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27 DE JANEIRO DE 2016 21

diploma que, para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir uma

racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde. Dispõe, ainda o n.º 5

do artigo 63.º da CRP que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das

instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter

lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social.

Em Portugal, as instituições particulares de solidariedade social, em especial as Misericórdias, assumiram

um papel de extremo relevo na prestação dos cuidados de saúde. Na verdade, as Misericórdias têm estado,

desde sempre, associadas à área da saúde, enquanto promoção do bem-estar das pessoas, prioritariamente

dos mais desprotegidos1.

Tendo como base o papel fundamental dos estabelecimentos de saúde das Misericórdias na sociedade

portuguesa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 162/74, de 20 de abril, diploma que veio definir a competência dos

Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa das instituições

particulares de assistência.

Posteriormente, com o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 26

de fevereiro, e com o Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de

29 de dezembro2, iniciou-se um processo que, sem alterar a titularidade dos bens afetos, transferiu a

responsabilidade direta sobre a prestação de cuidados de saúde das Misericórdias para o Estado.

Efetivamente o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, determinou várias providências relativas aos

hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa. Segundo o

preâmbulo, tendo em linha de conta o desejo manifestado pelas mesas das Misericórdias que administram

hospitais centrais e distritais de que tais estabelecimentos se integrem na rede nacional hospitalar, o presente

diploma vem prever nos artigos 1.ºe 2.º que os hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas

de utilidade pública administrativa mantêm a autonomia administrativa e financeira, (…) e passam a ser

administrados por comissões, nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde e perante ele responsáveis (…) e

a reger-se pela legislação em vigor para os serviços hospitalares oficiais.

No ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, veio aplicar aos hospitais concelhios

pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as disposições constantes dos artigos 1.º

a 7.º do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro. A fundamentação pode ser encontrada no preâmbulo onde

se pode ler que considerando que a progressiva estruturação do serviço nacional de saúde pressupõe uma

política unitária e global; considerando que, para além da definição das linhas de política, cabe ao Estado, pela

Secretaria de Estado da Saúde, controlar diretamente todos os estabelecimentos que integram a rede hospitalar;

considerando que os hospitais concelhios podem passar a desempenhar um papel positivo no âmbito do serviço

nacional de saúde, no sentido de descentralização dos cuidados de saúde, sem esquecer as possibilidades de

trabalho que podem passar a oferecer aos médicos no seu trabalho na periferia após a conclusão do internato

de policlínica; considerando que o serviço nacional de saúde integrado que se pretende para o País pressupõe

uma gestão também integrada, a qual muito em breve passará a ser feita por administrações distritais dos

serviços de saúde; e na sequência das medidas já adotadas quanto aos hospitais centrais e distritais, são

aplicáveis aos hospitais concelhios pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa as

disposições constantes do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.

Nos anos 80, e através dos Decretos-Leis n.os 14/80, de 26 de fevereiro, e 489/82, de 28 de dezembro, veio-

se reequacionar o papel das Misericórdias no sistema de saúde e das formas de articulação entre estas

entidades, com vocação para a prestação de cuidados de saúde, e o Estado.

Assim, procedeu-se, em primeiro lugar, à alteração do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.

Efetivamente, os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do mencionado diploma dispunham que as pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa, quando proprietárias dos edifícios onde estão instalados os estabelecimentos

hospitalares, mantêm esse direito; e que havendo cedência dos edifícios esta é feita a título gratuito.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, veio revogar o n.º 2 do artigo 5.º, justificando-se no

preâmbulo que a utilização dos edifícios das Misericórdias, por parte da rede hospitalar do Estado, a título

gratuito tinha suscitado vivos reparos e reclamações e poderá na verdade considerar-se manifestamente injusta,

1 Ver Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprovou os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, alterados pelo Decreto-Lei n.º 114/2015, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril. 2 O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social.

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