foi publicado o Relatório Cientifico II também respeitante ao MinUrar – Minas

de urânio e seus resíduos: efeitos na saúde da população. O Relatório Científico II apresenta os resultados de

dois estudos que, pela natureza mais morosa do trabalho laboratorial, não foi possível incluir no Relatório

Científico I. Estes dois estudos tratam da avaliação da contaminação interna da população pelos radionuclidos

do minério do urânio e dos seus resíduos e da avaliação dos efeitos genotóxico dessa mesma exposição. De

mencionar que, neste relatório se apresentam, ainda, as conclusões finais completas do Projeto MinUrar e

recomendações, que resultam da integração dos resultados publicados nos Relatórios Científicos I e II.

Iniciativas sobre esta matéria

Com o objetivo de alargar o âmbito das situações abrangidas pela legislação em vigor, foram entregues na

Assembleia da República, dez projetos de lei na X legislatura, sete projetos de lei na XI legislatura, e catorze

iniciativas na XII legislatura, a que correspondem cinco projetos de lei e nove projetos de resolução. Ou seja,

nas três últimas legislaturas foram apresentadas trinta e uma iniciativas sobre esta matéria, que deram origem

a uma lei e cinco resoluções.

X Legislatura

Projeto de Lei n.º 77/X – Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da

BE Retirada em 6 de novembro de 2007. empresa nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional

Rejeitado, em 7 de março de 2008, Projeto de Lei n.º 412/X – Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de

com os votos a favor do PCP, BE, fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da

BE PEV da Deputada não inscrita Luísa Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da

Mesquita, os votos contra do PS e a cessação do vínculo profissional

abstenção do PSD e CDS-PP.

Rejeitado, em 7 de março de 2008, Projeto de Lei n.º 443/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões com os votos a favor do PCP, BE, de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de PCP PEV, da Deputada não inscrita Luísa Urânio, SA. Mesquita, os votos contra do PS e a

abstenção do PSD e CDS-PP.

Projeto de Lei n.º 464/X – Não prescrição do direito à indemnização Rejeitado, em 7 de março de 2008, BE

emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex- com os votos a favor do PCP, BE,

6 Pág. 11.

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trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo PEV da Deputada não inscrita Luísa Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro Mesquita, os votos contra do PS e a

abstenção do PSD e CDS-PP.

Rejeitado, em 7 de março de 2008, Projeto de Lei n.º 468/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões com os votos a favor do PSD e CDS-de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de PSD PP, os votos contra do PS e a Urânio, SA. abstenção do PCP, BE, PEV e da

Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Rejeitado, em 13 de março de 2009, Projeto de Lei n.º 623/X – Altera o regime de acesso às Pensões de com os votos a favor do PSD, PCP, Invalidez e Velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, CDS-PP, BE, PEV, Deputados não

BE SA, e consagra o Direito de acesso a todo o tempo a uma Indemnização inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Emergente de Doenças Profissionais Areia de Carvalho, e os votos contra

do PS.

Rejeitado, em 13 de março de 2009, com os votos a favor do PSD, PCP

Projeto de Lei n.º 625/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões CDS-PP, BE, PEV, Deputados não

de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de PCP inscritos Luísa Mesquita e José Paulo

Urânio, SA. Areia de Carvalho, e os votos contra do PS.

Rejeitado, em 13 de março de 2009, com os votos a favor do PSD, PCP

Projeto de Lei n.º 649/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões CDS-PP, BE, PEV, Deputados não

de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de PSD inscritos Luísa Mesquita e José Paulo

urânio, SA. Areia de Carvalho, e os votos contra do PS.

Rejeitado, em 13 de março de 2009, com os votos a favor do PSD, PCP

Projeto de Lei n.º 681/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões CDS- CDS-PP, BE, PEV, Deputados não

de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de PP inscritos Luísa Mesquita e José Paulo

Urânio, SA. Areia de Carvalho, e os votos contra do PS.

Rejeitado, em 13 de março de 2009, com os votos a favor do PSD, PCP

Projeto de Lei n.º 683/X – Altera o regime jurídico de acesso às pensões Os CDS-PP, BE, PEV, Deputados não

de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Verdes inscritos Luísa Mesquita e José Paulo

Urânio, SA. Areia de Carvalho, e os votos contra do PS.

XI Legislatura

Aprovado com os votos a favor do Projeto de Lei n.º 17/XI – Altera o regime jurídico de acesso às pensões PSD, PCP, CDS-PP BE, Os Verdes, e

Os de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de a abstenção do PS, tendo dado

Verdes Urânio, SA. origem à Lei n.º 10/2010, de 14 de

junho.

Aprovado com os votos a favor do Projeto de Lei n.º 19/XI – Altera o regime de acesso às pensões de

PSD, PCP, CDS-PP BE, Os Verdes, e invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional e Urânio,

BE a abstenção do PS, tendo dado SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização

origem à Lei n.º 10/2010, de 14 de emergente de doenças profissionais.

junho.

Aprovado com os votos a favor do Projeto de Lei n.º 21/XI – Altera o regime jurídico de acesso às pensões PSD, PCP, CDS-PP BE, Os Verdes, e de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de PCP a abstenção do PS, tendo dado Urânio, SA. origem à Lei n.º 10/2010, de 14 de

junho.

Aprovado com os votos a favor do Projeto de Lei n.º 64/XI – Altera o regime jurídico de acesso às pensões PSD, PCP, CDS-PP BE, Os Verdes, e de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de PSD a abstenção do PS, tendo dado urânio, SA. origem à Lei n.º 10/2010, de 14 de

junho.

Projeto de Lei n.º 92/XI – Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 Aprovado com os votos a favor do CDS-

de fevereiro, regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice PSD, PCP, CDS-PP BE, Os Verdes, e PP

pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. a abstenção do PS, tendo dado

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origem à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho.

Projeto de Lei n.º 473/XI – Consagra o direito a uma indemnização Caducou em 19 de junho de 2011,

emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa BE com o final da XI legislatura.

Nacional de Urânio.

Projeto de Lei n.º 530/XI – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Caducou em 19 de junho de 2011,

PCP Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou com o final da XI legislatura. doença.

XII Legislatura

Rejeitado, em 28 de setembro de Projeto de Lei n.º 14/XII – Consagra o direito a uma indemnização 2012, com os votos a favor do PCP, emergente de doença profissional aos trabalhadores da empresa BE BE, PEV, e de 14 Deputados do PS, nacional de Urânio. os votos contra do PSD e CDS-PP e a

abstenção do PS.

Rejeitado, em 28 de setembro de Projeto de Lei n.º 116/XII – Altera o regime jurídico de acesso às

2012, com os votos a favor do PCP, pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa

PCP BE, PEV, e de 14 Deputados do PS, Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por

os votos contra do PSD e CDS-PP e a morte ou doença, do Partido Comunista Português.

abstenção do PS.

Projeto de Lei n.º 199/XII – Procede à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º Rejeitado, em 28 de setembro de 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Acesso às 2012, com os votos a favor do PCP,

Os Pensões de Invalidez e Velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional BE, PEV, e de 14 Deputados do PS,

Verdes de Urânio (ENU), SA, e estabelece o direito a indemnização em caso de os votos contra do PSD e CDS-PP e a doença. abstenção do PS.

Rejeitado, em 11 de julho de 2013, Projeto de Resolução n.º 655/XII – Recomenda ao Governo que com os votos a favor do PCP, BE, consagre o direito a uma indemnização emergente de doença BE PEV, e de 14 Deputados do PS, os profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio. votos contra do PSD e CDS-PP e a

abstenção do PS.

Rejeitado, em 11 de julho de 2013, Projeto de Resolução n.º 659/XII – Recomenda ao Governo que com os votos a favor do PCP, BE, reconheça o direito a indemnizações por morte ou doença dos PCP PEV, e de 14 Deputados do PS, os trabalhadores e ex-Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio. votos contra do PSD e CDS-PP e a

abstenção do PS.

Rejeitado, em 11 de julho de 2013, Projeto de Resolução n.º 679/XII – Para garantir o direito a com os votos a favor do PCP, BE,

Os indemnização, em caso de doença, aos ex-trabalhadores da Empresa PEV, e de 14 Deputados do PS, os

Verdes Nacional de Urânio (ENU). votos contra do PSD e CDS-PP e a

abstenção do PS.

Projeto de Resolução n.º 705/XII – Recomenda ao Governo que proceda Aprovado com os votos a favor do

à realização de um estudo científico ao universo dos ex-trabalhadores e PSD e CDS-PP, a abstenção do PS,

mineiros em ordem a que seja aferida a influência nefasta da exposição PSD, PCP, BE e PEV, e os votos contra de

ao urânio, ao mesmo tempo que promova uma quantificação do impacto CDS-5 Deputados do PS, tendo dado

financeiro de um possível processo indemnizatório baseado em critérios PP origem à RAR n.º 124/2013, de 2 de

justos, equitativos e objetivos na sua aplicabilidade a atribuir aos ex-agosto.

trabalhadores da ENU – Empresa Nacional de Urânio, SA.

Projeto de Resolução n.º 770/XII – Recomenda ao Governo que adote Rejeitado, em 11 de julho de 2013,

medidas que garantam uma efetiva proteção jurídica no âmbito das com os votos a favor do PCP, BE,

doenças profissionais aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de PS PEV e PS, os votos contra do PSD e

Urânio face ao risco agravado de exposição ao urânio e seus produtos CDS-PP.

sucedâneos.

Projeto de Lei n.º 372/XII – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa

PCP Retirado em 27 de março de 2013. Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença.

Projeto de Resolução n.º 1168/XII – Pelo cumprimento do direito ao Aprovado por unanimidade, tendo acompanhamento médico gratuito aos trabalhadores da ENU, incluindo BE dado origem à RAR n.º 11/2015, de 5 a isenção das taxas moderadoras. de fevereiro.

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Projeto de Resolução n.º 1191/XII – Pelo cumprimento da legislação que Aprovado por unanimidade, tendo Os

estabelece o acompanhamento médico e gratuito aos ex-trabalhadores dado origem à RAR n.º 14/2015, de 5 Verdes

da ENU e seus familiares. de fevereiro.

Projeto de Resolução n.º 1201/XII – Pelo cumprimento da Lei n.º Aprovado por unanimidade, tendo

10/2010, de 14 de Junho, que estabelece o dever de o Estado assegurar PCP dado origem à RAR n.º 13/2015, de 5

a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico e gratuito aos de fevereiro.

trabalhadores da ENU e suas famílias.

Projeto de Resolução n.º 1203/XII – Pela garantia, através do SNS, aos Aprovado por unanimidade, tendo ex-trabalhadores da ENU e respetivas famílias de acompanhamento PS dado origem à RAR n.º 12/2015, de 5 médico periódico e gratuito. de fevereiro.

Projeto de Lei n.º 878/XII – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa

PCP Caducada em 22 de outubro de 2015. Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença.

Iniciativas sobre esta matéria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

Sobre os direitos dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, o Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português apresentou, nas três últimas legislaturas, os Projetos de Lei n.os 443/X, 625/X, 21/XI,

530/XI, 116/XII, 372/XII e 878/XII.

Os Projetos de Lei n.º 443/X, 625/X e 21/XI, visavam a alteração de vários artigos do Decreto-Lei n.º 28/2005,

de 10 de fevereiro, e formulavam a proposta de consagração do direito a uma indemnização emergente de

doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio através de uma remissão para o artigo

311.º do Código do Trabalho.

Todas as iniciativas apresentavam a mesma redação, podendo ler-se na exposição de motivos que além dos

estudos divulgados que claramente afirmam e compravam os efeitos da exposição prolongada a ambientes com

presença de urânio, a situação em que se encontram atualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma

resposta rápida no sentido da salvaguarda dos seus direitos, nomeadamente no plano da monitorização da

saúde e da indemnização em caso de morte como consequência da profissão, aplicando assim o carácter de

doença profissional às doenças que se venham a verificar nos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente as

neoplasias malignas que têm afetado, só na região da Urgeiriça, várias dezenas de ex-trabalhadores.

O artigo 1.º do articulado propunha que o objeto e âmbito do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro,

fosse alargado aos trabalhadores que tivessem exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e

anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.,

independentemente da data da respetiva reforma, estabelecendo a obrigatoriedade de acompanhamento

médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos deindemnização por doença

profissional. O artigo 4.º, com a epígrafe Indemnizações por doença profissional, acrescentava que, aos

trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, nos termos

da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.

Os Projetos de Lei n.os 443/X e 625/X foram rejeitados, respetivamente, em 7 de março de 2008, e em 13 de

março de 2009. Já o Projeto de Lei n.º 21/XI deu origem à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, mas a proposta

relativa à previsão de uma indemnização por doença profissional, prevista no artigo 4.º, não ficou consagrada.

A partir da aprovação da já mencionada Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, os projetos apresentados pelo Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português passaram a ter, como único objetivo, a consagração no

ordenamento jurídico português de uma norma que consagrasse a atribuição de uma indemnização por doença

profissional, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.

Assim sendo, o Projeto de Lei n.º 530/XI veio apresentar uma exposição de motivos que reproduz, apenas

em parte, as exposições de motivos das anteriores iniciativas sobre esta matéria. Pode ler-se que foi o Grupo

Parlamentar do PCP o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos

trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e tratamento

médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença. Acrescentava, ainda, que

dos três eixos que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defendia sobre esta matéria, os dois

primeiros foram consagrados em lei, enquanto o último não mereceu apoio maioritário dos outros Grupos

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Parlamentares. Mantendo este objetivo, o projeto de lei em vez de remeter para o artigo 311.º do Código do

Trabalho, propõe agora o aditamento do artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a epígrafe

Indemnizações por doença profissional e a seguinte redação: aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa

Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e

indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de setembro.

Tendo dado entrada em 23 de fevereiro de 2011, esta iniciativa acabou por caducar em 19 de junho do

mesmo ano devido ao fim da XI legislatura.

O Projeto de Lei n.º 116/XII renovou a exposição de motivos e o articulado constantes do Projeto de Lei n.º

530/XI, tendo sido rejeitado em 28 de setembro de 2012. Seguiu-se o Projeto de Lei n.º 372/XII que apresentou

uma exposição de motivos ligeiramente diferente, mas manteve o mesmo articulado. Esta iniciativa foi retirada,

em virtude da apresentação de projeto de resolução que abrange a mesma matéria.

Por fim, o Projeto de Lei n.º 878/XII reiterou os objetivos dos anteriores apresentando, por um lado, uma

exposição de motivos semelhante mas não idêntica à dos anteriores e, por outro, um articulado inovador. É

agora proposta a eliminação da parte final da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de

fevereiro, sobre o âmbito pessoal, deixando de constar que apenas se encontram abrangidos pelo disposto

neste diploma, os trabalhadores que desempenhavam funções direta ou indiretamente na Empresa Nacional de

Urânio, à data da sua dissolução.

Mantem-se o aditamento do artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a epígrafe Indemnizações

por doença profissional, remetendo-se para o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o regime

jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Mas,

acrescenta-se, que os trabalhadores a quem seja identificada doença profissional, da qual resulte incapacidade

permanente ou morte, têm direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, nos termos e

condições definidas no já mencionado Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Esta iniciativa veio a caducar em 22 de outubro de 2015, com o final da legislatura.

O Projeto de Lei n.º 53/XIII agora apresentado tem uma exposição de motivos muito próxima da constante

do Projeto de Lei n.º 878/XII, mantendo o mesmo articulado.

Iniciativas sobre esta matéria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

Sobre esta matéria o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou nas três últimas legislaturas os

Projetos de Lei n.os 77/X, 412/X, 464/X, 623/X, 19/XI, 473/XI e 14/XII.

Os Projetos de Lei n.os 77/X e 412/X, visavam alterar a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de

10 de fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA,

independentemente da data da cessação do vínculo profissional. As iniciativas apresentavam exposição de

motivos e articulado idênticos.

A primeira iniciativa foi retirada, enquanto a segunda foi rejeitada com os votos contra do Partido Socialista

e a abstenção do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular.

Na presente iniciativa, o Bloco de Esquerda vem defender, tal como nos Projetos de Lei n.os 464/X, 623/X,

19/XI, 473/XI e 14/XII, o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da

Empresa Nacional de Urânio. No entanto, a redação apresentada e a forma de a concretizar não foi sempre a

mesma.

Efetivamente, e num primeiro momento, o Projeto de Lei n.º 464/X formulou a proposta de consagração deste

direito através de um aditamento ao artigo 308.º do Código do Trabalho. O novo n.º 4 previa que o disposto nos

números anteriores relativo aos prazos de prescrição não era aplicável aos trabalhadores que desenvolvem uma

atividade penosa e de risco para a saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento

da sua atividade e vínculo laboral, não prescrevendo o direito a uma indemnização emergente de doenças

profissionais resultantes dessa atividade. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos contra do Partido Socialista e

a abstenção do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular.

Posteriormente, o Projeto de Lei n.º 623/X veio propor que os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

28/2005 de 10 de fevereiro, que desenvolvem uma atividade penosa e de risco para a sua saúde que se

manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua atividade e vínculo laboral, a quem seja

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23 DE JANEIRO DE 2016 17

identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doenças

profissionais contraídas na sua atividade, de acordo com a legislação em vigor. Com esse objetivo propunham

uma nova redação para a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, passando a

estar abrangidos pelo disposto neste diploma, todos trabalhadores que desempenharam funções na Empresa

Nacional de Urânio, e não apenas aqueles que aí exerciam funções à data da sua dissolução.

Propunha também um artigo relativo ao acompanhamento e tratamento médicos, passando o Estado a

garantir o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

28/2005, de 10 de fevereiro, bem como aos cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e

descendentes, com o objetivo de identificar as consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da

sua atividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Por fim, previa um artigo relativo a indemnizações por doença profissional, estabelecendo que os

trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que desenvolvem uma atividade

penosa e de risco para a sua saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua

atividade e vínculo laboral, a quem seja identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo, a uma

indemnização emergente de doenças profissionais contraídas na sua atividade, de acordo com a legislação em

vigor.

A iniciativa foi rejeitada com os votos do Partido Socialista.

Já na legislatura seguinte, o Projeto de Lei n.º 19/XI renovou o Projeto de Lei n.º 623/X, tendo dado origem

à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho.

Embora o objetivo do Projeto de Lei n.º 19/XI fosse mais amplo, o âmbito do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10

de fevereiro, foi alargado passando agora a abranger não só os trabalhadores que reúnam exerciam funções ou

atividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da

Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da sua dissolução mas, também aqueles que tendo cessado o contrato

antes da dissolução, tenham aí trabalhado por período não inferior a quatro anos.

Relativamente ao disposto sobre o acompanhamento e tratamento médicos previstos, a Lei n.º 10/2010, de

14 de junho, veio consagrar a redação proposta nesta iniciativa restringindo, no entanto, o acompanhamento

apenas aos descendentes diretos.

Ainda na XI legislatura o Projeto de Lei n.º 473/XI apresentou uma proposta que visava a equiparação legal

para efeitos de indeminização por doença profissional aos trabalhadores da ENU. O articulado compreendia um

artigo com a seguinte redação: Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro,

com as alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que desenvolveram a sua atividade

profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão, a quem

seja identificada doença profissional, nos termos da lei, têm direito, a todo o tempo, a uma indemnização

emergente de doença profissional, de acordo com a legislação em vigor. Esta iniciativa caducou em 19 de junho

de 2011.

Na XII legislatura, o Projeto de Lei n.º 14/XII, apresentou redação idêntica à do Projeto de Lei n.º 473/X

defendendo, uma vez mais, que aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU) fosse consagrado

o direito à reparação de danos emergentes de doença profissional contraída no âmbito do exercício de funções,

em contacto com materiais radioativos, cujos efeitos se manifestam ao longo do tempo, além do

desenvolvimento da sua atividade e vínculo laboral.

A iniciativa foi rejeitada com os votos do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, e a abstenção do

Partido Socialista.

O Projeto de Lei n.º 56/XIII agora apresentado tem uma exposição de motivos e um articulado diferentes dos

apresentados nas anteriores iniciativas, mas mantem o mesmo objetivo. Propõe, agora, a eliminação da parte

final da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o âmbito pessoal, deixando

de constar que apenas se encontram abrangidos pelo disposto neste diploma, os trabalhadores que

desempenhavam funções direta ou indiretamente na Empresa Nacional de Urânio, à data da sua dissolução. No

artigo 3.º prevê que aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as

alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, a quem seja identificada doença profissional,

nomeadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo,

independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 18

de 20 de novembro, com as alterações posteriores. Resultando incapacidade permanente ou morte, da doença

profissional prevista no número anterior, há direito às pensões e outras prestações definidas no regime geral,

previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com as alterações posteriores.

Iniciativas sobre esta matéria do Grupo Parlamentar Os Verdes

Sobre os direitos dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, o Grupo Parlamentar Os Verdes já

apresentou os Projetos de Lei n.os 683/X, 17/XI e 199/XII.

O Projeto de Lei n.º 683/X formulava a proposta de consagração da monitorização do estado de saúde e do

direito indemnização por doença profissional, através do aditamento dos artigos 8.º- A e 8.º-B ao Decreto-Lei n.º

28/2005, de 10 de fevereiro, com a seguinte redação: O Estado garante a monitorização do estado de saúde e

tratamentos médicos necessários, de forma gratuita e regular, a todos os trabalhadores abrangidos pelo

presente diploma, bem como aos seus descendentes diretos e pessoas que com eles coabitavam à data do

exercício de atividades na ENU, SA, ou que ainda coabitam em casas destinadas a habitação destes

trabalhadores, que contêm material radioativo na sua construção; Quando for identificada doença decorrente do

risco a que estiveram sujeitos, no âmbito da atividade desenvolvida na ENU, SA, aos trabalhadores abrangidos

pelo presente diploma, estes têm direito a uma indemnização por doença profissional, nos termos da legislação

em vigor. Com esse objetivo alterava ainda a alínea a) do artigo 2.º deixando abranger todos os trabalhadores

que desempenharam funções direta ou indiretamente na Empresa Nacional de Urânio.

Propunha, ainda, que aquele diploma regulasse outras consequências de saúde decorrentes da exposição

ao urânio a que estes trabalhadores estiveram sujeitos.

A iniciativa foi rejeitada com os votos do Partido Socialista.

Já o Projeto de Lei n.º 17/XI renovou a anterior, tendo sido uma das iniciativas que deu origem à Lei n.º

10/2010, de 14 de junho.

O Projeto de Lei n.º 199/XII propunha a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro,

alargando o seu objeto ao direito de indemnização dos trabalhadores da ENU, em caso de doença profissional.

Com esse objetivo aditava o artigo 7.º-A – Indemnização por doença profissional estipulando que os

trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, a quem seja diagnosticada doença

profissional, é devida, por isso e a todo o tempo, indemnização nos termos da legislação em vigor.

O Projeto de Lei n.º 199/XII foi rejeitado com os votos do Partido Social Democrata e CDS – Partido Popular

e a abstenção do Partido Socialista.

O Projeto de Lei n.º 60/XIII agora apresentado tem uma exposição de motivos e um articulado diferentes,

propondo um aditamento à parte final do artigo 1.º que passa a abranger o direito de indemnização dos

trabalhadores da ENU, em caso de doença profissional ou morte; e a eliminação da parte final da alínea a) do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o âmbito pessoal, deixando de constar que

apenas se encontram abrangidos pelo disposto neste diploma, os trabalhadores que desempenhavam funções

direta ou indiretamente na Empresa Nacional de Urânio, à data da sua dissolução. Propõe ainda o aditamento

do artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/005, de 10 de fevereiro, prevendo que os trabalhadores abrangidos pelo

presente diploma, a quem seja diagnosticada doença profissional, têm direito a todo o tempo e

independentemente da data do respetivo diagnóstico, à reparação e indemnização nos termos da legislação em

vigor. Em caso de incapacidade permanente ou morte que resulte de doença profissional diagnosticada, a que

se refere o número anterior, há direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, consagrado

no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e respetivas alterações.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

MENDES, José Manuel; Araújo, Pedro – Corpos e territórios contaminados: o urânio e a nuclearidade em

Portugal e França. In Os lugares (im)possíveis da cidadania: Estado e risco num mundo globalizado.

Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4942-7. P. 121-154. Cota: 04.31 – 167/2013.

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23 DE JANEIRO DE 2016 19

Resumo: O presente artigo faz uma análise histórica comparativa entre duas regiões conhecidas pela

exploração de urânio. Uma em Portugal, na Urgeiriça e outra em França, em Limousin. Esta história é organizada

em três períodos idênticos para as duas localidades. No caso de Limousin temos: o tempo áureo do urânio

(1949-1973); o tempo contestado do nuclear (1974-1987); o tempo incerto da radioatividade (1988-2001). No

caso da Urgeiriça temos: o tempo tateante do urânio (1913-1962); o tempo áureo do urânio (1962-1990); o tempo

incerto da radioatividade (1990-2008). Em ambos os casos são analisadas as consequências nefastas tanto a

nível social como ecológico desta atividade, bem como as lutas para minimizar essas mesmas consequências.

VEIGA, Carlos Jorge Mota – A vida dos trabalhadores do urânio: "trabalho ruim”. [Nelas]: Associação

dos ex-Trabalhadores das Minas de Urânio, 2014. 205 p. ISBN 978-989-20-4884-0. Cota: 44 – 122/2015.

Resumo: A presente obra aborda o tema da exploração de urânio em Portugal ao longo do século XX. Mais

propriamente analisa as condições de vida dos trabalhadores das Minas da Urgeiriça, bem como das suas

famílias. Desde a criação de uma comunidade alicerçada nas famílias dos trabalhadores do urânio, até ao

encerramento das referidas minas, é analisada a luta pela melhoria das práticas salariais e condições sociais de

uma das grandes explorações mineiras portuguesas que, segundo o autor da obra, tinha inicialmente as

condições de trabalho mais desfavoráveis. De todo este legado, ficaram algumas situações sociais e ambientais

por resolver. Nomeadamente, as consequências para a saúde dos trabalhadores que operavam em situações

de risco, sujeitos aos efeitos da radioatividade resultante da exploração de urânio.

Toda esta temática é abordada ao longo dos 6 capítulos em que a obra se encontra organizada: exploração

de minérios radioativos; trabalho e relações laborais; riscos da mina; trabalho com minérios radioativos; espaço

social; para além do fim das minas. No final podemos ainda encontrar um anexo com fontes bibliográficas que,

além de obras sobre esta temática, inclui documentos de arquivo e legislação.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verifica a existência de outras

iniciativas ou petições sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a

audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector, nomeadamente, a FIEQUIMETAL –

Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas; o STIM –

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira; o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia; a

Associação dos ex-trabalhadores da ENU; e a CIP – Confederação Empresarial de Portugal.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível neste momento quantificar os encargos resultantes da

aprovação destas iniciativas, visto que tal dependerá da definição do universo dos novos beneficiários das

pensões e/ou das indemnizações. Todavia, face à “lei-travão”, se a aprovação destes diplomas for posterior à

aprovação do Orçamento do Estado para 2016, estas medidas só poderão produzir efeitos com a entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 20

PROJETO DE LEI N.º 107/XIII (1.ª)

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA

PENSÃO MÍNIMA, PENSÃO SOCIAL E PENSÃO RURAL AO NÍVEL DA INFLAÇÃO

Exposição de motivos

Os pensionistas em geral, e os titulares das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais em

particular, são dos grupos populacionais que mais sentem o efeito do aumento real do poder de compra.

Os pensionistas são, em muito casos, cidadãos que necessitam de cuidados de saúde e cuidados especiais,

tendencialmente muito acima daqueles que constituem necessidade dos cidadãos em idade ativa. Daí que a

recente decisão do Governo de proceder a um aumento das pensões mais desfavorecidas claramente abaixo

da inflação prevista para 2016, constitua um sinal de insensibilidade política e social.

Foi com esta visão que, quando em 2000, se fez aprovar na Assembleia da República a Lei de Bases da

Segurança Social, quer a iniciativa do CDS, quer mesmo a do então governo socialista liderado pelo Eng.º

António Guterres sentiram necessidade de salvaguardar uma diferenciação para com estes pensionistas.

Explanava a iniciativa do CDS: “consagramos a equidade social, através da qual o Estado deverá tratar

igualmente situações iguais e diferentemente, situações diferentes”, e ainda que “este projeto contém um

objetivo social: contribuir para fazer recuar a pobreza e a miséria de muitos portugueses idosos, elevando

consistentemente as pensões mínimas e sociais”, e “acresce, por fim, a possibilidade de estabelecer a

diferencialidade nas prestações, de modo a cuidar preferencialmente das situações de maior necessidade,

gravidade ou perdurabilidade”.

Por seu turno, a iniciativa do então governo, referenciava a “introdução, entre outras medidas, (…), da

diferenciação positiva da atualização das pensões de reforma”.

Com a vigência da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, quecriou novas regras de atualização das pensões

e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o valor mínimo das pensões e de outras prestações

sociais é indexado ao IAS, e tem como referência “o crescimento real do produto interno bruto (PIB),

correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre

do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não

estiver disponível à data de 10 de dezembro”.

Ora, considerando este fator de atualização, que tem como referência a média anterior da inflação e não a

previsão de inflação para o respetivo ano em que se procede ao aumento, os beneficiários da pensão mínima,

pensão social e pensão social, sempre que a inflação sobe, tem uma perda real do poder de compra, pois a sua

pensão foi atualizada com base numa taxa de inflação mais baixa, o que é especialmente penalizador para

quem tem rendimentos muito baixos.

É também importante lembrar que, em 2010, o então governo liderado pelo Primeiro-Ministro José Sócrates

avançou com o congelamento de todas as pensões, o que significou que as pensões mínimas, sociais e rurais

não tiveram qualquer aumento durante a vigência desse governo.

Foi mais de um milhão de portugueses que tinham trabalhado toda uma vida, que recebiam 189€, 227€ e

246€ de pensão, que o governo socialista anterior entendeu chamar para um esforço coletivo a que todos fomos

sujeitos.

O CDS-PP entendeu que essa situação era da maior injustiça e da maior gravidade, defendendo a sua

alteração com a maior urgência.

Tanto na XI Legislatura como na XII Legislatura, o CDS-PP apresentou várias Iniciativas que previam um

aumento das referidas pensões, no mínimo, igual ao aumento previsto da inflação, de modo a que esses

pensionistas não viessem a perder poder de compra.

O anterior governo de coligação PSD/CDS, mesmo já debaixo de um resgate e de um jugo financeiro por

parte dos credores, resolveu aumentar a pensão social, pensão rural e pensão mínima acima do valor da

inflação, de 189€, 227€ e 246 em 2011 para, respetivamente, 201€, 241€ e 262€ em 2015.

No total, no triénio, procedeu-se a um aumento de 6,2%, o que se traduziu num ganho médio de 221€ anuais

no caso da pensão mínima.

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23 DE JANEIRO DE 2016 21

Em termos anuais o aumento aconteceu da seguinte forma:

 Em 2012: 3,1%;

 Em 2013: 1,1%;

 Em 2014: 1%;

 Em 2015: 1%

Anualmente a inflação foi:

 Em 2012: 2,8%;

 Em 2013: 0,3%;

 Em 2014: -0,3%;

 Em 2015: 0,5%.

Nestes quatro anos a inflação subiu 3,3 pp, o que permitiu a esses pensionistas um ganho de poder de

compra real de 2,9% pp.

Nesse sentido, provamos que é possível cortar em despesas que não são essenciais para dar um pouco

mais a quem tem muito pouco.

No final do ano passado o Governo fez aprovar o Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, que repõe

as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção

social convergente, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016.

Em consequência do mesmo as pensões mínimas só irão ter um aumento de 0.4%, o que configura um

aumento abaixo da inflação prevista para 2016, que se situa nos 1,5%, segundo previsões expressas no

Documento de Estratégia Orçamental 2014/2018.

Em termos nominativos, s aumento de 0,4% destas pensões, traduz-se da seguinte forma:

 Pensão Social: 201€ + 0,4% = 201,804€, que se consubstancia num aumento mensal de 0,80€ e num

aumento diário de 0,03€;

 Pensão Rural: 241€ + 0,4% = 241,964€, que se consubstancia num aumento mensal de 0,96€ e num

aumento diário de 0,03€;

 Pensão Mínima: 262€ + 0.4% = 263,048€, que se consubstancia num aumento mensal de 1,05€ e num

aumento diário de 0,03€.

A efetuar-se o aumento em conformidade com a inflação prevista do Documento de Estratégia Orçamental,

o valor das pensões será o seguinte

 Pensão Social: 201€ + 1,5% = 204,015€, que se consubstancia num aumento mensal de 3,02€ e num

aumento diário de 0,10€;

 Pensão Rural: 241€ + 1,5% = 244,615€, que se consubstancia num aumento mensal de 3,62€ e num

aumento diário de 0,12€;

 Pensão Mínima: 262€ + 1,5% = 265,93€, que se consubstancia num aumento mensal de 3,93€ e num

aumento diário: 0,13€.

É pois, com o dever de justiça e de verdadeira preocupação social, que o grupo parlamentar do CDS-PP

apresenta este projeto de lei, para que seja possível não agravar a situação dos pensionistas no próximo ano,

nomeadamente dos beneficiários da pensão mínima, pensão social e pensão rural.

Tendo presente que o atual Governo já demonstrou a intenção de aumentar as pensões abaixo da previsão

de inflação para 2016, torna-se necessário corrigir esta situação, para que os beneficiários destas pensões

tenham aumentos em linha com o aumento previsível do valor da inflação para 2016.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 8.ª alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, consagrando o aumento do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 22

valor da pensão mínima, pensão social e pensão rural ao nível da inflação prevista, de forma a não se reduzir o

poder de compra dos pensionistas com rendimentos mais baixos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

(…)

1- (…)

2- As pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime

especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este

equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das

pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, IP, são

atualizadas pela taxa de inflação prevista para o ano seguinte no Orçamento do Estado referente, ou caso o

mesmo não tenha sido entregue na Assembleia da República até ao final de dezembro, pela taxa de inflação

prevista no Documento de Estratégia Orçamental mais recente.

3- Caso o aumento das pensões previstas no número anterior seja inferior à taxa anual de inflação registada,

o mesmo é alvo de acerto, em conformidade com a referida taxa.

4- (anterior n.º 2)

5- (anterior n.º 3)

6- (anterior n.º 4)

7- (anterior n.º 5)

8- (anterior n.º 6)

9- (anterior n.º 7)

10- (anterior n.º 8)

11- (anterior n.º 9)

Artigo 7.º

(…)

Sem prejuízo no disposto nos n.os 2 e 3 ao artigo anterior, o valor mínimo das pensões e de outras prestações

sociais é indexado ao IAS de acordo com os coeficientes constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos ao dia 1 de janeiro de 2016.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Filipe Lobo d' Ávila — António Carlos Monteiro — Vânia Dias

da Silva — Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Telmo Correia — Hélder Amaral.

———

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23 DE JANEIRO DE 2016 23

PROJETO DE LEI N.º 108/XIII (1.ª)

SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO (LEI N.º 81/2014, DE 19 DE

SETEMBRO)

O Regime de Renda Apoiada e a sua aplicação a vastos conjuntos de inquilinos de habitação social, quer de

bairros ou casas integradas no Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, quer de bairros detidos por

municípios tem vindo a provocar uma instabilidade social e uma permanente pressão sobre as famílias, num

contexto social e económico profundamente degradado.

Ao longo dos últimos anos, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou por várias

vezes projetos de lei para a alteração ao regime de arrendamento apoiado, introduzindo mais justos critérios e

assegurando o direito à habitação a todos os portugueses. Em paralelo, o PCP apresentou propostas de

suspensão das atualizações de rendas resultantes da aplicação desse regime. Quer na Assembleia da

República quer nas Assembleias Municipais, os eleitos do PCP e da CDU tomaram sempre o lado daqueles

que, usufruindo de habitação social, camarária, ou mesmo resultante de ocupações após a Revolução de Abril

de 1974 fossem salvaguardados dos brutais aumentos que a aplicação da renda apoiada implicaria nas suas

vidas.

Entretanto a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o Regime do Arrendamento Apoiado, que

resultou da proposta apresentada pelo governo PSD/CDS três anos depois da aprovação de projetos de

resolução que recomendavam ao Governo a revisão do regime com critérios mais justos, não corresponde de

todo às resoluções aprovadas na Assembleia da República.

A nova lei do arrendamento apoiado para além de manter uma formula de cálculo do valor de renda com

base em critérios injustos, começando desde logo pela consideração do rendimento bruto e não do rendimento

líquido como propusemos, introduz ainda mais injustiças e critérios social e politicamente perversos que não

constavam no regime que vigorava, como são exemplo a facilitação do despejo, colocando em causa o direito

à habitação ou o desrespeito pela autonomia das autarquias locais, impedindo-as de aprovar os seus próprios

regulamentos tendo em conta as especificidades das habitações sob sua gestão.

Tendo em conta o impacto social dos aumentos que a renda apoiada acarreta e tendo em conta a situação

social com que as famílias estão confrontadas, fruto da política de empobrecimento levada a cabo pelos

sucessivos Governos na linha da política de direita, entendemos que o atual regime da renda apoiada não deve

ser aplicado enquanto não for revisto, com a introdução de critérios socialmente justos e que salvaguardem o

direito à habitação.

Impõe-se por isso um novo regime de arrendamento apoiado de molde a possibilitar o cálculo de um valor

de renda compatível com os rendimentos efetivamente auferidos e elimine as normas que conduzem à

precarização do acesso à habitação.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É suspensa a aplicação do regime do arrendamento apoiado em todas as habitações, independentemente

do seu proprietário e até à revisão da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a introdução de critérios que

reflitam as condições económicas e sociais dos agregados familiares.

Artigo 2.º

Determinação da renda

Sem prejuízo das competências das autarquias locais e das Regiões Autónomas o Governo determina

através de Portaria o valor da renda a aplicar, tendo por base o valor da renda de origem e que vigorará, com

caráter transitório, até à aprovação de um novo regime jurídico do arrendamento apoiado para habitação.

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Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Mesquita — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá —

Carla Cruz — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Ana Virgínia Pereira — João Ramos —

Jorge Machado.

———

PROJETO DE LEI N.º 109/XIII (1.ª)

ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA, GARANTINDO UM VALOR DE RENDA MAIS JUSTO E

ACESSÍVEL

Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento

apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de

novembro, e 166/93, de 7 de maio.

Exposição de motivos

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, veio estabelecer o novo regime do arrendamento apoiado para

habitação, revogando todos os anteriores regimes de arrendamento de habitações do parque habitacional

público (Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de

maio. Veio, ao mesmo tempo, impedir a aplicação de regulamentos próprios por parte das entidades

proprietárias.

Sendo certo que a aplicação da nova Lei não vem alterar significativamente os valores resultantes dos

calculados para as rendas dos fogos, antes definidos pelo Decreto-Lei n.º 166/93, na verdade, esses valores

correspondiam já a brutais aumentos face às rendas anteriormente pagas, sendo claramente incomportáveis

para as famílias de baixos rendimentos.

Ao impedir a aplicação de regulamentos próprios das entidades proprietárias dos fogos vem a Lei n.º 81/2014

impossibilitar que a dureza dos aumentos provocados pela aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93 seja atenuada

por tais regulamentos. Impondo igualmente que fogos mais antigos, de tipologias construtivas completamente

desadequadas e, no geral, em estado de conservação a roçar a ruína, antes sujeitos a regimes anteriores ao

Decreto-Lei n.º 166/93, venham agora a sofrer atualizações de renda verdadeiramente incomportáveis.

Isto num parque habitacional carente de obras de conservação praticamente desde a data de construção,

acrescendo o facto de essa construção ser, no geral, de baixa qualidade e com infraestruturas, equipamentos e

espaços envolventes profundamente degradados. Sendo, a este propósito, de realçar que, para suprir a falta de

investimentos, da responsabilidade de sucessivos Governos, foram os arrendatários quem teve de realizar obras

nos fogos e, não poucas vezes, cuidar das áreas envolventes.

A Lei n.º 81/2014 apresenta-se gravosa pela imposição de brutais aumentos de renda, impedidos que são

os regulamentos que os atenuavam, mas é sobretudo gravosa pela criação de um verdadeiro regime de

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precarização do direito à ocupação dos fogos. Precarização provocada por desadequação de tipologia,

precarização provocada, sobre todo o agregado, por ato de qualquer elemento do mesmo, precarização

motivada pelo recurso a meros procedimentos administrativos para ordenar os despejos.

A contestação aos aumentos determinados pela aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93 era, e é, dominante nos

bairros propriedade do IHRU. Os moradores reivindicam a alteração do Decreto-Lei, através da introdução de

critérios justos, que atendam às preocupações de natureza social, e exigem a realização das obras de

conservação nas habitações que são da responsabilidade do Governo.

A alteração que o Governo resolveu fazer não alterou a injustiça da fixação das rendas e acrescentou-lhe a

fácil e rápida possibilidade do despejo administrativo. Para além da generalização da injustiça, antes limitada

por regulamentos próprios das entidades proprietárias. Como é óbvio o resultado só pode ser, está a ser, o

aumento da luta dos moradores.

Com o objetivo de resolver as situações de injustiça que resultam da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de

dezembro, o Grupo Parlamentar do PCP pretende, com a apresentação da presente iniciativa legislativa:

 Manter, no quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a capacidade de as

entidades proprietárias definirem os regulamentos que melhor se adaptem à situação física e social dos

bairros de sua propriedade;

 Introduzir critérios de maior justiça social na determinação do valor da renda apoiada, tendo em atenção

inclusive as famílias monoparentais;

 Garantir a acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida;

 Impedir a precarização do direito à habitação, privilegiando o direito das famílias locatárias e obrigando

a procedimentos que obedeçam quer aos regulamentos das entidades proprietárias quer ao Código

Civil.

No que se refere ao cálculo do valor das rendas, retoma-se anterior proposta uma vez que a realidade a

corrigir se mantém. Assim, propõe-se que o valor da renda seja definido através de:

 Contabilização do valor líquido dos rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa de

esforço;

 Exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de carácter

não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídios de turno, entre outros;

 Contabilização, para efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões de

reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor

correspondente a três salários mínimos nacionais.

 Limitação do valor da renda máxima a pagar a 15% do rendimento do agregado.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 15.º, 17.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 34.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. No quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar

regulamentações próprias visando adaptar a presente Lei às realidades física e social existentes nos bairros de

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que são proprietárias.

5. O disposto no número anterior não poderá conduzir à definição de regimes menos favoráveis para os

arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias de manutenção do contrato

de arrendamento.

Artigo 3.º

Definições

1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se:

a) (…);

b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos,

não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por

todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do n.º 2 do presente artigo. No caso de os

rendimentos se reportarem a período inferior a um ano, será feita a proporção correspondente ao número de

meses a considerar;

g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente

aos apoios sociais considerados no n.º 3 do presente artigo.

2. Para efeitos da alínea f) do ponto anterior, consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e

de férias, mas excluindo os restantes subsídios, prémios e remunerações variáveis, tais como os referentes a

horários por turnos e horas extraordinárias;

b) O valor mensal de subsídios de desemprego e rendimento social de inserção;

c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e

sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos;

d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das

prestações complementares.

3. As deduções a considerar para o cálculo do RMC serão:

a) Três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente;

b) Um décimo do salário mínimo nacional por cada um dos outros dependentes;

c) Um décimo do salário mínimo nacional por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente,

possua qualquer forma de incapacidade permanente.

d) Estas deduções serão acrescidas de vinte por cento, no caso de famílias monoparentais.

4. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação, velhice,

invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos, iguais ou inferiores a três salários mínimos

nacionais, são considerados parcialmente, para efeitos de cálculo da taxa de esforço, através da aplicação da

seguinte fórmula:

Rt = 0,25×R× (R/SMN+1),

em que Rt é o rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço, R é o valor das pensões de reforma,

aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos e SMN é o salário mínimo

nacional.

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Artigo 6.º

Impedimentos

1. (…):

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe;

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (Revogado).

Artigo 12.º

Publicitação da oferta das habitações

1. (…).

2. (…).

3. No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar no respetivo sítio

na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem, as

condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação com exclusão de qualquer menção a

dados pessoais.

4. (…).

Artigo 15.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – A habitação deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.

Artigo 16.º

(…)

(Revogado)

Artigo 17.º

Regime do contrato

1. O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos das

entidades proprietárias e, subsidiariamente, pelo Código Civil.

2. (…).

3. (…).

Artigo 19.º

(…)

(Revogado)

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Artigo 22.º

Rendas máxima e mínima

1. (…).

2. (…).

3. (Revogado).

Artigo 23.º

Atualizações e revisão da renda

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. (…).

7. (Revogado).

8. (…).

Artigo 25.º

Resolução pelo senhorio

1. Além de outras causas de resolução previstas em regulamento da entidade arrendatária e na presente

lei, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2. (Revogado).

3. (Revogado).

Artigo 27.º

Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato,

houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras

exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das

despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições

iniciais.

Artigo 28.º

Despejo

1. Nas situações de despejo decorrentes de ocupação ilegal ou de não uso por um período superior a seis

meses, e caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à

entidade detentora da mesma, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo para o

efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.

2. (…).

3. (…).

4. (Revogado).

5. (Revogado).

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Artigo 34.º

Comunicações

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. As comunicações entre o senhorio ou proprietário e o arrendatário ou ocupante são efetuadas nos termos

dos regulamentos da entidade proprietária e, subsidiariamente, do Código Civil.

5. A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo

fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constitui fundamento para a

resolução do contrato vigente.

6. A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é

realizada nos termos do regulamento da entidade proprietária, com menção à obrigação de desocupação e

entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias.

7. (Revogado).

8. (Revogado).

Artigo 37.º

Regime transitório

1. (Revogado).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

Artigo 39.º

Aplicação no tempo

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. As entidades proprietárias podem excluir da aplicação da lei as habitações que, pelo seu estado de

degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional

adequada às exigências atuais.»

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados os artigos n.º 21.º-A à Lei n.º Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

«Artigo 21.º-A

Taxa de esforço máxima

A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 15% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar

do arrendatário.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 6.º, os artigos 16.º e 19.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 7 do artigo 23.º, os n.os

2 e 3 do artigo 25.º, os n.os 4 e 5 do artigo 28.º, os n.os 7 e 8 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º

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81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Mesquita — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá

— Bruno Dias — Rita Rato — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Jorge

Machado — João Ramos — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 110/XIII (1.ª)

PROMOVE A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA REGULARIZAÇÃO DAS

DÍVIDAS DA EXTINTA CASA DO DOURO E DA SITUAÇÃO DOS SEUS TRABALHADORES

Exposição de motivos

Na sequência da extinção da Casa do Douro, a 31 de dezembro de 2014, como determinado pela alínea x)

da Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, e n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2015, de 15 de outubro,

instituiu-se um regime de regularização das respetivas dívidas, cujos poderes necessários para o efeito foram

confiados aos membros dos órgãos que viessem a ser eleitos, mantidos ou designados, por deliberação do

Conselho Regional, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152/2014 de 15 de outubro, após a

cessão de funções dos anteriores órgãos, que ocorreu, imperativamente, a 15 de dezembro de 2014,nos termos

do n.º 1 do seu artigo 12.º.

Deviam, consequentemente, os novos órgãos eleitos, ou mantidos ou designados por deliberação do

Conselho Regional, nos termos referidos, manter-se em funções, após a extinção da Casa do Douro, de acordo

com o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, com poderes limitados à conservação

dos bens e regularização das dívidas da Casa do Douro, extinta à data de 31 de dezembro de 2014.

A solução estabelecida no referido decreto-lei tornou-se inexequível, dado que não foi dado qualquer

cumprimento ao n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152/2014 de 15 de outubro, tendo, no entanto, os órgãos

anteriores cessado funções a 15 de dezembro de 2014, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 12.º do

mencionado decreto-lei.

O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, veio pôr termo a este impasse, definindo os procedimentos

para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com natureza de associação pública, e instituindo um

administrador para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei.

Todavia, nos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, não se atendeu

convenientemente aos interesses legítimos da lavoura do Douro, designadamente à circunstância de o

património em causa ser produto, antes de mais, daquela lavoura. Haverá pois que reconhecer o interesse na

recuperação daquele património para a lavoura duriense, conferindo um direito de preferência na alienação dos

bens daquele património, às organizações representativas da produção da Região Demarcada do Douro.

O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, também não acautelou devidamente a situação dos

trabalhadores com contrato individual de trabalho com a extinta Casa do Douro, como associação pública, a

quem nunca foi comunicada a extinção da relação laboral, nem provisionada qualquer compensação pela sua

caducidade, nem assegurados os respetivos direitos perante a segurança social.

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Torna-se assim imperioso revogar o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, promovendo um regime de

regularização das dívidas da extinta Casa do Douro que acautele e atenda aos referidos interesses.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – É constituída uma comissão administrativa para a regularização das dívidas da Casa do Douro, extinta a

31 de dezembro de 2014, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, com

a missão de proceder à liquidação de todos os seus ativos e realizar o pagamento aos credores, nos termos da

presente lei.

2 – É regularizada a situação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho cujo vínculo laboral

caducou por efeito da extinção da Casa do Douro, a 31 de dezembro de 2014.

Artigo 2.º

Comissão administrativa

É constituída uma comissão administrativa para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro,

composta por três membros, designados por despacho dos membros do governo competentes nas áreas da

agricultura e das finanças, preferentemente com ligação e conhecimento da Região Demarcada do Douro.

Artigo 3.º

Competência da comissão administrativa

1 – Compete à comissão administrativa identificar todas as dívidas e respetivos credores e inventariar todos

os bens, móveis e imóveis, depósitos bancários, ativos financeiros e quaisquer créditos sobre terceiros da

titularidade da extinta Casa do Douro.

2 – Compete à comissão administrativa a guarda e confiança de toda a documentação comercial,

contabilística e fiscal da extinta Casa do Douro.

3 – Compete à comissão administrativa a guarda, posse e detenção de todos os bens da titularidade da

extinta Casa do Douro, até à sua alienação, devendo até lá, promover todos os atos necessários à sua

conservação.

4 – Compete à comissão administrativa promover a apreensão de todos os bens da titularidade da extinta

Casa do Douro que se encontrem na posse ou detenção de terceiros.

5 – Compete à comissão administrativa assumir a representação judiciária da extinta Casa do Douro, em

todos os processos em que aquela figure como parte, tanto na qualidade ativa como passiva, e que tenham por

objeto bens ou créditos pecuniários ou possam ter reflexo sobre o património responsável pela regularização

das dívidas.

Artigo 4.º

Obrigações

1 – A comissão administrativa deve apresentar para homologação aos membros do governo responsáveis

pelas áreas da agricultura e finanças, no prazo de 90 dias, um relatório com a identificação de todos os bens,

dos respetivos ónus, dos créditos, dos credores e devedores, como referido no n.º 1 do artigo anterior,

acompanhado de um relatório de auditoria, efetuada por entidade independente, à situação patrimonial da

extinta Casa do Douro.

2 – A comissão administrativa deve proceder à alienação de todos os bens móveis e imóveis, à alienação de

quaisquer ativos bem como à cobrança de quaisquer créditos da titularidade da extinta Casa do Douro.

3 – A comissão administrativa deve graduar os créditos e proceder ao respetivo pagamento, de acordo com

a natureza comum ou privilegiada dos mesmos e de acordo com a preferência no pagamento sobre o produto

da alienação dos bens sobre que recaia o respetivo privilégio ou garantia.

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4 – No termo dos pagamentos, a comissão deve submeter aos membros do governo responsáveis pela área

da agricultura e das finanças um relatório em que consigne os créditos pagos e identifique o eventual saldo

remanescente.

Artigo 5.º

Procedimento de venda

1 – A venda dos bens da extinta Casa do Douro deve ser feita preferencialmente na modalidade de venda

com publicitação para apresentação de propostas em carta fechada no caso de venda de bens imóveis, devendo

ser feita por negociação particular no caso de aquela se frustrar ou o melhor preço oferecido se situar a baixo

dos preços de mercado.

2 – Na venda de bens móveis, deve-se dar preferência à modalidade referida no número anterior, exceto se,

em função da natureza do bem, a comissão administrativa entender que deve ser feita por negociação particular

em estabelecimento de leilão.

Artigo 6.º

Direito de preferência das organizações representativas da produção da Região Demarcada do

Douro

1 – Em qualquer caso de venda, independentemente da modalidade adotada, dos bens quer móveis quer

imóveis, para regularização da extinta Casa do Douro, gozam de direito de preferência as organizações

representativas da produção da Região Demarcada do Douro devidamente inscritas no IVDP, IP.

2 – As organizações interessadas em exercer eventualmente o direito legal de preferência que lhes é

conferido nos termos do número anterior, devem manifestar esse interesse à comissão administrativa.

3 – A comissão administrativa deve notificar, com 10 dias úteis de antecedência, as organizações que tenham

manifestado o interesse em eventualmente exercerem o direito legal de preferência referido no número anterior

da data marcada para abertura de propostas por carta fechada, no caso dos bens a vender de acordo com essa

modalidade, ou da data marcada para venda em leilão, sendo o caso.

4 – No caso referido no número anterior, podem exercer o direito de preferência as organizações que se

encontrarem presentes na data e hora marcada para abertura das cartas ou estiverem presentes no leilão,

devendo proceder ao depósito do preço no prazo de 5 dias, tratando-se de bens móveis, e 30 dias, tratando-se

de bens imóveis

5 – No caso de venda por negociação particular fora de estabelecimento de leilão, a comissão administrativa

deve notificar as organizações que manifestaram o seu interesse nos termos do n.º 2 da proposta recebida,

devendo estas declarar se preferem a proposta apresentada, mediante o depósito do respetivo preço no prazo

de 5 dias úteis, no caso de bens móveis e 30 dias úteis no caso de imóveis.

6 – No caso de serem várias organizações a querer exercer o direito de preferência, segue-se o disposto no

n.º 2 do artigo 419.º do Código Civil.

Artigo 7.º

Ónus na aquisição pelo exercício de preferência

Os bens imóveis que tenham sido adquiridos por organizações representativas da produção da Região

Demarcada do Douro, no exercício do direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo anterior, não podem ser

alienadas no prazo de 5 anos da data da aquisição.

Artigo 8.º

Conservação e alienação dos vinhos

1 – A conservação da qualidade do vinho da extinta Casa do Douro deve ser assegurada pela comissão

administrativa até à sua alienação mediante protocolo a celebrar como o IVDP, IP.

2 – No caso dos vinhos da extinta Casa do Douro, a venda ou dação para pagamento ou cumprimento, deve

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ser antecedida de autorização dos membros do governo responsáveis pelas áreas da agricultura e finanças.

Artigo 9.º

Dação em pagamento ou cumprimento

A comissão administrativa pode, em relação aos créditos de que sejam titulares o Estado ou Institutos

Públicos, propor a dação em pagamento ou para cumprimento, de bens sobre os quais estes credores detenham

alguma garantia real ou de bens sobre os quais não incida qualquer ónus.

Artigo 10.º

Contratos de trabalho

1 – É reconhecido aos trabalhadores com contrato individual de trabalho cuja caducidade operou por efeito

da extinção da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2014, nos termos do n.º 2 do artigo 346.º Código do

Trabalho, o direito à compensação prevista nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 346.º e do artigo 355.º do referido

Código.

2 – À compensação referida no número anterior, acresce uma compensação correspondente ao montante

do salário de um ano a cada trabalhador.

3 – As compensações referidas nos números anteriores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral no

produto da venda dos bens para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro.

5 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho extinto por caducidade têm ainda direito a subsídio

de desemprego, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devendo, para o efeito, apresentar o

competente requerimento, no prazo de 90 dias, junto dos serviços competentes da segurança social.

Artigo 11.º

Recursos humanos

No exercício das suas competências para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro, e

designadamente no âmbito da obrigação de guarda e conservação da qualidade dos vinhos prevista no n.º 1 do

artigo 8.º, deve a comissão de administração, na medida em que se afigurar necessário, recorrer à contratação,

preferencialmente, dos trabalhadores cujo vínculo laboral tenha caducado por efeito da extinção da Casa do

Douro.

Artigo 12.º

Disposição final

1 – O despacho referido no artigo 2.º fixará a remuneração dos membros da comissão administrativa.

2 – A comissão administrativa pode recorrer à contratação de prestação de serviços para execução de tarefas

específicas, designadamente de auditorias ou leiloeiras, que por si só não possa assegurar e se afigurem

necessárias às diligências de regularização das dívidas de que está incumbida.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto.

Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PS: António Borges — Francisco Rocha — Santinho Pacheco — Pedro do Carmo —

Palmira Maciel — Júlia Rodrigues — Ascenso Simões — Joaquim Barreto — José Manuel Carpinteira — Hugo

Costa.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 34

PROJETO DE LEI N.º 111/XIII (1.ª)

INCLUSÃO DE OPÇÃO VEGETARIANA EM TODAS AS CANTINAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

Em 2007 existiam em Portugal cerca de 30 000 vegetarianos, segundo a Associação Vegetariana

Portuguesa. Em 2014 a Associação Portuguesa de Medicina Preventiva em 2014 veio a divulgar que até essa

data já cerca de 200.000 portugueses seguiam uma dieta vegetariana. O aumento do número de pessoas a

seguir este tipo de dieta, isenta do consumo de carne e peixe (entre outros produtos), tem vindo a aumentar de

ano para ano pelas mais diversas razões, assim como o número de restaurantes que oferecem refeições

exclusivamente vegetarianas tem aumentado significativamente todos os anos.

No que diz respeito aos motivos ambientais, a verdade é que as escolhas alimentares têm um impacto na

natureza, este pode ser mais ou menos negativo conforme o tipo de alimentação que se faz. Recentemente, a

Organização das Nações Unidas (doravante designada por ONU) voltou a insistir na promoção e utilização do

termo “Dieta Sustentável”, conceito que reflete o desenvolvimento de padrões alimentares saudáveis para os

consumidores mas também para o Ambiente. Assim, uma Dieta Sustentável “deve ter um baixo impacto

ambiental contribuindo para padrões elevados de segurança alimentar e de saúde das gerações futuras”.

Segundo a mesma Organização, uma dieta sustentável deve proteger e respeitar a biodiversidade e os

ecossistemas, ser culturalmente aceitável, acessível, economicamente justa, nutricionalmente adequada,

segura e saudável. Para além de ter em conta a necessidade de produzir alimentos com reduzido consumo de

água, com baixa emissão de carbono, promover a biodiversidade alimentar e em particular os alimentos de

origem local e tradicional. Neste conceito, enquadram-se perfeitamente os padrões alimentares do Mediterrâneo,

reconhecidos pela reduzida ingestão de alimentos de origem animal e por grandes quantidades de vegetais e,

especialmente, os padrões alimentares com participação exclusiva ou quase exclusiva de produtos de origem

vegetal, os padrões alimentares vegetarianos1.

A ONU, através do relatório do Painel Internacional de gestão de recursos sustentáveis do Programa

Ambiental das Nações Unidas (UNEP), desaconselham o consumo de produtos de origem animal, referindo

mesmo que “Espera-se que os impactos da agricultura cresçam substancialmente devido ao crescimento da

população e do consumo de produtos de origem animal. Ao contrário do que ocorre com os combustíveis fósseis,

é difícil procurar por alternativas: as pessoas têm que comer. Uma redução substancial nos impactos somente

seria possível com uma mudança substancial na alimentação. Eliminando produtos de origem animal.”

Ainda, nas palavras de Edgar Herteich, principal autor do relatório: “Produtos de origem animal causam mais

danos do que produzir minerais de construção como areia e cimento, plásticos e metais. A biomassa e

plantações para alimentar animais causam tanto dano quanto queimar combustíveis fósseis.”

A verdade é que, a produção pecuária é uma das principais causas dos problemas ambientais:

a) É responsável por 51% da totalidade das emissões de gases com efeito de estufa;

b) É responsável por 91% da destruição da floresta da Amazónia;

c) O pasto ocupa 26% da superfície terrestre, enquanto a produção de colheitas para consumo requer cerca de 1/3 de toda a terra arável;

d) Gasta mais de 8% da água global que o ser humano usa;

e) O sector também gera quase 2/3 da amónia antropogénica que contribui significativamente para a ocorrência de chuva ácida e para acidificação dos ecossistemas;

f) Hoje em dia, o conjunto dos seres humanos e do gado por ele criado representa cerca de 98% da biomassa animal, sendo que os restantes 2% correspondem a animais livres na natureza.

Existe também quem opte por este padrão alimentar por razões éticas, relacionadas com a proteção dos

animais, com o seu bem-estar e com a falta de dignidade no seu tratamento. Naturalmente, quem reconhece

direitos aos animais e os respeita, não se conforma com o facto de diariamente biliões de animais serem abatidos

no mundo para entrarem na cadeia alimentar, recusando-se a contribuir para esta estatística.

1 FAO. Sustainable diets and biodiversity directions and solutions for policy, research and action. Rome. 2010. Disponível em: http://www.fao.org/docrep/016/i3004e/i3004e.pdf. Acedido a 10/06/2015.

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23 DE JANEIRO DE 2016 35

Incontornável é o impacto que a alimentação tem na nossa saúde. No que diz respeito às questões de saúde,

a própria Direção-Geral de Saúde, em 2015 publicou “As linhas de orientação para uma alimentação vegetariana

saudável”, no âmbito do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável2, onde claramente

reconhece os benefícios de uma alimentação baseada em produtos de origem vegetal.

Segundo aquele guia, “A evidência aponta não só para a importância do consumo regular de produtos de

origem vegetal, como para o facto de uma alimentação exclusivamente baseada nestes produtos ser igualmente

ou até mais protetora da saúde humana. Por outro lado sabemos hoje que uma alimentação exclusivamente

vegetariana, quando bem planeada, pode preencher todas as necessidades nutricionais de um ser humano e

pode ser adaptada a todas as fases do ciclo de vida, incluindo a gravidez, lactação, infância, adolescência e em

idosos ou até atletas.” Mostrando-se, por isso, adequada às várias fases do crescimento ou a pessoas com um

consumo de energia maior ou menor.

O crescente interesse dos cidadãos pelas dietas vegetarianas e a procura de alternativas alimentares

saudáveis tem estimulado a oferta que cada vez mais apresenta opções vegetarianas mais acessíveis e

próximas. As perspetivas são que cada vez mais pessoas procurem estas opções, devendo aumentar a procura

não só por pessoas que sigam uma dieta vegetariana mas também por outras pessoas.

Relativamente às condições necessárias para adotar uma dieta vegetariana, Portugal possui condições que

beneficiam esta escolha, já que possui uma produção vegetal de elevada qualidade, com variedade sazonal e

diversificada. A nossa tradição gastronómica baseia-se em produtos de origem vegetal, que vão desde a sopa

de hortícolas a uma grande variedade de frutas, passando ainda pelo pão e pelo azeite.

Segundo a DGS, a dieta vegetariana tem sido largamente estudada nos últimos anos, nomeadamente, na

prevenção de doenças comuns na nossa sociedade. Estudos epidemiológicos têm documentado benefícios

importantes e mensuráveis das dietas vegetarianas e outras à base de produtos vegetais, tais como a redução

da prevalência de doença oncológica, obesidade, doença cardiovascular, hiperlipidemias, hipertensão, diabetes,

assim como aumento da longevidade.

Os benefícios associados à dieta vegetariana poderão ser justificados devido ao menor consumo de produtos

de origem animal e/ou ao maior consumo de produtos de origem vegetal. Por um lado, o consumo excessivo de

produtos de origem animal tem sido relacionado com um risco aumentado de vários tipos de doenças crónicas.

Por outro lado, produtos alimentares como fruta e hortícolas, leguminosas, cereais integrais e frutos gordos têm

sido associados a um menor risco de doenças crónicas e a uma maior longevidade, o que parece, per se, trazer

benefícios possivelmente tão ou mais relevantes do que os malefícios do consumo excessivo de produtos de

origem animal.

Ainda, segundo o guia da DGS para uma alimentação vegetariana saudável (já mencionado),

“Concomitantemente, os técnicos responsáveis pelos Serviços de Alimentação e produção de refeições das

instituições públicas e privadas, como creches, escolas, hospitais, lares e prisões deverão estar sensibilizados,

formados e capacitados para a elaboração de capitações, fichas técnicas e de ementas, no sentido do

fornecimento adequado de refeições vegetarianas, dado o número crescente de vegetarianos e de não-

vegetarianos que desejam, esporadicamente, diminuir o consumo de produtos de origem animal.”

Portanto, a oportunidade para a inclusão de uma alternativa vegetariana em todas as cantinas públicas tem

várias motivações, não só uma função pedagógica, fazendo com que mais pessoas tenham contacto com este

tipo de dieta e quais as suas vantagens; motivos ambientais; motivos de saúde mas também para impedir a

discriminação das pessoas que já seguem esta dieta mas que dificilmente conseguem fazer uma refeição fora

das suas casas. Esta questão torna-se especialmente relevante quando se tratam de crianças e jovens, os quais

são também cada vez mais a seguir este tipo de alimentação e sentem-se muitas vezes discriminados nas

escolas, pelos colegas, professores, auxiliares, por comerem comida diferente, necessariamente trazida de

casa. Com a introdução desta opção nas escolas, essa discriminação deixa de existir e as restantes pessoas

passam a encarar este tipo de alimentação com normalidade. É importante que sejam asseguradas as condições

para que todos possam seguir as suas dietas sem qualquer tipo de discriminação mas também é de extrema

importância informar e sensibilizar as pessoas para o impacto que a sua alimentação tem na natureza mas

também na sua própria saúde.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

2http://www.alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp/wpcontent/files_mf/1444910720LinhasdeOrienta%C3%A7%C3%A3oparaumaAlimenta%C3%A7%C3%A3oVegetarianaSaud%C3%A1vel.pdf

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 36

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê Inclusão de opção vegetariana em todas as cantinas públicas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Cantina Pública: todas as unidades de restauração afetas ao sector público, como é o caso das cantinas

escolares e universitárias, unidades hospitalares, estabelecimentos prisionais, lares, dos órgãos de soberania,

autarquias, serviços sociais da administração pública, central regional e local e em todas as outras que não

estando aqui elencadas, sejam financiadas por fundos públicos.

b) Refeição vegetariana: é isenta de qualquer produto de origem animal.

Artigo 3.º

Liberdade de gestão

Cabe à entidade gestora de cada cantina pública a determinação do modo de disponibilização dessa

alternativa.

Artigo 4.º

Formação

Os técnicos responsáveis pelos Serviços de Alimentação e produção de refeições das instituições públicas,

deverão estar sensibilizados, formados e capacitados para a elaboração de capitações, fichas técnicas e de

ementas, no sentido do fornecimento adequado de refeições vegetarianas.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente

diploma.

Artigo 6.º

Contraordenações

Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante deve ser fixado nos termos do regime geral das

contraordenações.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, de 3 de dezembro de 2015.

O Deputado do PAN, André Silva.

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23 DE JANEIRO DE 2016 37

PROJETO DE LEI N.º 112/XIII (1.ª)

PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O

INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS

PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O Partido Social Democrata bate-se, tanto no governo como na oposição, por políticas de combate à pobreza

e às desigualdades sociais e de promoção dos valores da solidariedade, da equidade, da justiça e da coesão

social.

Em Portugal, lamentavelmente, continuamos a registar níveis muito elevados de pobreza e de desigualdade

social que importa combater empenhadamente.

Um dos grupos sociais particularmente vulnerável é o dos idosos beneficiários de pensões do regime não

contributivo ou equiparado, do regime especial da segurança social das atividades agrícolas, do regime

transitório dos trabalhadores agrícolas, da pensão mínima do regime geral da segurança social e da pensão

mínima do regime de proteção social convergente.

No total serão cerca de um milhão de pensionistas, incluindo os aposentados da Caixa Geral de

Aposentações IP.

Em 2010, mais de meio ano antes de Portugal pedir a ajuda internacional para evitar uma anunciada

bancarrota, o governo socialista de então congelou, para 2011, todas as pensões, incluindo as mais baixas,

incluindo as dos mais pobres.

Este congelamento das pensões correspondeu a uma perda histórica de poder de compra na ordem dos

3,7%, que foi o valor da inflação registada no ano 2011.

Foi uma decisão dramática que nunca devia ter ocorrido, mas que estava de acordo com outras decisões

que o governo socialista de então impôs e, entre as quais, importa recordar:

a) Cortes múltiplos do abono de família, através do Decreto de Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, que

atingiram 1,4 milhões de benificiários em 2011;

b) Alteração do cálculo da condição de recursos aplicada a diversas prestações sociais atribuídas aos mais

carenciados, através do Decreto de Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;

c) Suspensão da atualização prevista do salário mínimo nacional, negociada e calendarizada em sede de

Concertação Social.

O cumprimento das exigências do programa de austeridade que os credores internacionais impuseram a

Portugal e que o governo socialista, à época, negociou e assinou, reclamava uma série de medidas de disciplina

das contas públicas que impediu ao Governo de coligação PSD/CDS prosseguir políticas sociais mais

generosas.

No entanto, os pensionistas beneficiários das pensões mais baixas, quer do Sistema da Segurança Social,

quer da Caixa Geral de Aposentações, foram sempre salvaguardados pelo Governo de coligação PSD/CDS,

corrigindo-se a enorme falta de sensibilidade social para com os mais pobres que o anterior governo socialista

tinha evidenciado.

Tal salvaguarda resulta da alteração dos procedimentos de atualização destas pensões.

De facto, ao invés de se proceder nos termos dos artigos 67º e 68º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro,

(Lei do Orçamento de Estado para 2011) do anterior governo socialista, que congelava todas as pensões sem

exceção, o Governo de coligação PSD/CDS procedeu à atualização dos valores dessas pensões, em função da

inflação esperada para o ano e constante no quadro macroeconómico da proposta de lei do Orçamento de

Estado.

Desta decisão resultou que, entre 2012 e 2015, o valor das pensões de cerca de um milhão de portugueses

crescesse 6,2%, enquanto a inflação acumulada ao longo desses anos não passou de 3,3%.

Daqui resultou um ganho real do poder de compra desses pensionistas em 2,9%.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 38

Em termos concretos, estas atualizações traduziram-se num aumento de 246,36 Euros para 261,65 Euros

na pensão mínima do regime geral; num aumento de 227,43 Euros para 241,82 Euros no caso dos pensionistas

do Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas, vulgo “rurais “, e num aumento de 189,52

Euros para 201,53 Euros, no caso dos pensionistas do regime não contributivo, vulgo “pensão social”.

Com estas decisões a favor dos pensionistas dos escalões mais baixos, o Governo de coligação PSD/CDS

deu corpo ao desígnio de combater as desigualdades sociais que, em Portugal, são particularmente flagrantes

entre os pensionistas.

De facto, segundo um relatório do Fundo Monetário Internacional de 2012 onde se detalham as opções para

a reforma da Despesa Pública em Portugal, os 2 milhões de Portugueses mais abastados recebiam 33,8% dos

benefícios da Segurança Social Pública, enquanto os 2 milhões mais pobres recebiam apenas 13,2%, quase

três vezes menos.

O atual governo socialista teima em tomar decisões que acentuam as desigualdades sociais entre

pensionistas, fabricadas pela aplicação cega de regras que prejudicam fortemente os pensionistas mais pobres.

Com efeito, ao decidir para 2016, através do Decreto-Lei n.º254-B/2015, de 31 de dezembro, repristinar a

fórmula de cálculo da atualização das pensões determinada na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, o governo

do Partido Socialista com o apoio do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e do Partido

Ecologista Os Verdes, degrada fortemente o valor das pensões, empobrece os pensionistas de pensões mais

baixas e acentua as desigualdades económicas e sociais.

Não há pior injustiça do que tratar de forma igual o que é diferente.

É precisamente o que faz o governo socialista com apoio da “troika” dos partidos da esquerda radical.

O quadro que o governo determinou é de um aumento das pensões de 0,4% a partir de 1 de janeiro de 2016,

correspondente ao valor da inflação acumulada até novembro de 2015, para cerca de dois milhões de

pensionistas, sem qualquer diferenciação positiva para cerca de um milhão de pensionistas beneficiários das

pensões mais baixas.

Em termos práticos, tal significa, no caso da pensão social, um aumento de 3 cêntimos por dia ou de 80

cêntimos por mês!

Ou ainda, no caso das centenas de milhares de pensionistas da pensão mínima do regime geral, um aumento

de 1 euro e cinco cêntimos por mês!

Para além dos valores insignificantes dos aumentos nominais, acresce que a inflação esperada para 2016 é

bastante superior a 0,4%, o que vai traduzir-se numa renovada perda de poder de compra dos pensionistas mais

pobres, num flagrante regresso ao passado dos governos socialistas.

Dos diversos cenários disponíveis para a inflação para 2016, importa destacar o valor de 1,5% constante no

Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018.

A concretizar-se tal previsão, os pensionistas terão uma perda real do seu poder de compra em 2016, o que

se traduzirá numa flagrante injustiça.

É uma situação inaceitável que tem de ser corrigida imediatamente, para bem de mais de um milhão de

pessoas e também para que prevaleçam os valores da solidariedade, da justiça e da equidade concorrentes

para uma verdadeira ética social de combate às desigualdades sociais.

O presente Projeto de Lei que o Grupo Parlamentar do PSD apresenta defende que, para os beneficiários

do regime não contributivo ou equiparado, do regime especial da segurança social das atividades agrícolas, do

regime transitório dos trabalhadores agrícolas, da pensão mínima do regime geral da segurança social e da

pensão mínima do regime de proteção social convergente, o aumento anual deve ser feito em função do nível

da inflação prevista para o ano em causa e, no caso de se registar um aumento imprevisto do nível de inflação,

o valor do aumento inicial dessas pensões deve ser igualmente atualizado até se nivelar com o valor final da

inflação do ano em causa.

Desta forma, e para além do mais, o Grupo Parlamentar do PSD, hoje na oposição, é coerente com a sua

prática aquando no Governo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo

assinados apresentam o projeto de lei seguinte:

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Artigo1.º

Objeto

A presente lei procede à 8.ª alteração da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, no que se refere à atualização

das pensões mínimas do Sistema de Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, IP.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

(...)

1 – (…)

2 – (…)

3 – São atualizadas, pela taxa de inflação prevista no Orçamento do Estado para o ano de referência de

atualização, as pensões mínimas, designadamente:

a) Pensão mínima do regime geral do Sistema de Segurança Social;

b) Pensões do Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas;

c) Pensões do Regime Não Contributivo ou Equiparado;

d) Pensões do Regime Transitório dos Trabalhadores Agrícolas;

e) Pensões mínimas do regime de proteção social convergente.

4 – Registando-se uma taxa de inflação efetiva superior à taxa de atualização aplicada nos termos do número

anterior, o valor daquelas pensões será ajustado tendo por referência essa taxa de inflação.

5 – (Anterior n.º 3).

6 – (Anterior n.º 4).

7 – (Anterior n.º 5).

8 – (Anterior n.º 6).

9 – (Anterior n.º 7).

10 – (Anterior n.º 8).

11 – (Anterior n.º 9).

Artigo 7.º

(…)

O valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os coeficientes

constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, salvaguardando o disposto nos n.os 3 e 4 do

artigo anterior.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos ao dia 1 de janeiro de 2016.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 40

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Maria das Mercês Borges — Susana Lamas.

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PROJETO DE LEI N.º 113/XIII (1.ª)

MANUTENÇÃO DO PROCESSO DE DEVOLUÇÃO DOS HOSPITAIS ÀS MISERICÓRDIAS

Exposição de motivos

A resenha histórica das Misericórdias Portuguesas é inequivocamente reconhecida, lembrando apenas que

desde o seu início, no século XV, por intermédio da Rainha D. Leonor, as misericórdias sempre tiveram como

destinatários dos seus cuidados, os pobres, os presos e os doentes, tendo como função o socorro de todos os

necessitados, dando pousada, roupas, alimentos, medicamentos ou mezinhas e que, no seguindo esta linha, na

sequência sombra do concílio de Trento (1545-1563), e sob a orientação da Casa real, na segunda metade do

século XVI, as Misericórdias iniciariam um movimento de anexação sistemática das dispersas unidades

hospitalares.

Os estabelecimentos de saúde das Misericórdias chegaram a constituir um dos pilares da rede assistencial

de saúde, porém, a maior parte das misericórdias foram espoliadas do seu património hospitalar deixando, de

uma só vez, de desempenhar o seu secular papel no sector da saúde, fruto da intervenção do Estado na

respetiva gestão, por força do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de

novembro.

Por intermédio do então Ministro dos Assuntos Sociais, João Morais Leitão, nos anos 80 do século passado

reconheceu-se, através do Decretos-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, a necessidade de reequacionar o papel

das Misericórdias no sistema de saúde e das formas de articulação entre estas entidades, com vocação para a

prestação de cuidados de saúde, e o Estado, tendo sido esse o primeiro passo para reconhecer o direito legítimo

das Misericórdias à devolução dos hospitais.

Continuamente, por meio do Despacho n.º 48/80, de 12 de setembro, foi definido o relacionamento entre o

Estado e estas instituições através da celebração de acordos de cooperação.

Neste seguimento, a Lei de Bases de Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, reconhece que

as Instituições Particulares de Solidariedade Social, com objetivos específicos de saúde, intervêm na ação

comum a favor da saúde coletiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação.

Nos anos decorridos até hoje em dia, consubstanciou-se na sociedade portuguesa um maior reconhecimento

do papel desenvolvido pelas Misericórdias a nível da prestação de cuidados de saúde, tendo esse

reconhecimento formalizando-se nalgumas alterações legislativas e em acordos assinados, com particular

destaque para o protocolo de cooperação celebrado em 27 de março de 2010, entre o Ministério da Saúde e a

União das Misericórdias Portuguesas que reintegra, no Serviço Nacional de Saúde, um conjunto de Hospitais

de Agudos propriedade das Misericórdias e acordos de cooperação celebrados com as Misericórdias, quer na

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, quer na Rede de Agudos.

O anterior Governo deu um passo decisivo para que se efetive a devolução dos hospitais às Misericórdias.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que estabelece, o regime de devolução dos

hospitais das Misericórdias que por força dos Decretos-Leis n.os 704/74 e 618/75, foram integrados no sector

público.

Como consequência deste diploma, os hospitais podem ser devolvidos às Misericórdias mediante a

celebração de acordos de cooperação entre as Misericórdias e as respetivas Administrações Regionais de

Saúde (ARS).

Quanto às devoluções, importa relevar os principais aspetos consagrados nos acordos de cooperação a

celebrar:

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 Os acordos de cooperação são celebrados entre as ARS e as Misericórdias, podendo a União das

Misericórdias Portuguesas celebrar os acordos de cooperação em representação das Misericórdias

suas associadas;

 Com a celebração dos acordos de cooperação o estabelecimento de saúde, devolvido à respetiva

Misericórdia, continua a integrar o Serviço Nacional de Saúde;

 Tem de ficar demonstrada a garantia da economia, eficácia e eficiência da contratação e bem assim a

suportabilidade financeira das unidades a devolver;

 É necessário garantir a satisfação das necessidades das populações;

 A celebração de cada acordo de cooperação deve diminuir os respetivos encargos globais do Serviço

Nacional de Saúde em, pelo menos, 25% relativamente à alternativa de prestação de serviços pelo

sector público;

 Os acordos estabelecem o regime para os investimentos realizados e não amortizados;

 Os acordos de cooperação a estabelecer têm um prazo de duração de 10 anos renováveis, podendo

ser automaticamente renovados, salvo se, com uma antecedência mínima em relação ao termo de

vigência, qualquer das partes os denunciar;

 Devem ter em conta o aproveitamento racional e equilibrado das capacidades instaladas nos sectores

público e social, a efetiva resposta, avaliada e devidamente fundamentada, em sede das administrações

regionais de saúde e o histórico da atividade desenvolvida nas unidades hospitalares a devolver;

 Os acordos preveem a manutenção, por parte das Misericórdias, ao seu serviço do pessoal afeto à

unidade hospitalar, nos termos da lei e de acordo com a atividade assistencial contratualizada.

O Compromisso de Cooperação para o biénio 2015-2016, assinado em 2014 pelo Governo, pela União das

Misericórdias e restantes parceiros da economia social vêm estabelecer a 2.ª fase da devolução dos hospitais

às Misericórdias.

Estabelece o referido compromisso que de entre o universo de unidades de saúde identificadas, a devolução

dos hospitais às Misericórdias, ocorre relativamente aos Hospitais de Santo Tirso, de São João da Madeira e do

Fundão e que deverá ocorrer durante os anos de 2015 e 2016.

Já no decorrer do presente mês de janeiro, o Ministério da Saúde anunciou que decidiu anular a passagem

dos hospitais de Santo Tirso e de São João da Madeira para a alçada das Santas Casas de Misericórdia locais.

Em comunicado, o ministério informa que existem "fundadas dúvidas sobre a efetiva defesa do interesse

público".

Ora, conforme atrás referido, o processo de devolução dos hospitais às Misericórdias salvaguardou o

interesse público e a devida prestação de cuidados de saúde à população.

Assim sendo, entendemos que as Câmaras Municipais dos respetivos Concelhos deveriam ter sido ouvidas

e, na mesma lógica, defendemos que para retomar o processo de devolução as referidas autarquias deverão

ser ouvidas.

Neste sentido, O CDS entende que esta decisão do Ministro da Saúde é profundamente errada e vai no

caminho contrário ao que tem vindo a ser estabelecido nos últimos anos, de reconhecimento da importância das

Misericórdias não serviço de saúde prestado aos cidadãos.

Por isso mesmo, defendemos que é necessário manter o estabelecido no Compromisso assinado entre o

Estado Português e as Misericórdias.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à manutenção de processo de devolução dos hospitais às Misericórdias.

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Artigo 2.º

Âmbito

Estão abrangidos pela presente lei os processos de devolução de hospitais, ao abrigo do Compromisso de

Cooperação para o biénio 2015-2016, assinados entre o Governo e a União das Misericórdias.

Artigo 3.º

Manutenção da devolução dos Hospitais

1 – O Hospital Conde de São Bento, em Santo Tirso, e o hospital distrital de São João da Madeira mantém-

se sob a gestão da Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso e da Santa Casa da Misericórdia de São João

da Madeira, respetivamente, em conformidade com o estabelecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9

de outubro.

2 – O Hospital do Fundão mantem o processo de passagem para gestão da Santa Casa da Misericórdia do

Fundão, previsto no Compromisso de Cooperação para o biénio 2015-2016, e estabelecido ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

3 – Para cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, deverão ser ouvidos os Presidentes de Câmara dos

Municípios onde se localizam os hospitais.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos ao dia 1 de janeiro de 2016.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Filipe Lobo d' Ávila — António Carlos Monteiro — Pedro

Mota Soares — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — Telmo

Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 54/XIII (1.ª)

(ESTATUTO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 54/XIII (1.ª) (BE) – «Estatuto da Guarda Nacional Republicana» deu entrada na

Assembleia da República em 18 de dezembro de 2015, tendo baixado à Comissão em 23 de dezembro de 2015,

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23 DE JANEIRO DE 2016 43

em conexão com a Comissão de Defesa Nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na respetiva discussão na Comissão, na reunião de 20 de janeiro de 2016, as Sr.as e os Srs.

Deputados Sandra Cunha (BE), Jorge Machado (PCP), Fernando Negrão (PSD), Filipe Neto Brandão (PS), Luís

Marques Guedes (PSD), José Manuel Pureza (BE) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP), que debateram o conteúdo

do projeto de resolução nos seguintes termos:

– A Sr.ª Deputada Sandra Cunha (BE), apresentando a iniciativa do seu Grupo Parlamentar, explicitou que,

com o presente projeto de resolução, o que se pretendia era retomar o processo de diálogo e de auscultação

das associações representativas da GNR, com vista à elaboração de um novo estatuto profissional dessa força

de segurança que, à última hora, o anterior Governo não aprovara, apesar de ter assumido esse compromisso

com um conjunto de associações representativas do setor profissional em causa, limitando-se a informar que

não estavam reunidas as condições necessárias para a aprovação de um novo estatuto;

– O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) recordou que essa era uma aspiração já antiga desses profissionais,

com vista à resolução de um conjunto de problemas, destacando o da definição do horário de trabalho, pelo que

considerava urgente a aprovação do novo estatuto;

– O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) declarou concordar com a necessidade de ser elaborado um novo

estatuto da GNR, mas que o Grupo Parlamentar do PSD entendia que a questão principal do estatuto se prendia,

sim, com o modelo de funcionamento da GNR e não tanto com a questão da definição do horário de trabalho

dos profissionais desta força de segurança, realçando que o anterior Governo não quisera tomar uma atitude

precipitada, daí o adiamento da sua aprovação. No final, disse concordar com o princípio de que deve ser

retomado o processo de elaboração do estatuto, apesar de discordar do tipo de linguagem usado nalguns pontos

do projeto de resolução, designadamente quando era referido que o anterior Governo «deu o dito por não dito»;

– O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) manifestou igualmente a sua concordância com o pretendido pelo

Bloco de Esquerda, dizendo, no entanto, que a sua aprovação se revestia de alguma redundância, uma vez que

a atual Ministra da Administração Interna já manifestara a intenção de retomar o processo de elaboração do

estatuto da GNR;

– O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) disse não concordar com a perspetiva sindical com estava

feito o projeto de resolução, por considerar que tal abordagem era redutora. Acrescentou que o que estava em

causa era a natureza da GNR, razão pela qual não se podia olhar para o estatuto numa perspetiva meramente

sindical, mas enquanto dispositivo de segurança interna, além de que as funções e a condição militar dessa

força de segurança não eram compatíveis com a definição de um horário de trabalho;

– O Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) insistiu que a intenção do projeto era clara, que era inequívoco

que os profissionais da GNR não tinham um estatuto e que o Governo devia aprová-lo o mais brevemente

possível;

– O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) e a Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP), por fim,

reforçaram que a discussão do novo estatuto da GNR devia ser uma prioridade do Governo.

Palácio de S. Bento, 20 de janeiro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 44

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 99/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REMOÇÃO INTEGRAL DOS RESÍDUOS PERIGOSOS DEPOSITADOS

NAS ANTIGAS MINAS DE CARVÃO DE SÃO PEDRO DA COVA, EM GONDOMAR, E AS MEDIDAS DE

CORREÇÃO E CONTENÇÃO DOS IMPACTES AMBIENTAIS NO LOCAL

Exposição de motivos

O anterior Ministério do Ambiente deu prioridade à resolução dos passivos ambientais e, por conseguinte, à

remoção dos resíduos perigosos depositados em São Pedro da Cova, tendo envidado todos os esforços no

sentido da sua concretização.

Nesse sentido, todas as providências foram tomadas com vista a que se iniciasse o processo de remoção

deste passivo, tendo o mesmo arrancado em outubro de 2014.

A este nível, importa recordar todo o processo, iniciado em 2012 pelo anterior Governo do PSD e CDS-PP,

com vista à remoção dos referidos resíduos:

• Em dezembro de 2012 foi lançado, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Norte (CCDRN), o procedimento concursal relativo ao processo de remoção dos resíduos perigosos

depositados nas antigas minas de São Pedro da Cova, no concelho de Gondomar, o qual foi publicado

no Jornal Oficial da União Europeia (Internacional), de acordo com o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP) e lançado na plataforma eletrónica VORTAL.

O aviso foi ainda publicado em Diário da República, através do anúncio de procedimento n.º 5164/2012

de 19/12/2012, com aviso de prorrogação de prazo n.º 297/2013, de 5 de abril.

• A concurso apresentaram-se 14 interessados, tendo sido selecionada a melhor proposta, apresentada

pela empresa Ecodeal – Gestão Integral de Resíduos Industriais, SA, tendo sido adjudicada a 10 de

julho de 2013 a prestação do respetivo serviço. A intervenção traduzir-se-á na remoção, transporte,

depósito e tratamento dos resíduos removidos no centro especializado da Ecodeal, estando para tal

assegurado financiamento comunitário no âmbito do Programa Operacional Valorização do Território

(POVT).

• Em agosto de 2013, uma sequência de diversas ações de impugnação e providências cautelares

procuraram travar o processo, tendo o anterior Governo reagido sempre e atuado no sentido de

conseguir avançar com a remoção dos resíduos.

• No primeiro trimestre de 2014 o Governo de então conseguiu ter como ultrapassados todos aqueles

obstáculos, tendo sido possível, a partir dessa altura, celebrar o contrato de remoção e obter o respetivo

visto do Tribunal de Contas, a que se seguiu a empreitada de remoção de resíduos, iniciada em outubro

de 2014, e que decorreu dentro dos termos previstos.

• A operação de remoção foi objeto de uma candidatura aprovada e contratualizada com o Programa

Operacional Temático Valorização do Território (POVT), no Eixo II — Sistemas Ambientais e de

Prevenção, Gestão e Monitorização de Riscos, no domínio de intervenção «Recuperação de Passivos

Ambientais», cuja verba não ficou em causa atendendo à calendarização prevista para a sua execução,

anterior ao final de 2015.

• Adicionalmente à operação de remoção, foi implementado um plano de acompanhamento,

caracterização e monitorização dos recursos hídricos, para conhecimento e acompanhamento da

evolução das características físico-químicas das águas subterrâneas, no sentido da proteção das

massas de água e definição dos usos futuros do território e dos seus recursos naturais.

A prioridade máxima sempre foi, assim, a de criar as condições para iniciar os trabalhos de remoção

previstos, cumprindo todos os procedimentos legais, para iniciar a resolução de um passivo ambiental com

décadas de existência.

Tal como previsto no âmbito do projeto após a conclusão da remoção dos resíduos seguiu-se uma fase de

avaliação do grau e extensão da eventual contaminação dos materiais das escombreiras existentes na camada

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inferior e subjacente ao depósito dos resíduos em remoção, bem como para averiguar a existência, ou não, de

resíduos perigosos adicionais, para então se poder determinar qual a intervenção adequada e necessária para

concluir a requalificação de toda a área.

Essa requalificação manteve-se, assim como um, objetivo partilhado pelo anterior Governo e pelas autarquias

locais, que seria passível de concretização após a conclusão de todo o processo de avaliação ambiental e

remoção de resíduos e de eventuais solos contaminados nas escombreiras de S. Pedro da Cova.

Importa ainda referir que a área considerada para a realização dos trabalhos de campo que precederam a

contratação da remoção de resíduos, efetuados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC),

correspondeu à área de projeto que havia sido autorizada, em 20 de julho de 2001, pela ex-Direcção Regional

do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte (ex-DRAOT-N), para a deposição de resíduos perigosos

nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova.

Assim, tendo sido constatada a existência de resíduos perigosos localizados fora da área da intervenção,

foram imediatamente desencadeados no local os procedimentos de avaliação dos mesmos.

No que respeita à responsabilidade pela deposição de resíduos perigosos nas antigas minas de São Pedro

da Cova, refere-se que o anterior Governo levou a cabo uma ação na reposição de legalidade atuando por conta

dos infratores, mas sem prejuízo das diligências com vista ao apuramento das responsabilidades pelas infrações

praticadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que, desenvolva as ações necessárias à remoção integral dos

resíduos perigosos depositados nas antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, e as

medidas de correção e contenção dos impactes ambientais no local.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira —

Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros — Manuel Frexes

— Maurício Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Firmino Pereira — Maria

Germana Rocha — Isaura Pedro — Joel Sá — Odete Silva — Sandra Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 100/XIII (1.ª)

CONSAGRA O DIA 31 DE JANEIRO COMO DIA NACIONAL DO SARGENTO

Em 31 de janeiro comemora-se o aniversário da histórica revolta republicana que eclodiu na cidade do Porto

no ano de 1891.

Apesar de ter fracassado, esse movimento inseriu-se numa ampla onda de indignação social que varreu o

País em protesto pela capitulação do governo monárquico perante as exigências do ultimatum inglês e

representou a primeira expressão revolucionária do movimento republicano que sairia vitorioso quase duas

décadas mais tarde, em 5 de outubro de 1910.

O 31 de janeiro de 1891 foi um movimento eminentemente popular que, segundo o historiador Joel Serrão

“foi efetivada por sargentos e cabos e enquadrada e apoiada pelo povo anónimo das ruas e foi hostilizada ou

minimizada pelos oficiais, pela alta burguesia e até pela maior parte da inteligência portuguesa”.

Os sargentos tiveram uma importância determinante na revolta de 31 de janeiro. Entre os 22 condenados em

conselho de guerra, 14 eram sargentos. Os sargentos Abílio, Galho e Rocha, ocupam um lugar de destaque

entre os heróis da revolta republicana do Porto. Daí que para os sargentos portugueses, o 31 de janeiro seja

uma data com especial significado.

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Desde há vários anos, especialmente desde as comemorações do centenário do 31 de Janeiro que foi

assinalado com uma sessão solene do Plenário da Assembleia da República em 1991, que a Associação

Nacional de Sargentos tem vindo a apelar à Assembleia da República para que delibere consagrar o 31 de

janeiro como Dia Nacional do Sargento.

O PCP entende que a consagração desse Dia Nacional tem inteiro cabimento. Os sargentos de Portugal

desempenham um papel muito relevante no funcionamento das Forças Armadas e cumprem o seu dever para

com o país com honra e com um empenho que é justo reconhecer.

A dignificação do estatuto dos sargentos, justamente exigida por estes, não se obtém meramente através de

iniciativas simbólicas como a que presentemente se propõe. No entanto, a criação de um Dia Nacional do

Sargento, para além de exprimir o reconhecimento do Estado português em relação ao labor destes cidadãos

militares, representa também uma oportunidade para que, em cada ano, seja consagrada uma data

especialmente dedicada à reflexão e ao debate sobre a condição dos sargentos e a sua dignificação.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

consagrar o dia 31 de janeiro como Dia Nacional do Sargento e recomendar ao Governo que, em

colaboração com as Forças Armadas Portuguesas e com as associações representativas dos Sargentos,

promova em cada ano, iniciativas destinadas a assinalar essa data, salientando o seu significado

histórico e enaltecendo o papel dos Sargentos e os serviços por estes prestados às Forças Armadas e

ao País.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — João Ramos — Carla Cruz —

Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ana Virgínia

Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 101/XIII (1.ª)

AVALIAÇÃO E CRIAÇÃO DE UMA NOVA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DE

PESSOAS SEM-ABRIGO

A erradicação da pobreza e da exclusão social é um imperativo ético e social. Em 2008, a Assembleia da

República declarou solenemente que a pobreza não era só um problema social e económico, mas constituía

uma violação dos Direitos Humanos. O desenvolvimento de políticas públicas de combate à pobreza, à

desigualdade e que assegurem o direito à habitação têm que ser prioridades governativas, sob pena do Estado

ser responsável e conivente com práticas que se traduzam no desrespeito pela dignidade da pessoa humana e,

consequentemente, na violação dos direitos humanos. Foi neste espírito que pretendeu enquadrar-se a

Estratégia Nacional de Integração das Pessoas Sem-Abrigo, aprovada em março de 2009 e em vigor até ao

final de 2015.

Conforme preconiza a alínea b) e d) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), são tarefas

do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito

democrático e promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses,

bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e

modernização das estruturas económicas e sociais.

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Do elenco de direitos fundamentais da Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976 (artigo 65, n.º

1), consta, entre outros, o direito à habitação: “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação

de dimensão adequada em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade

familiar”. Este direito surge também contemplado em vários diplomas internacionais, ratificados pelo Estado

Português, entre os quais a Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 25.º, n.º 1, de 1948, a Carta

Social Europeia, artigo 31.º, de 1961, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

artigos 2.º, 3.º e 11.º, de 1966 e faz impender sobre os Estados signatários a obrigação de adoção de medidas

que garantam a realização dos direitos aí consagrados.

No Conselho Europeu de Lisboa, em 2000, os Estados-membros da União Europeia consideraram como

prioritária a luta contra a pobreza e exclusão social. Para o efeito, nesse mesmo ano, o Conselho Europeu de

Nice adotou um conjunto de objetivos, definidos pelos chefes de Estado e Governo, com vista à erradicação da

pobreza. A partir daí, passaram a ser definidos Planos Nacionais de Ação para a Inclusão (PNAI) com o objetivo

de definir políticas que combatam, na sua génese, situações de exclusão social.

Em 2008, o Parlamento Europeu aprovou uma declaração, assinada pelos Estados, de compromisso de

erradicação da pobreza até 2015 e, em reunião dos Ministros da União Europeia da área da Habitação, com o

tema “O acesso ao alojamento de pessoas em situação de vulnerabilidade”, foi feita uma recomendação de

compromisso com vista à integração das políticas associadas aos sem-abrigo no Ano Europeu 2010 de Luta

contra a Pobreza e Exclusão.

O Governo português criou, em 2007, um Grupo Institucional, da responsabilidade do Instituto de Segurança

Social, IP (ISS, IP), com a representação de diferentes áreas da atividade pública (Alto Comissariado para a

Imigração e Diálogo Intercultural; Alto Comissariado para a Saúde; Associação Nacional de Municípios

Portugueses; Comissão para a Igualdade de Género; Direção-Geral da Saúde; Direção-Geral de Reinserção

Social; Direção-Geral dos Serviços Prisionais; Guarda Nacional Republicana; Instituto da Droga e da

Toxicodependência; Instituto do Emprego e da Formação Profissional; Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana; Instituto da Segurança Social; Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; Polícia de Segurança Pública) e

privada (Comissão Nacional das Instituições de Solidariedade Social; Rede Europeia Anti Pobreza Nacional;

Federação Nacional das Entidades de Reabilitação de Doentes Mentais; União das Misericórdias Portuguesas;

Centro de Estudos para a Intervenção Social) com a finalidade de desenvolver uma Estratégia Nacional para a

Integração das Pessoas Sem-Abrigo.

A criação deste grupo visava dar resposta aos comandos europeus em relação à problemática da pobreza,

mas também gizar uma resposta para as situações de risco de perda de habitação e para garantir o direito das

pessoas sem-abrigo a integrar todo o processo de acompanhamento social, nomeadamente pelo acesso às

diferentes políticas de saúde, emprego, educação, justiça e fiscalidade.

A “Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas sem abrigo: Prevenção, Intervenção e

Acompanhamento, 2009-2015” distribuiu os seus objetivos por dois eixos: o EIXO 1 - Conhecimento do

fenómeno, informação, sensibilização e educação e o EIXO 2 - Qualificação da Intervenção. Definiu ainda um

modelo de intervenção e acompanhamento a utilizar na implementação da estratégia.

O documento sustenta que o modelo de intervenção e acompanhamento “deverá ser feito por territórios a

definir nas plataformas das redes sociais ou Plenários dos CLAS, de acordo com as necessidades identificadas

em diagnóstico” e poderia passar pela constituição, no âmbito da rede social, de um Núcleo de Planeamento e

Intervenção Sem-Abrigo (NPISA), ou não sendo necessário, pela identificação de Interlocutor Local para a

Estratégia Sem-Abrigo. A aplicação do modelo deveria ser realizada em dois momentos: intervenção na

emergência (sinalização pelas equipas de rua, forças de segurança, LNES, equipas locais de emergência,

serviços de saúde ou outros serviços de atendimento social, diagnóstico através do centro de emergência, de

equipas de rua especializadas ou de Interlocutor Local para a Estratégia Sem-Abrigo, atribuição de gestor de

caso e encaminhamento para alojamento especializado ou alojamento temporário não específico) e

acompanhamento após a emergência. Os casos identificados e diagnosticados pelas equipas de rua

especializadas ou pelos centros de emergência seriam referenciados aos NPISA ou, consoante os casos, ao

interlocutor local, com vista a atribuição de um técnico de referência ou gestor de caso (técnicos de uma das

instituições parceiras da rede responsável pela gestão dos processos). Ao gestor de caso caberia elaborar um

plano individual de inserção do utente, tendo em conta a sua evolução e necessidades, e articular com as

diferentes entidades respostas sociais que promovam a inserção da pessoa sem-abrigo.

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Para acompanhar o processo foi criado por um Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da

Estratégia (GIMAE), constituído por três órgãos - Comissão de Acompanhamento Alargada, Núcleo Executivo e

Núcleo Consultivo, com funções de acompanhamento, monitorização/avaliação e consultoria.

Constava ainda da Estratégia Nacional a realização de uma avaliação feita em três momentos: uma avaliação

inicial, correspondente a um diagnóstico da situação; uma avaliação ao longo do processo, numa lógica de

monitorização; e uma avaliação final, do impacto da estratégia, executada por entidade externas. Esta última

deveria responder a algumas questões-chave como a coerência da Estratégia, a pertinência estratégica das

medidas propostas, a exequibilidade das metas definidas, o grau de mobilização dos parceiros, a adequação

dos recursos e a eficácia dos resultados esperados. O documento da Estratégia afirma taxativamente que “Do

relatório de avaliação constarão ainda as propostas de reformulação da Estratégia a partir de 2015”.

O ano de 2015 chegou ao fim e não foi divulgado publicamente nenhum relatório de avaliação. Além disso,

o anterior Governo não fez nenhuma diligência para lançar uma nova Estratégia, havendo neste momento um

vazio sobre esta matéria.

Há cerca de um ano, a 7 de janeiro de 2015, a representante em Portugal da Federação Europeia de

Organizações que Trabalham com os Sem-Abrigo (Feantsa) recordava que “a crise aumentou o número de

pessoas sem teto, sobretudo na área de Lisboa e do Porto”. Explicava ainda que “Haveria uma verba dedicada

a essa estratégia nacional. A verdade é que nunca foi direcionada para a estratégia nacional, embora as

associações acabarem por realizar esforços nesse sentido”. Foi ainda mais longe dizendo que a figura dos

gestores de caso, à qual a Estratégia atribuiu especial relevo, uma vez que é da incumbência do gestor de caso

a responsabilidade pela elaboração de um plano individual de inserção, não estava a cumprir a sua função por

falta de financiamento.

Ou seja, a operacionalização da estratégia nacional de integração das pessoas sem-abrigo 2009-2015, que

foi um processo positivo e inovador, encontrou obstáculos resultantes das políticas de austeridade, do modo

como o Governo anterior negligenciou as políticas sociais, como limitou o financiamento e não avançou com

medidas que teriam sido essenciais no âmbito desta Estratégia, não tendo havido uma efetiva transversalidade

dos diferentes setores das políticas sociais, quer ao nível do planeamento quer da avaliação.

O cumprimento da avaliação da Estratégia que esteve em vigor entre 2009 e 2015 reveste-se da maior

importância. Ela deve incluir o relatório previsto, mas deve também integrar um mecanismo de participação dos

vários parceiros e das próprias pessoas sem-abrigo, que têm sido protagonistas de iniciativas e de grupos que

intervêm sobre estas temáticas. Esta avaliação deverá ser o ponto de partida para a criação de uma nova

Estratégia para o próximo período.

O desenvolvimento de uma nova estratégia nacional de integração das pessoas sem-abrigo deve concretizar

o objetivo fundamental de salvaguarda da dignidade da pessoa humana, garantindo o direito à habitação e a

condições de vida condignas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda a uma avaliação participada e integrada da estratégia, incluindo todas as entidades parceiras e

as próprias pessoas sem-abrigo;

2. Renove, a partir desse balanço, uma Estratégia Nacional de Integração das Pessoas Sem-abrigo,

garantindo a parceria numa atividade transversal entre os diferentes setores da política social, as entidades

envolvidas e as pessoas sem-abrigo;

3. Destine recursos à concretização desta Estratégia, que garantam o cumprimento dos seus objetivos.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel

Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 102/XIII (1.ª)

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO QUE REGULE A CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AVANÇADAS

EM TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) NA EDUCAÇÃO

O processo de certificação de competências avançadas em TIC nível 3 está previsto no artigo 10.º da Portaria

n.º 321/2013, de 28 de outubro, podendo ser atribuído aos docentes portadores de diplomas de mestrado ou

doutoramento na área de educação e formação das Ciências da Educação (142), de acordo com a Classificação

Nacional das Áreas de Educação e Formação, nos termos a definir por despacho conjunto da Direção-Geral de

Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação.

Ora o citado despacho conjunto ainda não foi publicado o que tem acarretado prejuízos para os docentes

que se encontram legalmente qualificados para obterem tal certificação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que Publique o despacho referido no

artigo 10.º da Portaria n.º 321/2013, de 28 de outubro.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Luís Monteiro — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —

José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 103/XIII (1.ª)

PELA MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DO FUNDÃO (PARTE INTEGRANTE DO CHCB) NO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que “define as formas de articulação do

Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições

particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais

objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro,

atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS”, o anterior Governo estabeleceu a possibilidade

de os hospitais das misericórdias, integrados no setor público, poderem vir a ser devolvidos às instituições de

origem, durante a vigência do anterior executivo, mediante a celebração de um acordo de cooperação, com um

prazo de 10 anos. Esse acordo seria precedido por um estudo que demonstre a diminuição dos encargos globais

do SNS em pelo menos 25% decorrentes dessa devolução.

Este processo iniciou-se com a assinatura dos primeiros protocolos de cooperação entre o Estado e a União

das Misericórdias Portuguesas e tinha como objeto nesta primeira fase, os Hospitais de Anadia, Fafe e Serpa.

Numa segunda fase, seriam abrangidos os Hospitais de Santo Tirso, Fundão e São João da Madeira, tal como

previsto no “Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário”, assinado a 16 de dezembro de 2014.

O Hospital do Fundão foi inaugurado em 16 de outubro de 1955, tendo sido integrado na rede pública de

hospitais após 1974. Em 1983 foi classificado como hospital distrital e em 1999, foi integrado no Centro

Hospitalar da Cova da Beira, fazendo parte deste em conjunto com o Hospital da Covilhã, sendo de realçar a

importância da ligação desta instituição à Faculdade de Medicina no que toca à formação de profissionais de

saúde.

Atualmente, além do serviço de medicina física e reabilitação, da farmácia e da criação de uma unidade

pioneira no tratamento da dor, a intervenção do Hospital do Fundão incide em três grandes áreas: o internamento

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 50

(medicina Interna, com serviço de infeciologia, alcoologia e unidade de cuidados paliativos), as consultas

externas das várias especialidades e a imagiologia, endoscopia e patologia clínica com a possibilidade de

realização de alguns exames complementares de diagnóstico e terapêutica. Com a construção de um novo

edifício, foram realizados elevados investimentos, que não podem deixar de ser tidos em consideração.

Decorrente de todo este processo, pouco claro e transparente, tem vindo a verificar-se uma certa

desvalorização desta unidade hospitalar, concretizado no encerramento do serviço de urgência e na

concentração do serviço cirúrgico no Hospital Pêro da Covilhã. Na tentativa de travar esta situação e reabilitar

esta unidade, foi publicado o plano estratégico de desenvolvimento do Centro Hospitalar da Cova da Beira (do

qual o Hospital do Fundão faz parte), que previa a criação de uma unidade de cuidados continuados, o reforço

das valências de convalescença e cuidados paliativos, o reforço do serviço de ambulatório, e meios

complementares de diagnóstico e terapêutica, o aumento da disponibilização de consultas externas de

especialidade, o reforço da unidade de medicina física e de reabilitação e a criação do serviço de medicina

nuclear. Este protocolo, que incluía a Câmara Municipal do Fundão (CMF), a Santa Casa da Misericórdia do

Fundão (SCMF) e o Centro Hospitalar da Cova da Beira (CHCB), previa que o Hospital do Fundão “estivesse

sempre e totalmente enquadrado no Serviço Nacional de Saúde”.

O processo desenvolvido pelo anterior governo levou à tomada de posição de profissionais do Hospital Pêro

da Covilhã e do Hospital do Fundão, das organizações representativas dos trabalhadores, dos utentes, das

autarquias e até do próprio Conselho de Administração do Centro Hospitalar da Cova da Beira no sentido da

defesa da manutenção do Hospital do Fundão na esfera da gestão pública. Face às dúvidas suscitadas é

necessária uma clarificação quanto a este tema.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista não tem qualquer preconceito relativamente ao setor social, seja

este representado por IPSS, mutualidades ou misericórdias, que reconhece como parceiros na prossecução das

políticas de inclusão social. Exemplo disso foi a criação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados,

que contou com a participação de várias misericórdias. No entanto, neste caso em concreto, esta decisão não

se afigura aceitável por ser desenquadrada da prometida reforma hospitalar, por não ter existido o devido

envolvimento das autarquias e respetivas populações que já se manifestaram contra esta solução, considerando

o Grupo Parlamentar do Partido socialista que o processo em causa enferma de graves incongruências e que

não garante a melhor prestação de cuidados de saúde às populações.

Assim, entende o GPPS que, à semelhança do que o Governo já decidiu no que respeita aos Hospitais de

Santo Tirso e São João da Madeira, deve o Hospital do Fundão manter-se na esfera de gestão do Serviço

Nacional de Saúde. Recorde-se que os motivos para a anulação dos acordos de cooperação referentes a estes

dois hospitais são bastante claros: a transferência dos hospitais significava menos valências e menos serviços

prestados, não acautelava o interesse das populações e não representava nenhuma poupança nem se baseava

em nenhuma sustentação financeira credível.

Assim, face ao exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução.

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa que:

1 – Mantenha a gestão do Hospital do Fundão (parte integrante do CHCB Centro Hospitalar da Cova da

Beira) na esfera pública inserido no Serviço Nacional de Saúde.

2 – Proceda ao reforço de valências existentes e à instalação de novas valências que se venham a verificar

adequadas, bem como à requalificação do antigo edifício do hospital do Fundão.

3 – Desenvolva medidas conducentes à melhoria efetiva do acesso das populações aos cuidados de saúde

a que têm direito, tendo em conta o território e as características da população envolvida, o que sem dúvida

passa pela dotação quer de profissionais de saúde, quer de meios financeiros, necessários.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PS: Hortense Martins — Eurico Brilhante Dias.

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Página 51

23 DE JANEIRO DE 2016 51

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 104/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA IMPEDIR A PRÁTICA DA

PESCA E DA CAÇA ILEGAL EM ZONAS PROTEGIDAS DA ILHA DE SANTA MARIA, NO ARQUIPÉLAGO

DOS AÇORES

O turismo assume um papel estratégico no desenvolvimento dos Açores, como impulsionador do processo

de crescimento e desenvolvimento da região.

De acordo com um Estudo elaborado por um painel de especialistas em turismo sustentável da National

Geographic Traveler, a qual é uma subsidiária da conceituada revista National Geographic, que comparou um

conjunto de ilhas no que concerne à sua qualidade como destino turístico, os Açores foram considerados um

dos destinos mais atrativos, recolhendo a segunda melhor pontuação que foi atribuída entre 111 ilhas ou

arquipélagos do mundo concorrentes.

A atividade turística é, contudo, uma área bastante competitiva, onde anualmente surgem novos destinos.

Neste sentido, tendo em conta a importância que o turismo assume para os Açores é essencial continuar a

fomentá-lo, criando condições atrativas que suscitem a curiosidade de potenciais turistas, criando riqueza para

a região e diminuindo as consequências associadas à insularidade.

Dois fatores importantes que surgem como causa do aumento do turismo para os Açores são a abertura dos

voos low cost tendo sido a região portuguesa que mais cresceu em termos de ocupação hoteleira, no primeiro

trimestre de 2015 e a procura da Ilha de Santa Maria para a prática de mergulho, tanto por mergulhadores

nacionais e estrangeiros, como por exploradores e biólogos marinhos que há mais de 100 anos procuram este

local para realizarem as suas investigações.

Dos sítios mais procurados para a prática do mergulho na Ilha de Santa Maria destaca-se a Baixa do

Ambrósio, a Pedrinha, a Baixa da Maia e o ilhéu da vila, bem como a zona dos ilhéus das formigas, a cerca de

vinte milhas a nordeste da ilha de Santa Maria, junto ao Recife de Dollabarat, um recife único no Atlântico Norte.

Estes locais são considerados como um autêntico tesouro subaquático, escondendo aquelas águas um

precioso santuário ambiental, marcado pela diversidade e abundância de espécies, integrando, enquanto áreas

marítimas protegidas, a rede natura 2000.

Todavia, aqueles locais, que deveriam ser incondicionalmente protegidos, encontram-se a ser seriamente

ameaçados, diariamente, pela prática de pesca ilegal e caça submarina, que se encontra, em ampla medida,

favorecida por uma falta de fiscalização das autoridades competentes que, apesar das diversas denúncias que

lhe são feitas, continuam a não agir de modo eficiente.

A Prova da ineficiência reside no facto de, durante o ano de 2015, apenas terem sido levantados seis autos

de contraordenação em virtude de pesca ilegal, constituindo a falta de punição como um incentivo à prática

destas atividades.

Verificando-se que os meios humanos à disposição não são claramente suficientes, é necessário procurar

meios que permitam a salvaguarda deste património natural, nomeadamente pelo seu reforço e/ou por via da

colocação de boias para instalação de câmaras de vigilância nas áreas protegidas, devendo tais soluções serem

encontradas com urgência, sob pena de, não sendo, se perder a diversidade e abundância de espécies naquele

local, as quais têm vindo a decrescer nos últimos anos.

A continuação deste flagelo trará consequências negativas para a região, porquanto uma parte bastante

significativa de turistas que chega a Santa Maria vem para a prática de mergulho, atraídos por imagens da região

transmitidas por cadeias internacionais de televisão como a BBC e a National Geographic, estando os Açores a

aparecer, crescentemente, como destino alternativo para a prática desta atividade.

Recentemente, foi feito um estudo pelo Departamento de Oceanografia e Pescas que mostrou que o

mergulho já gerava há dois anos atrás para a região mais de 10 milhões de euros em termos de receita direta e

indireta e que cada mergulhador deixa, em média, 1600€ numa ilha pequena, como Santa Maria.

Verificando-se que os locais existentes para a prática desta atividade são simultaneamente locais de pesca,

algo que afeta a variedade e abundância de peixes e provoca danos nos mesmos que são muitas vezes

encontrados com anzóis presos na boca ou enrolados em redes de pesca, os turistas não saem da região

satisfeitos, pelo que não voltam a visitá-la nem a recomendam.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 52

Este facto implicará, o que já está a acontecer, o decréscimo do turismo na região, tendo este a maior

importância para o arquipélago dos Açores, contribuindo para o desenvolvimento da região e diminuindo as

consequências da insularidade.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Crie mecanismos que permitam a preservação das zonas protegidas da Baixa do Ambrósio, da Pedrinha,

da Baixa da Maia e do ilhéu da vila, bem como da zona dos ilhéus das formigas, junto ao Recife de Dollabarat,

nomeadamente pelas seguintes vias:

i. Colocação de boias para instalação de câmaras de vigilância naquelas regiões, de modo a possibilitar

com maior facilidade a identificação dos infratores;

ii. Aumento da fiscalização na zona, designadamente pelo reforço de meios humanos.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 105/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE INTERVENHA JUNTO DO GOVERNO DE ESPANHA

NO SENTIDO DE PROCEDER AO ENCERRAMENTO DA CENTRAL NUCLEAR DE ALMARAZ

A central nuclear espanhola de Almaraz, em funcionamento desde o início da década de 80, é das centrais

nucleares mais antigas da Europa. Encontra-se localizada a cerca de 100 km da fronteira com Portugal e é

refrigerada pelas águas do rio Tejo.

A sua localização expõe Portugal a eventuais perigos decorrentes desta central, a qual, nos últimos anos,

tem vindo a registar vários incidentes que obrigaram a paragens no seu funcionamento.

Após o pedido da Organização Greenpeace para a realização de testes de resistência por uma entidade

independente, o relatório elaborado por esta concluiu que a central nuclear de Almaraz não é segura e não

deveria estar, ainda, em funcionamento.

Os principais pontos apontados para esta conclusão de reprovação são:

 Não possui válvulas de segurança que previnam a explosão do hidrogénio, nem está prevista a

instalação até ao final de 2016;

 Não possui medidas de gestão de acidentes eficazes de modo a contenção total da radioatividade em

caso de acidente grave;

 Sem avaliação dos riscos naturais;

 Inexistência de sistemas de ventilação com filtro;

 Possui um design débil que torna a central vulnerável a fatores de risco externos, sejam eles acidentais

ou premeditados.

Recordamos que uma das causas atribuídas à ocorrência do desastre nuclear na central de Fukushima, no

Japão, foi também a inexistência de válvulas de segurança para prevenir a explosão do hidrogénio. Desde então,

a implementação desta medida adicional de segurança foi tornada obrigatória em todas as centrais nucleares

da União Europeia, o que não se verifica na central de Almaraz, nem se prevê a sua colocação num futuro

próximo.

O tempo de vida útil para as centrais nucleares deste género é de 25 anos, o que a torna atualmente como

obsoleta. A verdade é que esta central deveria ter encerrado em 2010, depois de cumpridos os seus 25 anos

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23 DE JANEIRO DE 2016 53

de vida, mas o governo espanhol prolongou o período de vida da central até 2020, funcionando sem possuir os

mais modernos e avançados sistemas de segurança.

Mais, o Governo de Espanha não disponibilizou a Portugal os estudos de impacto ambiental na sequência

de renovação de licença de exploração da central, incumprindo assim a Convenção em vigor quanto a esta

matéria.

A Tribo da Estrela tem alertado para esta situação, nomeadamente para as consequências negativas a nível

da poluição no Rio Tejo, por via do processo de refrigeração, mas também para a região da Serra da Estrela em

caso de acidente nuclear grave, numa situação em que se verifiquem ventos de leste que arrastem a nuvem

radioativa para a região. Por exemplo, se existir vento de leste com velocidade de 30 km/h, em três horas a

nuvem poderia estar a entrar em território português, situação agravada em caso de chuva.

No que diz respeito às consequências para as águas do rio Tejo, mesmo numa situação de funcionamento

normal, o Relatório LPSR-A, n.º 41/15 – Programas de Monitorização Radiológica Ambiental (ano 2013),

elaborado pelo IST – Campus Tecnológico e Nuclear – Laboratório de Proteção e Segurança Radiológica, na

sequência de estudos que foram realizados,alerta para que “As concentrações observadas para os

radionuclídeos de origem artificial (137Cs, 90Sr e 3H) são muito baixas e, situam-se frequentemente, abaixo dos

valores da atividade mínima detetável, com exceção do rio Tejo onde os valores em 3H são superiores ao valor

normal do fundo radioativo mas, sem significado do ponto de vista dos efeitos radiológicos.”. Conclui que estes

valores demonstram a influência no rio Tejo do normal funcionamento da central nuclear de Almaraz, localizada

em Espanha, cujos efluentes são descarregados neste rio.

Para além dos alertas já mencionados feitos pela Greenpeace e pela Tribo da Estrela, também a Quercus vê

com muita preocupação a avaliação negativa que a Greenpeace fez da central nuclear espanhola de Almaraz e

defende que o Governo português devia pressionar para que a estrutura encerrasse, dada a existência de perigo

de acidente nuclear em Almaraz, uma estrutura que teve até agora incidentes com alguma regularidade. Nuno

Sequeira, da Quercus declarou que “Portugal pode vir a ter problemas”, acrescentando que o país “não parece

estar preparado para lidar com um cenário de um acidente nuclear” que iria afetar toda a zona de fronteira e que

poderia contaminar a água e o ar.

Ora, com as atuais alternativas de obtenção de energia proveniente de fontes limpas e renováveis, não tem

sentido continuar a apostar e investir em centrais nucleares obsoletas, com cada vez maiores riscos de

segurança à medida que os anos passam. A aposta deverá ser, sim, nas energias renováveis por permitirem a

criação de novos postos de emprego e a redução das emissões de CO2, bem como a diminuição da importação

de combustíveis fósseis, com impactos positivos no ambiente e com menores riscos do que a energia nuclear.

Permitir, passivamente, a continuidade do seu funcionamento poderá trazer consequências catastróficas

para Portugal numa situação de desastre nuclear.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Intervenha junto do governo espanhol no sentido de proceder ao encerramento da central nuclear de

Almaraz, localizada em Espanha, a 100 km da fronteira com Portugal, uma vez que a mesma não só

não possui as condições necessárias para estar em funcionamento tendo reprovado em teste de

resistência realizado pela Greenpeace, como já deveria ter sido encerrada em 2010, estando já

ultrapassado o tempo de vida útil para as centrais nucleares deste tipo.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 54

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 106/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE ESTUDO NACIONAL SOBRE O IMPACTO DA

DISTÂNCIA PERCORRIDA PELOS ALIMENTOS DESDE A SUA PRODUÇÃO AO CONSUMO

Vivemos numa época de globalização alimentar, marcada pela deslocação da produção agrícola, com

alimentos que viajam milhares de quilómetros antes de chegar às nossas mesas. De acordo com o Relatório de

“Amigos de la Tierra”, estima-se que, atualmente, a maioria dos alimentos do mundo viaja em média cerca de

5000 quilómetros desde o local de produção até ao local de consumo.

A uniformização e globalização da agricultura tem impactos negativos a vários níveis, nomeadamente

ambientais, económicos, culturais e de saúde e segurança alimentar.

Os alimentos que viajam milhares de quilómetros em cadeias de comercialização, distribuição e conservação

muito longas são grandes consumidores de energia e grandes emissores de poluentes. Nos Estados Unidos e

na Europa, a refrigeração, o transporte e o armazenamento de alimentos, requer, em média, oito vezes mais

energia do que o próprio alimento. A alimentação produzida pelo sistema convencional “quilométrico” utiliza 4 a

17 vezes mais combustível e entre 5 a 17 vezes mais dióxido de carbono. Os “alimentos viajantes” geram quase

5 milhões de toneladas de CO2 por ano, contribuindo para o agravamento das alterações climáticas.

A título de exemplo, de acordo com o Relatório “Eating oil: food suply in a changing climate”, uma refeição

típica de domingo da Grã- Bretanha é composta com batatas de Itália, cenouras da África do Sul, feijões da

Tailândia, carne de vaca da Austrália, brócolos da Guatemala e sobremesa com morangos da Califórnia e

mirtilos da Nova Zelândia e gera 650 vezes mais gases de efeito de estufa, devido ao transporte, que se esta

comida tivesse sido cultivada e comprada localmente. O número total de quilómetros que o conjunto destes

“alimentos viajantes” somam do campo até à mesa é de 81 mil, o equivalente a duas voltas inteiras ao planeta

terra.

O modelo globalizado da agricultura que exige os alimentos quilométricos é um modelo que está claramente

a contribuir para o aquecimento global.

O modelo atual de produção agrícola penaliza seriamente os pequenos e médios agricultores nacionais, que

muitas vezes se vêm forçados a abandonar a atividade agrícola, por não conseguirem competir com outros

produtores que produzem em grande escala, contribuindo para o enfraquecimento da economia local pela perda

de receitas e de empregos e para a destruição das produções familiares. A manutenção deste modelo

contribuirá, cada vez mais, para uma maior dependência de países terceiros, pela necessidade de importação

de alimentos, com consequências gravosas para a balança comercial.

A uniformização mundial da produção agrícola está a destruir o nosso património agrobiodiverso, nutricional

e as nossas tradições gastronómicas. Segundo dados da “Food and Agriculture Organization of the United

Nations”, 75% das variedades agrícolas despareceram no último século. Até há um século, milhares de

variedades de milho, arroz, abóbora, tomate, batata e fruta abundavam nas comunidades rurais. Ao longo de 12

000 anos de agricultura, utilizaram-se cerca de 7000 espécies de plantas e vários milhares de animais para

alimentação. No entanto, hoje, apenas 15 variedades de cultivos e 8 de animais representam 90% da nossa

alimentação. Neste sentido, tem-se verificado o abandono do cultivo de variedades autóctones favorecendo

aquelas que têm uma maior procura por parte da grande distribuição, em virtude das características de cor,

tamanho, disponibilidade no momento, entre outros, com perdas bastante significativas para a nossa identidade

cultural.

O desaparecimento das variedades regionais, dos sabores, dos princípios nutritivos e dos conhecimentos

gastronómicos constitui uma ameaça à segurança e à soberania alimentares.

Uma alimentação feita com produtos nacionais e, preferencialmente, locais, possibilita o consumo de

alimentos frescos, saudáveis e com menos conservantes e aditivos químicos. Cabe ao Estado a salvaguarda da

identidade do nosso País, da segurança e soberania alimentares, da saúde e bem-estar dos seus cidadãos bem

como a salvaguarda dos ecossistemas. Neste sentido, consideramos que se deverá repensar o modelo vigente,

contribuindo por um lado para a diminuição da pegada ecológica e por outro para a promoção da economia pelo

apoio aos produtores nacionais e contribuindo para um aumento da qualidade de vida dos portugueses.

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23 DE JANEIRO DE 2016 55

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. À semelhança do que tem sido feito noutros países, nomeadamente pelo Governo de Espanha

(http://www.alimentoskilometricos.org/)(http://www.tierra.org/spip/IMG/pdf/actualizacion_alimentos_km

_web.pdf), elabore um estudo sobre a distância que os alimentos importados percorrem desde o local

da sua produção até ao local de consumo (Portugal), que deverá ter em consideração nomeadamente

os locais de produção dos alimentos maioritariamente consumidos, bem como o número de quilómetros

que os mesmos viajam e o seu modo de transporte, assim como a quantificação de CO2 emitido.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 107/XIII (1.ª)

PELA VALORIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO CONTÍNUA NO PROCESSO PEDAGÓGICO E NO REGIME DE

ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS ALUNOS DO ENSINO ARTÍSTICO

ESPECIALIZADO

I

Da avaliação contínua

O sistema de avaliação e acesso ao ensino superior em vigor radica na predominância da avaliação sumativa

externa (exame nacional) e na desvalorização da avaliação contínua.

A opção política de valorização da avaliação contínua exige, por princípio, assegurar a existência de

condições materiais e humanas em todas as escolas, de acordo com os projetos pedagógicos construídos pelas

comunidades escolares, e exige também a criação de condições de disponibilização de profissionais

(professores, funcionários, psicólogos, técnicos de ciências da educação) que contribuam para a melhoria do

processo de ensino-aprendizagem e, com isso, para a inclusão efetiva de todos os estudantes,

independentemente das suas condições económicas, sociais e culturais. Também a disponibilização de

condições materiais (equipamentos desportivos, bibliotecas apetrechadas, espaços polidesportivos) pode ter um

papel determinante para a capacidade de cada escola desenvolver através do Desporto Escolar, Projetos

Artísticos de Escola e outros, e com isto envolver e estimular a participação dos estudantes, reforçando

estratégias de aquisição de conhecimentos, reflexão e espírito crítico.

A valorização da avaliação contínua exige uma filosofia de organização da Escola baseada na criação de

estratégias pedagógicas, de organização e de funcionamento em contexto de sala de aula ou fora dele que deve

ser estimulada e contabilizada no momento de avaliação.

A valorização da avaliação contínua exige por isso uma política de investimento público, valorização socio-

laboral dos seus profissionais, criação de condições de estabilidade e previsibilidade na organização e

desenvolvimento do trabalho, em tudo contrárias às que têm vindo a ser impostas por sucessivos governos.

Poderemos mesmo afirmar que a desvalorização da avaliação contínua é parte integrante de uma estratégia

mais profunda de desfiguração e descredibilização da Escola Pública e de favorecimento da Escola Privada e

de uma perspetiva elitista de acesso ao conhecimento e à cultura.

O atual sistema de avaliação baseado nos exames nacionais tem um caráter eliminatório no acesso ao ensino

superior, pois deles faz depender o cálculo da média e a ordenação dos candidatos. Ao longo do tempo tem

vindo a generalizar-se a imposição das Provas Nacionais e Exames Nacionais, como aconteceu com a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 56

implementação por parte do anterior Governo PSD/CDS das provas finais do 4.º ano do 1.º ciclo, agora

revogadas, e as provas finais de 6.º e 9.º ano dos 2.º e 3.º ciclos.

Nos últimos anos, com o aumento brutal dos custos com a educação, este regime tem vindo a revelar a sua

perversão no agravamento das desigualdades, pois num contexto de aumento do número de alunos por turma,

de degradação das condições pedagógicas e de acompanhamento dos alunos e de empobrecimento das

famílias, o recurso a metodologias de apoio no estudo (explicações) fora do espaço da escola é cada vez mais

um recurso a que a maior parte dos estudantes necessita de aceder, sem conseguir. E não será errado concluir

que os alunos da Escola Privada recorrem menos a este tipo de apoios extraescolares porque têm dentro da

escola um tipo de relação, condições e instrumentos pedagógicos que permitem um ensino mais individualizado

que é negado na Escola Pública.

Este modelo de avaliação e de acesso ao ensino superior é contrário à lógica de escola pública inclusiva,

pois ignora as condições económicas, sociais e culturais dos estudantes e das suas famílias, não assegurando

condições pedagógicas correspondentes às exigências que coloca.

Desde 2008 que o número de candidatos ao Ensino Superior tem vindo a diminuir, tendo no ano letivo

2014/2015 registado um valor mínimo histórico. Isto prova que o desafio que se coloca hoje ao sistema público

de ensino não é o da criação e agravamento das barreiras eliminatórias mas sim o da eliminação das barreiras

culturais, económicas e sociais que impedem os estudantes de estudar no ensino superior. Tal exige a

valorização da avaliação contínua mas também assegurar a gratuitidade da educação e o reforço da ação social

escolar direta (bolsas) e indireta (alimentação, transportes, alojamento, materiais escolares).

Podemos por isso concluir que a avaliação contínua e a sua valorização para efeito de acesso ao ensino

superior são em si mesmas instrumentos de construção da Escola Pública como um espaço de superação das

desigualdades económicas, sociais e culturais.

II

Do ensino artístico especializado

O atual sistema de ensino consagra ofertas formativas de conclusão da escolaridade obrigatória distintas:

cursos científico-humanísticos e ensino profissionalizante (Cursos de Educação e Formação de nível básico;

Cursos de Aprendizagem; Cursos Profissionais; Cursos de Ensino Artístico Especializado; Cursos de Educação

e Formação e Cursos Vocacionais).

O ensino artístico especializado abrange atualmente cursos nas áreas das artes visuais e audiovisuais

(design de produto, design de comunicação, produção artística e comunicação audiovisual), da música, da

dança, do canto e do canto gregoriano e pode, nos casos da música e da dança, ter três regimes diferenciados

de frequência: integrado, articulado e supletivo.

Ora, se existem diferentes modalidades formativas para conclusão dos estudos na escolaridade obrigatória,

deveriam também existir modelos e instrumentos de avaliação correspondentes e valorativos dessas

especificidades.

Acontece que, por existir uma conceção elitista e redutora, de anteriores Governos, quanto à possibilidade

de prosseguimento de estudos dos alunos integrados no ensino profissionalizante, em que integram

erradamente o Ensino Artístico Especializado, foram criados regimes de avaliação e de acesso ao ensino

superior desadequados e injustos.

Assim como no regime dos cursos científico-humanísticos, o que vigora é a desvalorização da avaliação

contínua. O regime de avaliação não salvaguarda as especificidades de tipo de formação de conclusão do ensino

secundário, nem tampouco adequa os instrumentos de avaliação às especificidades de cada oferta formativa de

conclusão dos estudos.

O regime de acesso ao ensino superior dos alunos do ensino artístico especializado tem vindo a suscitar

desacordos, inquietações e preocupações legítimas dos estudantes e das respetivas comunidades escolares.

Para os alunos dos cursos científico-humanísticos, as classificações dos exames obrigatórios têm um peso

de 30%, que incide apenas na classificação final de cada disciplina. Para os alunos do ensino artístico

especializado a classificação dos exames obrigatórios incide sobre toda a média final de curso com um peso de

30%.

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23 DE JANEIRO DE 2016 57

Na fórmula de cálculo da Classificação Final de Curso (CFC), o peso/ponderação das classificações dos

exames nacionais é de 15% para cada disciplina para os alunos do ensino artístico, sendo de 3,75%e para os

alunos dos cursos científico-humanísticos.

Com as recentes alterações ao regime legal, nomeadamente com a publicação do Despacho normativo n.º

6-A/2015, que aprovou o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário,

estes estudantes deixaram de realizar obrigatoriamente o Exame de Filosofia, apenas realizando o de Português

(639), todavia, realizam o mesmo como autopropostos, ou seja, como alunos externos e, não como alunos

internos. Quanto ao segundo exame, não podem optar entre realizar exame à disciplina bienal da componente

de formação geral ou a uma disciplina da componente da formação específica/científica, como acontece com os

alunos dos cursos científico-humanísticos.

Os estudantes também não podem escolher entre realizar o exame nacional da disciplina bienal da

componente de formação geral (Filosofia) ou de outra dessa mesma componente (Inglês) ou mesmo de uma

disciplina da componente científica (Desenho, Geometria Descritiva ou História das Artes Visuais), exames que

realizam e que também se constituem como provas de ingresso em muitos dos cursos superiores a que se

podem candidatar em muitas das instituições do ensino superior público.

Os alunos do 12.º ano dos cursos Artísticos Especializados realizam a Prova de Aptidão Artística, que exige

dedicação e exigência, consome muitas das energias e capacidades dos alunos, para conclusão dos cursos que

são de dupla certificação (nível IV). No final, o estudante defende um trabalho original perante um júri formado

por professores internos (que inclui o diretor ou um seu representante e o diretor de curso) e personalidades

externas à escola (artistas e personalidades do mundo do trabalho de reconhecido mérito). Contudo, esta prova

não é alvo de uma valorização adequada.

III

Das consequências do modelo em vigor no Ensino Artístico Especializado

As alterações ao regime legal tiveram aplicação imediata aos alunos das escolas especializadas de ensino

artístico que concluíram o 12.º ano no final do ano letivo 2012/13, com consequências também imediatas.

Após a realização dos exames nacionais, relativamente aos 240 alunos destas, os resultados foram os

seguintes: cerca de metade daqueles (55%) conseguiram obter as condições para o concurso de acesso ao

ensino superior sendo que, apenas 36% o puderam fazer na 1.ª fase; no ano letivo 2013/2014 praticamente

metade dos alunos foram impedidos de serem opositores ao concurso de acesso ao ensino superior. Caso

tivessem sido aplicados na fórmula de cálculo para acesso ao ensino superior os critérios aplicáveis aos alunos

dos cursos científico-humanístico, 94% dos alunos que concluíram em 2012/13 um curso da Escola Artística

António Arroio teriam acedido ao concurso de acesso ao ensino superior, 91% na 1.ª fase.

O PCP considera mesmo que a “absolutização” da nota do exame e média decorrente para efeitos de acesso

ao ensino superior não visa a melhoria das aprendizagens e da garantia de pretensas condições de igualdade

de acesso.

O PCP defende a valorização efetiva da prova de aptidão artística e do percurso pedagógico de cada aluno,

que deve ser matéria central da avaliação de cada aluno, pelo que esta não se pode resumir à questão dos

exames nacionais mas antes à estruturação da Escola Pública. A salvaguarda das especificidades dos cursos

artísticos especializados, nas suas múltiplas dimensões, parece-nos fundamental.

A matéria relativa à avaliação e acesso ao ensino superior tem impactos significativos no percurso educativo

e pessoal dos estudantes, pelo que o acompanhamento desses impactos e consequências parece determinante.

Esta matéria é inseparável das opções políticas de sucessivos governos, de desvalorização da avaliação

contínua e da negação de meios materiais e humanos fundamentais para assegurar a qualidade pedagógica na

Escola Pública em geral e no ensino artístico em particular.

A escola pública, conquista da Revolução de Abril, teve um significado de progresso e justiça social porque

a reconheceu como um espaço de formação da cultura integral do indivíduo, um instrumento de emancipação

individual e coletiva. Importa pois concretizá-la e tal obriga a exigir uma política educativa que cumpra tais

objetivos.

Assim, nos termos legais e regimentais previstos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte:

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Projeto de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Para efeitos de acesso ao ensino superior, considere os alunos do ensino artístico especializado como

internos e não como externos;

2- Assegure a possibilidade de os alunos do ensino artístico especializado poderem escolher realizar

exame a uma das disciplinas bianuais do seu currículo (Língua Estrangeira, Geometria A, História da

Cultura e das Artes, Desenho A), além do exame de Português, tal como sucede nos cursos científico-

humanísticos;

3- Valorize, para efeitos de acesso ao ensino superior, a Prova de Aptidão Artística, tendo em conta a

forma como é realizada e a sua especificidade.

Assembleia da República, 21 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — Paulo Sá — João Ramos

— Diana Ferreira — Jorge Machado — Francisco Lopes — Paula Santos — Ana Mesquita — Bruno Dias — Rita

Rato — Carla Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 108/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO PROCESSO DE DEVOLUÇÃO DE HOSPITAIS ÀS

MISERICÓRDIAS

Exposição de motivos

As Misericórdias constituem instituições multiseculares no nosso País, com uma relevantíssima atividade de

solidariedade junto, principalmente, de pobres e de enfermos, aos quais asseguravam prestações sociais e

também cuidados de saúde.

Na verdade, deve-se às Misericórdias a primeira cobertura hospitalar do território nacional do continente,

bem como dos Açores e da Madeira, verificando-se a presença daquelas instituições, tanto nas cidades mais

importantes de Portugal, como em terras, lugares e vilas de menor dimensão.

Reconhecer a importância histórica das Misericórdias portuguesas não decorre de qualquer opção de

natureza ideológica mas, tão só, da compreensão do inestimável papel daquelas, ao longo de séculos, na defesa

da saúde pública e na preservação do bem-estar das populações.

Em 1974, os hospitais pertencentes às Misericórdias, muitos deles construídos graças a atos de

benemerência ou simplesmente à generosidade dos cidadãos, foram objeto de estatização, primeiro através do

Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, e, depois, pelo Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro.

Com efeito, foi então determinado que aqueles estabelecimentos passassem a ser geridos por comissões

nomeadas pelo Governo, integrando-os, também, na rede nacional hospitalar.

Esta situação manteve-se ao longo de quase quatro décadas, até que o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de

outubro, estabeleceu um regime de devolução dos hospitais às Misericórdias, num contexto mais vasto de uma

verdadeira estratégia de desenvolvimento da cooperação do Estado com o setor social e de uma melhor

adequação das respostas de saúde às populações.

Nos termos do referido diploma, os hospitais das Misericórdias integrados no setor público e então geridos

por estabelecimentos ou serviços do SNS, passaram a poder ser devolvidos àquelas, mediante a celebração de

acordos de cooperação com as respetivas Administrações Regionais de Saúde.

Página 59

23 DE JANEIRO DE 2016 59

Esses acordos devem não só garantir uma melhoria da acessibilidade das populações aos cuidados de

saúde, por via de uma adaptação dos cuidados prestados às necessidades específicas daquelas, como

assegurar, ainda, uma efetiva redução de encargos superior a 25%, relativamente à alternativa de prestação de

serviços pelo setor público.

Entretanto, o Compromisso de Cooperação para o setor social e solidário – Protocolo para o biénio 2015-

2016, assinado em 2014 pelo Governo com a União das Misericórdias Portuguesas, a Confederação Nacional

das Instituições de Solidariedade e a União das Mutualidades Portuguesas, veio estabelecer, de entre o universo

de unidades de saúde identificadas, a devolução às Misericórdias do Hospital Conde de São Bento, em Santo

Tirso, e do Hospital Distrital de São João da Madeira.

Essas transferências não só não põem em causa a prestação de cuidados de saúde às populações locais,

como a aumentam, direta e indiretamente, por via da prossecução dos seguintes objetivos:

 Melhoria da qualidade e do acesso das populações à prestação de cuidados de saúde, nomeadamente

em áreas específicas em que existam necessidades a satisfazer, tanto a nível de consultas como de

cirurgias;

 Reforço da articulação com outras unidades e serviços do Serviço Nacional de Saúde;

 Desenvolvimento da prestação de cuidados continuados integrados e de cuidados paliativos;

 Reforço da sustentabilidade do SNS, melhorando a eficiência, através da redução de custos e do

aumento dos serviços de saúde disponíveis para a população.

Sucede que, no início de 2016, o atual Governo decidiu, de forma unilateral, anular os acordos de

transferência dos hospitais de Santo Tirso e de São João da Madeira para as Santas Casas de Misericórdia

locais, sem considerar, sequer, indicadores de atividade assistencial.

Tratou-se, pois, de uma decisão não fundamentada ou que, pelo menos, omite dos portugueses a ratio que

possa ter estado na sua origem. Certo é que o compromisso de reverter o processo de devolução dos hospitais

às Misericórdias não consta do Programa do atual Governo nem das Posições Conjuntas que o Partido Socialista

assinou com o Partido Comunista Português, o Bloco de Esquerda e o Partido “Os Verdes”, mas, tão só, dos

programas eleitorais destas forças partidárias de extrema-esquerda que, cada vez mais, parecem capturar o

atual Governo.

Ora, o PSD considera que a devolução dos hospitais das misericórdias permite a obtenção de importantes

ganhos de saúde às populações, consubstancia o reconhecimento da importância estratégica do setor social e

solidário e diminuirá os encargos para o SNS, o mesmo é dizer, para os contribuintes portugueses.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo, que:

1. Mantenha o Hospital Conde de São Bento, em Santo Tirso, e o Hospital Distrital de São João da Madeira,

sob a gestão da Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso e da Santa Casa da Misericórdia de São

João da Madeira, respetivamente, em conformidade com o estabelecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º

138/2013, de 9 de outubro.

2. Publique, até 31 de março de cada ano, um relatório de avaliação sobre o acesso aos cuidados de

saúde prestados pelos Hospitais objeto de devolução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de

outubro, no qual se inclua, igualmente, informação relevante sobre a execução económico-financeira

dos estabelecimentos de saúde referidos.

Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Amadeu Soares

Albergaria — Fátima Ramos — Ângela Guerra — Laura Monteiro Magalhães — Susana Lamas — Andreia Neto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 60

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 109/XIII (1.ª)

POR UMA GESTÃO PÚBLICA E AO SERVIÇO DAS POPULAÇÕES DO HOSPITAL DE SANTO TIRSO

E PELO NECESSÁRIO MELHORAMENTO EM MEIOS HUMANOS E MATERIAIS

Se tivéssemos que sintetizar a política de saúde do anterior governo PSD/CDS-PP, não faríamos grande

esforço para o fazer a reduzir a quatro elementos centrais: primeiro, cortes cegos; segundo, encerramento de

serviços por todo o País; terceiro, um esforço deliberado no sentido de empurrar os custos para o utente; quarto

e último, uma clara e indisfarçável preocupação com os interesses do setor privado na área da saúde, incluindo

a privatização/concessão de hospitais de gestão pública.

Orientações claramente indisfarçáveis e inseparáveis da linha ideologia intrínseca à direita, que colocou em

causa o acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que teve

repercussões não só a curto, mas também como se está a constatar, a médio e longo prazo.

A opção ideológica do anterior governo está claramente vincada no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de

outubro, ou seja: desmantelar o Serviço Nacional de Saúde, enquanto realça um claro favorecimento das

entidades privadas.

O referido Decreto-Lei para além de definir as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos

estabelecimentos e serviços do SNS com as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), estabelece

também o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público, ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, e que são

atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Segundo o artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, os hospitais que foram integrados no

setor público e que são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, podem ser devolvidos às

misericórdias mediante a celebração de acordos de cooperação com a duração de 10 anos e diminuindo os

encargos globais do SNS, em 25%, relativamente à alternativa de prestação de serviços públicos pelo setor

público.

Ora, o caminho que estava a ser seguido pelo PSD/CDS de passar a gestão dos hospitais para as

misericórdias era uma privatização encapotada com o objetivo de desmantelar o Serviço Nacional de Saúde. A

redução em 25% da despesa global face à gestão pública mais não é mais que uma falácia, pois pressupõe a

redução de serviços, de meios humanos e materiais e, claro, também uma redução dos direitos laborais dos

trabalhadores.

O Hospital Conde de São Bento, localizado em Santo Tirso, abrange geograficamente as populações deste

município e do concelho Trofa (distrito do Porto), abarcando no seu conjunto mais de 110 mil habitantes. Esta

unidade hospitalar integra o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE (CHMA), que compreende também o Hospital

São João de Deus (Vila Nova de Famalicão).

O Hospital de Santo Tirso dispõe de vários serviços e valências e integra um Serviço de Urgência Básica

(SUB), no entanto, nos últimos anos tem vindo a perder alguns serviços e valências, tais como a Maternidade e

urgências médico-cirúrgicas, com a consequente redução de profissionais de saúde.

A fragilidade mais notada é a falta de médicos tanto no serviço de urgência como nas restantes

especialidades, sendo que é recorrente o reencaminhamento de doentes para outras unidades hospitalares,

sobretudo para o Hospital de Vila Nova de Famalicão.

Desde que foi desencadeado o processo de passagem do Hospital de Santo Tirso para a Santa Casa da

Misericórdia, criou-se um ambiente de instabilidade face à previsível perda de serviços e valências, redução do

número de profissionais de saúde, situação que sempre foi desvalorizada pelo então Governo PSD/CDS.

Embora com o evidente desacordo da autarquia local, de profissionais de saúde e de utentes, o anterior

governo PSD/CDS prosseguiu com o acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso.

Este acordo de cooperação previa a transmissão da gestão do Hospital para a Misericórdia a partir de 1 de

Janeiro de 2016, por um período de 10 anos, prevendo a redução do orçamento geral, de forma falaciosa, em

25%, pois seria à custa da redução de salários, meios materiais e serviços, sem que se verificasse alguma mais

valia para os serviços e utentes.

A transferência para a Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso trata-se de uma privatização encapotada,

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23 DE JANEIRO DE 2016 61

que veio prosseguir a opção ideológica da direita de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde,

favorecendo claramente os privados, dificultando e limitando cada vez mais o acesso dos utentes aos serviços

públicos de saúde.

A 12 de dezembro de 2015, o Ministério da Saúde anunciou que o processo de transferência tinha sido

suspenso e que tinha enviado o acordo de cooperação para o Tribunal de Contas, chegando mesmo a anular o

acordo, alegando que não seria uma mais-valia financeira e que existem fundadas dúvidas sobre a efetiva defesa

do interesse público.

Esta decisão vem de encontro ao que “Os Verdes” defendem, que só a gestão pública dos hospitais públicos,

tais como o Hospital Santo Tirso, assegura as condições de acesso aos cuidados de saúde dos utentes do SNS,

de forma universal.

A autarquia local manifestou também o seu agrado pela decisão do Governo de anular a passagem do

hospital para a alçada da Santa Casa de Misericórdia local, contudo alertou para a necessidade de investir nesta

unidade de saúde. Com o processo de transferência do Hospital para a misericórdia local, iniciado em dezembro

de 2014, acentuou-se, direta e indiretamente a redução de profissionais de saúde, por exemplo, através da saída

de médicos, e de meios humanos e materiais.

Neste sentido, face à instabilidade que este processo gerou, é necessário por um lado que o governo trave

a saída de recursos humanos e, por outro, que dote o hospital com profissionais de saúde e meios materiais

capazes de garantir a qualidade dos serviços de saúde que os utentes necessitam.

A transferência para os privados, conforme pretendia o PSD/CDS, é lesiva para o interesse das populações

abrangidas por esta unidade de saúde, sendo necessário garantir que o Hospital de Santo Tirso, que está

integrado no CHMA, se mantenha na esfera pública e integrado no Serviço Nacional de Saúde pelo preceito

constitucional de que a saúde é um direito universal, geral e tendencialmente gratuito, garantido pelo Estado.

O Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Mantenha o Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso na esfera pública, integrado no Serviço Nacional

de Saúde, rejeitando a entrega da sua gestão à Santa Casa da Misericórdia ou a qualquer outra entidade

privada;

2 – Dote o hospital com profissionais de saúde e meios materiais capazes de garantir a qualidade dos

serviços de saúde que os utentes da região necessitam.

Assembleia da República, 22 de janeiro de 2016.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 110/XIII (1.ª)

POR UMA GESTÃO PÚBLICA E AO SERVIÇO DAS POPULAÇÕES DO HOSPITAL DE SÃO JOÃO DA

MADEIRA E PELO NECESSÁRIO MELHORAMENTO EM MEIOS HUMANOS E MATERIAIS

A política de saúde do anterior governo PSD/CDS-PP pode ser sintetizada em quatro pontos: primeiro, cortes

cegos; segundo, encerramento de serviços por todo o País; terceiro, um esforço deliberado no sentido de

empurrar os custos para o utente; quarto e último, uma clara e indisfarçável preocupação com os interesses do

setor privado na área da saúde, incluindo a privatização/concessão de hospitais de gestão pública.

Orientações claramente indisfarçáveis e inseparáveis da linha ideologia intrínseca à direita, que colocou em

causa o acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que teve

repercussões não só a curto, mas também como se está a constatar, a médio e longo prazo.

A opção ideológica do anterior governo está claramente vincada no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de

outubro, ou seja: desmantelar o Serviço Nacional de Saúde, enquanto realça um claro favorecimento das

entidades privadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 62

O referido decreto-lei para além de definir as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos

estabelecimentos e serviços do SNS com as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), estabelece

também o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público, ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, e que são

atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Segundo o artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, os hospitais que foram integrados no

setor público e que são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, podem ser devolvidos às

misericórdias mediante a celebração de acordos de cooperação com a duração de 10 anos e diminuindo os

encargos globais do SNS, em 25%, relativamente à alternativa de prestação de serviços públicos pelo setor

público.

Ora, o caminho que estava a ser seguido pelo PSD/CDS de passar a gestão dos hospitais para as

misericórdias era uma privatização encapotada com o objetivo de desmantelar o Serviço Nacional de Saúde. A

redução em 25% da despesa global face à gestão pública mais não é mais que uma falácia, pois pressupõe a

redução de serviços, de meios humanos e materiais e, claro, também uma redução dos direitos laborais dos

trabalhadores.

O Hospital Distrital de São João da Madeira que está integrado desde 2009, em conjunto com o Hospital de

São Miguel (Oliveira de Azeméis) e o Hospital de São Sebastião (Santa Maria da Feira) no Centro Hospitalar

Entre o Douro e Vouga, EPE (CHEDV) recebe utentes de uma área geográfica que abrange a população de S.

João da Madeira, Vale de Cambra, Arouca e também de Oliveira de Azeméis e Santa Maria da Feira.

O Hospital Distrital de São João da Madeira tem, na última década, de forma progressiva e continuada,

perdido valências e serviços. De referir, em primeiro lugar, o encerramento do serviço de atendimento de

urgência, mas também das especialidades de Cirurgia, Ortopedia, Urologia, Oftalmologia e Otorrinolaringologia.

Com a redução de valências e serviços, o hospital tem vindo paralelamente a perder os seus meios humanos e

materiais, sem que tenham sido devidamente acautelados os interesses dos utentes.

O esvaziamento deste hospital, sobretudo o encerramento do serviço de urgência, em conjunto com o

emagrecimento de outras unidades de saúde da região, através da redução dos serviços e horários, de valências

e de profissionais, criam um efeito de sobrecarga e de afunilamento em outros hospitais, nomeadamente no

Hospital de São Sebastião (previsto e construído para um âmbito e abrangência inferior à que agora detém) e

que se vê incapaz de dar uma resposta adequada ao aumento de doentes, por falta de meios humanos e

materiais, como se constatou no início de 2015.

O Hospital de São Sebastião não satisfaz plenamente as necessidades da população da área geográfica

abrangida pelo Hospital Distrital de São João da Madeira, que não só se relaciona com a diminuição da

proximidade e de acessibilidade aos cuidados de saúde urgentes deste hospital, como também com a

morosidade dos tempos de espera no atendimento, sobretudo devido ao efeito de concentração dos utentes.

No seguimento da redução de serviços e valências, depois de algumas tentativas como em outras unidades

de saúde pelo país, a gestão do Hospital de São João da Madeira foi transferida para a Santa Casa da

Misericórdia de São João da Madeira através de acordo de cooperação. Trata-se de uma privatização

encapotada, que veio prosseguir a opção ideológica da direita de desmantelamento do Serviço Nacional de

Saúde, favorecendo claramente os privados, dificultando e limitando cada vez mais o acesso dos utentes aos

serviços públicos de saúde.

A transferência do Hospital de São João da Madeira para a Misericórdia teve a contestação e o desacordo

de profissionais de saúde e de utentes. Entre outras ações, foram realizadas uma manifestação em julho de

2015 e a elaboração de uma petição subscrita por 9201 cidadãos, reivindicando a reabertura do serviço de

urgência do Hospital de S. João da Madeira e a continuidade desta unidade hospitalar no Serviço Nacional de

Saúde, de gestão pública.

Embora com a evidente oposição da população, o anterior governo PSD/CDS prosseguiu com o acordo de

cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira, afirmando que a transferência tinha

em vista os interesses da população. Uma estranha forma de governar. De salientar que o acordo foi celebrado

a 12 de novembro, numa altura em que o governo PSD/CDS já estava demitido de funções pela Assembleia da

República.

O acordo de cooperação previa a transmissão da gestão do hospital para a Misericórdia a partir de 1 de

janeiro de 2016, para a Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira por um período de 10 anos,

prevendo a redução do orçamento geral, de forma falaciosa, em 25%, pois seria à custa da redução de salários,

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23 DE JANEIRO DE 2016 63

meios materiais e serviços, sem que se verificasse alguma mais-valia para os serviços e utentes.

Recentemente, o Ministério da Saúde decidiu anular a passagem do Hospital para a alçada da Santa Casa

da Misericórdia de São João da Madeira, considerando que existem fundadas dúvidas sobre a efetiva defesa

do interesse público e “que os Acordos de Cooperação foram objeto de homologação pelo então Secretário de

Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em 12 de novembro de 2015, após a rejeição do Programa do XX Governo,

de que era membro, a 10 de novembro de 2015, não tendo sido acompanhados de qualquer fundamentação

quanto à necessidade urgente e inadiabilidade do ato, ao contrário do que exige a Constituição da República

Portuguesa”.

Esta decisão vem de encontro ao que “Os Verdes” defendem, que só a gestão pública dos hospitais públicos,

tais como o hospital distrital de São João da Madeira, assegura as condições de acesso aos cuidados de saúde

dos utentes do SNS, de forma universal.

Contudo, com o processo de transferência do Hospital para a misericórdia local, iniciado há algum tempo,

acentuou-se, direta e indiretamente, a redução de valências, de meios humanos e materiais. Por exemplo,

devido à instabilidade gerada, alguns profissionais de saúde optaram por solicitar a transferência para outros

locais e postos de trabalho.

Ao nível das valências, o acordo de cooperação assinado com a misericórdia e a Administração Regional de

Saúde do Norte, I.P. (ARS Norte) pressupunha a saída da valência da unidade de dor (em 2013, foram realizadas

641 sessões da consulta de dor) e do hospital de dia de psiquiatria. Neste sentido, estando a transferência

prevista para o início de 2016, a unidade de dor aberta em outubro de 2010, passou desde o início do ano para

o Hospital de São Miguel, em Oliveira de Azeméis.

Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que a transferência para os privados, conforme pretendia o

PSD/CDS, é lesiva para o interesse das populações abrangidas por esta unidade de saúde, sendo necessário

garantir que o hospital de distrital de São João da Madeira, que está integrado no CHEDV, se mantenha na

esfera pública integrado no Serviço Nacional de Saúde, pelo preceito constitucional de que a saúde é um direito

universal, geral e tendencialmente gratuito, garantido pelo Estado.

Em segundo, face à complexidade e instabilidade que este processo gerou é necessário que o governo trave

o esvaziamento do hospital, nomeadamente no que estava previsto no acordo de cooperação, como o

encerramento do hospital de dia de psiquiatria, mas também que garanta o retorno de valências e serviços,

desde logo a unidade de dor.

Em terceiro, é necessário dotar o hospital com profissionais de saúde e meios materiais capazes de garantir

a qualidade dos serviços de saúde que os utentes necessitam.

Por último, tendo em conta o esvaziamento que se tem verificado em anos anteriores é necessário que o

governo reponha os serviços e valências que foram retirados do hospital no passado.

O Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Mantenha o hospital distrital de São João da Madeira na esfera pública, integrado no Serviço Nacional

de Saúde, rejeitando a entrega da sua gestão a entidades privadas, como a Santa Casa da Misericórdia;

2 – Assegure e restabeleça os serviços e valências que estavam previstas com o acordo de cooperação com

a Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira;

3 – Dote o hospital com profissionais de saúde e meios materiais capazes de garantir a qualidade dos

serviços de saúde que os utentes necessitam, libertando-se assim igualmente, o hospital de São Sebastião da

superlotação que alguns serviços padecem;

4 – Restabeleça e alargue os serviços e valências retirados nos últimos anos do Hospital de S. João da

Madeira, em prol de um melhor serviço de saúde na região.

Assembleia da República, 22 de janeiro de 2016.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 64

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 111/XIII (1.ª)

PROTEÇÃO CONTRA A CENSURA DIGITAL

O ex-secretário de estado da cultura do governo de Pedro Passos Coelho, Jorge Barreto Xavier, anunciou

em julho de 2015 um Memorando de Entendimento entre o IGAC, a Direção-Geral do Consumidor, e várias

associações do setor de telecomunicações e direitos de autor, cujo objetivo seria a luta contra a pirataria

ultrapassando qualquer processo jurídico ou acompanhamento de tribunais, permitindo aos operadores de

telecomunicações bloquear o acesso a sites onde se entendesse estarem a ser violados direitos de autor.

Menos conhecido, mas mais relevante para o caso é, no entanto, o Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril,

aprovado em junho de 2015 e da autoria do ex-Ministro da Economia Pires de Lima, Decreto que regula os jogos

online e que delega autoridade e poder ao Turismo de Portugal para bloquear espaços de internet sempre que

entenda necessário.

O Bloco de Esquerda não aceita a leitura demagógica que confunde partilha com pirataria e alertou na altura

que um mecanismo deste tipo rapidamente seria utilizado para controlo abusivo de mercado, ou mesmo atos de

censura. De facto, passados apenas seis meses, foi esta semana confirmado o bloqueio do primeiro espaço

“legítimo” em Portugal, o site da Carbon Games – www.carbongames.com – uma empresa de desenvolvimento

de videojogos, que não é passível de qualquer acusação de violação de direitos de autor. A ordem de bloqueio

foi alegadamente emitida pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, que já admitiu

tratar-se de um erro. Mas o problema de fundo mantém-se: é possível o bloqueamento indiscriminado de sites

por ordem administrativa sem qualquer controlo judicial e, neste caso, sem sequer ser notificada a entidade alvo

do bloqueio, nem haver nenhuma possibilidade da entidade alvo do bloqueio poder reclamar.

Existem por isso neste momento dois mecanismos concretos de censura indiscriminada e sem qualquer

controlo judicial – o Memorando de Entendimento e o Decreto-Lei n.º 66/2015 – diplomas que pela prática já

demonstraram ser incompatíveis com a liberdade de partilha e acesso a informação. O Bloco de Esquerda

considera por isso necessário uma suspensão imediata dos diplomas em vigor e, no atual contexto parlamentar,

decisão ativa para proteção das liberdades garantidas pelos artigos 37.º e 73.º da Constituição da República

Portuguesa contra atos objetivos de censura.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à cessação imediata do Memorando de Entendimento assinado pela Inspeção-Geral das

Atividades Culturais (IGAC), pela Direção-Geral do Consumidor, pela Associação dos Operadores de

Telecomunicações em representação dos seus associados, pelo Movimento Cívico Anti Pirataria na Internet

(MAPINET) em representação dos seus associados (Associação Fonográfica Portuguesa; Associação

Portuguesa de Editores e Livreiros; Associação Portuguesa de Imprensa; Associação para a Gestão e

Distribuição de Direitos; Associação Portuguesa de Software; Associação Portuguesa de Defesa de Obras

Audiovisuais; Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes; Associação para a

Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores; e Gestão de Conteúdos dos Media), pela Associação

Portuguesa das Agências de Publicidade, Comunicação e Marketing, pela Associação Portuguesa das Agências

de Meios, pela Associação Portuguesa de Anunciantes, pela Associação dns.pt e por associações de defesa

dos consumidores;

2 – Proceda às alterações necessárias ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, para garantir a defesa da

liberdade de partilha e acesso a informação.

Assembleia da República, 22 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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23 DE JANEIRO DE 2016 65

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 112/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O MODELO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PELOS

ALUNOS DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO, DE FORMA A GARANTIR A IGUALDADE DE

OPORTUNIDADES A TODOS OS ALUNOS

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de junho, define as ofertas formativas do ensino secundário ministradas em

estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

O ensino secundário inscreve na oferta educativa trajetos diversificados, aumento da qualidade do sucesso

escolar, tendo em conta a formação integral do indivíduo, a tendencial adequação do ensino e das

aprendizagens às necessidades concretas dos alunos, promovendo uma maior liberdade de escolha das ofertas

formativas, o incremento da igualdade de oportunidades e a valorização equitativa de todas as opções. Os

cursos científico-humanísticos e os cursos do ensino artístico especializado fazem parte dessa oferta.

A permeabilidade entre cursos e a possibilidade de opções distintas no prosseguimento de estudos não

podem condicionar as opções feitas nem colocar em causa princípios de equidade.

No cumprimento de princípios subjacentes aos referidos pressupostos, o regime normativo e regulamentar

em vigor abre, através de qualquer um dos identificados cursos, a possibilidade de os alunos prosseguirem

estudos no ensino superior.

Aceitando-se que as especificidades das ofertas educativas presentes nos diversos cursos possam motivar

soluções curriculares e avaliativas diferenciadas e adaptadas àquelas especificidades, devem confinar-se, no

entanto, ao quadro estrito dessa necessidade.

É forçoso, assim, que o regime de acesso ao ensino superior em qualquer um dos cursos, em comparação

com os outros, não comporte condições e regras que não tenham fundamento técnico, científico ou pedagógico,

que justifiquem a solução adotada e que não respeitem o princípio da equidade.

O ensino artístico especializado em Portugal tem vindo a afirmar-se como uma das áreas formativas cuja

consolidação tem revelado resultados altamente produtivos e até competitivos no plano internacional. O

percurso desta consolidação foi feito sobretudo a partir da década de 80 do século XX com o estabelecimento

de múltiplas escolas profissionais artísticas e com a implementação dos cursos superiores de música no quadro

dos Institutos Politécnicos e dos diversos cursos criados nas Universidades de Aveiro, Évora, Nova de Lisboa,

apenas para referir as mais emblemáticas no período inicial da certificação de nível superior dos estudos

artísticos.

O ensino secundário inscreve, pois, na oferta educativa percursos próprios para promover maior possibilidade

de escolha, tendo em conta a formação integral do jovem, a adequação do ensino às múltiplas possibilidades

que a liberdade de escolha consigna, as necessidades concretas dos alunos, o incremento da igualdade de

oportunidades e a valorização equitativa de todas as opções. Os cursos científico-humanísticos e os cursos do

ensino artístico especializado fazem parte dessa oferta que se pretende que seja cada vez mais diversa e

equitativa.

Ora, tendo como ponto de referência o regime jurídico respeitante aos cursos científico-humanísticos, existem

condições de desigualdade para os alunos dos cursos de ensino artístico especializado, no que respeita às

regras de acesso ao ensino superior, o que coloca em causa a permeabilidade entre percursos educativos e

revela uma discriminação negativa sobre os alunos dos cursos artísticos.

Todos os instrumentos legislativos têm que ter em conta os vários fatores de diferenciação que distinguem o

ensino artístico das outras aprendizagens, designadamente, as determinações legais referentes às avaliações

nacionais e ao acesso ao ensino superior – nenhum aluno de uma determinada área pode ser prejudicado pelas

suas opções, pelas suas escolhas ou vocações. Acontece que devido às particularidades do ensino artístico –

na diversidade das vertentes da música, dança, artes visuais ou audiovisuais – por vezes o legislador tarda em

adequar-se às necessidades específicas desta área formativa.

Na legislatura anterior, o PS bateu-se pela revisão do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de junho, devido às

situações de iniquidade que provocava entre estudantes dos cursos humanístico-científicos e estudantes dos

cursos de ensino artístico especializado – nomeadamente no que respeitava à obrigatoriedade do exame de

Filosofia. Graças às alterações entretanto realizadas, foi dado um passo positivo no sentido da equidade entre

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estudantes de cursos e opções diferentes, nomeadamente com o fim da obrigatoriedade do Exame de Filosofia

para alunos do Ensino Artístico cujo currículo escolar a não integrava.

Foi um avanço significativo que consideramos, no entanto, ser possível consolidar, reforçando a valorização

da componente técnica e artística e a equidade entre sistemas formativos diferentes, mas em tudo

complementares para a formação de uma sociedade educativa diversa, informada, sensível e culta.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Avalie o regime de certificação para acesso ao ensino superior, dos alunos do ensino artístico especializado,

de forma a redefinir as regras constantes do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de junho, e respetiva

regulamentação, que se traduzem em tratamento injustificadamente desigual e desvantajoso daqueles alunos

em relação aos alunos dos cursos científico-humanísticos, de forma a garantir a igualdade de oportunidades no

acesso ao ensino superior, nomeadamente através de uma ponderação de qual o quadro de provas a realizar,

tendo em conta quer as disciplinas bianuais do currículo, quer a existência e valorização da Prova de Aptidão

Artística.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2016.

Os Deputados e Deputadas do PS: Gabriela Canavilhas — Pedro Delgado Alves — Porfírio Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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